| Reqte |
Claudio Marques de Menezes
Advogada: Alzira Dias Sirota Rotbande |
| Reqdo |
Viação Aérea Rio-grandense - Varig
Advogada: Sandra Regina Solla Advogado: Anderson Gouveia de Aquino |
| Adm-Terc. |
ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado: Joao Carlos Silveira Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Cesar Aparecido de Carvalho Horvath |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/11/2018 |
Arquivado Definitivamente
Certifico e dou fé que remeto os autos ao arquivo, nesta data, conforme já determinado. |
| 10/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0333/2018 Data da Disponibilização: 10/08/2018 Data da Publicação: 13/08/2018 Número do Diário: 2635 Página: 960/975 |
| 09/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2018 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 06/08/2018 |
Decisão
Vistos. Arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais. Intime-se. |
| 19/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/11/2018 |
Arquivado Definitivamente
Certifico e dou fé que remeto os autos ao arquivo, nesta data, conforme já determinado. |
| 10/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0333/2018 Data da Disponibilização: 10/08/2018 Data da Publicação: 13/08/2018 Número do Diário: 2635 Página: 960/975 |
| 09/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2018 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 06/08/2018 |
Decisão
Vistos. Arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais. Intime-se. |
| 19/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2018 Data da Disponibilização: 28/05/2018 Data da Publicação: 29/05/2018 Número do Diário: 2584 Página: 855/874 |
| 23/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito requerida por Claudio Marques de Menezes, em face da Massa Falida de Viação Aérea Rio-grandense - Varig, em razão de certidão expedida pela 04ª Vara do Trabalho de Guarulhos - SP na qual pretende a retificação de crédito arrolado em seu nome no quadro geral de credores da falida para que constasse crédito trabalhista no valor de R$ 287.963,16. Juntou documentos.O administrador judicial apresentou parecer contábil, no qual apurado o crédito no valor de R$ 256 575,43, sendo de R$ 93.300,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 162.965,79, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. O MP concordou com o parecer contábil. É o relatório.Fundamento e decido.O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial.O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial.Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos:O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa.A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009).Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador.Posto isso, inclua-se no quadro geral de credores o crédito em nome de Claudio Marques de Menezes na falência de Viação Aérea Rio-grandense - Varig, pelos valores e classificações apurados pelo perito.Intimem-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 22/05/2018 |
Decisão
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito requerida por Claudio Marques de Menezes, em face da Massa Falida de Viação Aérea Rio-grandense - Varig, em razão de certidão expedida pela 04ª Vara do Trabalho de Guarulhos - SP na qual pretende a retificação de crédito arrolado em seu nome no quadro geral de credores da falida para que constasse crédito trabalhista no valor de R$ 287.963,16. Juntou documentos.O administrador judicial apresentou parecer contábil, no qual apurado o crédito no valor de R$ 256 575,43, sendo de R$ 93.300,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 162.965,79, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. O MP concordou com o parecer contábil. É o relatório.Fundamento e decido.O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial.O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial.Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos:O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa.A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009).Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador.Posto isso, inclua-se no quadro geral de credores o crédito em nome de Claudio Marques de Menezes na falência de Viação Aérea Rio-grandense - Varig, pelos valores e classificações apurados pelo perito.Intimem-se. |
| 25/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 28/03/2018 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.40359299-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 28/03/2018 16:35 |
| 27/03/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0115/2018 Data da Disponibilização: 22/03/2018 Data da Publicação: 23/03/2018 Número do Diário: 2541 Página: 980-998 |
| 21/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 46/50: ciência do parecer contábil apresentado aos interessados.Anoto que o credor já se manifestou a esse respeito às fls. 51/52.Oportunamente, ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 13/03/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 46/50: ciência do parecer contábil apresentado aos interessados.Anoto que o credor já se manifestou a esse respeito às fls. 51/52.Oportunamente, ao Ministério Público. Intime-se. |
| 09/03/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40120034-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2018 18:58 |
| 07/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40109136-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2018 14:56 |
| 19/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2018 Data da Disponibilização: 19/01/2018 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2501 Página: 491-519 |
| 16/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2018 Teor do ato: Vistos.1) Reconsidero a decisão de fls. 36.2) Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se.3) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.3-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 5-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 3-a. 6) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 04/12/2017 |
Decisão
Vistos.1) Reconsidero a decisão de fls. 36.2) Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se.3) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.3-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 5-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 3-a. 6) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. |
| 01/12/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 13/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0408/2017 Data da Disponibilização: 13/11/2017 Data da Publicação: 14/11/2017 Número do Diário: 2468 Página: |
| 10/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2017 Teor do ato: Vistos.Ante os documentos trazidos aos autos, indefiro o pedido de justiça gratuita, vez que no caso em tela não houve comprovação da incapacidade financeira para arcar com os encargos processuais. Portanto, recolha as custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 27/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41121203-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2017 17:19 |
| 13/09/2017 |
Decisão
Vistos.Ante os documentos trazidos aos autos, indefiro o pedido de justiça gratuita, vez que no caso em tela não houve comprovação da incapacidade financeira para arcar com os encargos processuais. Portanto, recolha as custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. |
| 13/09/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 28/07/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0121755-70.2009.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/09/2017 |
Petições Diversas |
| 07/02/2018 |
Petições Diversas |
| 08/02/2018 |
Petições Diversas |
| 28/03/2018 |
Parecer do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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