| Impugte |
Braga & Moreno Consultores Jurídicos e Advogados (atual denominação de Braga e Marafon Consultores Jurídicos Advogados)
Advogado: PLINIO JOSE MARAFON Advogado: WALDIR LUIZ BRAGA |
| Impugdo |
Varig Logística S/A
Advogado: Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes Advogado: Ricardo Bocchino Ferrari Advogada: Sandra Regina Solla Advogado: Anderson Gouveia de Aquino |
| Adm-Terc. |
ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado: ALFREDO LUIZ KUGELMAS Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Cesar Aparecido de Carvalho Horvath Advogado: Joao Carlos Silveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 07/11/2017 |
Arquivado Definitivamente
pct 2988/2017 |
| 08/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/09/2017 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 22/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2017 Data da Disponibilização: 22/03/2017 Data da Publicação: 23/03/2017 Número do Diário: 2312 Página: 759/780 |
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 07/11/2017 |
Arquivado Definitivamente
pct 2988/2017 |
| 08/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/09/2017 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 22/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2017 Data da Disponibilização: 22/03/2017 Data da Publicação: 23/03/2017 Número do Diário: 2312 Página: 759/780 |
| 21/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2017 Teor do ato: Vistos.Arquivem-se os autos, tendo em vista certidão comunicando o trânsito em julgado do agravo às fls. 154.Intime-se. Advogados(s): Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), PLINIO JOSE MARAFON (OAB 34967/SP), WALDIR LUIZ BRAGA (OAB 51184/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 20/03/2017 |
Decisão
Vistos.Arquivem-se os autos, tendo em vista certidão comunicando o trânsito em julgado do agravo às fls. 154.Intime-se. |
| 15/03/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0445/2016 Data da Disponibilização: 13/12/2016 Data da Publicação: 14/12/2016 Número do Diário: 2258 Página: 701/726 |
| 12/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2016 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se o agravante quando ao julgamento definitivo do recurso, informando se já houve o trânsito em julgado. Prazo: 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), PLINIO JOSE MARAFON (OAB 34967/SP), WALDIR LUIZ BRAGA (OAB 51184/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 30/11/2016 |
Decisão
Vistos.Manifeste-se o agravante quando ao julgamento definitivo do recurso, informando se já houve o trânsito em julgado. Prazo: 10 dias. Intime-se. |
| 28/11/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0226/2016 Data da Disponibilização: 22/06/2016 Data da Publicação: 23/06/2016 Número do Diário: 2141 Página: 1066/1080 |
| 21/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2016 Teor do ato: Vistos.Certidão supra: aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias o julgamento final do recurso. Advogados(s): Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), PLINIO JOSE MARAFON (OAB 34967/SP), WALDIR LUIZ BRAGA (OAB 51184/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 20/06/2016 |
Decisão
Vistos.Certidão supra: aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias o julgamento final do recurso. |
| 12/06/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2016 Data da Disponibilização: 04/02/2016 Data da Publicação: 05/02/2016 Número do Diário: Página: |
| 03/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2016 Teor do ato: Vistos. Certidão supra: aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias o julgamento final do recurso. Advogados(s): Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), PLINIO JOSE MARAFON (OAB 34967/SP), WALDIR LUIZ BRAGA (OAB 51184/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 22/01/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 22/01/2016 |
Decisão
Vistos. Certidão supra: aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias o julgamento final do recurso. |
| 13/01/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2015 Data da Disponibilização: 30/07/2015 Data da Publicação: 31/07/2015 Número do Diário: 1935 Página: 896/922 |
| 29/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2015 Teor do ato: Vistos. Certidão supra: manifeste-se o agravante se já houve o julgamento final do recurso. Intime-se. Advogados(s): Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), PLINIO JOSE MARAFON (OAB 34967/SP), WALDIR LUIZ BRAGA (OAB 51184/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 29/07/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 29/07/2015 |
Decisão
Vistos. Certidão supra: manifeste-se o agravante se já houve o julgamento final do recurso. Intime-se. |
| 16/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0340/2014 Data da Disponibilização: 16/01/2015 Data da Publicação: 19/01/2015 Número do Diário: 1807 Página: 258/272 |
| 15/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2014 Teor do ato: Vistos. Certidão supra: aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias. Advogados(s): Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), PLINIO JOSE MARAFON (OAB 34967/SP), WALDIR LUIZ BRAGA (OAB 51184/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 04/12/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 04/12/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 01/12/2014 |
Decisão
Vistos. Certidão supra: aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias. |
| 30/11/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0228/2014 Data da Disponibilização: 14/08/2014 Data da Publicação: 15/08/2014 Número do Diário: 1711 Página: 769 a 780 |
| 14/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0228/2014 Data da Disponibilização: 14/08/2014 Data da Publicação: 15/08/2014 Número do Diário: 1711 Página: 769 a 780 |
| 13/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2014 Teor do ato: Relação :0223/2014 Data da Disponibilização: 07/08/2014 Data da Publicação: 08/08/2014 Número do Diário: 1706 Página: 703/716 Advogados(s): Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), PLINIO JOSE MARAFON (OAB 34967/SP), WALDIR LUIZ BRAGA (OAB 51184/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 13/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2014 Teor do ato: Relação: 0223/2014 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Intimem-se. Advogados(s): Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), PLINIO JOSE MARAFON (OAB 34967/SP), WALDIR LUIZ BRAGA (OAB 51184/SP) Advogados(s): Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), PLINIO JOSE MARAFON (OAB 34967/SP), WALDIR LUIZ BRAGA (OAB 51184/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 07/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0223/2014 Data da Disponibilização: 07/08/2014 Data da Publicação: 08/08/2014 Número do Diário: 1706 Página: 703/716 |
| 06/08/2014 |
Remetido ao DJE para Republicação
Relação: 0223/2014 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Intimem-se. Advogados(s): Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), PLINIO JOSE MARAFON (OAB 34967/SP), WALDIR LUIZ BRAGA (OAB 51184/SP) |
| 01/08/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 01/08/2014 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Intimem-se. |
| 21/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2014 Data da Disponibilização: 21/05/2014 Data da Publicação: 22/05/2014 Número do Diário: 1654 Página: 803 a 81 |
| 20/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2014 Teor do ato: Vistos. Certidão supra: manifeste-se o agravante sobre o julgamento do recurso. Advogados(s): Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), PLINIO JOSE MARAFON (OAB 34967/SP), WALDIR LUIZ BRAGA (OAB 51184/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 14/04/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 09/04/2014 |
Decisão
Vistos. Certidão supra: manifeste-se o agravante sobre o julgamento do recurso. |
| 09/04/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/04/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0068/2012 Data da Disponibilização: 16/04/2012 Data da Publicação: 17/04/2012 Número do Diário: 1164 Página: 730/740 |
| 13/04/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2012 Teor do ato: Fls.160/165: anote-se. No mais, aguarde-se o resultado do agravo. Advogados(s): Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), PLINIO JOSE MARAFON (OAB 34967/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), WALDIR LUIZ BRAGA (OAB 51184/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 11/04/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 10/04/2012 |
Proferido Despacho
Fls.160/165: anote-se. No mais, aguarde-se o resultado do agravo. |
| 04/04/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 18/01/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2012 Data da Disponibilização: 18/01/2012 Data da Publicação: 19/01/2012 Número do Diário: 1106 Página: 680/692 |
| 17/01/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2012 Teor do ato: Melhor revendo os autos verifico que até a presente data não consta dos autos o resultado do agravo de fl.86/93, assim sendo aguarde-se o resultado do agravo. Advogados(s): Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), PLINIO JOSE MARAFON (OAB 34967/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), WALDIR LUIZ BRAGA (OAB 51184/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 13/01/2012 |
Proferido Despacho
Melhor revendo os autos verifico que até a presente data não consta dos autos o resultado do agravo de fl.86/93, assim sendo aguarde-se o resultado do agravo. |
| 11/01/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/10/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0173/2011 Data da Disponibilização: 14/10/2011 Data da Publicação: 17/10/2011 Número do Diário: 1058 Página: 773/784 |
| 13/10/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2011 Teor do ato: 1- Fls.90/154: ciência do resultado do agravo. 2- Cumpra-se o v.Acórdão. Advogados(s): PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), PLINIO JOSE MARAFON (OAB 34967/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), WALDIR LUIZ BRAGA (OAB 51184/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 03/10/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imp 18/10 |
| 30/09/2011 |
Proferido Despacho
1- Fls.90/154: ciência do resultado do agravo. 2- Cumpra-se o v.Acórdão. |
| 29/09/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/09/2011 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 25/08/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0146/2010 Data da Disponibilização: 25/08/2010 Data da Publicação: 26/08/2010 Número do Diário: 783 Página: |
| 24/08/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2010 Teor do ato: Fls.86/93 e fls.95/118: Anote-se . Aguarde-se o julgamento dos agravos. Advogados(s): PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), PLINIO JOSE MARAFON (OAB 34967/SP), WALDIR LUIZ BRAGA (OAB 51184/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 23/08/2010 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imp 23/08 |
| 20/08/2010 |
Proferido Despacho
Fls.86/93 e fls.95/118: Anote-se . Aguarde-se o julgamento dos agravos. |
| 19/08/2010 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2010 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 13/08/2010 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 15/06/2010 |
Procuração/substabelecimento Juntada
n. 000022225 |
| 27/05/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0092/2010 Data da Disponibilização: 27/05/2010 Data da Publicação: 28/05/2010 Número do Diário: 722 Página: 622/629 |
| 26/05/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2010 Teor do ato: Vistos. Na fl. 55 há decisão acolhendo em parte a presente impugnação para retificar, no quadro de credores da recuperanda Varig Logística S/A, o crédito de Braga e Marafon e constar o valor de R$ 16.129,74, como crédito privilegiado. Nas fls. 57/58 o Ministério Público interpôs embargos de declaração, para que fosse sanada a omissão da decisão quanto ao tipo de privilégio e a conseqüente classe. Nas fls. 59/60 sobreveio nova decisão, posteriormente tornada sem efeito, com o reconhecimento de que já havia decisão anterior e, na mesma ocasião, acolhidos em parte os embargos de declaração interpostos, com efeito infringente (fl. 69). Nas fls. 80//83 novos embargos de declaração pela recuperanda, alegando nulidade da decisão da fl. 69, porque a juíza prolatora da decisão embargada seria a competente para decidir os embargos interpostos. Esse é o breve relatório. Passo a analisar os embargos de declaração e sanar as irregularidades apontadas. Inicialmente, em que pesem os argumentos trazidos pela recuperanda, não vejo nulidade na decisão da fl. 69, prolatada pela digna magistrada, Dra. Luiza Barros Rozas, com atribuições para a vara à época, isso porque, respeitado o entendimento em contrário, entendo que o magistrado designado para atuar na vara, quando do afastamento do anteriormente designado, tem competência para apreciar pedidos de reconsideração e embargos de declaração de decisões proferidas. De qualquer modo, considerando a interposição de novos embargos e que vieram para decisão por esta magistrada (que foi a prolatora da decisão da fl. 55), não vejo óbice em reapreciar a matéria, evitando qualquer alegação de nulidade processual. Diante desse quadro, verifico que após a revogação da decisão das fls. 59/60, diante do reconhecimento do equívoco na prolação de decisão em incidente já julgado, a magistrada proferiu decisão sobre os embargos de declaração interpostos e, pela decisão da fl. 69, deu efeito infringente para modificar a decisão da fl. 55. Com razão a juíza na fl. 69, isso porque a decisão da fl. 55 foi omissa em alguns aspectos. Vejamos: Primeiro, constou na decisão da fl. 55 que não houve impugnação ao valor do crédito apontado pelo credor, quando é certo que a recuperanda, nas fls. 37/38, de forma expressa impugna o reconhecimento do crédito decorrente da fatura n. 009302. Nesse sentido, acolhi o parecer do perito contador (fls. 41/42) para reconhecer o valor integralmente apontado pela impugnante, ou seja, R$ 16.129,74, pois era ônus da recuperanda demonstrar a inexistência do crédito, o que não fez, não bastando a mera negação do crédito. Segundo, a decisão da fl. 55 também foi omissa quanto à fundamentação da classificação do crédito. Nesse ponto, verifico que a credora pugnou pela inclusão do crédito retificado na classe dos trabalhistas, enquanto a recuperanda impugnou, afirmando que o crédito tem natureza quirografária (fls. 37/38). No mesmo sentido foi a manifestação do administrador judicial (fl. 40). O Ministério Público, ao seu turno, se manifestou pela inclusão do crédito retificado como privilégio geral, nos termos do artigo 83, V, "c", da Lei n. 11.105/05. A decisão por mim proferida (fl. 55) e corretamente embargada, sem qualquer fundamentação, incluiu o crédito retificado como privilegiado, de maneira genérica. Portanto, reconheço a omissão da decisão por esta magistrada proferida (fl. 55), desde que, ainda que se trate de recuperação judicial, é salutar que nas decisões das impugnações de crédito seja apreciada a efetiva classificação do crédito, de acordo com o artigo 83 da Lei n. 11.101/05, isso para o caso de eventual convolação em falência, e que, do mesmo modo, não causa óbice na observância do artigo 41 da mesma lei, para a fase de recuperação judicial. Ademais, o crédito da impugnante está incluído na classe quirografária, porém, por se tratar de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios, dada a natureza alimentar, é de se reconhecer a equiparação a salário e, portanto, aos créditos de natureza trabalhista. Assim, ratifico a decisão da fl. 69, que acolheu os embargos de declaração e sanou as omissões da decisão da fl. 55, dando efeito infringente para reconhecer que o crédito detido pela impugnante é de R$ 16.129,74 e que deve ser incluído na classe dos créditos trabalhistas, dada a natureza alimentar, com a atualização até a data do efetivo pagamento, de acordo com a taxa SELIC. Por fim, nem se diga da impossibilidade de reconhecer efeitos infringentes aos embargos de declaração, porque o magistrado, ao reconhecer o equívoco, seja por omissão, contradição ou obscuridade e que importe em modificação do resultado de sua decisão pode, e a meu ver deve, prontamente reconhecê-las. Posto isso, acolho em parte os embargos de declaração das fls. 80/83. Intimem-se, observando-se que o prazo para recurso da decisão da fl. 55, com as modificações reconhecidas na decisão dos embargos de declaração (fl. 69), ratificada pela presente decisão, será contado a partir da publicação desta última, ficando deferido, portanto, o pedido da fl. 79, quanto à devolução do prazo recursal. Advogados(s): PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), PLINIO JOSE MARAFON (OAB 34967/SP), WALDIR LUIZ BRAGA (OAB 51184/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 21/05/2010 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos. Na fl. 55 há decisão acolhendo em parte a presente impugnação para retificar, no quadro de credores da recuperanda Varig Logística S/A, o crédito de Braga e Marafon e constar o valor de R$ 16.129,74, como crédito privilegiado. Nas fls. 57/58 o Ministério Público interpôs embargos de declaração, para que fosse sanada a omissão da decisão quanto ao tipo de privilégio e a conseqüente classe. Nas fls. 59/60 sobreveio nova decisão, posteriormente tornada sem efeito, com o reconhecimento de que já havia decisão anterior e, na mesma ocasião, acolhidos em parte os embargos de declaração interpostos, com efeito infringente (fl. 69). Nas fls. 80//83 novos embargos de declaração pela recuperanda, alegando nulidade da decisão da fl. 69, porque a juíza prolatora da decisão embargada seria a competente para decidir os embargos interpostos. Esse é o breve relatório. Passo a analisar os embargos de declaração e sanar as irregularidades apontadas. Inicialmente, em que pesem os argumentos trazidos pela recuperanda, não vejo nulidade na decisão da fl. 69, prolatada pela digna magistrada, Dra. Luiza Barros Rozas, com atribuições para a vara à época, isso porque, respeitado o entendimento em contrário, entendo que o magistrado designado para atuar na vara, quando do afastamento do anteriormente designado, tem competência para apreciar pedidos de reconsideração e embargos de declaração de decisões proferidas. De qualquer modo, considerando a interposição de novos embargos e que vieram para decisão por esta magistrada (que foi a prolatora da decisão da fl. 55), não vejo óbice em reapreciar a matéria, evitando qualquer alegação de nulidade processual. Diante desse quadro, verifico que após a revogação da decisão das fls. 59/60, diante do reconhecimento do equívoco na prolação de decisão em incidente já julgado, a magistrada proferiu decisão sobre os embargos de declaração interpostos e, pela decisão da fl. 69, deu efeito infringente para modificar a decisão da fl. 55. Com razão a juíza na fl. 69, isso porque a decisão da fl. 55 foi omissa em alguns aspectos. Vejamos: Primeiro, constou na decisão da fl. 55 que não houve impugnação ao valor do crédito apontado pelo credor, quando é certo que a recuperanda, nas fls. 37/38, de forma expressa impugna o reconhecimento do crédito decorrente da fatura n. 009302. Nesse sentido, acolhi o parecer do perito contador (fls. 41/42) para reconhecer o valor integralmente apontado pela impugnante, ou seja, R$ 16.129,74, pois era ônus da recuperanda demonstrar a inexistência do crédito, o que não fez, não bastando a mera negação do crédito. Segundo, a decisão da fl. 55 também foi omissa quanto à fundamentação da classificação do crédito. Nesse ponto, verifico que a credora pugnou pela inclusão do crédito retificado na classe dos trabalhistas, enquanto a recuperanda impugnou, afirmando que o crédito tem natureza quirografária (fls. 37/38). No mesmo sentido foi a manifestação do administrador judicial (fl. 40). O Ministério Público, ao seu turno, se manifestou pela inclusão do crédito retificado como privilégio geral, nos termos do artigo 83, V, "c", da Lei n. 11.105/05. A decisão por mim proferida (fl. 55) e corretamente embargada, sem qualquer fundamentação, incluiu o crédito retificado como privilegiado, de maneira genérica. Portanto, reconheço a omissão da decisão por esta magistrada proferida (fl. 55), desde que, ainda que se trate de recuperação judicial, é salutar que nas decisões das impugnações de crédito seja apreciada a efetiva classificação do crédito, de acordo com o artigo 83 da Lei n. 11.101/05, isso para o caso de eventual convolação em falência, e que, do mesmo modo, não causa óbice na observância do artigo 41 da mesma lei, para a fase de recuperação judicial. Ademais, o crédito da impugnante está incluído na classe quirografária, porém, por se tratar de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios, dada a natureza alimentar, é de se reconhecer a equiparação a salário e, portanto, aos créditos de natureza trabalhista. Assim, ratifico a decisão da fl. 69, que acolheu os embargos de declaração e sanou as omissões da decisão da fl. 55, dando efeito infringente para reconhecer que o crédito detido pela impugnante é de R$ 16.129,74 e que deve ser incluído na classe dos créditos trabalhistas, dada a natureza alimentar, com a atualização até a data do efetivo pagamento, de acordo com a taxa SELIC. Por fim, nem se diga da impossibilidade de reconhecer efeitos infringentes aos embargos de declaração, porque o magistrado, ao reconhecer o equívoco, seja por omissão, contradição ou obscuridade e que importe em modificação do resultado de sua decisão pode, e a meu ver deve, prontamente reconhecê-las. Posto isso, acolho em parte os embargos de declaração das fls. 80/83. Intimem-se, observando-se que o prazo para recurso da decisão da fl. 55, com as modificações reconhecidas na decisão dos embargos de declaração (fl. 69), ratificada pela presente decisão, será contado a partir da publicação desta última, ficando deferido, portanto, o pedido da fl. 79, quanto à devolução do prazo recursal. |
| 12/05/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0081/2010 Data da Disponibilização: 12/05/2010 Data da Publicação: 13/05/2010 Número do Diário: 711 Página: 486/498 |
| 11/05/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2010 Teor do ato: Fls. 69: Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VARIG LOGÍSTICA S/A (fl. 63/64), BRAGA E MARAFON CONSULTORES JURÍDICOS E ADVOGADOS (fl. 65/66) e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fl. 67/68) contra decisão de fl. 55 e 59/60. A primeira embargante alegou que houve impugnação ao pedido, o segundo embargante aduziu que a decisão foi omissa quanto à atualização do crédito e o terceiro embargante pugnou pela inclusão do crédito na categoria do art. 83, V, "a", da Lei n.° 11.101/05. É o relatório. Fundamento e Decido. Conheço os presentes embargos, eis que tempestivos. Primeiramente, considerando as alegações do Ministério Público a fl. 67/68, torno sem efeito a decisão de fl. 59/60, uma vez que a impugnação já havia sido decidida pela decisão de fl. 55. Contudo, considerando que se trata de crédito referente a honorários advocatícios, situação que não retira a natureza alimentar da verba, o mesmo deve ser enquadrado na classe trabalhista conforme dispõem os artigos 24 da Lei n.° 8.906/94 e 83, I, da Lei n.° 11.101/05. No que tange aos segundos embargos, em que pese tenha constado da decisão de fl. 55 que não houve impugnação ao pedido, tal circunstância não altera a realidade dos fatos, pois este juízo acolheu, fundamentadamente, o parecer do perito contador. Por fim, o referido crédito deve ser atualizado desde o pedido de recuperação judicial até a data do efetivo pagamento, devendo ser aplicada a taxa SELIC. Destarte, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para tornar sem efeito a decisão de fl. 59/60, mantendo a decisão de fl. 55, e retificar a classificação do crédito, incluindo-o na classe do art. 83, I, da Lei n.° 11.101/05, devendo o mesmo ser atualizado até a data do efetivo pagamento, de acordo com a taxa Selic. No mais, a decisão permanece tal como lançada. P.R.I.C. Advogados(s): PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), PLINIO JOSE MARAFON (OAB 34967/SP), WALDIR LUIZ BRAGA (OAB 51184/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 03/05/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
|
| 29/04/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Patricia Gurzone OAB 175973 p/ Adm Judicial |
| 28/04/2010 |
Decisão
Fls. 69: Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VARIG LOGÍSTICA S/A (fl. 63/64), BRAGA E MARAFON CONSULTORES JURÍDICOS E ADVOGADOS (fl. 65/66) e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fl. 67/68) contra decisão de fl. 55 e 59/60. A primeira embargante alegou que houve impugnação ao pedido, o segundo embargante aduziu que a decisão foi omissa quanto à atualização do crédito e o terceiro embargante pugnou pela inclusão do crédito na categoria do art. 83, V, "a", da Lei n.° 11.101/05. É o relatório. Fundamento e Decido. Conheço os presentes embargos, eis que tempestivos. Primeiramente, considerando as alegações do Ministério Público a fl. 67/68, torno sem efeito a decisão de fl. 59/60, uma vez que a impugnação já havia sido decidida pela decisão de fl. 55. Contudo, considerando que se trata de crédito referente a honorários advocatícios, situação que não retira a natureza alimentar da verba, o mesmo deve ser enquadrado na classe trabalhista conforme dispõem os artigos 24 da Lei n.° 8.906/94 e 83, I, da Lei n.° 11.101/05. No que tange aos segundos embargos, em que pese tenha constado da decisão de fl. 55 que não houve impugnação ao pedido, tal circunstância não altera a realidade dos fatos, pois este juízo acolheu, fundamentadamente, o parecer do perito contador. Por fim, o referido crédito deve ser atualizado desde o pedido de recuperação judicial até a data do efetivo pagamento, devendo ser aplicada a taxa SELIC. Destarte, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para tornar sem efeito a decisão de fl. 59/60, mantendo a decisão de fl. 55, e retificar a classificação do crédito, incluindo-o na classe do art. 83, I, da Lei n.° 11.101/05, devendo o mesmo ser atualizado até a data do efetivo pagamento, de acordo com a taxa Selic. No mais, a decisão permanece tal como lançada. P.R.I.C. |
| 22/04/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0065/2010 Data da Disponibilização: 22/04/2010 Data da Publicação: 23/04/2010 Número do Diário: 697 Página: 618/629 |
| 20/04/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2010 Teor do ato: Fls. 59/60: Vistos. Trata-se de impugnação ao crédito apresentada por BRAGA E MARAFON CONSULTORES JURÍDICOS E ADVOGADOS na recuperação judicial da VARIG LOGÍSTICA S/A. Afirmou a requerente que é credora do valor de R$ 16.129,74, decorrente da prestação de serviços profissionais de advocacia, pleiteando, assim, a habilitação de seu crédito na classe dos créditos trabalhistas, nos termos do art. 83, I, da Lei n.° 11.101/05. Com a inicial vieram os documentos das fl. 17/34. A requerida manifestou-se pela improcedência do pedido (fl. 37/38). O Administrador Judicial manifestou-se pela procedência da habilitação (fl. 40) e apresentou parecer do perito contador (fl. 41/42). Manifestação do habilitante, reiterando a inicial (fl. 46/48) A representante do Ministério Público se manifestou pela inclusão do crédito, mas na classe de crédito com privilégio geral (fl. 52/54). É o relatório. Decido. O pedido formulado comporta acolhimento. Com efeito, trata-se de crédito referente a honorários advocatícios, situação que não retira a natureza alimentar da verba, ainda que tenha caráter aleatório, situação que o enquadra na classe trabalhista, em interpretação sistemática do artigo 24 da Lei n° 8.906/94 com o artigo 83, inciso I, da Lei n° 11.101/2005. Ora, o crédito da impugnante está incluído na classe quirografária, porém, por se tratar de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios, dada a natureza alimentar, é de se reconhecer a equiparação a salário e, portanto, aos créditos de natureza trabalhista. Nesse sentido: "REsp 793245 / MG. RECURSO ESPECIAL. 2005/0173128-7. Relator(a) Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 27/03/2007. Data da Publicação/Fonte: DJ 16/04/2007, p. 188. Ementa FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - NATUREZA TRABALHISTA-ALIMENTAR. - Na falência, a habilitação do crédito por honorários advocatícios equipara-se ao trabalhista-alimentar e deve ser habilitado na mesma categoria deste." "Agravo de Instrumento 5416364200. Relator(a): Pereira Calças. Comarca: São Paulo. Órgão julgador: Câmara Esp. de Falências e Recuperações Judic. Data do julgamento: 28/05/2008. Data de registro: 30/05/2008. Ementa: "Falência. Crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais. Natureza alimentar. Equiparação aos créditos derivados da legislação do trabalho. Interpretação do artigo 24 da Lei n° 8.906/94, em conjunto com o artigo 83, inciso I, da Lei n° ... Ementa: "Falência. Crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais. Natureza alimentar. Equiparação aos créditos derivados da legislação do trabalho. Interpretação do artigo 24 da Lei n° 8.906/94, em conjunto com o artigo 83, inciso I, da Lei n° 11.101/2005. Recurso provido para classificar o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais como de natureza trabalhista." No tocante ao valor, constato que não houve discussão acerca do montante do crédito, opinando o administrador judicial e o Ministério Público pela inclusão de R$ 16.129,74, valor este corroborado pelo parecer do contador (fl. 41/42). Dessa forma, acolho a habilitação apresentada por BRAGA E MARAFON CONSULTORES JURÍDICOS E ADVOGADOS para que se inclua no quadro de credores da recuperanda a quantia de R$ 16.129,74, na classe do artigo 83, I, da Lei n. 11.101/05. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), PLINIO JOSE MARAFON (OAB 34967/SP), WALDIR LUIZ BRAGA (OAB 51184/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 20/04/2010 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
|
| 15/04/2010 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
|
| 13/04/2010 |
Proferido Despacho
Fls. 59/60: Vistos. Trata-se de impugnação ao crédito apresentada por BRAGA E MARAFON CONSULTORES JURÍDICOS E ADVOGADOS na recuperação judicial da VARIG LOGÍSTICA S/A. Afirmou a requerente que é credora do valor de R$ 16.129,74, decorrente da prestação de serviços profissionais de advocacia, pleiteando, assim, a habilitação de seu crédito na classe dos créditos trabalhistas, nos termos do art. 83, I, da Lei n.° 11.101/05. Com a inicial vieram os documentos das fl. 17/34. A requerida manifestou-se pela improcedência do pedido (fl. 37/38). O Administrador Judicial manifestou-se pela procedência da habilitação (fl. 40) e apresentou parecer do perito contador (fl. 41/42). Manifestação do habilitante, reiterando a inicial (fl. 46/48) A representante do Ministério Público se manifestou pela inclusão do crédito, mas na classe de crédito com privilégio geral (fl. 52/54). É o relatório. Decido. O pedido formulado comporta acolhimento. Com efeito, trata-se de crédito referente a honorários advocatícios, situação que não retira a natureza alimentar da verba, ainda que tenha caráter aleatório, situação que o enquadra na classe trabalhista, em interpretação sistemática do artigo 24 da Lei n° 8.906/94 com o artigo 83, inciso I, da Lei n° 11.101/2005. Ora, o crédito da impugnante está incluído na classe quirografária, porém, por se tratar de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios, dada a natureza alimentar, é de se reconhecer a equiparação a salário e, portanto, aos créditos de natureza trabalhista. Nesse sentido: "REsp 793245 / MG. RECURSO ESPECIAL. 2005/0173128-7. Relator(a) Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 27/03/2007. Data da Publicação/Fonte: DJ 16/04/2007, p. 188. Ementa FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - NATUREZA TRABALHISTA-ALIMENTAR. - Na falência, a habilitação do crédito por honorários advocatícios equipara-se ao trabalhista-alimentar e deve ser habilitado na mesma categoria deste." "Agravo de Instrumento 5416364200. Relator(a): Pereira Calças. Comarca: São Paulo. Órgão julgador: Câmara Esp. de Falências e Recuperações Judic. Data do julgamento: 28/05/2008. Data de registro: 30/05/2008. Ementa: "Falência. Crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais. Natureza alimentar. Equiparação aos créditos derivados da legislação do trabalho. Interpretação do artigo 24 da Lei n° 8.906/94, em conjunto com o artigo 83, inciso I, da Lei n° ... Ementa: "Falência. Crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais. Natureza alimentar. Equiparação aos créditos derivados da legislação do trabalho. Interpretação do artigo 24 da Lei n° 8.906/94, em conjunto com o artigo 83, inciso I, da Lei n° 11.101/2005. Recurso provido para classificar o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais como de natureza trabalhista." No tocante ao valor, constato que não houve discussão acerca do montante do crédito, opinando o administrador judicial e o Ministério Público pela inclusão de R$ 16.129,74, valor este corroborado pelo parecer do contador (fl. 41/42). Dessa forma, acolho a habilitação apresentada por BRAGA E MARAFON CONSULTORES JURÍDICOS E ADVOGADOS para que se inclua no quadro de credores da recuperanda a quantia de R$ 16.129,74, na classe do artigo 83, I, da Lei n. 11.101/05. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 09/04/2010 |
Petição Juntada
n. 000495 |
| 06/04/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2010 Data da Disponibilização: 06/04/2010 Data da Publicação: 07/04/2010 Número do Diário: 686 Página: 809/822 |
| 05/04/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2010 Teor do ato: Fls. 55: Vistos. Impugnação formulada pela BRAGA E MARAFON CONSULTOES JURÍDICOS E ADVOGADOS quanto ao quadro de credores da VARIG LOGÍSTICA S/A, de crédito privilegiado no valor total de R$ 16.129,74. Pelo perito contador (fls.41/43) apurou-se o valor de R$16.129,74, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, não houve impugnação. Isto posto, retifique-se o crédito do BRAGA E MARAFON CONSULTOES JURÍDICOS E ADVOGADOS , para constar, no quadro de credores da VARIG LOGÍSTICA S/A , em recuperação judicial, o valor de R$ 16.129,74, como crédito privilegiado. Int. Advogados(s): PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), PLINIO JOSE MARAFON (OAB 34967/SP), WALDIR LUIZ BRAGA (OAB 51184/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 26/03/2010 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
|
| 25/03/2010 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 23/03/2010 |
Proferido Despacho
Fls. 55: Vistos. Impugnação formulada pela BRAGA E MARAFON CONSULTOES JURÍDICOS E ADVOGADOS quanto ao quadro de credores da VARIG LOGÍSTICA S/A, de crédito privilegiado no valor total de R$ 16.129,74. Pelo perito contador (fls.41/43) apurou-se o valor de R$16.129,74, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, não houve impugnação. Isto posto, retifique-se o crédito do BRAGA E MARAFON CONSULTOES JURÍDICOS E ADVOGADOS , para constar, no quadro de credores da VARIG LOGÍSTICA S/A , em recuperação judicial, o valor de R$ 16.129,74, como crédito privilegiado. Int. |
| 18/03/2010 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
|
| 09/03/2010 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 22/02/2010 |
Petição e Documento(s) Juntado
n. 303951 |
| 01/02/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2010 Data da Disponibilização: 01/02/2010 Data da Publicação: 02/02/2010 Número do Diário: 644 Página: 656/666 |
| 29/01/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2010 Teor do ato: Fls. 40/43: ciência do parecer contábil aos interessados. Advogados(s): PLINIO JOSE MARAFON (OAB 34967/SP), WALDIR LUIZ BRAGA (OAB 51184/SP), LEANDRO LUIZ ZANCAN (OAB 56676/RJ), SILVIO DA GAMA CARNEVALE (OAB 123812/RJ), JAYME MARQUES DE SOUZA JUNIOR (OAB 258500/SP), LAURA MENDES BUMACHAR (OAB 102691/RJ), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 28/01/2010 |
Ato ordinatório
Fls. 40/43: ciência do parecer contábil aos interessados. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |