| Reqte |
Jabes Menezes Ramos
Advogada: Andrea Medeiros |
| Reqdo |
Varig Logística S/A
Advogada: Sandra Regina Solla Advogado: Anderson Gouveia de Aquino |
| Adm-Terc. |
ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado: Joao Carlos Silveira Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Cesar Aparecido de Carvalho Horvath |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/04/2021 |
Trânsito em Julgado às partes
Transito em julgado decisão JG |
| 26/04/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0292/2021 Data da Disponibilização: 09/03/2021 Data da Publicação: 10/03/2021 Número do Diário: 3233 Página: 1792-1809 |
| 26/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/04/2021 |
Trânsito em Julgado às partes
Transito em julgado decisão JG |
| 26/04/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0292/2021 Data da Disponibilização: 09/03/2021 Data da Publicação: 10/03/2021 Número do Diário: 3233 Página: 1792-1809 |
| 05/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita, como requerido pelo credor. Anote-se. Certificado o trânsito em julgado da decisão de inclusão, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Andrea Medeiros (OAB 114593/RJ) |
| 04/03/2021 |
Decisão
Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita, como requerido pelo credor. Anote-se. Certificado o trânsito em julgado da decisão de inclusão, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 03/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/02/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/01/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 24/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2019 Data da Disponibilização: 24/01/2019 Data da Publicação: 28/01/2019 Número do Diário: 2735 Página: 1518/1531 |
| 17/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2019 Teor do ato: DECISÃO Processo Digital nº:0058476-32.2017.8.26.0100 Classe - AssuntoHabilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência Requerente:Jabes Menezes Ramos Requerido:Varig Logística S/A Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tiago Henriques Papaterra Limongi Vistos. Trata-se de habilitação de crédito formulada por Jabes Menezes Ramos nos autos da falência de VARIG LOGÍSTICA S.A., em que se requer a inclusão de seu crédito no rol de credores da falida devido a dívidas por sentença trabalhista no valor de R$ 62.053,19. A administradora judicial se manifestou às fls. 30/31 pela inclusão do crédito, porém retroagindo a atualização de valores até a data da quebra. A autora se insurgiu contra a forma com que o crédito fora atualizado (fl. 38), porém apenas alegando que não estaria em consonância com os "termos legais acerca do assunto". Apesar disso, pediu a continuidade da presente habilitação. O Ministério Público do Estado de São Paulo elaborou parecer de fls. 42/44 defendendo a definição do crédito nos termos da administradora judicial. É o relatório. Decido. Em que pese a discordância da autora quanto a forma de atualização do crédito, o cálculo está correto. Os termos legais acerca do assunto decorrem de regra clara prevista no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, como se vê: Art. 9o A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter (...) II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; Por tal razão, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo tem entendido de forma pacífica que a atualização dos créditos deve ser feita tendo em vista a data da decretação de falência, mesmo que o habilitante traga certidão com valores atualizados pela justiça trabalhista. Vejamos: "Recuperação judicial - Pedido de habilitação de crédito trabalhista - Acolhimento em parte - Inconformismo do habilitante - Certidão expedida pela Justiça do Trabalho que trouxe valor da condenação atualizado até junho de 2017 - Pedido de recuperação oferecido em fevereiro de 2016 - Equívoco no termo inicial adotado pelo agravante em seus cálculos que justifica o não acolhimento integral de seu pedido - Decréscimo da quantia justificada pela correção monetária do valor até a data do pedido de recuperação - Inteligência do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/05 - Partes que não divergem a respeito - Equalização que deve utilizar o mesmo índice (FADT) - Decisão reformada, para acolher a habilitação de crédito em maior extensão, determinado a realização de novo cálculo pelo perito contador, para que o desconto observe o mesmo índice utilizado na Justiça Laboral - Recurso provido em parte, com determinação. (Agravo de Instrumento nº : 2103632-81.2018.8.26.0000 , 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Gustavo Dall Olio. 5.11.2018)" Ante o exposto, julgo este incidente parcialmente procedente, de modo a se incluir na categoria dos credores trabalhistas o valor de R$ 52.231,12 devidos a Jabes Menezes Ramos. Intime-se. São Paulo, 11 de dezembro de 2018. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Andrea Medeiros (OAB 114593/RJ) |
| 12/12/2018 |
Decisão
DECISÃO Processo Digital nº:0058476-32.2017.8.26.0100 Classe - AssuntoHabilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência Requerente:Jabes Menezes Ramos Requerido:Varig Logística S/A Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tiago Henriques Papaterra Limongi Vistos. Trata-se de habilitação de crédito formulada por Jabes Menezes Ramos nos autos da falência de VARIG LOGÍSTICA S.A., em que se requer a inclusão de seu crédito no rol de credores da falida devido a dívidas por sentença trabalhista no valor de R$ 62.053,19. A administradora judicial se manifestou às fls. 30/31 pela inclusão do crédito, porém retroagindo a atualização de valores até a data da quebra. A autora se insurgiu contra a forma com que o crédito fora atualizado (fl. 38), porém apenas alegando que não estaria em consonância com os "termos legais acerca do assunto". Apesar disso, pediu a continuidade da presente habilitação. O Ministério Público do Estado de São Paulo elaborou parecer de fls. 42/44 defendendo a definição do crédito nos termos da administradora judicial. É o relatório. Decido. Em que pese a discordância da autora quanto a forma de atualização do crédito, o cálculo está correto. Os termos legais acerca do assunto decorrem de regra clara prevista no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, como se vê: Art. 9o A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter (...) II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; Por tal razão, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo tem entendido de forma pacífica que a atualização dos créditos deve ser feita tendo em vista a data da decretação de falência, mesmo que o habilitante traga certidão com valores atualizados pela justiça trabalhista. Vejamos: "Recuperação judicial - Pedido de habilitação de crédito trabalhista - Acolhimento em parte - Inconformismo do habilitante - Certidão expedida pela Justiça do Trabalho que trouxe valor da condenação atualizado até junho de 2017 - Pedido de recuperação oferecido em fevereiro de 2016 - Equívoco no termo inicial adotado pelo agravante em seus cálculos que justifica o não acolhimento integral de seu pedido - Decréscimo da quantia justificada pela correção monetária do valor até a data do pedido de recuperação - Inteligência do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/05 - Partes que não divergem a respeito - Equalização que deve utilizar o mesmo índice (FADT) - Decisão reformada, para acolher a habilitação de crédito em maior extensão, determinado a realização de novo cálculo pelo perito contador, para que o desconto observe o mesmo índice utilizado na Justiça Laboral - Recurso provido em parte, com determinação. (Agravo de Instrumento nº : 2103632-81.2018.8.26.0000 , 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Gustavo Dall Olio. 5.11.2018)" Ante o exposto, julgo este incidente parcialmente procedente, de modo a se incluir na categoria dos credores trabalhistas o valor de R$ 52.231,12 devidos a Jabes Menezes Ramos. Intime-se. São Paulo, 11 de dezembro de 2018. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 07/12/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/11/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/10/2018 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41448306-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 25/10/2018 17:21 |
| 19/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/10/2018 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41403246-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/10/2018 11:27 |
| 10/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0438/2018 Data da Disponibilização: 10/10/2018 Data da Publicação: 11/10/2018 Número do Diário: 2677 Página: 961/983 |
| 09/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 30/35: Ciência aos interessados do parecer elaborado pelo administrador judicial. Oportunamente, remetam-se os autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Andrea Medeiros (OAB 114593/RJ) |
| 26/09/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 30/35: Ciência aos interessados do parecer elaborado pelo administrador judicial. Oportunamente, remetam-se os autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se |
| 21/09/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41195511-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2018 14:56 |
| 28/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0372/2018 Data da Disponibilização: 28/08/2018 Data da Publicação: 29/08/2018 Número do Diário: 2647 Página: 1009/1025 |
| 27/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2018 Teor do ato: Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Andrea Medeiros (OAB 114593/RJ) |
| 24/08/2018 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 02/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/05/2018 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.40552471-1 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 08/05/2018 17:40 |
| 07/05/2018 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Correção de filas - sem efeitos jurídicos |
| 07/05/2018 |
Arquivado Definitivamente
Correção de filas - sem efeitos jurídicos |
| 22/03/2018 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 18/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0455/2017 Data da Disponibilização: 18/12/2017 Data da Publicação: 19/12/2017 Número do Diário: 2490 Página: 885-906 |
| 05/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2017 Teor do ato: Vistos.1) Providencie o autor a juntada de declaração de pobreza atualizada.2) Para apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente a autora documentos hábeis a sustentar declaração emitida nos termos da Lei nº 1.060/50, como declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, declaração de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses. Alternativamente, recolha as custas devidas.Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Tiago Camara da Cunha (OAB 178139RJ) |
| 23/11/2017 |
Decisão
Vistos.1) Providencie o autor a juntada de declaração de pobreza atualizada.2) Para apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente a autora documentos hábeis a sustentar declaração emitida nos termos da Lei nº 1.060/50, como declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, declaração de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses. Alternativamente, recolha as custas devidas.Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.Intime-se. |
| 17/11/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/09/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0121755-70.2009.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/05/2018 |
Pedido de Desarquivamento |
| 10/09/2018 |
Petições Diversas |
| 18/10/2018 |
Pedido de Habilitação |
| 25/10/2018 |
Parecer do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |