| Reqte |
Zaira Oliveira Gavião Escobar
Advogada: Alzira Dias Sirota Rotbande |
| Reqdo |
Varig Logística S/A
Advogada: Sandra Regina Solla Advogado: Anderson Gouveia de Aquino |
| Adm-Terc. |
ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado: Joao Carlos Silveira Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Cesar Aparecido de Carvalho Horvath |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/06/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/06/2019 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 29/01/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0450/2018 Data da Disponibilização: 22/10/2018 Data da Publicação: 23/10/2018 Número do Diário: Página: |
| 07/06/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/06/2019 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 29/01/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0450/2018 Data da Disponibilização: 22/10/2018 Data da Publicação: 23/10/2018 Número do Diário: Página: |
| 17/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito formulada por ZAIRA OLIVEIRA GAVIÃO ESCOBAR nos autos da falência judicial de VARIG LOGÍSTICA S/A na qual pretende a inclusão de seu credito no valor de R$ 48.379,22, na categoria extraconcursal, pretendendo também a reserva de referido numerário no processo falimentar. Juntou documentos. A administradora judicial apresentou seu parecer, opinando pela extinção do presente feito em razão do não atendimento aos requisitos previstos pelo artigo 9º da Lei 11.101/05. (fls. 19/20) O Ministério Público concordou com o parecer apresentado pela administradora judicial. (fls. 26/29) É o relatório. Fundamento e decido. A presente impugnação de crédito deve ser extinta, ante a falta de interesse processual, senão vejamos. Ante a inércia do habilitante em juntar documentação comprobatória da constituição de seu crédito como título hábil a demonstrar liquidez e exigibilidade, a credora deixou de cumprir as exigências dos incisos II e III do artigo 9º da Lei 11.101/05. Nesse sentido, inexiste razão para o prosseguimento do presente incidente. Pelo exposto, julgo extinto o presente incidente sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Arquive-se os autos com as cautelas legais. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 11/10/2018 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito formulada por ZAIRA OLIVEIRA GAVIÃO ESCOBAR nos autos da falência judicial de VARIG LOGÍSTICA S/A na qual pretende a inclusão de seu credito no valor de R$ 48.379,22, na categoria extraconcursal, pretendendo também a reserva de referido numerário no processo falimentar. Juntou documentos. A administradora judicial apresentou seu parecer, opinando pela extinção do presente feito em razão do não atendimento aos requisitos previstos pelo artigo 9º da Lei 11.101/05. (fls. 19/20) O Ministério Público concordou com o parecer apresentado pela administradora judicial. (fls. 26/29) É o relatório. Fundamento e decido. A presente impugnação de crédito deve ser extinta, ante a falta de interesse processual, senão vejamos. Ante a inércia do habilitante em juntar documentação comprobatória da constituição de seu crédito como título hábil a demonstrar liquidez e exigibilidade, a credora deixou de cumprir as exigências dos incisos II e III do artigo 9º da Lei 11.101/05. Nesse sentido, inexiste razão para o prosseguimento do presente incidente. Pelo exposto, julgo extinto o presente incidente sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Arquive-se os autos com as cautelas legais. Intime-se. |
| 10/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 12/07/2018 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.40882181-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 12/07/2018 15:56 |
| 10/07/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2018 Data da Disponibilização: 07/06/2018 Data da Publicação: 08/06/2018 Número do Diário: 2590 Página: 752-766 |
| 06/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2018 Teor do ato: Vistos.Ciência da manifestação da administradora judicial opinando pela extinção da presente habilitação.Após, ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 30/05/2018 |
Decisão
Vistos.Ciência da manifestação da administradora judicial opinando pela extinção da presente habilitação.Após, ao Ministério Público. Intime-se. |
| 23/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 18/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40460809-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2018 18:00 |
| 05/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2018 Data da Disponibilização: 05/04/2018 Data da Publicação: 06/04/2018 Número do Diário: 2549 Página: 919/937 |
| 03/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2018 Teor do ato: Vistos.1) Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente. Anote-se. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final.3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente.3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a.4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 27/03/2018 |
Decisão
Vistos.1) Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente. Anote-se. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final.3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente.3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a.4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 26/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 16/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40023274-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2018 18:18 |
| 18/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0455/2017 Data da Disponibilização: 18/12/2017 Data da Publicação: 19/12/2017 Número do Diário: 2490 Página: 885-906 |
| 05/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2017 Teor do ato: Vistos.Para apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente a autora documentos hábeis a sustentar declaração emitida nos termos da Lei nº 1.060/50, como declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, declaração de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses. Alternativamente, recolha as custas devidas.Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 21/11/2017 |
Decisão
Vistos.Para apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente a autora documentos hábeis a sustentar declaração emitida nos termos da Lei nº 1.060/50, como declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, declaração de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses. Alternativamente, recolha as custas devidas.Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.Intime-se. |
| 17/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 14/09/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0121755-70.2009.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/01/2018 |
Petições Diversas |
| 18/04/2018 |
Petições Diversas |
| 12/07/2018 |
Parecer do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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