| Impugte |
Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre
Advogada: JULIANA AYRES |
| Impugdo |
Varig Logística S/A
Advogado: Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes Advogado: Ricardo Bocchino Ferrari Advogada: Sandra Regina Solla Advogado: Anderson Gouveia de Aquino |
| Adm-Terc. |
ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Cesar Aparecido de Carvalho Horvath Advogado: Joao Carlos Silveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 14/09/2012 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 1263/2012 |
| 09/11/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2011 Data da Disponibilização: 09/11/2011 Data da Publicação: 10/11/2011 Número do Diário: Página: |
| 08/11/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2011 Teor do ato: fL.28/29: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito, autuado como impugnação, no qual o Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre pugna pela inclusão do crédito de seus representados na relação de credores da recuperação judicial da VARIGLOG, em razão do reconhecimento judicial da existência de crédito oriundo de FGTS. A recuperanda apresentou oposição ao pedido, considerando que não se trata de verba líquida, estando ainda pendente de definição na Justiça do Trabalho (fls. 47/48). O administrador judicial requereu que o sindicado especificasse o nome de cada um dos credores, com valores individuais, para verificação da ocorrência ou não do pagamento da verba de FGTS (fls. 53). O sindicado informou que ainda não possui os valores dos créditos, vez que não foram liquidados na Justiça do Trabalho (fls. 64/66). O administrador judicial pugnou pela extinção do feito, já que não é possível realizar o pagamento diretamente aos funcionários das verbas de FGTS, sendo imposição legal que o depósito seja feito na Caixa Econômica Federal e que não estão incluídas na relação de credores tais verbas (fls. 70vso). O MP opinou pela extinção da impugnação (fls. 27). É o relatório. Fundamento e decido. A verba de FGTS pode ser incluída na recuperação judicial, como verba trabalhista, não representando qualquer empecilho o fato de ter de ser depositada em conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal. Esse, portanto, não seria motivo suficiente para a extinção do presente incidente. Todavia, observa-se que as verbas de FGTS pleiteadas pelo Sindicato são pertencentes aos trabalhadores por ele representados, não tendo havido a informação de quem são os credores, nem dos valores exatos pertencentes a cada um deles. Inviável a inclusão no quadro geral de credores de verbas ainda não definidas na Justiça Trabalhista, bem como sem a identificação específica de quais seriam os respectivos credores. Foi dada ao Sindicado a oportunidade de indicação dos valores e da especificação dos credores, sem que tivesse providenciado, porém, as informações necessárias no presente feito. Deve-se observar que o art. 9º da LRF impõe a indicação do nome e endereço do credor, bem como do valor do crédito atualizado até a data do pedido da recuperação judicial, além do documento comprobatório da sua existência. Nada disso há nos autos. Por isso, a presente habilitação deve ser indeferida. Evidentemente, tão logo o sindicato tenha condições de relacionar os credores e os valores, nos exatos termos do art. 9º da LRF, poderá repropor o pedido de habilitação. Posto isso, rejeito a impugnação feita por Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre nos autos da recuperação judicial da Varig Logística S/A. Intimem-se. Advogados(s): JULIANA AYRES (OAB 51127/RS), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 12/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 14/09/2012 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 1263/2012 |
| 09/11/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2011 Data da Disponibilização: 09/11/2011 Data da Publicação: 10/11/2011 Número do Diário: Página: |
| 08/11/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2011 Teor do ato: fL.28/29: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito, autuado como impugnação, no qual o Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre pugna pela inclusão do crédito de seus representados na relação de credores da recuperação judicial da VARIGLOG, em razão do reconhecimento judicial da existência de crédito oriundo de FGTS. A recuperanda apresentou oposição ao pedido, considerando que não se trata de verba líquida, estando ainda pendente de definição na Justiça do Trabalho (fls. 47/48). O administrador judicial requereu que o sindicado especificasse o nome de cada um dos credores, com valores individuais, para verificação da ocorrência ou não do pagamento da verba de FGTS (fls. 53). O sindicado informou que ainda não possui os valores dos créditos, vez que não foram liquidados na Justiça do Trabalho (fls. 64/66). O administrador judicial pugnou pela extinção do feito, já que não é possível realizar o pagamento diretamente aos funcionários das verbas de FGTS, sendo imposição legal que o depósito seja feito na Caixa Econômica Federal e que não estão incluídas na relação de credores tais verbas (fls. 70vso). O MP opinou pela extinção da impugnação (fls. 27). É o relatório. Fundamento e decido. A verba de FGTS pode ser incluída na recuperação judicial, como verba trabalhista, não representando qualquer empecilho o fato de ter de ser depositada em conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal. Esse, portanto, não seria motivo suficiente para a extinção do presente incidente. Todavia, observa-se que as verbas de FGTS pleiteadas pelo Sindicato são pertencentes aos trabalhadores por ele representados, não tendo havido a informação de quem são os credores, nem dos valores exatos pertencentes a cada um deles. Inviável a inclusão no quadro geral de credores de verbas ainda não definidas na Justiça Trabalhista, bem como sem a identificação específica de quais seriam os respectivos credores. Foi dada ao Sindicado a oportunidade de indicação dos valores e da especificação dos credores, sem que tivesse providenciado, porém, as informações necessárias no presente feito. Deve-se observar que o art. 9º da LRF impõe a indicação do nome e endereço do credor, bem como do valor do crédito atualizado até a data do pedido da recuperação judicial, além do documento comprobatório da sua existência. Nada disso há nos autos. Por isso, a presente habilitação deve ser indeferida. Evidentemente, tão logo o sindicato tenha condições de relacionar os credores e os valores, nos exatos termos do art. 9º da LRF, poderá repropor o pedido de habilitação. Posto isso, rejeito a impugnação feita por Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre nos autos da recuperação judicial da Varig Logística S/A. Intimem-se. Advogados(s): JULIANA AYRES (OAB 51127/RS), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 26/10/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 21/10/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 19/10/2011 |
Decisão
fL.28/29: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito, autuado como impugnação, no qual o Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre pugna pela inclusão do crédito de seus representados na relação de credores da recuperação judicial da VARIGLOG, em razão do reconhecimento judicial da existência de crédito oriundo de FGTS. A recuperanda apresentou oposição ao pedido, considerando que não se trata de verba líquida, estando ainda pendente de definição na Justiça do Trabalho (fls. 47/48). O administrador judicial requereu que o sindicado especificasse o nome de cada um dos credores, com valores individuais, para verificação da ocorrência ou não do pagamento da verba de FGTS (fls. 53). O sindicado informou que ainda não possui os valores dos créditos, vez que não foram liquidados na Justiça do Trabalho (fls. 64/66). O administrador judicial pugnou pela extinção do feito, já que não é possível realizar o pagamento diretamente aos funcionários das verbas de FGTS, sendo imposição legal que o depósito seja feito na Caixa Econômica Federal e que não estão incluídas na relação de credores tais verbas (fls. 70vso). O MP opinou pela extinção da impugnação (fls. 27). É o relatório. Fundamento e decido. A verba de FGTS pode ser incluída na recuperação judicial, como verba trabalhista, não representando qualquer empecilho o fato de ter de ser depositada em conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal. Esse, portanto, não seria motivo suficiente para a extinção do presente incidente. Todavia, observa-se que as verbas de FGTS pleiteadas pelo Sindicato são pertencentes aos trabalhadores por ele representados, não tendo havido a informação de quem são os credores, nem dos valores exatos pertencentes a cada um deles. Inviável a inclusão no quadro geral de credores de verbas ainda não definidas na Justiça Trabalhista, bem como sem a identificação específica de quais seriam os respectivos credores. Foi dada ao Sindicado a oportunidade de indicação dos valores e da especificação dos credores, sem que tivesse providenciado, porém, as informações necessárias no presente feito. Deve-se observar que o art. 9º da LRF impõe a indicação do nome e endereço do credor, bem como do valor do crédito atualizado até a data do pedido da recuperação judicial, além do documento comprobatório da sua existência. Nada disso há nos autos. Por isso, a presente habilitação deve ser indeferida. Evidentemente, tão logo o sindicato tenha condições de relacionar os credores e os valores, nos exatos termos do art. 9º da LRF, poderá repropor o pedido de habilitação. Posto isso, rejeito a impugnação feita por Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre nos autos da recuperação judicial da Varig Logística S/A. Intimem-se. |
| 13/10/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/09/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/09/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 06/09/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 31/08/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
administrador - Estagiária Mayara Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALFREDO LUIZ KUGELMAS |
| 23/08/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0134/2011 Data da Disponibilização: 23/08/2011 Data da Publicação: 24/08/2011 Número do Diário: Página: |
| 22/08/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2011 Teor do ato: Informe o administrador judicial o solicitado pelo Ministério Público a fls. 71. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 11/08/2011 |
Proferido Despacho
Informe o administrador judicial o solicitado pelo Ministério Público a fls. 71. |
| 05/08/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/08/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 01/08/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 06/06/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
administrador judicial - retirado os autos pela estagiaria Nayara Rosa de Lima - OAB/SP185634-E Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: RUI XAVIER FERREIRA |
| 02/06/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0082/2011 Data da Disponibilização: 02/06/2011 Data da Publicação: 03/06/2011 Número do Diário: 966 Página: 734/748 |
| 01/06/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2011 Teor do ato: Deverá o administrador judicial manifestar-se. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 31/05/2011 |
Ato ordinatório
Deverá o administrador judicial manifestar-se. |
| 15/03/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2011 Data da Disponibilização: 15/03/2011 Data da Publicação: 16/03/2011 Número do Diário: Página: |
| 14/03/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2011 Teor do ato: Fl.67: Vistos. Fls.64/65: ao administrador judicial. Intimem-se. Advogados(s): PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), JULIANA AYRES (OAB 51127/RS) |
| 04/03/2011 |
Proferido Despacho
Fl.67: Vistos. Fls.64/65: ao administrador judicial. Intimem-se. |
| 03/03/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/06/2010 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
|
| 31/05/2010 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 09/11/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0076/2009 Data da Disponibilização: 09/11/2009 Data da Publicação: 10/11/2009 Número do Diário: 591 Página: 1016/1027 |
| 06/11/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0076/2009 Teor do ato: Fls.51: Vistos. Manifeste-se o administrador judicial e o MP. Int. Advogados(s): JULIANA AYRES (OAB 51127/RS), JAYME MARQUES DE SOUZA JUNIOR (OAB 258500/SP), LAURA MENDES BUMACHAR (OAB 102691/RJ), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 03/11/2009 |
Despacho Proferido
Fls.51: Vistos. Manifeste-se o administrador judicial e o MP. Int. |
| 09/09/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0035/2009 Data da Disponibilização: 04/09/2009 Data da Publicação: 08/09/2009 Número do Diário: 549 Página: 770/776 |
| 03/09/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0035/2009 Teor do ato: Vistos. Defiro o beneficio da justiça gratuita. À recuperanda para : a) manifestar-se se está de acordo ou não com o pedido; b) informar se o crédito reclamado está lançado em seus livros. Int. Advogados(s): JULIANA AYRES (OAB 51127/RS), JAYME MARQUES DE SOUZA JUNIOR (OAB 258500/SP), LAURA MENDES BUMACHAR (OAB 102691/RJ), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 01/09/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. Defiro o beneficio da justiça gratuita. À recuperanda para : a) manifestar-se se está de acordo ou não com o pedido; b) informar se o crédito reclamado está lançado em seus livros. Int. |
| 11/08/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0014/2009 Data da Disponibilização: 10/08/2009 Data da Publicação: 11/08/2009 Número do Diário: 530 Página: 1110/1122 |
| 10/08/2009 |
Aguardando Manifestação do Autor
|
| 07/08/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0014/2009 Teor do ato: Vistos. Fls.28/29: Concedo o prazo de 30 dias, pena de indeferimento. Int. Advogados(s): JULIANA AYRES (OAB 51127/RS), JAYME MARQUES DE SOUZA JUNIOR (OAB 258500/SP), LAURA MENDES BUMACHAR (OAB 102691/RJ), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 05/08/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls.28/29: Concedo o prazo de 30 dias, pena de indeferimento. Int. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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