| Reqte |
Neusa Martins Cordeiro da Silva
Advogada: Alzira Dias Sirota Rotbande |
| Reqdo |
Varig Logística S/A
Advogada: Sandra Regina Solla Advogado: Anderson Gouveia de Aquino |
| Adm-Terc. |
ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado: Joao Carlos Silveira Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Cesar Aparecido de Carvalho Horvath |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/07/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/07/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 04/02/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 04/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2019 Data da Disponibilização: 04/02/2019 Data da Publicação: 05/02/2019 Número do Diário: 2741 Página: 1185-1203 |
| 03/07/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/07/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 04/02/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 04/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2019 Data da Disponibilização: 04/02/2019 Data da Publicação: 05/02/2019 Número do Diário: 2741 Página: 1185-1203 |
| 01/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2019 Teor do ato: Fls. 129/130: recebo os embargos de declaração, que são tempestivos. No mérito os acolho para retificar a decisão de folhas 124/125, de modo a que se conste que o valor de R$ 61.810,60 trata-se de reserva de numerário em favor de Neusa Martins Cordeiro da Silva. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 17/01/2019 |
Decisão
Fls. 129/130: recebo os embargos de declaração, que são tempestivos. No mérito os acolho para retificar a decisão de folhas 124/125, de modo a que se conste que o valor de R$ 61.810,60 trata-se de reserva de numerário em favor de Neusa Martins Cordeiro da Silva. |
| 11/01/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/11/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/11/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41522578-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2018 11:38 |
| 05/11/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0483/2018 Data da Disponibilização: 05/11/2018 Data da Publicação: 06/11/2018 Número do Diário: 2693 Página: 1162-1183 |
| 01/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito formulada por NEUSA MARTINS CORDEIRO DA SILVA nos autos da falência judicial da VARIG LOGÍSTICA S/A, pretendendo a inclusão de seu crédito, no valor de R$ 72.821,89 , decorrente de certidão trabalhista expedida pelo juízo da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Juntou documentos. A falida quedou-se inerte. A administradora judicial apresentou seu parecer, segundo o qual o valor a ser incluído em favor do autor importa em R$ 61.810,60, na classe trabalhista (fls. 111/113). O habilitante concordou com os cálculos apresentados pela administradora judicial, mas discordou da classificação de seu crédito, argumentando que, por se tratarem de valores oriundos de sentença prolatada após o pedido de recuperação judicial, devem ser classificado como extraconcursais (fls. 114/115). O Ministério Público concordou com o parecer apresentado pela administradora judicial, inclusive no que diz respeito à classificação do crédito (fls. 120/122). É o relatório. Decido. Não há nestes autos qualquer discordância sobre os cálculos realizados pela administradora judicial e, consequentemente, sobre o valor do crédito. Há, apenas, discordância em relação à classificação do crédito. Alega o autor que o seu crédito deve ser classificado como extraconcursal, na medida em que é oriundo de sentença prolatada pela Justiça do Trabalho durante o deslinde da recuperação judicial. Todavia, o entendimento deste juízo caminha no sentido de considerar sujeito à recuperação judicial ou à falência os créditos oriundos de serviços prestados em momento anterior ao pedido da recuperação/ falência, pouco importando, para isso, se a sentença trabalhista declaratória do crédito foi prolatada antes (ou durante) da constituição do processo falimentar. Ante o exposto, determino a inclusão no quadro geral de credores da VARIG LOGÍSTICA S/A de crédito em favor de NEUSA MARTINS CORDEIRO DA SILVA, pelo valor de R$ 61.810,60, na classe trabalhista. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 30/10/2018 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito formulada por NEUSA MARTINS CORDEIRO DA SILVA nos autos da falência judicial da VARIG LOGÍSTICA S/A, pretendendo a inclusão de seu crédito, no valor de R$ 72.821,89 , decorrente de certidão trabalhista expedida pelo juízo da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Juntou documentos. A falida quedou-se inerte. A administradora judicial apresentou seu parecer, segundo o qual o valor a ser incluído em favor do autor importa em R$ 61.810,60, na classe trabalhista (fls. 111/113). O habilitante concordou com os cálculos apresentados pela administradora judicial, mas discordou da classificação de seu crédito, argumentando que, por se tratarem de valores oriundos de sentença prolatada após o pedido de recuperação judicial, devem ser classificado como extraconcursais (fls. 114/115). O Ministério Público concordou com o parecer apresentado pela administradora judicial, inclusive no que diz respeito à classificação do crédito (fls. 120/122). É o relatório. Decido. Não há nestes autos qualquer discordância sobre os cálculos realizados pela administradora judicial e, consequentemente, sobre o valor do crédito. Há, apenas, discordância em relação à classificação do crédito. Alega o autor que o seu crédito deve ser classificado como extraconcursal, na medida em que é oriundo de sentença prolatada pela Justiça do Trabalho durante o deslinde da recuperação judicial. Todavia, o entendimento deste juízo caminha no sentido de considerar sujeito à recuperação judicial ou à falência os créditos oriundos de serviços prestados em momento anterior ao pedido da recuperação/ falência, pouco importando, para isso, se a sentença trabalhista declaratória do crédito foi prolatada antes (ou durante) da constituição do processo falimentar. Ante o exposto, determino a inclusão no quadro geral de credores da VARIG LOGÍSTICA S/A de crédito em favor de NEUSA MARTINS CORDEIRO DA SILVA, pelo valor de R$ 61.810,60, na classe trabalhista. Intime-se. |
| 29/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2018 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.40986966-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 01/08/2018 16:52 |
| 31/07/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0289/2018 Data da Disponibilização: 20/07/2018 Data da Publicação: 23/07/2018 Número do Diário: 2620 Página: 942/969 |
| 19/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2018 Teor do ato: Ciência aos interessados acerca do parecer do Administrador Judicial. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 17/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados acerca do parecer do Administrador Judicial. |
| 16/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40900441-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2018 19:51 |
| 14/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40741517-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2018 12:03 |
| 11/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0233/2018 Data da Disponibilização: 11/06/2018 Data da Publicação: 12/06/2018 Número do Diário: 2592 Página: 958/969 |
| 08/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2018 Teor do ato: Vistos.Em reiteração à decisão retro, diga a administradora judicial. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 30/05/2018 |
Decisão
Vistos.Em reiteração à decisão retro, diga a administradora judicial. Intime-se. |
| 25/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0154/2018 Data da Disponibilização: 17/04/2018 Data da Publicação: 18/04/2018 Número do Diário: 2557 Página: 840-858 |
| 13/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2018 Teor do ato: Vistos.1) Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente. Anote-se. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final.3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente.3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a.4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 11/04/2018 |
Decisão
Vistos.1) Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente. Anote-se. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final.3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente.3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a.4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 11/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40081029-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2018 14:14 |
| 18/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0455/2017 Data da Disponibilização: 18/12/2017 Data da Publicação: 19/12/2017 Número do Diário: 2490 Página: 885-906 |
| 05/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2017 Teor do ato: Vistos.Para apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente a autora documentos hábeis a sustentar declaração emitida nos termos da Lei nº 1.060/50, como declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, declaração de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses. Alternativamente, recolha as custas devidas.Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 21/11/2017 |
Decisão
Vistos.Para apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente a autora documentos hábeis a sustentar declaração emitida nos termos da Lei nº 1.060/50, como declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, declaração de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses. Alternativamente, recolha as custas devidas.Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.Intime-se. |
| 17/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 14/09/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0121755-70.2009.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/02/2018 |
Petições Diversas |
| 14/06/2018 |
Petições Diversas |
| 16/07/2018 |
Petições Diversas |
| 01/08/2018 |
Parecer do MP |
| 09/11/2018 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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