| Reqte |
Rafael Coimbra Sfoggia
Advogado: Fernando Noal Dorfmann |
| Reqdo |
Varig Logística S/A
Advogada: Sandra Regina Solla Advogado: Anderson Gouveia de Aquino |
| Adm-Terc. |
ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado: Joao Carlos Silveira Advogado: Krikor Kaysserlian Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Cesar Aparecido de Carvalho Horvath |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/04/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/04/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 10/04/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 29/01/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/04/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/04/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 10/04/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 29/01/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0021/2019 Data da Disponibilização: 28/01/2019 Data da Publicação: 29/01/2019 Número do Diário: 2736 Página: 1204-1218 |
| 23/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2019 Teor do ato: Vistos. Versam os autos sobre habilitação de crédito apresentada pelo credor Sr. Rafael Coimbra Sfoggia nos autos da falência da VarigLog, na qual se requer, em síntese, a inclusão de crédito no valor de R$ 252.544,81, a título de crédito trabalhista, oriundo de condenação da falida perante a justiça laboral. Juntou documento. Às fls. 15/16, o administrador judicial apresentou seu parecer opinando pela procedência do pedido, com a ressalva da atualização do crédito até a data da sentença da quebra e a limitação do montante a ser incluído no quadro geral de credores, nos termos do art. 83, I, da Lei 11.101/05. Ao contínuo, o Ministério Público apresentou parecer corroborando com a manifestação do administrador judicial, opinando assim pela inclusão do crédito de R$ 93.300,00 (correspondentes a 150 salários mínimos vigentes na decretação da quebra), na classe dos credores trabalhistas e o excedente na classe dos credores quirografários. É a síntese do necessário. Decido. Acolho como razões de decidir o parecer do administrador judicial de fls. 15/16, complementado com o parecer do Ministério Público de fls. 22/24. Desta feita, julgo procedente o pedido formulado pelo credor, determinando a inclusão da importância de R$ 93.300,00, a ser classificado como crédito trabalhista, nos termos do art. 83, I, da Lei 11.101/2005 e R$ 159.244,81, a ser classificado como crédito quirografários, nos termos do art. 83, VI, 'c', da mesma Lei. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Fernando Noal Dorfmann (OAB 12087/RS) |
| 17/12/2018 |
Decisão
Vistos. Versam os autos sobre habilitação de crédito apresentada pelo credor Sr. Rafael Coimbra Sfoggia nos autos da falência da VarigLog, na qual se requer, em síntese, a inclusão de crédito no valor de R$ 252.544,81, a título de crédito trabalhista, oriundo de condenação da falida perante a justiça laboral. Juntou documento. Às fls. 15/16, o administrador judicial apresentou seu parecer opinando pela procedência do pedido, com a ressalva da atualização do crédito até a data da sentença da quebra e a limitação do montante a ser incluído no quadro geral de credores, nos termos do art. 83, I, da Lei 11.101/05. Ao contínuo, o Ministério Público apresentou parecer corroborando com a manifestação do administrador judicial, opinando assim pela inclusão do crédito de R$ 93.300,00 (correspondentes a 150 salários mínimos vigentes na decretação da quebra), na classe dos credores trabalhistas e o excedente na classe dos credores quirografários. É a síntese do necessário. Decido. Acolho como razões de decidir o parecer do administrador judicial de fls. 15/16, complementado com o parecer do Ministério Público de fls. 22/24. Desta feita, julgo procedente o pedido formulado pelo credor, determinando a inclusão da importância de R$ 93.300,00, a ser classificado como crédito trabalhista, nos termos do art. 83, I, da Lei 11.101/2005 e R$ 159.244,81, a ser classificado como crédito quirografários, nos termos do art. 83, VI, 'c', da mesma Lei. |
| 07/12/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 13/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2018 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41472441-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 30/10/2018 17:35 |
| 25/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 31/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0303/2018 Data da Disponibilização: 31/07/2018 Data da Publicação: 01/08/2018 Número do Diário: 2627 Página: 878 |
| 30/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2018 Teor do ato: Vistos. Ciência do parecer da administradora judicial aos interessados. Oportunamente, ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Fernando Noal Dorfmann (OAB 12087/RS) |
| 26/07/2018 |
Decisão
Vistos. Ciência do parecer da administradora judicial aos interessados. Oportunamente, ao Ministério Público. Intime-se. |
| 19/07/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40896886-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2018 15:25 |
| 04/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0272/2018 Data da Disponibilização: 04/07/2018 Data da Publicação: 05/07/2018 Número do Diário: 2609 Página: 976/1003 |
| 04/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0272/2018 Data da Disponibilização: 04/07/2018 Data da Publicação: 05/07/2018 Número do Diário: 2609 Página: 976/1003 |
| 03/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2018 Teor do ato: Ciência a quem de direito: partes e representantes atualizados e corrigidos no sistema E-SAJ pela serventia. Republicação: Teor do ato: "Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 1-a) Deverá o administrador judicial apurar a necessidade de eventual recolhimento de custas por parte do habilitante nos termos do art. 10, caput e §5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03. 1-b) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-b. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. São Paulo, 18 de abril de 2018." Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Fernando Noal Dorfmann (OAB 12087/RS) |
| 03/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2018 Teor do ato: Teor do ato: "Vistos.1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.1-a) Deverá o administrador judicial apurar a necessidade de eventual recolhimento de custas por parte do habilitante nos termos do art. 10, caput e §5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03. 1-b) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-b. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se." Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Fernando Noal Dorfmann (OAB 12087/RS) |
| 28/06/2018 |
Remetido ao DJE para Republicação
Ciência a quem de direito: partes e representantes atualizados e corrigidos no sistema E-SAJ pela serventia. Republicação: Teor do ato: "Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 1-a) Deverá o administrador judicial apurar a necessidade de eventual recolhimento de custas por parte do habilitante nos termos do art. 10, caput e §5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03. 1-b) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-b. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. São Paulo, 18 de abril de 2018." |
| 28/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência a quem de direito: partes e representantes atualizados e corrigidos no sistema E-SAJ pela serventia. Republicação: Teor do ato: "Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 1-a) Deverá o administrador judicial apurar a necessidade de eventual recolhimento de custas por parte do habilitante nos termos do art. 10, caput e §5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03. 1-b) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-b. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. São Paulo, 18 de abril de 2018." |
| 28/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40501891-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2018 14:51 |
| 25/04/2018 |
Remetido ao DJE para Republicação
Teor do ato: "Vistos.1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.1-a) Deverá o administrador judicial apurar a necessidade de eventual recolhimento de custas por parte do habilitante nos termos do art. 10, caput e §5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03. 1-b) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-b. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se." |
| 25/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2018 Data da Disponibilização: 25/04/2018 Data da Publicação: 26/04/2018 Número do Diário: 2563 Página: 893 |
| 24/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2018 Teor do ato: Vistos.1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.1-a) Deverá o administrador judicial apurar a necessidade de eventual recolhimento de custas por parte do habilitante nos termos do art. 10, caput e §5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03. 1-b) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-b. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Fernando Noal Dorfmann (OAB 12087RS) |
| 20/04/2018 |
Decisão
Vistos.1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.1-a) Deverá o administrador judicial apurar a necessidade de eventual recolhimento de custas por parte do habilitante nos termos do art. 10, caput e §5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03. 1-b) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-b. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. |
| 13/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/02/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0121755-70.2009.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/04/2018 |
Petições Diversas |
| 16/07/2018 |
Petições Diversas |
| 30/10/2018 |
Parecer do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |