| Reqte |
Sidney Amorim Lima
Advogada: Alzira Dias Sirota Rotbande |
| Reqdo |
Varig Logística S/A
Advogada: Sandra Regina Solla Advogado: Anderson Gouveia de Aquino |
| Adm-Terc. |
ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado: Joao Carlos Silveira Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Cesar Aparecido de Carvalho Horvath |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/04/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/04/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 05/04/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 24/01/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/04/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/04/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 05/04/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 24/01/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0003/2019 Data da Disponibilização: 23/01/2019 Data da Publicação: 24/01/2019 Número do Diário: 2734 Página: 1508-1529 |
| 09/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação Sidney Amorim Lima frente à massa falida de Varig Logística S.A. no qual o autor requer a habilitação de crédito de natureza trabalhista no valor de R$ 58.245,42. O administrador judicial se manifestou às fls. 51/53 pela parcial procedência do pedido, tendo excluído verbas que não são de titularidade do habilitante e retroagindo a correção monetária até a data da quebra. O requerente tornou a se manifestar (fls. 56/57) concordando com os cálculos do administrador, mas defendeu que o crédito seria extraconcursal trabalhista pelo fato de ter se constituído durante a recuperação judicial. O Ministério Público do Estado de São Paulo, em seu parecer de fls. 60/62, alegou que o crédito se constituiu antes da recuperação judicial, sendo assim concursal. É o relatório. Decido. As partes não discordam quanto a existência do crédito e nem de seu valor. Assim, a questão contenciosa restringe-se a definição do crédito, se trabalhista ou se extraconcursal de natureza trabalhista. Note-se, de início, que se o crédito fosse de natureza extraconcursal, como alega o habilitante, o pedido deveria ser considerado improcedente, já que a petição inicial pediu pela habilitação de crédito em falência. Deveria, assim, ter pedido pela reserva de valores ou ter feito a execução normal do crédito. Porém, não é o caso. Como bem notado pelo E. Ministério Público do Estado de São Paulo, o crédito se constituiu em período anterior ao pedido de falência, como se vê claro pela certidão de fl. 11, dado que a distribuição ocorreu em 01/06/2012, anterior a decretação de falência. Apesar de a sentença ter sido dada apenas após a decretação de falência, é entendimento deste juízo que a sentença é apenas ato declaratório do crédito, enquanto o crédito trabalhista se constitui em período anterior. Este é o posicionamento também do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. Discussão restrita ao momento de constituição do crédito trabalhista, para fins de adequação aos termos do art. 49 da Lei 11.101/05. Relação de emprego que é anterior à data do pedido de recuperação judicial. Crédito que se considera constituído independentemente de pronunciamento judicial. Sentença trabalhista que possui natureza meramente declaratória. Interpretação que melhor se coaduna à lógica da Lei de Recuperação de Empresas e Falência. Submissão aos efeitos da recuperação judicial. Habilitação procedente. Decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2150966-48.2017.8.26.0000, relator Marcelo Barbosa Sacramone, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 18/12/2017) Mesmo que o crédito tenha se constituído durante a recuperação judicial, ele só tem natureza extraconcursal durante a sua vigência, dado que, pelo art. 84, I da lei nº 11.101/2005 apenas os serviços prestados após a decretação de falência: Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: I remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; Ante o exposto, julgo esta habilitação de crédito de Sidney Amorim Lima parcialmente procedente, de modo a incluir o crédito de R$ 47.674,44 como privilegiado trabalhista na falência de Varig Logística S.A. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 10/12/2018 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação Sidney Amorim Lima frente à massa falida de Varig Logística S.A. no qual o autor requer a habilitação de crédito de natureza trabalhista no valor de R$ 58.245,42. O administrador judicial se manifestou às fls. 51/53 pela parcial procedência do pedido, tendo excluído verbas que não são de titularidade do habilitante e retroagindo a correção monetária até a data da quebra. O requerente tornou a se manifestar (fls. 56/57) concordando com os cálculos do administrador, mas defendeu que o crédito seria extraconcursal trabalhista pelo fato de ter se constituído durante a recuperação judicial. O Ministério Público do Estado de São Paulo, em seu parecer de fls. 60/62, alegou que o crédito se constituiu antes da recuperação judicial, sendo assim concursal. É o relatório. Decido. As partes não discordam quanto a existência do crédito e nem de seu valor. Assim, a questão contenciosa restringe-se a definição do crédito, se trabalhista ou se extraconcursal de natureza trabalhista. Note-se, de início, que se o crédito fosse de natureza extraconcursal, como alega o habilitante, o pedido deveria ser considerado improcedente, já que a petição inicial pediu pela habilitação de crédito em falência. Deveria, assim, ter pedido pela reserva de valores ou ter feito a execução normal do crédito. Porém, não é o caso. Como bem notado pelo E. Ministério Público do Estado de São Paulo, o crédito se constituiu em período anterior ao pedido de falência, como se vê claro pela certidão de fl. 11, dado que a distribuição ocorreu em 01/06/2012, anterior a decretação de falência. Apesar de a sentença ter sido dada apenas após a decretação de falência, é entendimento deste juízo que a sentença é apenas ato declaratório do crédito, enquanto o crédito trabalhista se constitui em período anterior. Este é o posicionamento também do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. Discussão restrita ao momento de constituição do crédito trabalhista, para fins de adequação aos termos do art. 49 da Lei 11.101/05. Relação de emprego que é anterior à data do pedido de recuperação judicial. Crédito que se considera constituído independentemente de pronunciamento judicial. Sentença trabalhista que possui natureza meramente declaratória. Interpretação que melhor se coaduna à lógica da Lei de Recuperação de Empresas e Falência. Submissão aos efeitos da recuperação judicial. Habilitação procedente. Decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2150966-48.2017.8.26.0000, relator Marcelo Barbosa Sacramone, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 18/12/2017) Mesmo que o crédito tenha se constituído durante a recuperação judicial, ele só tem natureza extraconcursal durante a sua vigência, dado que, pelo art. 84, I da lei nº 11.101/2005 apenas os serviços prestados após a decretação de falência: Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: I remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; Ante o exposto, julgo esta habilitação de crédito de Sidney Amorim Lima parcialmente procedente, de modo a incluir o crédito de R$ 47.674,44 como privilegiado trabalhista na falência de Varig Logística S.A. Intime-se. |
| 07/12/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 12/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2018 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41448255-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 25/10/2018 17:18 |
| 17/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41150514-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2018 17:54 |
| 27/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0367/2018 Data da Disponibilização: 27/08/2018 Data da Publicação: 28/08/2018 Número do Diário: 2646 Página: 1024/1041 |
| 23/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2018 Teor do ato: Vistos. Ciência aos interessados do parecer elaborado pelo administrador judicial. Oportunamente, remetam-se os autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 22/08/2018 |
Decisão
Vistos. Ciência aos interessados do parecer elaborado pelo administrador judicial. Oportunamente, remetam-se os autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se |
| 15/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40726642-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2018 11:38 |
| 11/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0233/2018 Data da Disponibilização: 11/06/2018 Data da Publicação: 12/06/2018 Número do Diário: 2592 Página: 958/969 |
| 08/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2018 Teor do ato: Vistos.Em reiteração à decisão retro, manifeste-se a administradora judicial. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 30/05/2018 |
Decisão
Vistos.Em reiteração à decisão retro, manifeste-se a administradora judicial. Intime-se. |
| 25/05/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0154/2018 Data da Disponibilização: 17/04/2018 Data da Publicação: 18/04/2018 Número do Diário: 2557 Página: 840-858 |
| 13/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2018 Teor do ato: Vistos.1) Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente. Anote-se. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final.3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente.3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a.4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 11/04/2018 |
Decisão
Vistos.1) Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente. Anote-se. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final.3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente.3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a.4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 11/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40077759-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2018 18:53 |
| 18/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0455/2017 Data da Disponibilização: 18/12/2017 Data da Publicação: 19/12/2017 Número do Diário: 2490 Página: 885-906 |
| 05/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2017 Teor do ato: Vistos.Para apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente a autora documentos hábeis a sustentar declaração emitida nos termos da Lei nº 1.060/50, como declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, declaração de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses. Alternativamente, recolha as custas devidas.Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 21/11/2017 |
Decisão
Vistos.Para apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente a autora documentos hábeis a sustentar declaração emitida nos termos da Lei nº 1.060/50, como declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, declaração de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses. Alternativamente, recolha as custas devidas.Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.Intime-se. |
| 17/11/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/09/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0121755-70.2009.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/01/2018 |
Petições Diversas |
| 12/06/2018 |
Petições Diversas |
| 30/08/2018 |
Petições Diversas |
| 25/10/2018 |
Parecer do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |