| Reqte |
Marcio Costa da Soledade
Advogada: Janice Cristina de Oliveira Rocha |
| Reqdo |
Varig Logística S/A
Advogada: Sandra Regina Solla Advogado: Anderson Gouveia de Aquino |
| Adm-Terc. |
ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado: Joao Carlos Silveira Advogado: Krikor Kaysserlian Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Cesar Aparecido de Carvalho Horvath |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem oposição quanto à decisão retro. Neste sentido, remeto os autos ao arquivo nesta data. |
| 27/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem oposição quanto à decisão retro. Neste sentido, remeto os autos ao arquivo nesta data. |
| 27/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0550/2018 Data da Disponibilização: 05/12/2018 Data da Publicação: 06/12/2018 Número do Diário: 2711 Página: 1145/1161 |
| 04/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0550/2018 Teor do ato: DECISÃO Processo Digital nº:0003133-17.2018.8.26.0100 Classe - AssuntoImpugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência Requerente:Marcio Costa da Soledade e outros Requerido:Varig Logística S/A Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tiago Henriques Papaterra Limongi Vistos. Eventual irresignação com esta decisão dará ensejo ao recurso de agravo de instrumento (art. 17 da Lei 11.101/2005), e não de apelação. Fl. 47: anote-se. Trata-se de habilitação de crédito formulado pelo ESPÓLIO DE MÁRCIO COSTA DA SOLEDADE, frente a massa falida de VARIG LOGÍSTICA S/A, em que o habilitante requer a inclusão de crédito devido a verbas trabalhistas no valor de R$ 81.986,52, na classe dos credores quirografários. O administrador judicial emitiu parecer ás fls. 36/44, junto de laudo contábil, defendendo o provimento parcial do pedido, de modo a descontar os valores devidos ao INSS e a honorários advocatícios que não são de titularidade do habilitante, além de corrigir a atualização de valores até a data da quebra, perfazendo assim o valor de R$ 67.729,90 entre o principal e os juros de mora. Além disso, apontou que a classe correta seria a dos credores trabalhistas. O Ministério Público do Estado de São Paulo emitiu parecer (fls. 52/54) defendendo o cálculo do administrador judicial, colacionando acórdãos da antiga Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo entendia que mesmo a multa deveria ser tratada como de natureza indenizatória. É o relatório Decido. Não foi posto em dúvida pelas partes o crédito ser devido, tendo o habilitante incluído suficientes provas. As questões controvertidas, no caso, se devem ao valor a ser habilitado e a classe a que ele corresponderia. Quanto a primeira questão, do valor a ser habilitado, o administrador judicial e o Ministério Público estão corretos ao afastar o crédito devido a verbas referentes ao INSS, que são verbas privilegiadas de caráter tributário, cujo titular é a União. Este é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Controvérsia acerca da possibilidade de inclusão de verbas relativas ao FGTS, INSS e IRRF como crédito de natureza trabalhista em favor do credor. Decisão recorrida determinou a inclusão de todos esses valores. FGTS. Verba de titularidade do trabalhador que ostenta natureza trabalhista. Possibilidade de inclusão do crédito na classe I (créditos privilegiados) do quadro geral de credores. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INSS e IRRF. Descabida a habilitação de contribuições previdenciárias. Trabalhador não é o titular desses valores. Necessidade de exclusão das verbas relativas a INSS e IRRF. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2140418-27.2018.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 26/09/2018; Data de Registro: 03/10/2018) Em relação aos honorários advocatícios relativos a condenação trabalhista, também não é, da mesma forma, o habilitante titular desse crédito. Poderia o advogado ter se habilitado junto ao espólio, como é aceito por este juízo, mas não foi o caso. Também é correta a necessidade de corrigir a atualização dos valores feita, dado que o habilitante trouxe valores atualizados até 01/06/2013, enquanto deveria ser feito até a data de declaração de falência (27/09/2012), como se depreende do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005: Art. 9o A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter: (...) II o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; Quanto a natureza de tais créditos, não tem razão a habilitante ao pedir pela inclusão na classe dos credores quirografários, dado que pelo menos o principal é de origem trabalhista, conforme se vê claro pela origem de tais créditos pelos documentos colacionado. Também assiste razão ao Ministério Público do Estado de São Paulo ao apontar que a multa moratória relativa aos processos trabalhistas devem ser incluídas como crédito privilegiado também na categoria I, dado que tais multas têm caráter indenizatórias . É este o entendimento mais recente do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Falência. Habilitação de crédito. Multa por descumprimento de acordo celebrado na Justiça do Trabalho. Alegação de que o crédito da agravada deve ser habilitado na classe dos créditos subquirografários. Valor decorrente de condenação na Justiça Trabalhista. Natureza indenizatória. Montante que deve ser inserido como crédito privilegiado. Entendimento pacífico desta C. Câmara. Acordo homologado anteriormente à decretação da quebra. Cláusula penal por inadimplência que deve incidir sobre o total do valor devido. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento. nº 2157023-82.2017.8.26.0000 ; Relator (a): HAMID BDINE ; Comarca: Santos; Data do Julgamento: 18/01/2018; Data de Registro: 18/01/2018) Ante o exposto, julgo o pedido parcialmente procedente, de modo a incluir o valor de R$ 67.729,90 na categoria dos créditos trabalhistas. Intime-se. São Paulo, 29 de novembro de 2018. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Janice Cristina de Oliveira Rocha (OAB 118185/SP), Flavio Pereira Lima (OAB 120111/SP), Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Liv Machado (OAB 285436/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Talitha Aguillar Leite (OAB 344859/SP) |
| 29/11/2018 |
Decisão
DECISÃO Processo Digital nº:0003133-17.2018.8.26.0100 Classe - AssuntoImpugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência Requerente:Marcio Costa da Soledade e outros Requerido:Varig Logística S/A Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tiago Henriques Papaterra Limongi Vistos. Eventual irresignação com esta decisão dará ensejo ao recurso de agravo de instrumento (art. 17 da Lei 11.101/2005), e não de apelação. Fl. 47: anote-se. Trata-se de habilitação de crédito formulado pelo ESPÓLIO DE MÁRCIO COSTA DA SOLEDADE, frente a massa falida de VARIG LOGÍSTICA S/A, em que o habilitante requer a inclusão de crédito devido a verbas trabalhistas no valor de R$ 81.986,52, na classe dos credores quirografários. O administrador judicial emitiu parecer ás fls. 36/44, junto de laudo contábil, defendendo o provimento parcial do pedido, de modo a descontar os valores devidos ao INSS e a honorários advocatícios que não são de titularidade do habilitante, além de corrigir a atualização de valores até a data da quebra, perfazendo assim o valor de R$ 67.729,90 entre o principal e os juros de mora. Além disso, apontou que a classe correta seria a dos credores trabalhistas. O Ministério Público do Estado de São Paulo emitiu parecer (fls. 52/54) defendendo o cálculo do administrador judicial, colacionando acórdãos da antiga Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo entendia que mesmo a multa deveria ser tratada como de natureza indenizatória. É o relatório Decido. Não foi posto em dúvida pelas partes o crédito ser devido, tendo o habilitante incluído suficientes provas. As questões controvertidas, no caso, se devem ao valor a ser habilitado e a classe a que ele corresponderia. Quanto a primeira questão, do valor a ser habilitado, o administrador judicial e o Ministério Público estão corretos ao afastar o crédito devido a verbas referentes ao INSS, que são verbas privilegiadas de caráter tributário, cujo titular é a União. Este é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Controvérsia acerca da possibilidade de inclusão de verbas relativas ao FGTS, INSS e IRRF como crédito de natureza trabalhista em favor do credor. Decisão recorrida determinou a inclusão de todos esses valores. FGTS. Verba de titularidade do trabalhador que ostenta natureza trabalhista. Possibilidade de inclusão do crédito na classe I (créditos privilegiados) do quadro geral de credores. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INSS e IRRF. Descabida a habilitação de contribuições previdenciárias. Trabalhador não é o titular desses valores. Necessidade de exclusão das verbas relativas a INSS e IRRF. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2140418-27.2018.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 26/09/2018; Data de Registro: 03/10/2018) Em relação aos honorários advocatícios relativos a condenação trabalhista, também não é, da mesma forma, o habilitante titular desse crédito. Poderia o advogado ter se habilitado junto ao espólio, como é aceito por este juízo, mas não foi o caso. Também é correta a necessidade de corrigir a atualização dos valores feita, dado que o habilitante trouxe valores atualizados até 01/06/2013, enquanto deveria ser feito até a data de declaração de falência (27/09/2012), como se depreende do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005: Art. 9o A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter: (...) II o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; Quanto a natureza de tais créditos, não tem razão a habilitante ao pedir pela inclusão na classe dos credores quirografários, dado que pelo menos o principal é de origem trabalhista, conforme se vê claro pela origem de tais créditos pelos documentos colacionado. Também assiste razão ao Ministério Público do Estado de São Paulo ao apontar que a multa moratória relativa aos processos trabalhistas devem ser incluídas como crédito privilegiado também na categoria I, dado que tais multas têm caráter indenizatórias . É este o entendimento mais recente do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Falência. Habilitação de crédito. Multa por descumprimento de acordo celebrado na Justiça do Trabalho. Alegação de que o crédito da agravada deve ser habilitado na classe dos créditos subquirografários. Valor decorrente de condenação na Justiça Trabalhista. Natureza indenizatória. Montante que deve ser inserido como crédito privilegiado. Entendimento pacífico desta C. Câmara. Acordo homologado anteriormente à decretação da quebra. Cláusula penal por inadimplência que deve incidir sobre o total do valor devido. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento. nº 2157023-82.2017.8.26.0000 ; Relator (a): HAMID BDINE ; Comarca: Santos; Data do Julgamento: 18/01/2018; Data de Registro: 18/01/2018) Ante o exposto, julgo o pedido parcialmente procedente, de modo a incluir o valor de R$ 67.729,90 na categoria dos créditos trabalhistas. Intime-se. São Paulo, 29 de novembro de 2018. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 21/11/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/09/2018 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41174431-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 04/09/2018 17:29 |
| 03/09/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41128227-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2018 20:09 |
| 27/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0367/2018 Data da Disponibilização: 27/08/2018 Data da Publicação: 28/08/2018 Número do Diário: 2646 Página: 1024/1041 |
| 23/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2018 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se Advogados(s): Janice Cristina de Oliveira Rocha (OAB 118185/SP), Flavio Pereira Lima (OAB 120111/SP), Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Liv Machado (OAB 285436/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Talitha Aguillar Leite (OAB 344859/SP) |
| 22/08/2018 |
Decisão
Vistos. Remetam-se os autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se |
| 13/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40419309-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2018 13:39 |
| 22/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2018 Data da Disponibilização: 22/03/2018 Data da Publicação: 23/03/2018 Número do Diário: 2541 Página: 941/957 |
| 20/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2018 Teor do ato: Vistos.1) Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente. Anote-se. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final.3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente.3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a.4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Janice Cristina de Oliveira Rocha (OAB 118185/SP), Flavio Pereira Lima (OAB 120111/SP), Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Liv Machado (OAB 285436/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Talitha Aguillar Leite (OAB 344859/SP) |
| 12/03/2018 |
Decisão
Vistos.1) Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente. Anote-se. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final.3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente.3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a.4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 12/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/01/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0121755-70.2009.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/04/2018 |
Petições Diversas |
| 27/08/2018 |
Petições Diversas |
| 04/09/2018 |
Parecer do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |