| Reqte |
Claudio Borges Fonseca
Advogado: Álvaro Sérgio Gouvêa Quintão |
| Reqdo |
Varig Logística S/A
Advogada: Sandra Regina Solla Advogado: Anderson Gouveia de Aquino |
| Adm-Terc. |
ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado: Joao Carlos Silveira Advogado: Krikor Kaysserlian Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Cesar Aparecido de Carvalho Horvath |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/07/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/07/2019 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 14/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0220/2019 Data da Disponibilização: 16/04/2019 Data da Publicação: 17/04/2019 Número do Diário: 2790 Página: 894/917 |
| 22/07/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/07/2019 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 14/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0220/2019 Data da Disponibilização: 16/04/2019 Data da Publicação: 17/04/2019 Número do Diário: 2790 Página: 894/917 |
| 15/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito, processada como impugnação, formulada por CLÁUDIO BORGES FONSECA na falência de VARIG LOGÍSTICA S/A, na qual pretende a inclusão de seu crédito no valor de R$ 31.504,47, decorrente de certidão expedida pela 8ª VT do Rio de Janeiro. Juntou documentos. O administrador apresentou seu parecer, no qual opina pelo acolhimento do pedido pelo valor líquido de R$ 31.283,41, na classe trabalhista. Esclarece que o credor foi relacionado no quadro de credores pelo valor de R$ 15.073,24, sendo que já recebeu parte de desse crédito, no valor de R$ 10.263,00, em razão de rateio realizado, devendo portanto ser deduzido do valor ora reconhecido. Assim, opina pela inclusão do crédito pelo valor de R$ 21.020,40. (fls. 77/79) O Ministério Público acompanhou o parecer do Administrador Judicial. (Fls. 85/87). É O RELATÓRIO. DECIDO. A habilitação deve ser acolhida. A Autora juntou aos autos todos os documentos necessários ensejar a presente habilitação, havendo anuência do Administrador Judicial e do Ministério Público, com ajuste somente em relação a verbas não titularizadas pelo credor. Diante do exposto, acolho o pedido de habilitação e determino a majoração do crédito arrolado no quadro de credores da falência de VARIG LOGÍSTICA S/A em favor de CLÁUDIO BORGES FONSECA, a fim de que passe a constar pelo valor de R$ 31.283,41, na classe trabalhista, devendo ser abatido o valor de R$ 10.263,00, já recebido pelo credor em razão de rateio realizado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Álvaro Sérgio Gouvêa Quintão (OAB 88058/RJ) |
| 11/04/2019 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito, processada como impugnação, formulada por CLÁUDIO BORGES FONSECA na falência de VARIG LOGÍSTICA S/A, na qual pretende a inclusão de seu crédito no valor de R$ 31.504,47, decorrente de certidão expedida pela 8ª VT do Rio de Janeiro. Juntou documentos. O administrador apresentou seu parecer, no qual opina pelo acolhimento do pedido pelo valor líquido de R$ 31.283,41, na classe trabalhista. Esclarece que o credor foi relacionado no quadro de credores pelo valor de R$ 15.073,24, sendo que já recebeu parte de desse crédito, no valor de R$ 10.263,00, em razão de rateio realizado, devendo portanto ser deduzido do valor ora reconhecido. Assim, opina pela inclusão do crédito pelo valor de R$ 21.020,40. (fls. 77/79) O Ministério Público acompanhou o parecer do Administrador Judicial. (Fls. 85/87). É O RELATÓRIO. DECIDO. A habilitação deve ser acolhida. A Autora juntou aos autos todos os documentos necessários ensejar a presente habilitação, havendo anuência do Administrador Judicial e do Ministério Público, com ajuste somente em relação a verbas não titularizadas pelo credor. Diante do exposto, acolho o pedido de habilitação e determino a majoração do crédito arrolado no quadro de credores da falência de VARIG LOGÍSTICA S/A em favor de CLÁUDIO BORGES FONSECA, a fim de que passe a constar pelo valor de R$ 31.283,41, na classe trabalhista, devendo ser abatido o valor de R$ 10.263,00, já recebido pelo credor em razão de rateio realizado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 10/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/02/2019 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40216538-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 19/02/2019 19:12 |
| 14/02/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0460/2018 Data da Disponibilização: 25/10/2018 Data da Publicação: 26/10/2018 Número do Diário: 2687 Página: 934 - 957 |
| 23/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2018 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre o parecer contábil apresentado pelo administrador judicial. Oportunamente, ao MP. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Álvaro Sérgio Gouvêa Quintão (OAB 88058/RJ) |
| 19/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados sobre o parecer contábil apresentado pelo administrador judicial. Oportunamente, ao MP. |
| 12/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41210388-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2018 12:34 |
| 24/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0366/2018 Data da Disponibilização: 24/08/2018 Data da Publicação: 27/08/2018 Número do Diário: 2645 Página: 1108/1130 |
| 23/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0366/2018 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se pelo período requerido pela administradora judicial, considerando o prazo já decorrido. Tão logo transcorrido, deve manifestar-se independentemente de intimação. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Álvaro Sérgio Gouvêa Quintão (OAB 88058/RJ) |
| 22/08/2018 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se pelo período requerido pela administradora judicial, considerando o prazo já decorrido. Tão logo transcorrido, deve manifestar-se independentemente de intimação. Intime-se. |
| 13/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40983687-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2018 12:15 |
| 28/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0262/2018 Data da Disponibilização: 28/06/2018 Data da Publicação: 29/06/2018 Número do Diário: 2608 Página: 830/846 |
| 27/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2018 Teor do ato: Ciência a quem de direito quanto a correção dos polos processuais no sistema E-SAJ. Republicação: "Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 1-a) Deverá o administrador judicial apurar a necessidade de eventual recolhimento de custas por parte do habilitante nos termos do art. 10, caput e §5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03. 1-b) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-b. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. São Paulo, 18 de abril de 2018". Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Álvaro Sérgio Gouvêa Quintão (OAB 88058/RJ) |
| 25/06/2018 |
Remetido ao DJE para Republicação
Ciência a quem de direito quanto a correção dos polos processuais no sistema E-SAJ. Republicação: "Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 1-a) Deverá o administrador judicial apurar a necessidade de eventual recolhimento de custas por parte do habilitante nos termos do art. 10, caput e §5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03. 1-b) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-b. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. São Paulo, 18 de abril de 2018". |
| 25/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência a quem de direito quanto a correção dos polos processuais no sistema E-SAJ. Republicação: "Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 1-a) Deverá o administrador judicial apurar a necessidade de eventual recolhimento de custas por parte do habilitante nos termos do art. 10, caput e §5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03. 1-b) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-b. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. São Paulo, 18 de abril de 2018". |
| 25/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40501478-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2018 14:19 |
| 25/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40493193-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2018 11:48 |
| 25/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2018 Data da Disponibilização: 25/04/2018 Data da Publicação: 26/04/2018 Número do Diário: 2563 Página: 893 |
| 24/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2018 Teor do ato: Vistos.1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.1-a) Deverá o administrador judicial apurar a necessidade de eventual recolhimento de custas por parte do habilitante nos termos do art. 10, caput e §5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03. 1-b) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-b. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Álvaro Sérgio Gouvêa Quintão (OAB 88058/RJ) |
| 20/04/2018 |
Decisão
Vistos.1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.1-a) Deverá o administrador judicial apurar a necessidade de eventual recolhimento de custas por parte do habilitante nos termos do art. 10, caput e §5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03. 1-b) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-b. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. |
| 13/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/02/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0121755-70.2009.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/04/2018 |
Petições Diversas |
| 26/04/2018 |
Petições Diversas |
| 01/08/2018 |
Petições Diversas |
| 12/09/2018 |
Petições Diversas |
| 19/02/2019 |
Parecer do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |