| Reqte |
Américo Shigueo Hiruo
Advogada: Alzira Dias Sirota Rotbande |
| Reqdo |
Varig Logística S/A
Advogada: Sandra Regina Solla Advogado: Anderson Gouveia de Aquino |
| Adm-Terc. |
ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado: Joao Carlos Silveira Advogado: Krikor Kaysserlian Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Cesar Aparecido de Carvalho Horvath |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem oposição quanto à decisão retro. Neste sentido, remeto os autos ao arquivo nesta data. |
| 10/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/02/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2019 Data da Disponibilização: 28/02/2019 Data da Publicação: 01/03/2019 Número do Diário: 2759 Página: 1002/1013 |
| 19/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem oposição quanto à decisão retro. Neste sentido, remeto os autos ao arquivo nesta data. |
| 10/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/02/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2019 Data da Disponibilização: 28/02/2019 Data da Publicação: 01/03/2019 Número do Diário: 2759 Página: 1002/1013 |
| 27/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 91/92: Reconsidero a decisão de fls. 85/86, a fim de acolher o entendimento da administradora judicial e do Ministério Público do Estado de São Paulo, para definir o crédito de titularidade do autor pelo valor de R$ 60.340,38, na classe trabalhista. Ademais, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 25/02/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 91/92: Reconsidero a decisão de fls. 85/86, a fim de acolher o entendimento da administradora judicial e do Ministério Público do Estado de São Paulo, para definir o crédito de titularidade do autor pelo valor de R$ 60.340,38, na classe trabalhista. Ademais, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais. Intime-se. |
| 25/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40052924-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2019 18:03 |
| 28/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0550/2018 Data da Disponibilização: 05/12/2018 Data da Publicação: 06/12/2018 Número do Diário: 2711 Página: 1145/1161 |
| 04/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0550/2018 Teor do ato: DECISÃO Processo Digital nº:0003146-16.2018.8.26.0100 Classe - AssuntoImpugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência Requerente:Américo Shigueo Hiruo Requerido:Varig Logística S/A Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tiago Henriques Papaterra Limongi Vistos. Eventual irresignação com esta decisão dará ensejo ao recurso de agravo de instrumento (art. 17 da Lei 11.101/2005), e não de apelação. Fl. 77: anote-se. Trata-se de habilitação de crédito formulado por AMÉRICO SHIGUEO HIRUO, frente a massa falida de VARIG LOGÍSTICA S/A, em que o habilitante requer a inclusão de crédito devido a verbas trabalhistas no valor de R$ 66.182,23 como valor de reserva a credores extraconcursais. O administrador judicial emitiu parecer ás fls. 70/74, junto de laudo contábil, defendendo o provimento parcial do pedido, de modo a habilitar o valor de R$ 60.340,38, dado que o original fora atualizado até 01/11/2013, ao invés da data da quebra (27/09/2012). Além disso, propugnou que o crédito é de natureza trabalhista, dado que a decisão ocorreu ante da data da quebra e a recuperação judicial fracassou. O Ministério Público do Estado de São Paulo emitiu parecer (fls. 82/84) defendendo o cálculo do administrador judicial. É o relatório Decido. Não foi posto em dúvida pelas partes o crédito ser devido, tendo o habilitante incluído suficientes provas. As questões controvertidas, no caso, se devem ao valor a ser habilitado e a classe a que ele corresponderia. Quanto a primeira questão, do valor a ser habilitado, o administrador judicial e o Ministério Público estão corretos quanto a necessidade de corrigir a atualização dos valores feita, dado que o habilitante trouxe valores atualizados até 01/06/2013, enquanto deveria ser feito até a data de declaração de falência (27/09/2012), como se depreende do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005: Art. 9o A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter: (...) II o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; Quanto a natureza de tais créditos, não tem razão a administradora judicial ao defini-los como trabalhista. O entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo trata especificamente de créditos trabalhistas concursais e extraconcursais incluídos na recuperação judicial, caso diferente deste em que se pede pela inclusão de créditos constituídos durante a recuperação, aos quais existe previsão legal expressa na Lei nº 11.101 para defini-los como extraconcursais, em seu art. 67: "Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei." Ante o exposto, julgo o pedido parcialmente procedente, de modo a incluir o valor de R$ 60.340,38 no quadro geral de credores como reserva de valor ao crédito extraconcursal de AMÉRICO SHIGUEO HIRUO. Intime-se. São Paulo, 29 de novembro de 2018. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Flavio Pereira Lima (OAB 120111/SP), Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Liv Machado (OAB 285436/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP), Talitha Aguillar Leite (OAB 344859/SP) |
| 29/11/2018 |
Decisão
DECISÃO Processo Digital nº:0003146-16.2018.8.26.0100 Classe - AssuntoImpugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência Requerente:Américo Shigueo Hiruo Requerido:Varig Logística S/A Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tiago Henriques Papaterra Limongi Vistos. Eventual irresignação com esta decisão dará ensejo ao recurso de agravo de instrumento (art. 17 da Lei 11.101/2005), e não de apelação. Fl. 77: anote-se. Trata-se de habilitação de crédito formulado por AMÉRICO SHIGUEO HIRUO, frente a massa falida de VARIG LOGÍSTICA S/A, em que o habilitante requer a inclusão de crédito devido a verbas trabalhistas no valor de R$ 66.182,23 como valor de reserva a credores extraconcursais. O administrador judicial emitiu parecer ás fls. 70/74, junto de laudo contábil, defendendo o provimento parcial do pedido, de modo a habilitar o valor de R$ 60.340,38, dado que o original fora atualizado até 01/11/2013, ao invés da data da quebra (27/09/2012). Além disso, propugnou que o crédito é de natureza trabalhista, dado que a decisão ocorreu ante da data da quebra e a recuperação judicial fracassou. O Ministério Público do Estado de São Paulo emitiu parecer (fls. 82/84) defendendo o cálculo do administrador judicial. É o relatório Decido. Não foi posto em dúvida pelas partes o crédito ser devido, tendo o habilitante incluído suficientes provas. As questões controvertidas, no caso, se devem ao valor a ser habilitado e a classe a que ele corresponderia. Quanto a primeira questão, do valor a ser habilitado, o administrador judicial e o Ministério Público estão corretos quanto a necessidade de corrigir a atualização dos valores feita, dado que o habilitante trouxe valores atualizados até 01/06/2013, enquanto deveria ser feito até a data de declaração de falência (27/09/2012), como se depreende do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005: Art. 9o A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter: (...) II o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; Quanto a natureza de tais créditos, não tem razão a administradora judicial ao defini-los como trabalhista. O entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo trata especificamente de créditos trabalhistas concursais e extraconcursais incluídos na recuperação judicial, caso diferente deste em que se pede pela inclusão de créditos constituídos durante a recuperação, aos quais existe previsão legal expressa na Lei nº 11.101 para defini-los como extraconcursais, em seu art. 67: "Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei." Ante o exposto, julgo o pedido parcialmente procedente, de modo a incluir o valor de R$ 60.340,38 no quadro geral de credores como reserva de valor ao crédito extraconcursal de AMÉRICO SHIGUEO HIRUO. Intime-se. São Paulo, 29 de novembro de 2018. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 21/11/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/09/2018 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41167186-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 03/09/2018 18:48 |
| 03/09/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41128238-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2018 20:11 |
| 27/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0367/2018 Data da Disponibilização: 27/08/2018 Data da Publicação: 28/08/2018 Número do Diário: 2646 Página: 1024/1041 |
| 23/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2018 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se Advogados(s): Flavio Pereira Lima (OAB 120111/SP), Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Liv Machado (OAB 285436/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP), Talitha Aguillar Leite (OAB 344859/SP) |
| 22/08/2018 |
Decisão
Vistos. Remetam-se os autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se |
| 13/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40411163-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2018 12:12 |
| 22/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2018 Data da Disponibilização: 22/03/2018 Data da Publicação: 23/03/2018 Número do Diário: 2541 Página: 941/957 |
| 20/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2018 Teor do ato: Vistos.1) Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente. Anote-se. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final.3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente.3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a.4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Flavio Pereira Lima (OAB 120111/SP), Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Liv Machado (OAB 285436/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP), Talitha Aguillar Leite (OAB 344859/SP) |
| 12/03/2018 |
Decisão
Vistos.1) Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente. Anote-se. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final.3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente.3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a.4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 12/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/01/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0121755-70.2009.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/04/2018 |
Petições Diversas |
| 27/08/2018 |
Petições Diversas |
| 03/09/2018 |
Parecer do MP |
| 22/01/2019 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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