| Reqte |
Sandra Regina Noronha Silva Reis
Advogada: Alzira Dias Sirota Rotbande |
| Reqdo |
Viação Aérea Rio-grandense - Varig
Advogada: Sandra Regina Solla Advogado: Anderson Gouveia de Aquino |
| Adm-Terc. |
ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado: Joao Carlos Silveira Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Cesar Aparecido de Carvalho Horvath |
| TerIntCer |
Marco Antronio Marcins da Silva
Advogada: Alzira Dias Sirota Rotbande |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/10/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/10/2020 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo sem oposição das partes quanto à r. decisão de fl. 110. Anoto que foi concedido o pedido de justiça gratuita às fls. 50/51. Assim sendo, remeto os presentes autos ao arquivo, com baixa, nesta data. |
| 10/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/10/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/10/2020 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo sem oposição das partes quanto à r. decisão de fl. 110. Anoto que foi concedido o pedido de justiça gratuita às fls. 50/51. Assim sendo, remeto os presentes autos ao arquivo, com baixa, nesta data. |
| 10/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2020 Data da Disponibilização: 22/01/2020 Data da Publicação: 23/01/2020 Número do Diário: 2969 Página: 1230/1247 |
| 21/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2020 Teor do ato: Vistos. Ausente a manifestação da requerente, mesmo após ser intimada em reiteração, é caso de se extinguir o presente feito, com remessa dos autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 10/01/2020 |
Decisão
Vistos. Ausente a manifestação da requerente, mesmo após ser intimada em reiteração, é caso de se extinguir o presente feito, com remessa dos autos ao arquivo. Intime-se. |
| 18/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0527/2019 Data da Disponibilização: 11/10/2019 Data da Publicação: 14/10/2019 Número do Diário: 2911 Página: 795/837 |
| 10/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0527/2019 Teor do ato: Vistos. Reitero os termos da decisão retro a fim de que a credora se manifeste nos presentes autos, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 04/10/2019 |
Decisão
Vistos. Reitero os termos da decisão retro a fim de que a credora se manifeste nos presentes autos, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 04/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0373/2019 Data da Disponibilização: 19/07/2019 Data da Publicação: 22/07/2019 Número do Diário: 2851 Página: 982/1005 |
| 17/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 95/104: Tendo em vista o decurso do tempo, concedo prazo de 30 dias para autora providenciar a juntada da certidão de habilitação. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 15/07/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 95/104: Tendo em vista o decurso do tempo, concedo prazo de 30 dias para autora providenciar a juntada da certidão de habilitação. Intime-se. |
| 15/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0279/2019 Data da Disponibilização: 21/05/2019 Data da Publicação: 22/05/2019 Número do Diário: 2812 Página: 1003-1044 |
| 20/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40713116-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2019 18:18 |
| 20/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2019 Teor do ato: Fls. 85/86: Intime-se a autora através de carta com aviso de recebimento, ante a inércia de sua procuradora. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 16/05/2019 |
Decisão
Fls. 85/86: Intime-se a autora através de carta com aviso de recebimento, ante a inércia de sua procuradora. |
| 15/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40301446-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2019 13:35 |
| 08/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40301112-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2019 12:48 |
| 25/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0097/2019 Data da Disponibilização: 25/02/2019 Data da Publicação: 26/02/2019 Número do Diário: 2756 Página: 948/966 |
| 22/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2019 Teor do ato: Vistos. Diga a Administradora Judicial. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 19/02/2019 |
Decisão
Vistos. Diga a Administradora Judicial. Intime-se. |
| 13/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/12/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 11/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0568/2018 Data da Disponibilização: 11/12/2018 Data da Publicação: 12/12/2018 Número do Diário: 2715 Página: 1005-1020 |
| 10/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0568/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 72/73: Embargos de declaração opostos pelo Administrador Judicial, nos quais aduz, em síntese, que a decisão de fls. 68 contem vícios elencados nos incisos I e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil, devido ao fato de que a decisão embargada julgou por definitivo a demanda apresentada pela credora Sandra Regina Noronha Silva Reis, com base no parecer de fls. 53/54, quando na realidade o aludido parecer tratou tão somente do pedido da reserva de crédito, resguardando-se o direito de posterior manifestação quanto à análise da certidão de habilitação de crédito. É a síntese do necessário. Decido. Através de criação jurisprudencial e doutrinária, amparada principalmente pelo art. 494, II, do CPC, admite-se o efeito infringente dos embargos de declaração. Dessa forma, é possível a utilização de aclaratórios para modificar a subsistência da decisão embargada, desde que tal modificação seja decorrente de obscuridade, contradição ou omissão. Como os recursos são instrumentos pelos quais as partes reclamas um novo exame da decisão que lhe causa prejuízos, e como os Embargos de Declaração buscam justamente este outro pronunciamento, há de se concluir que os aclaratórios são realmente recursos que possibilitam a modificação da decisão, conforme aludido artigo do código processual civil. Portanto, não se olvida que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1192324 SP 2017/0274374-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2018). Desta feita, constata-se ser perfeitamente cabível a atribuição de caráter infringente aos embargos de declaração opostos pelo Administrador Judicial, como consequência do saneamento dos vícios neles apontados. Verifico a ocorrência do equivoco ocorrido na decisão ora embargada, nos termos delineados pelo Administrador Judicial, razão pela qual acolho os embargos de declaração para que a decisão de fls. 68 passe a constar nos seguintes termos: Trata-se de habilitação de crédito formulada por SANDRA REGINA NORONHA SILVA REIS nos autos da falência judicial da VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE - VARIG, pretendendo, preliminarmente, a reserva do numerário no valor de R$ 42.330,84, tendo em vista que a 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP ainda não procedeu à expedição da certidão de seu crédito nestes autos. A Administradora Judicial apresentou seu parecer, segundo o qual, não se opõe à constituição de reserva do crédito em favor da credora, no importe de R$ 42.330,84, reservando-se ao direito de se manifestar quando da apresentação da certidão de habilitação de crédito. Portanto, por ora, defiro a constituição da reserva de seu crédito, nos termos do parecer da Administradora Judicial de fls. 53/54, devendo ser a credora intimada a se manifestar quanto à expedição da certidão de habilitação de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 05/12/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 72/73: Embargos de declaração opostos pelo Administrador Judicial, nos quais aduz, em síntese, que a decisão de fls. 68 contem vícios elencados nos incisos I e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil, devido ao fato de que a decisão embargada julgou por definitivo a demanda apresentada pela credora Sandra Regina Noronha Silva Reis, com base no parecer de fls. 53/54, quando na realidade o aludido parecer tratou tão somente do pedido da reserva de crédito, resguardando-se o direito de posterior manifestação quanto à análise da certidão de habilitação de crédito. É a síntese do necessário. Decido. Através de criação jurisprudencial e doutrinária, amparada principalmente pelo art. 494, II, do CPC, admite-se o efeito infringente dos embargos de declaração. Dessa forma, é possível a utilização de aclaratórios para modificar a subsistência da decisão embargada, desde que tal modificação seja decorrente de obscuridade, contradição ou omissão. Como os recursos são instrumentos pelos quais as partes reclamas um novo exame da decisão que lhe causa prejuízos, e como os Embargos de Declaração buscam justamente este outro pronunciamento, há de se concluir que os aclaratórios são realmente recursos que possibilitam a modificação da decisão, conforme aludido artigo do código processual civil. Portanto, não se olvida que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1192324 SP 2017/0274374-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2018). Desta feita, constata-se ser perfeitamente cabível a atribuição de caráter infringente aos embargos de declaração opostos pelo Administrador Judicial, como consequência do saneamento dos vícios neles apontados. Verifico a ocorrência do equivoco ocorrido na decisão ora embargada, nos termos delineados pelo Administrador Judicial, razão pela qual acolho os embargos de declaração para que a decisão de fls. 68 passe a constar nos seguintes termos: Trata-se de habilitação de crédito formulada por SANDRA REGINA NORONHA SILVA REIS nos autos da falência judicial da VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE - VARIG, pretendendo, preliminarmente, a reserva do numerário no valor de R$ 42.330,84, tendo em vista que a 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP ainda não procedeu à expedição da certidão de seu crédito nestes autos. A Administradora Judicial apresentou seu parecer, segundo o qual, não se opõe à constituição de reserva do crédito em favor da credora, no importe de R$ 42.330,84, reservando-se ao direito de se manifestar quando da apresentação da certidão de habilitação de crédito. Portanto, por ora, defiro a constituição da reserva de seu crédito, nos termos do parecer da Administradora Judicial de fls. 53/54, devendo ser a credora intimada a se manifestar quanto à expedição da certidão de habilitação de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. |
| 30/11/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41380214-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2018 13:24 |
| 10/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0438/2018 Data da Disponibilização: 10/10/2018 Data da Publicação: 11/10/2018 Número do Diário: 2677 Página: 961/983 |
| 09/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito formulada por SANDRA REGINA NORONHA SILVA REIS nos autos da falência judicial da VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE - VARIG , pretendendo a inclusão de seu crédito, no valor de R$ 42.330,84 , decorrente de certidão trabalhista expedida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Juntou documentos. A administradora judicial apresentou seu parecer, segundo o qual, o valor a ser incluído em favor do autor importa em R$ 42.330,84 , na classe trabalhista. (fls. 53/54) O autor (fls. 55/56) e o Ministério Público (fls. 63/65) concordaram com a inclusão do valor apurado pela administradora judicial. Ante o exposto, considerando que não houve impugnação, determino a inclusão no quadro geral de credores da VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE - VARIG de crédito em favor de SANDRA REGINA NORONHA SILVA REIS , pelo valor de R$ 42.330,84 , na classe trabalhista. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 26/09/2018 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito formulada por SANDRA REGINA NORONHA SILVA REIS nos autos da falência judicial da VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE - VARIG , pretendendo a inclusão de seu crédito, no valor de R$ 42.330,84 , decorrente de certidão trabalhista expedida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Juntou documentos. A administradora judicial apresentou seu parecer, segundo o qual, o valor a ser incluído em favor do autor importa em R$ 42.330,84 , na classe trabalhista. (fls. 53/54) O autor (fls. 55/56) e o Ministério Público (fls. 63/65) concordaram com a inclusão do valor apurado pela administradora judicial. Ante o exposto, considerando que não houve impugnação, determino a inclusão no quadro geral de credores da VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE - VARIG de crédito em favor de SANDRA REGINA NORONHA SILVA REIS , pelo valor de R$ 42.330,84 , na classe trabalhista. Intime-se. |
| 21/09/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/05/2018 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.40560719-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 09/05/2018 19:58 |
| 08/05/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/05/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0185/2018 Data da Disponibilização: 07/05/2018 Data da Publicação: 08/05/2018 Número do Diário: 2569 Página: 1158/1182 |
| 04/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2018 Teor do ato: Vistos.Ciência aos interessados do parecer elaborado pelo administrador judicial.Oportunamente, remetam-se os autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo.Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 03/05/2018 |
Decisão
Vistos.Ciência aos interessados do parecer elaborado pelo administrador judicial.Oportunamente, remetam-se os autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo.Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se |
| 09/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40227721-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2018 15:00 |
| 02/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40088462-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2018 15:25 |
| 18/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0455/2017 Data da Disponibilização: 18/12/2017 Data da Publicação: 19/12/2017 Número do Diário: 2490 Página: 885-906 |
| 05/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2017 Teor do ato: Vistos.1) Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se.2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 21/11/2017 |
Decisão
Vistos.1) Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se.2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. |
| 17/11/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/08/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0121755-70.2009.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/02/2018 |
Petições Diversas |
| 05/03/2018 |
Petições Diversas |
| 09/05/2018 |
Parecer do MP |
| 15/10/2018 |
Petições Diversas |
| 08/03/2019 |
Petições Diversas |
| 08/03/2019 |
Petições Diversas |
| 20/05/2019 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |