| Reqte |
Nelson de Souza Albuquerque
Advogado: Carlos Alberto Malagodi |
| Reqdo |
Varig Logística S/A
Advogada: Sandra Regina Solla Advogado: Anderson Gouveia de Aquino |
| Adm-Terc. |
ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado: Joao Carlos Silveira Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Cesar Aparecido de Carvalho Horvath |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/09/2019 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo sem oposição das partes quanto à decisão retro. Assim sendo, remeto os presentes autos ao arquivo. |
| 10/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/09/2019 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo sem oposição das partes quanto à decisão retro. Assim sendo, remeto os presentes autos ao arquivo. |
| 10/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2019 Data da Disponibilização: 07/02/2019 Data da Publicação: 08/02/2019 Número do Diário: 2744 Página: 1046/1071 |
| 06/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2019 Teor do ato: Vistos. Fl. 86: recebo os embargos de declaração, por serem tempestivos. No mérito os acolho para esclarecer que o valor de R$ 67.054,85 habilitado decorre da retroação da atualização monetária até a data da quebra. Noto, porém, que o impugnante não desejava apenas que tal omissão fosse suprida, mas que também a própria atualização dos valores, que, a seu ver deveria ocorrer "até a data do efetivo pagamento". Não se trata, é claro, de omissão, mas de efetiva discordância da sentença, o que não é aceito em embargos de declaração, que só podem ser opostos para sanar os vícios relacionados no art. 1022 do CPC, ainda que viesse a se identificar, no caso concreto, errores in procedendo ou in judicando. Note-se, ainda, que tal questão não foi tratada em maiores detalhes na sentença por falta de impugnação dos cálculos do administrador judicial. Ainda assim, por razões didáticas, cumpre explicar que a Lei nº 11.101/2005 prevê expressamente que a atualização monetária só pode ser feita até a data da quebra. É o que se depreende da leitura do art. 9º, II: Art. 9o A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter: (...) II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; A interpretação de que a atualização só pode ser feita até a data da quebra, ou do pedido de recuperação, é pacífica neste juízo, assim como no E. Tribunal de Justiça de São Paulo, como se vê em decisão da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: "CRÉDITO TRABALHISTA. Habilitação de crédito. Decisão judicial que indeferiu o incidente. Alegação de entendimento equivocado. Descabimento. Cálculo apresentado que inclui juros e correção monetária até 1º/4/2016. Recálculo até a data da decretação da falência (15/7/2009). Correto o expurgo dos acréscimos incluídos após essa data Aplicação do princípio da pars conditio creditorum. Decisão mantida Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº : 2088134-76.2017.8.26.0000 , 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Ricardo Negrão. 18.07.2018)” Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Carlos Alberto Malagodi (OAB 64163/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 29/01/2019 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Fl. 86: recebo os embargos de declaração, por serem tempestivos. No mérito os acolho para esclarecer que o valor de R$ 67.054,85 habilitado decorre da retroação da atualização monetária até a data da quebra. Noto, porém, que o impugnante não desejava apenas que tal omissão fosse suprida, mas que também a própria atualização dos valores, que, a seu ver deveria ocorrer "até a data do efetivo pagamento". Não se trata, é claro, de omissão, mas de efetiva discordância da sentença, o que não é aceito em embargos de declaração, que só podem ser opostos para sanar os vícios relacionados no art. 1022 do CPC, ainda que viesse a se identificar, no caso concreto, errores in procedendo ou in judicando. Note-se, ainda, que tal questão não foi tratada em maiores detalhes na sentença por falta de impugnação dos cálculos do administrador judicial. Ainda assim, por razões didáticas, cumpre explicar que a Lei nº 11.101/2005 prevê expressamente que a atualização monetária só pode ser feita até a data da quebra. É o que se depreende da leitura do art. 9º, II: Art. 9o A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter: (...) II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; A interpretação de que a atualização só pode ser feita até a data da quebra, ou do pedido de recuperação, é pacífica neste juízo, assim como no E. Tribunal de Justiça de São Paulo, como se vê em decisão da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: "CRÉDITO TRABALHISTA. Habilitação de crédito. Decisão judicial que indeferiu o incidente. Alegação de entendimento equivocado. Descabimento. Cálculo apresentado que inclui juros e correção monetária até 1º/4/2016. Recálculo até a data da decretação da falência (15/7/2009). Correto o expurgo dos acréscimos incluídos após essa data Aplicação do princípio da pars conditio creditorum. Decisão mantida Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº : 2088134-76.2017.8.26.0000 , 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Ricardo Negrão. 18.07.2018)” Intime-se. |
| 28/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2019 Data da Disponibilização: 28/01/2019 Data da Publicação: 29/01/2019 Número do Diário: 2736 Página: 1219-1236 |
| 27/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2019 Teor do ato: Decisão - Interlocutória Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Carlos Alberto Malagodi (OAB 64163/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 25/12/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/12/2018 |
Decisão
Decisão - Interlocutória |
| 14/12/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/12/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/12/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/10/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.18.41423794-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/10/2018 16:53 |
| 19/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0448/2018 Data da Disponibilização: 19/10/2018 Data da Publicação: 22/10/2018 Número do Diário: 2683 Página: 946/962 |
| 16/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito formulada por NELSON DE SOUZA ALBUQUERQUE nos autos da recuperação judicial da VARIG LOGÍSTICA S/A , pretendendo a inclusão de seu crédito, no valor de R$ 98.574,51, decorrente de certidão trabalhista expedida pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Juntou documentos. A falida quedou-se inerte. A administradora judicial apresentou seu parecer, segundo o qual, o valor a ser incluído em favor do autor importa em R$ 67.045,85, na classe trabalhista. (fls. 69/73) O Ministério Público concordou com a inclusão do valor apurado pela administradora judicial. (fls. 81/83) Ante o exposto, considerando que não houve impugnação, determino a inclusão no quadro geral de credores da VARIG LOGÍSTICA S/A de crédito em favor de NELSON DE SOUZA ALBUQUERQUE , pelo valor de R$ 67.045,85 , na classe trabalhista. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Carlos Alberto Malagodi (OAB 64163/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 10/10/2018 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito formulada por NELSON DE SOUZA ALBUQUERQUE nos autos da recuperação judicial da VARIG LOGÍSTICA S/A , pretendendo a inclusão de seu crédito, no valor de R$ 98.574,51, decorrente de certidão trabalhista expedida pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Juntou documentos. A falida quedou-se inerte. A administradora judicial apresentou seu parecer, segundo o qual, o valor a ser incluído em favor do autor importa em R$ 67.045,85, na classe trabalhista. (fls. 69/73) O Ministério Público concordou com a inclusão do valor apurado pela administradora judicial. (fls. 81/83) Ante o exposto, considerando que não houve impugnação, determino a inclusão no quadro geral de credores da VARIG LOGÍSTICA S/A de crédito em favor de NELSON DE SOUZA ALBUQUERQUE , pelo valor de R$ 67.045,85 , na classe trabalhista. Intime-se. |
| 10/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/07/2018 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.40846798-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 04/07/2018 17:15 |
| 29/06/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2018 Data da Disponibilização: 17/05/2018 Data da Publicação: 18/05/2018 Número do Diário: 2577 Página: 1071-1082 |
| 17/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2018 Data da Disponibilização: 17/05/2018 Data da Publicação: 18/05/2018 Número do Diário: 2577 Página: 1071-1082 |
| 16/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2018 Teor do ato: Ciência aos interessados quanto ao parecer do Senhor Administrador Judicial, após, ao Ministério Público. N Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Carlos Alberto Malagodi (OAB 64163/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 16/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2018 Teor do ato: Ciência aos interessados quanto ao parecer do Senhor Administrador Judicial, após, ao Ministério Público. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Carlos Alberto Malagodi (OAB 64163/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 15/05/2018 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados quanto ao parecer do Senhor Administrador Judicial, após, ao Ministério Público. N |
| 15/05/2018 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados quanto ao parecer do Senhor Administrador Judicial, após, ao Ministério Público. |
| 10/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40411045-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2018 12:00 |
| 22/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0115/2018 Data da Disponibilização: 22/03/2018 Data da Publicação: 23/03/2018 Número do Diário: 2541 Página: 980-998 |
| 21/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2018 Teor do ato: Vistos.Em reiteração à decisão de fls. 64/65, diga o administrador judicial. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Carlos Alberto Malagodi (OAB 64163/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 12/03/2018 |
Decisão
Vistos.Em reiteração à decisão de fls. 64/65, diga o administrador judicial. Intime-se. |
| 12/03/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2018 Data da Disponibilização: 22/01/2018 Data da Publicação: 23/01/2018 Número do Diário: 2502 Página: 1291/1316 |
| 16/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2018 Teor do ato: Vistos.1) Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final.3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente.3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a.4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Carlos Alberto Malagodi (OAB 64163/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 13/12/2017 |
Decisão
Vistos.1) Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final.3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente.3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a.4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 11/12/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 25/10/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0121755-70.2009.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/04/2018 |
Petições Diversas |
| 04/07/2018 |
Parecer do MP |
| 22/10/2018 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |