| Reqte |
Gisele Guimarães dos Santos
Advogada: Alzira Dias Sirota Rotbande |
| Reqdo |
Viação Aérea Rio-grandense - Varig
Advogada: Sandra Regina Solla Advogado: Anderson Gouveia de Aquino |
| Adm-Terc. |
ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado: Joao Carlos Silveira Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Cesar Aparecido de Carvalho Horvath |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/09/2019 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo sem oposição das partes quanto à decisão retro. Assim sendo, remetam-se os autos ao arquivo. |
| 13/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/07/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0257/2019 Data da Disponibilização: 10/05/2019 Data da Publicação: 13/05/2019 Número do Diário: 2805 Página: 942/973 |
| 13/09/2019 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo sem oposição das partes quanto à decisão retro. Assim sendo, remetam-se os autos ao arquivo. |
| 13/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/07/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0257/2019 Data da Disponibilização: 10/05/2019 Data da Publicação: 13/05/2019 Número do Diário: 2805 Página: 942/973 |
| 09/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2019 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los, por ausência de configuração de hipótese legal para tanto. Isso porque ausente, no presente caso, qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração, estando a situação apontada fora dos enquadramentos legais existentes a respeito de cada um deles, tratando-se, em verdade, de mera insurgência quanto à justiça da decisão, a qual não é passível de revisão por meio desse recurso, devendo a parte utilizar-se dos meios recursais adequados a esse fim. Observo que apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão que contrarie os interesses ou entendimentos da parte, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, errores in procedendo ou in judicando. Assim, os efeitos infringentes são admitidos apenas colateralmente, como consequência do reconhecimento dos vícios sanáveis pelo recurso em tela, não se admitindo, de forma alguma, a modificação da decisão pelo fundamento de não ser ela a mais correta para o caso. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 02/05/2019 |
Decisão
Vistos. Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los, por ausência de configuração de hipótese legal para tanto. Isso porque ausente, no presente caso, qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração, estando a situação apontada fora dos enquadramentos legais existentes a respeito de cada um deles, tratando-se, em verdade, de mera insurgência quanto à justiça da decisão, a qual não é passível de revisão por meio desse recurso, devendo a parte utilizar-se dos meios recursais adequados a esse fim. Observo que apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão que contrarie os interesses ou entendimentos da parte, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, errores in procedendo ou in judicando. Assim, os efeitos infringentes são admitidos apenas colateralmente, como consequência do reconhecimento dos vícios sanáveis pelo recurso em tela, não se admitindo, de forma alguma, a modificação da decisão pelo fundamento de não ser ela a mais correta para o caso. Intime-se. |
| 30/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40371310-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2019 17:20 |
| 19/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0153/2019 Data da Disponibilização: 19/03/2019 Data da Publicação: 20/03/2019 Número do Diário: 2770 Página: 908/919 |
| 18/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2019 Teor do ato: Vistos. Retifico de ofício a decisão de fls. 68/69, de modo a que passe a constar que o pedido é procedente, devendo o crédito ser habilitado como extraconcursal privilegiado trabalhista. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 15/03/2019 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Retifico de ofício a decisão de fls. 68/69, de modo a que passe a constar que o pedido é procedente, devendo o crédito ser habilitado como extraconcursal privilegiado trabalhista. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se |
| 14/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0141/2019 Data da Disponibilização: 14/03/2019 Data da Publicação: 15/03/2019 Número do Diário: 2767 Página: 941-992 |
| 13/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2019 Teor do ato: Decisão - Interlocutória Advogados(s): Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP) |
| 11/03/2019 |
Decisão
Decisão - Interlocutória |
| 01/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0102/2019 Data da Disponibilização: 27/02/2019 Data da Publicação: 28/02/2019 Número do Diário: 2758 Página: 1171/1194 |
| 26/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1/3: defiro o pedido de justiça gratuita. Assim, passo a julgar: Trata-se de habilitação de crédito promovida por Gisele Guimarães dos Santos frente à Massa Falida da Varig Logística S.A., na qual a autora busca a inclusão de seu crédito trabalhista no valor de R$ 14.063,20, que entende ser extraconcursal e privilegiado trabalhista. O administrador judicial e o Ministério Público concordaram com o pleito, mas trataram o crédito como trabalhista. Noto, porém, que de acordo com a sentença juntada de fls. 20/21 as dívidas são referentes ao ano de 2012, ou seja, são posteriores ao pedido de recuperação judicial da Varig Log, que aconteceu em 2009. O tratamento dado pelo direito concursal é o de privilegiar aqueles atores que atuaram de modo a viabilizar o procedimento de recuperação da empresa, mesmo que haja a convolação em falência posterior. Por tal razão, o artigo 85, V da Lei nº 11.101/2005 define como extraconcursais os créditos derivados de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial: Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: (...) V - obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. Assim, de fato cabe razão à autora quando afirma que seus créditos são concursais. Porém, por isto mesmo, não devem ser habilitados no quadro geral de credores, mas sim executados pelas vias normais. Ante o exposto, julgo o pedido de habilitação de crédito improcedente. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 20/02/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 1/3: defiro o pedido de justiça gratuita. Assim, passo a julgar: Trata-se de habilitação de crédito promovida por Gisele Guimarães dos Santos frente à Massa Falida da Varig Logística S.A., na qual a autora busca a inclusão de seu crédito trabalhista no valor de R$ 14.063,20, que entende ser extraconcursal e privilegiado trabalhista. O administrador judicial e o Ministério Público concordaram com o pleito, mas trataram o crédito como trabalhista. Noto, porém, que de acordo com a sentença juntada de fls. 20/21 as dívidas são referentes ao ano de 2012, ou seja, são posteriores ao pedido de recuperação judicial da Varig Log, que aconteceu em 2009. O tratamento dado pelo direito concursal é o de privilegiar aqueles atores que atuaram de modo a viabilizar o procedimento de recuperação da empresa, mesmo que haja a convolação em falência posterior. Por tal razão, o artigo 85, V da Lei nº 11.101/2005 define como extraconcursais os créditos derivados de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial: Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: (...) V - obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. Assim, de fato cabe razão à autora quando afirma que seus créditos são concursais. Porém, por isto mesmo, não devem ser habilitados no quadro geral de credores, mas sim executados pelas vias normais. Ante o exposto, julgo o pedido de habilitação de crédito improcedente. |
| 18/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/01/2019 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40004155-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 07/01/2019 14:06 |
| 28/12/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/12/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0552/2018 Data da Disponibilização: 06/12/2018 Data da Publicação: 07/12/2018 Número do Diário: 2712 Página: 1077/1101 |
| 04/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0552/2018 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre o parecer contábil apresentado pelo administrador judicial. Oportunamente, ao MP. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 03/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41630933-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2018 18:33 |
| 30/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados sobre o parecer contábil apresentado pelo administrador judicial. Oportunamente, ao MP. |
| 08/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41517567-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2018 15:21 |
| 07/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0485/2018 Data da Disponibilização: 07/11/2018 Data da Publicação: 08/11/2018 Número do Diário: 2695 Página: 924/943 |
| 05/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2018 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a administradora judicial no prazo de 05 dias, sob pena de substituição. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 30/10/2018 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se a administradora judicial no prazo de 05 dias, sob pena de substituição. Intime-se. |
| 29/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0376/2018 Data da Disponibilização: 04/09/2018 Data da Publicação: 05/09/2018 Número do Diário: 2652 Página: 895/919 |
| 31/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2018 Teor do ato: Vistos. Fl. 47: ante o período decorrido, defiro o prazo de 30 dias à administradora judicial. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 30/08/2018 |
Decisão
Vistos. Fl. 47: ante o período decorrido, defiro o prazo de 30 dias à administradora judicial. Intime-se. |
| 22/08/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40983732-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2018 12:19 |
| 22/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0254/2018 Data da Disponibilização: 22/06/2018 Data da Publicação: 25/06/2018 Número do Diário: 2601 Página: 962/982 |
| 21/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2018 Teor do ato: Ao Senhor Administrador Judicial. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 18/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Senhor Administrador Judicial. |
| 03/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40376034-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2018 14:35 |
| 05/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2018 Data da Disponibilização: 05/03/2018 Data da Publicação: 06/03/2018 Número do Diário: 2528 Página: 928/952 |
| 28/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2018 Teor do ato: Vistos.1) Fls. 33/36: ante os documentos trazidos aos autos, indefiro o pedido de justiça gratuita, vez que no caso em tela não houve comprovação da incapacidade financeira para arcar com os encargos processuais. Portanto, recolha as custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.2) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação inicial.3) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final.4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente.4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 3.5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 26/02/2018 |
Decisão
Vistos.1) Fls. 33/36: ante os documentos trazidos aos autos, indefiro o pedido de justiça gratuita, vez que no caso em tela não houve comprovação da incapacidade financeira para arcar com os encargos processuais. Portanto, recolha as custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.2) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação inicial.3) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final.4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente.4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 3.5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 22/02/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41456089-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2017 11:29 |
| 13/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0408/2017 Data da Disponibilização: 13/11/2017 Data da Publicação: 14/11/2017 Número do Diário: 2468 Página: |
| 10/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2017 Teor do ato: Vistos.Para apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente a autora documentos hábeis a sustentar declaração emitida nos termos da Lei nº 1.060/50, como declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, declaração de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses. Alternativamente, recolha as custas devidas.Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP) |
| 13/09/2017 |
Decisão
Vistos.Para apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente a autora documentos hábeis a sustentar declaração emitida nos termos da Lei nº 1.060/50, como declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, declaração de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses. Alternativamente, recolha as custas devidas.Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.Intime-se. |
| 13/09/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/07/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0121755-70.2009.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/12/2017 |
Petições Diversas |
| 03/04/2018 |
Petições Diversas |
| 01/08/2018 |
Petições Diversas |
| 08/11/2018 |
Petições Diversas |
| 03/12/2018 |
Petições Diversas |
| 07/01/2019 |
Parecer do MP |
| 20/03/2019 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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