| Reqte |
Reinaldo Juan Garrido Palácios
Advogado: Raphael Juan Giorgi Garrido |
| Reqdo |
Varig Logística S/A
Advogada: Sandra Regina Solla Advogado: Anderson Gouveia de Aquino |
| Adm-Terc. |
ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado: Joao Carlos Silveira Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Cesar Aparecido de Carvalho Horvath |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/09/2019 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo sem oposição das partes quanto à decisão retro. Assim sendo, remetam-se os autos ao arquivo. |
| 13/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/07/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0378/2019 Data da Disponibilização: 22/07/2019 Data da Publicação: 23/07/2019 Número do Diário: 2852 Página: 901/935 |
| 13/09/2019 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo sem oposição das partes quanto à decisão retro. Assim sendo, remetam-se os autos ao arquivo. |
| 13/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/07/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0378/2019 Data da Disponibilização: 22/07/2019 Data da Publicação: 23/07/2019 Número do Diário: 2852 Página: 901/935 |
| 19/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2019 Teor do ato: Vistos. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 15/19, corroborada pela cota ministerial de fls. 33/34, para determinar o crédito do Habilitante pelo valor de R$ 3.2444,34, como crédito quirografário. Ademais, observo que eventual irresignação com esta decisão dará ensejo ao recurso de agravo de instrumento (art. 17 da Lei 11.101/2005), e não de apelação. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Raphael Juan Giorgi Garrido (OAB 268458/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 16/07/2019 |
Decisão
Vistos. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 15/19, corroborada pela cota ministerial de fls. 33/34, para determinar o crédito do Habilitante pelo valor de R$ 3.2444,34, como crédito quirografário. Ademais, observo que eventual irresignação com esta decisão dará ensejo ao recurso de agravo de instrumento (art. 17 da Lei 11.101/2005), e não de apelação. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. |
| 15/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 17/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2019 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40738240-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 23/05/2019 17:25 |
| 17/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0092/2019 Data da Disponibilização: 22/02/2019 Data da Publicação: 25/02/2019 Número do Diário: 2755 Página: 1032/1047 |
| 21/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2019 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre o parecer contábil apresentado pelo administrador judicial às fls. 15/19. Oportunamente, ao MP. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Raphael Juan Giorgi Garrido (OAB 268458/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 18/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados sobre o parecer contábil apresentado pelo administrador judicial às fls. 15/19. Oportunamente, ao MP. |
| 01/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40111763-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2019 19:02 |
| 31/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40104644-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2019 20:40 |
| 30/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40089183-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2019 10:44 |
| 24/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2019 Data da Disponibilização: 24/01/2019 Data da Publicação: 28/01/2019 Número do Diário: 2735 Página: 1531/1545 |
| 17/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2019 Teor do ato: Teor do ato: Vistos.1) Providencie o autor a juntada de procuração atualizada.2) Considerando a entrada em vigor da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no § 8º do art. 4º da Lei n. 11.608/03, recolha o impugnante/habilitante as custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.3) Cumpridos os itens anteriores, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.3-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 5-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 3-a. 6) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Raphael Juan Giorgi Garrido (OAB 268458/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 07/12/2018 |
Remetido ao DJE para Republicação
Teor do ato: Vistos.1) Providencie o autor a juntada de procuração atualizada.2) Considerando a entrada em vigor da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no § 8º do art. 4º da Lei n. 11.608/03, recolha o impugnante/habilitante as custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.3) Cumpridos os itens anteriores, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.3-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 5-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 3-a. 6) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. |
| 07/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0558/2018 Data da Disponibilização: 07/12/2018 Data da Publicação: 10/12/2018 Número do Diário: 2713 Página: 1117-1134 |
| 06/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0558/2018 Teor do ato: Vistos. Por um lapso deste juízo, os dados do requerente não haviam sido cadastrados de maneira correta nos autos do presente incidente. Dessa maneira, a fim de sanear quaisquer vícios no que diz respeito à intimação do habilitante, republique-se a decisão de fls. 9/10. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Raphael Juan Giorgi Garrido (OAB 268458/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 03/12/2018 |
Decisão
Vistos. Por um lapso deste juízo, os dados do requerente não haviam sido cadastrados de maneira correta nos autos do presente incidente. Dessa maneira, a fim de sanear quaisquer vícios no que diz respeito à intimação do habilitante, republique-se a decisão de fls. 9/10. Intime-se. |
| 03/12/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 03/12/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 18/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0455/2017 Data da Disponibilização: 18/12/2017 Data da Publicação: 19/12/2017 Número do Diário: 2490 Página: 885-906 |
| 05/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2017 Teor do ato: Vistos.1) Providencie o autor a juntada de procuração atualizada.2) Considerando a entrada em vigor da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no § 8º do art. 4º da Lei n. 11.608/03, recolha o impugnante/habilitante as custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.3) Cumpridos os itens anteriores, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.3-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 5-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 3-a. 6) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Raphael Juan Giorgi Garrido (OAB 268458/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 23/11/2017 |
Decisão
Vistos.1) Providencie o autor a juntada de procuração atualizada.2) Considerando a entrada em vigor da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no § 8º do art. 4º da Lei n. 11.608/03, recolha o impugnante/habilitante as custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.3) Cumpridos os itens anteriores, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.3-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 5-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 3-a. 6) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. |
| 17/11/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/09/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0121755-70.2009.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/01/2019 |
Petições Diversas |
| 31/01/2019 |
Petições Diversas |
| 01/02/2019 |
Petições Diversas |
| 23/05/2019 |
Parecer do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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