| Reqte |
Diego Souza Santos
Advogada: Alzira Dias Sirota Rotbande |
| Reqdo |
Varig Logística S/A
Advogada: Sandra Regina Solla Advogado: Anderson Gouveia de Aquino |
| Adm-Terc. |
ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado: Joao Carlos Silveira Advogado: Krikor Kaysserlian Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Cesar Aparecido de Carvalho Horvath |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/09/2019 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo sem oposição das partes quanto à decisão retro. Assim sendo, remeto os presentes autos ao arquivo. |
| 10/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/08/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0300/2019 Data da Disponibilização: 30/05/2019 Data da Publicação: 31/05/2019 Número do Diário: 2819 Página: 947/980 |
| 10/09/2019 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo sem oposição das partes quanto à decisão retro. Assim sendo, remeto os presentes autos ao arquivo. |
| 10/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/08/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0300/2019 Data da Disponibilização: 30/05/2019 Data da Publicação: 31/05/2019 Número do Diário: 2819 Página: 947/980 |
| 29/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2019 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de fls. 89/90, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los, por ausência de configuração de hipótese legal para tanto. Isso porque ausente, no presente caso, qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração, estando a situação apontada fora dos enquadramentos legais existentes a respeito de cada um deles, tratando-se, em verdade, de mera insurgência quanto à justiça da decisão, a qual não é passível de revisão por meio desse recurso, devendo a parte utilizar-se dos meios recursais adequados a esse fim. Observo que apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão que contrarie os interesses ou entendimentos da parte, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, errores in procedendo ou in judicando. Assim, os efeitos infringentes são admitidos apenas colateralmente, como consequência do reconhecimento dos vícios sanáveis pelo recurso em tela, não se admitindo, de forma alguma, a modificação da decisão pelo fundamento de não ser ela a mais correta para o caso. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 28/05/2019 |
Decisão
Vistos. Conheço dos embargos de fls. 89/90, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los, por ausência de configuração de hipótese legal para tanto. Isso porque ausente, no presente caso, qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração, estando a situação apontada fora dos enquadramentos legais existentes a respeito de cada um deles, tratando-se, em verdade, de mera insurgência quanto à justiça da decisão, a qual não é passível de revisão por meio desse recurso, devendo a parte utilizar-se dos meios recursais adequados a esse fim. Observo que apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão que contrarie os interesses ou entendimentos da parte, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, errores in procedendo ou in judicando. Assim, os efeitos infringentes são admitidos apenas colateralmente, como consequência do reconhecimento dos vícios sanáveis pelo recurso em tela, não se admitindo, de forma alguma, a modificação da decisão pelo fundamento de não ser ela a mais correta para o caso. Intime-se. |
| 23/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40578340-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2019 18:43 |
| 18/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2019 Data da Disponibilização: 18/03/2019 Data da Publicação: 19/03/2019 Número do Diário: 2769 Página: 938-956 |
| 15/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 89/90: Tendo em vista o caráter infringente dos embargos de declaração, manifeste-se o habilitante no prazo de 05 dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 14/03/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 89/90: Tendo em vista o caráter infringente dos embargos de declaração, manifeste-se o habilitante no prazo de 05 dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 26/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40074459-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2019 13:55 |
| 24/01/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 24/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2019 Data da Disponibilização: 24/01/2019 Data da Publicação: 28/01/2019 Número do Diário: 2735 Página: 1518/1531 |
| 17/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2019 Teor do ato: DECISÃO Processo Digital nº:0009069-23.2018.8.26.0100 Classe - AssuntoHabilitação - Recuperação judicial e Falência Requerente:Diego Souza Santos Requerido:Varig Logística S/A Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tiago Henriques Papaterra Limongi Vistos. Trata-se de habilitação de crédito de Diego Souza Santos frente à massa falida de Varig Logística S.A. no qual o autor requer a inclusão do valor de R$ 20.582,94 em seu nome, como crédito de natureza trabalhista. O administrador judicial se manifestou às fls. 68/69 pela parcial procedência do pedido, tendo excluído verbas que não são de titularidade do habilitante e retroagido a correção monetária até a data da quebra. O requerente tornou a se manifestar (fl. 73) concordando com os cálculos do administrador, mas defendeu que o crédito seria extraconcursal trabalhista pelo fato de ter se constituído durante a recuperação judicial. O Ministério Público do Estado de São Paulo, em seu parecer de fls. 78/80, alegou que o crédito se constituiu antes da recuperação judicial, sendo assim concursal. É o relatório. Decido. As partes não discordam quanto a existência do crédito e nem de seu valor. Assim, a questão contenciosa restringe-se a definição do crédito, se trabalhista ou se extraconcursal de natureza trabalhista. Com o devido respeito ao Egrégio Ministério Público do Estado de São Paulo, compartilho com os procuradores a opinião de que o crédito trabalhista é constituído a partir de sua efetiva prestação e não da sentença. Porém, o fato de o trabalho ter sido prestado antes da decretação de falência não é suficiente para afastar o caráter extraconcursal do crédito. Na verdade o argumento utilizado pelo requerente é exatamente que por esse trabalho ter ocorrido durante a recuperação judicial é que seu crédito teria caráter extraconcursal. Seu raciocínio encontra amparo direto da Lei nº 11.101/2005, como se vê: Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: (...) V obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. A lógica da lei, no caso, é privilegiar aqueles que, como fornecedores ou trabalhadores, por exemplo, passaram a ajudar a empresa em seu período de recuperação. A lei concede esse privilégio tendo em vista o princípio da preservação da empresa, tão caro ao direito empresarial brasileiro e que motiva a própria existência de um direito concursal. Este é, inclusive, o raciocínio utilizado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. VALOR DO CRÉDITO. Agravante que alega fazer jus à habilitação do saldo de R$ 55.693,90 conforme cálculos apurados na Justiça do Trabalho. Sem razão. Crédito sujeito aos acréscimos legais. Art. 9º, II, e 124 da Lei n. 11.101/05. Correção monetária e juros incidem até a data da sentença que decretou a falência. Saldo credor mantido. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. Agravante que foi contratada pela agravada quando em curso a recuperação judicial e demitida 27 dias após a da convolação da recuperação judicial em falência. Regra do art. 67 da Lei n. 11.101/05. Reconhecimento de sua colaboração para auxiliar a agravada na tentativa de superar a crise econômica. Reclassificação do crédito como extraconcursal e, portanto, com privilégio no tocante ao recebimento. Decisão reformada. Recurso provido em parte. (AI. n. 2068280-62.2018.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, rel. Hamid Bdine, j. 17/08/18) No caso concreto, como se vê da documentação trazida pelo autor, o processo trabalhista se refere a verbas devidas pela rescisão imotivada em 10/05/2011 (fl. 13), durante a recuperação judicial. Assim, apesar de a sentença ser posterior a falência, o crédito foi efetivamente constituído durante a recuperação judicial, aplicando-se assim o disposto no art. 84, V, da Lei nº 11.101/2005. Ante o exposto, julgo o pedido parcialmente procedente, de modo a declarar que o crédito devido Diego Souza Santos é de R$ 21.907,36 brutos, sendo extraconcursal de natureza trabalhista. Quando do pagamento deverá a falida deduzir os valores devidos ao INSS. Intime-se. São Paulo, 11 de dezembro de 2018. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 12/12/2018 |
Decisão
DECISÃO Processo Digital nº:0009069-23.2018.8.26.0100 Classe - AssuntoHabilitação - Recuperação judicial e Falência Requerente:Diego Souza Santos Requerido:Varig Logística S/A Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tiago Henriques Papaterra Limongi Vistos. Trata-se de habilitação de crédito de Diego Souza Santos frente à massa falida de Varig Logística S.A. no qual o autor requer a inclusão do valor de R$ 20.582,94 em seu nome, como crédito de natureza trabalhista. O administrador judicial se manifestou às fls. 68/69 pela parcial procedência do pedido, tendo excluído verbas que não são de titularidade do habilitante e retroagido a correção monetária até a data da quebra. O requerente tornou a se manifestar (fl. 73) concordando com os cálculos do administrador, mas defendeu que o crédito seria extraconcursal trabalhista pelo fato de ter se constituído durante a recuperação judicial. O Ministério Público do Estado de São Paulo, em seu parecer de fls. 78/80, alegou que o crédito se constituiu antes da recuperação judicial, sendo assim concursal. É o relatório. Decido. As partes não discordam quanto a existência do crédito e nem de seu valor. Assim, a questão contenciosa restringe-se a definição do crédito, se trabalhista ou se extraconcursal de natureza trabalhista. Com o devido respeito ao Egrégio Ministério Público do Estado de São Paulo, compartilho com os procuradores a opinião de que o crédito trabalhista é constituído a partir de sua efetiva prestação e não da sentença. Porém, o fato de o trabalho ter sido prestado antes da decretação de falência não é suficiente para afastar o caráter extraconcursal do crédito. Na verdade o argumento utilizado pelo requerente é exatamente que por esse trabalho ter ocorrido durante a recuperação judicial é que seu crédito teria caráter extraconcursal. Seu raciocínio encontra amparo direto da Lei nº 11.101/2005, como se vê: Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: (...) V obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. A lógica da lei, no caso, é privilegiar aqueles que, como fornecedores ou trabalhadores, por exemplo, passaram a ajudar a empresa em seu período de recuperação. A lei concede esse privilégio tendo em vista o princípio da preservação da empresa, tão caro ao direito empresarial brasileiro e que motiva a própria existência de um direito concursal. Este é, inclusive, o raciocínio utilizado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. VALOR DO CRÉDITO. Agravante que alega fazer jus à habilitação do saldo de R$ 55.693,90 conforme cálculos apurados na Justiça do Trabalho. Sem razão. Crédito sujeito aos acréscimos legais. Art. 9º, II, e 124 da Lei n. 11.101/05. Correção monetária e juros incidem até a data da sentença que decretou a falência. Saldo credor mantido. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. Agravante que foi contratada pela agravada quando em curso a recuperação judicial e demitida 27 dias após a da convolação da recuperação judicial em falência. Regra do art. 67 da Lei n. 11.101/05. Reconhecimento de sua colaboração para auxiliar a agravada na tentativa de superar a crise econômica. Reclassificação do crédito como extraconcursal e, portanto, com privilégio no tocante ao recebimento. Decisão reformada. Recurso provido em parte. (AI. n. 2068280-62.2018.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, rel. Hamid Bdine, j. 17/08/18) No caso concreto, como se vê da documentação trazida pelo autor, o processo trabalhista se refere a verbas devidas pela rescisão imotivada em 10/05/2011 (fl. 13), durante a recuperação judicial. Assim, apesar de a sentença ser posterior a falência, o crédito foi efetivamente constituído durante a recuperação judicial, aplicando-se assim o disposto no art. 84, V, da Lei nº 11.101/2005. Ante o exposto, julgo o pedido parcialmente procedente, de modo a declarar que o crédito devido Diego Souza Santos é de R$ 21.907,36 brutos, sendo extraconcursal de natureza trabalhista. Quando do pagamento deverá a falida deduzir os valores devidos ao INSS. Intime-se. São Paulo, 11 de dezembro de 2018. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 07/12/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/11/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/10/2018 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41448234-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 25/10/2018 17:17 |
| 17/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0437/2018 Data da Disponibilização: 10/10/2018 Data da Publicação: 11/10/2018 Número do Diário: 2677 Página: 944-961 |
| 09/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2018 Teor do ato: Vistos. Ciência aos interessados do parecer elaborado pelo administrador judicial. Oportunamente, remetam-se os autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 26/09/2018 |
Decisão
Vistos. Ciência aos interessados do parecer elaborado pelo administrador judicial. Oportunamente, remetam-se os autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se |
| 24/09/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41150656-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2018 18:02 |
| 18/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40758429-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2018 15:59 |
| 15/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0242/2018 Data da Disponibilização: 15/06/2018 Data da Publicação: 18/06/2018 Número do Diário: 2596 Página: 989/1013 |
| 14/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2018 Teor do ato: Vistos.Em reiteração à decisão retro, diga a administradora judicial. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 11/06/2018 |
Decisão
Vistos.Em reiteração à decisão retro, diga a administradora judicial. Intime-se. |
| 06/06/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40567588-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2018 19:34 |
| 27/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0177/2018 Data da Disponibilização: 27/04/2018 Data da Publicação: 02/05/2018 Número do Diário: 2565 Página: 1089/1112 |
| 26/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2018 Teor do ato: Vistos.1) Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se.2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 4-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. Advogados(s): Flavio Pereira Lima (OAB 120111/SP), Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Liv Machado (OAB 285436/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP), Talitha Aguillar Leite (OAB 344859/SP) |
| 24/04/2018 |
Decisão
Vistos.1) Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se.2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 4-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. |
| 13/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/02/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0121755-70.2009.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/05/2018 |
Petições Diversas |
| 18/06/2018 |
Petições Diversas |
| 30/08/2018 |
Petições Diversas |
| 25/10/2018 |
Parecer do MP |
| 28/01/2019 |
Petições Diversas |
| 25/04/2019 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |