| Impugte |
ATLANTIC AVIATION INVESTMENTS - AAI
Advogado: Celso Caldas Martins Xavier Advogada: Candice Buckley Bittencourt Silva |
| Adm(Ativo) |
ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado: ALFREDO LUIZ KUGELMAS Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Cesar Aparecido de Carvalho Horvath Advogado: Joao Carlos Silveira |
| Impugdo |
Varig Logística S/A
Advogado: Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes Advogado: Ricardo Bocchino Ferrari Advogada: Sandra Regina Solla Advogado: Anderson Gouveia de Aquino |
| Interesda. |
Beatriz Faneca Leite de Souza
Advogada: Beatriz Faneca Leite de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 28/11/2016 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 12/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0321/2016 Data da Disponibilização: 12/08/2016 Data da Publicação: 15/08/2016 Número do Diário: 2178 Página: 804/819 |
| 11/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2016 Teor do ato: Os autos se encontram disponíveis em cartório. Após o prazo de 10 dias, eles serão reenviados ao Arquivo Geral. Advogados(s): Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 282918/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Beatriz Faneca Leite de Souza (OAB 310816/SP) |
| 09/08/2016 |
Ato ordinatório
Os autos se encontram disponíveis em cartório. Após o prazo de 10 dias, eles serão reenviados ao Arquivo Geral. |
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 28/11/2016 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 12/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0321/2016 Data da Disponibilização: 12/08/2016 Data da Publicação: 15/08/2016 Número do Diário: 2178 Página: 804/819 |
| 11/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2016 Teor do ato: Os autos se encontram disponíveis em cartório. Após o prazo de 10 dias, eles serão reenviados ao Arquivo Geral. Advogados(s): Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 282918/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Beatriz Faneca Leite de Souza (OAB 310816/SP) |
| 09/08/2016 |
Ato ordinatório
Os autos se encontram disponíveis em cartório. Após o prazo de 10 dias, eles serão reenviados ao Arquivo Geral. |
| 09/08/2016 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 05/08/2015 |
Recebidos os Autos do Arquivo Geral
|
| 25/08/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote 2104/2014 |
| 17/06/2014 |
Baixa Definitiva
|
| 16/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2014 Data da Disponibilização: 16/04/2014 Data da Publicação: 22/04/2014 Número do Diário: 1634 Página: 834/846 |
| 15/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 444/448: cumpra-se o v. acórdão. Intime-se. Advogados(s): Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 282918/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 05/04/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 03/04/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/04/2014 |
Decisão
Vistos. Fls. 444/448: cumpra-se o v. acórdão. Intime-se. |
| 01/04/2014 |
Conclusos para Decisão
Conclusos Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 13/03/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 26/03/2013 |
Proferido Despacho
|
| 01/12/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 29/11/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0208/2011 Data da Disponibilização: 29/11/2011 Data da Publicação: 30/11/2011 Número do Diário: 1085 Página: 858/880 |
| 28/11/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2011 Teor do ato: Fica intimado o advogado a devolver os autos em 24 horas, sob pena de busca e apreensão. Advogados(s): PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP) |
| 13/10/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Fica intimado o advogado a devolver os autos em 24 horas, sob pena de busca e apreensão. |
| 21/09/2011 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
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| 20/09/2011 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ REGINA CELI COELHO, Escrivã-Diretora do Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível, na forma da lei, CERTIFICA que, pesquisando em Cartório, a seu cargo, verificou constar: PROCESSO Nº: 0352371-44.2009.8.26.0100 - CLASSE - ASSUNTO: Impugnação de Crédito DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 03/03/2009 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 REQUERENTE(S): ATLANTIC AVIATION INVESTMENTS - AAI, 2711 Centerville Road, Suíte 400, Wilmington, Delaware, EUA REQUERIDO(S): Varig Logística S/A, R GOMES DE CARVALHO, 1609, VILA OLIMPIA - CEP 04547-006, São Paulo-SP, CNPJ 04.066.143/0001-57 OBJETO DA AÇÃO: Inclusao do valor do crédito equivalente US$17.167.300,00 no quadro de credores da VARIGLOG. SITUAÇÃO PROCESSUAL: Decisão - 28/03/2011 - Vistos. Trata-se de impugnação de crédito ajuizada por Atlantic Aviation Investments - AAI tendo em vista restou reconhecido no edital publicado pelo administrador judicial um crédito quirografário no valor de US$ 15.619.147,34, originário de dívida assumida pela VarigLog em dólares norte-americanos. Sustentou, todavia, que o valor correto da dívida, inclusive já reconhecido por sentença proferida na Corte de Nova Yorque/EUA, é de US$ 17.167.300,00. Requereu, então, a inclusão de seu crédito no valor informado e na categoria de quirografário. Juntou documentos. O admininstrador judicial opinou pela inclusão do crédito no valor de US$ 17.208.365,68, conforme análise contábil, mas na categoria de subordinado, vez que a recuperanda devia originalmente à Volo Logística LLC, que é controladora da VOLO do Brasil que, por sua vez, é controladora da recuperanda, mas tal dívida foi transferida pela VOLO à AAI através do "Purchase and Sale Agreement for Distressed Trades - Transation Specific Terms" (fls. 107/219). A recuperanda informou que a origem da dívida transferida à AAI era de integralização do capital social, sendo, portanto, considerado um crédito subordinado (fls. 224/228). O Ministério Público opinou pelo acolhimento da impugnação, classificando-se o crédito como quirografário (fls. 301/302). É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação procede. Quanto ao valor do crédito da requerente, todos concordam que seja mesmo de US$17.208.385,68, conforme apurado contabilmente pelo perito com base nos documentos da empresa recuperanda. A discussão que resta diz respeito à natureza desse crédito, se quirografário ou subordinado. Inicialmente, vale destacar que é possível a revisão do valor do crédito e de sua natureza, mediante provocação do interessado e, inclusive, do administrador judicial a qualquer tempo antes da homologação do quadro geral de credores. E, mesmo depois da homologação do quadro geral de credores, é possível a sua retificação, mediante ação própria. Nota-se que o art. 19 da LRF estabelece, inclusive, uma ação para revisão da classificação do crédito incluido no quadro geral de credores, cabível por iniciativa também do administrador judicial até o encerramento da recuperação judicial. Por tudo isso, conclui-se que é possível que durante o procedimento de impugnação de crédito, se possa analisar todos os aspectos do crédito (legitimidade, importância e classificação), ainda que não tenham sido objeto da pretensão do impugnante. No caso, todavia, muito embora seja possível analisar a correta classificação do crédito, observo que o crédito da impugnante tem natureza de quirografário e não de subordinado. Senão, vejamos. Segundo dispõe o art. 83, inc. VIII, da LRF, são créditos subordinados aqueles previstos em lei ou contrato, bem como os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício. No caso, o administrador judicial sustenta que o crédito da AAI seria subordinado porque tem origem numa dívida da recuperanda com a VOLO LLC que é controladora da VOLO Brasil que, por sua vez, é controladora da recuperanda. Em suma, sustenta que a cessão desse crédito da Volo para a AAI não seria suficiente para desnaturar sua origem de crédito do sócio em relação à recuperanda. Sem razão, contudo. O dispositivo legal deve ser interpretado finalisticamente, de modo a evitar a existência de situações iníquas e fraudes praticadas pelos sócios da empresa em recuperação judicial ou falida. Pretende-se evitar que o sócio, ao invés de aportar recursos na empresa para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, opte por emprestá-los à sociedade, de modo que, em caso de falência, possa recuperar o capital investido em igualdade com os credores da empresa. Pretende, ainda, a lei que não se dê a oportunidade de que os sócios "criem" créditos em face da pessoa jurídica em recuperação ou em falência, de modo a fraudar os reais credores. Segundo Manoel Justino Bezerra Filho, a intenção da lei é "cortar a possibilidade de fraude no sentido de criar valores que viessem a favorecer os próprios titulares da empresa falida." (Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada, RT, 6ª ed; pág. 193). Por isso é que os créditos reconhecidos dos sócios ou administradores da empresa falida ou em recuperação somente poderão ser pagos depois do pagamento de todos os demais credores. No caso, porém, não se vislumbra essa situação. É certo que está demonstrado que a AAI é credora (em parte) em razão da cessão de crédito que a Volo (sócio) tinha em relação à recuperanda (sociedade). Mas também é certo nos autos que a AAI emprestou dinheiro à recuperanda e às suas controladoras, não havendo indícios de que tal dívida tenha sido fabricada para fraudar credores, nem tampouco que os sócios estivessem emprestando dinheiro à sociedade para realização de suas atividades sociais. Posto isso, acolho a impugnação para determinar a inclusão do crédito da Atlantic Aviation Investments - AAI no valor de US$ 17.208.385,68 como quirografário no quadro geral de credores da recuperação judicial da Varig Logística S/A., Despacho - 24/05/2011 - Vistos. Fls. 342/359: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Fls. 361/363: o pedido de carga dos autos ficou prejudicado pela já apresentação do agravo de instrumento. Int.. Despacho - 06/06/2011 - De fato, como bem observado pelo MP, a petição de fls. 365/384 veicula pretensão estranha ao objeto do presente incidente. Assim, desentranhe-se a petição e documentos de fls. 365 a 384, juntando-os aos autos principais, abrindo-se vista ao MP. Int. NADA MAIS. O referido é verdade e dá fé. São Paulo, 20 de setembro de 2011. Ao Estado: R$18,00 |
| 20/09/2011 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
|
| 13/07/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 06/07/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 27/06/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 21/06/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 08/06/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2011 Data da Disponibilização: 08/06/2011 Data da Publicação: 09/06/2011 Número do Diário: Página: |
| 07/06/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2011 Teor do ato: De fato, como bem observado pelo MP, a petição de fls. 365/384 veicula pretensão estranha ao objeto do presente incidente. Assim, desentranhe-se a petição e documentos de fls. 365 a 384, juntando-os aos autos principais, abrindo-se vista ao MP. Int. Advogados(s): PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), CELSO CALDAS MARTINS XAVIER (OAB 172708/SP), CANDICE BUCKLEY BITTENCOURT SILVA (OAB 282918/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 07/06/2011 |
Remetido ao DJE
|
| 06/06/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 06/06/2011 |
Proferido Despacho
De fato, como bem observado pelo MP, a petição de fls. 365/384 veicula pretensão estranha ao objeto do presente incidente. Assim, desentranhe-se a petição e documentos de fls. 365 a 384, juntando-os aos autos principais, abrindo-se vista ao MP. Int. |
| 03/06/2011 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/06/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/05/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 27/05/2011 |
Petição Juntada
|
| 26/05/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2011 Data da Disponibilização: 26/05/2011 Data da Publicação: 27/05/2011 Número do Diário: 961 Página: 948/960 |
| 26/05/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2011 Data da Disponibilização: 26/05/2011 Data da Publicação: 27/05/2011 Número do Diário: 961 Página: 948/960 |
| 25/05/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2011 Teor do ato: Fls.365/384:J.Digam, com brevidade, Administrador e MP. Advogados(s): PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), CELSO CALDAS MARTINS XAVIER (OAB 172708/SP), CANDICE BUCKLEY BITTENCOURT SILVA (OAB 282918/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 25/05/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2011 Teor do ato: Vistos. Fls. 342/359: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Fls. 361/363: o pedido de carga dos autos ficou prejudicado pela já apresentação do agravo de instrumento. Int. Advogados(s): PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), CELSO CALDAS MARTINS XAVIER (OAB 172708/SP), CANDICE BUCKLEY BITTENCOURT SILVA (OAB 282918/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 25/05/2011 |
Ato ordinatório
Fls.365/384:J.Digam, com brevidade, Administrador e MP. |
| 24/05/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 24/05/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 342/359: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Fls. 361/363: o pedido de carga dos autos ficou prejudicado pela já apresentação do agravo de instrumento. Int. |
| 18/05/2011 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/05/2011 |
Petição Juntada
final 07 |
| 06/04/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2011 Data da Disponibilização: 06/04/2011 Data da Publicação: 07/04/2011 Número do Diário: 927 Página: 873/886 |
| 05/04/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2011 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito ajuizada por Atlantic Aviation Investments - AAI tendo em vista restou reconhecido no edital publicado pelo administrador judicial um crédito quirografário no valor de US$ 15.619.147,34, originário de dívida assumida pela VarigLog em dólares norte-americanos. Sustentou, todavia, que o valor correto da dívida, inclusive já reconhecido por sentença proferida na Corte de Nova Yorque/EUA, é de US$ 17.167.300,00. Requereu, então, a inclusão de seu crédito no valor informado e na categoria de quirografário. Juntou documentos. O admininstrador judicial opinou pela inclusão do crédito no valor de US$ 17.208.365,68, conforme análise contábil, mas na categoria de subordinado, vez que a recuperanda devia originalmente à Volo Logística LLC, que é controladora da VOLO do Brasil que, por sua vez, é controladora da recuperanda, mas tal dívida foi transferida pela VOLO à AAI através do "Purchase and Sale Agreement for Distressed Trades - Transation Specific Terms" (fls. 107/219). A recuperanda informou que a origem da dívida transferida à AAI era de integralização do capital social, sendo, portanto, considerado um crédito subordinado (fls. 224/228). O Ministério Público opinou pelo acolhimento da impugnação, classificando-se o crédito como quirografário (fls. 301/302). É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação procede. Quanto ao valor do crédito da requerente, todos concordam que seja mesmo de US$17.208.385,68, conforme apurado contabilmente pelo perito com base nos documentos da empresa recuperanda. A discussão que resta diz respeito à natureza desse crédito, se quirografário ou subordinado. Inicialmente, vale destacar que é possível a revisão do valor do crédito e de sua natureza, mediante provocação do interessado e, inclusive, do administrador judicial a qualquer tempo antes da homologação do quadro geral de credores. E, mesmo depois da homologação do quadro geral de credores, é possível a sua retificação, mediante ação própria. Nota-se que o art. 19 da LRF estabelece, inclusive, uma ação para revisão da classificação do crédito incluido no quadro geral de credores, cabível por iniciativa também do administrador judicial até o encerramento da recuperação judicial. Por tudo isso, conclui-se que é possível que durante o procedimento de impugnação de crédito, se possa analisar todos os aspectos do crédito (legitimidade, importância e classificação), ainda que não tenham sido objeto da pretensão do impugnante. No caso, todavia, muito embora seja possível analisar a correta classificação do crédito, observo que o crédito da impugnante tem natureza de quirografário e não de subordinado. Senão, vejamos. Segundo dispõe o art. 83, inc. VIII, da LRF, são créditos subordinados aqueles previstos em lei ou contrato, bem como os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício. No caso, o administrador judicial sustenta que o crédito da AAI seria subordinado porque tem origem numa dívida da recuperanda com a VOLO LLC que é controladora da VOLO Brasil que, por sua vez, é controladora da recuperanda. Em suma, sustenta que a cessão desse crédito da Volo para a AAI não seria suficiente para desnaturar sua origem de crédito do sócio em relação à recuperanda. Sem razão, contudo. O dispositivo legal deve ser interpretado finalisticamente, de modo a evitar a existência de situações iníquas e fraudes praticadas pelos sócios da empresa em recuperação judicial ou falida. Pretende-se evitar que o sócio, ao invés de aportar recursos na empresa para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, opte por emprestá-los à sociedade, de modo que, em caso de falência, possa recuperar o capital investido em igualdade com os credores da empresa. Pretende, ainda, a lei que não se dê a oportunidade de que os sócios "criem" créditos em face da pessoa jurídica em recuperação ou em falência, de modo a fraudar os reais credores. Segundo Manoel Justino Bezerra Filho, a intenção da lei é "cortar a possibilidade de fraude no sentido de criar valores que viessem a favorecer os próprios titulares da empresa falida." (Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada, RT, 6ª ed; pág. 193). Por isso é que os créditos reconhecidos dos sócios ou administradores da empresa falida ou em recuperação somente poderão ser pagos depois do pagamento de todos os demais credores. No caso, porém, não se vislumbra essa situação. É certo que está demonstrado que a AAI é credora (em parte) em razão da cessão de crédito que a Volo (sócio) tinha em relação à recuperanda (sociedade). Mas também é certo nos autos que a AAI emprestou dinheiro à recuperanda e às suas controladoras, não havendo indícios de que tal dívida tenha sido fabricada para fraudar credores, nem tampouco que os sócios estivessem emprestando dinheiro à sociedade para realização de suas atividades sociais. Posto isso, acolho a impugnação para determinar a inclusão do crédito da Atlantic Aviation Investments - AAI no valor de US$ 17.208.385,68 como quirografário no quadro geral de credores da recuperação judicial da Varig Logística S/A. Advogados(s): PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES , RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), CELSO CALDAS MARTINS XAVIER (OAB 172708/SP), CANDICE BUCKLEY BITTENCOURT SILVA (OAB 282918/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 01/04/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/03/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 28/03/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 28/03/2011 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito ajuizada por Atlantic Aviation Investments - AAI tendo em vista restou reconhecido no edital publicado pelo administrador judicial um crédito quirografário no valor de US$ 15.619.147,34, originário de dívida assumida pela VarigLog em dólares norte-americanos. Sustentou, todavia, que o valor correto da dívida, inclusive já reconhecido por sentença proferida na Corte de Nova Yorque/EUA, é de US$ 17.167.300,00. Requereu, então, a inclusão de seu crédito no valor informado e na categoria de quirografário. Juntou documentos. O admininstrador judicial opinou pela inclusão do crédito no valor de US$ 17.208.365,68, conforme análise contábil, mas na categoria de subordinado, vez que a recuperanda devia originalmente à Volo Logística LLC, que é controladora da VOLO do Brasil que, por sua vez, é controladora da recuperanda, mas tal dívida foi transferida pela VOLO à AAI através do "Purchase and Sale Agreement for Distressed Trades - Transation Specific Terms" (fls. 107/219). A recuperanda informou que a origem da dívida transferida à AAI era de integralização do capital social, sendo, portanto, considerado um crédito subordinado (fls. 224/228). O Ministério Público opinou pelo acolhimento da impugnação, classificando-se o crédito como quirografário (fls. 301/302). É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação procede. Quanto ao valor do crédito da requerente, todos concordam que seja mesmo de US$17.208.385,68, conforme apurado contabilmente pelo perito com base nos documentos da empresa recuperanda. A discussão que resta diz respeito à natureza desse crédito, se quirografário ou subordinado. Inicialmente, vale destacar que é possível a revisão do valor do crédito e de sua natureza, mediante provocação do interessado e, inclusive, do administrador judicial a qualquer tempo antes da homologação do quadro geral de credores. E, mesmo depois da homologação do quadro geral de credores, é possível a sua retificação, mediante ação própria. Nota-se que o art. 19 da LRF estabelece, inclusive, uma ação para revisão da classificação do crédito incluido no quadro geral de credores, cabível por iniciativa também do administrador judicial até o encerramento da recuperação judicial. Por tudo isso, conclui-se que é possível que durante o procedimento de impugnação de crédito, se possa analisar todos os aspectos do crédito (legitimidade, importância e classificação), ainda que não tenham sido objeto da pretensão do impugnante. No caso, todavia, muito embora seja possível analisar a correta classificação do crédito, observo que o crédito da impugnante tem natureza de quirografário e não de subordinado. Senão, vejamos. Segundo dispõe o art. 83, inc. VIII, da LRF, são créditos subordinados aqueles previstos em lei ou contrato, bem como os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício. No caso, o administrador judicial sustenta que o crédito da AAI seria subordinado porque tem origem numa dívida da recuperanda com a VOLO LLC que é controladora da VOLO Brasil que, por sua vez, é controladora da recuperanda. Em suma, sustenta que a cessão desse crédito da Volo para a AAI não seria suficiente para desnaturar sua origem de crédito do sócio em relação à recuperanda. Sem razão, contudo. O dispositivo legal deve ser interpretado finalisticamente, de modo a evitar a existência de situações iníquas e fraudes praticadas pelos sócios da empresa em recuperação judicial ou falida. Pretende-se evitar que o sócio, ao invés de aportar recursos na empresa para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, opte por emprestá-los à sociedade, de modo que, em caso de falência, possa recuperar o capital investido em igualdade com os credores da empresa. Pretende, ainda, a lei que não se dê a oportunidade de que os sócios "criem" créditos em face da pessoa jurídica em recuperação ou em falência, de modo a fraudar os reais credores. Segundo Manoel Justino Bezerra Filho, a intenção da lei é "cortar a possibilidade de fraude no sentido de criar valores que viessem a favorecer os próprios titulares da empresa falida." (Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada, RT, 6ª ed; pág. 193). Por isso é que os créditos reconhecidos dos sócios ou administradores da empresa falida ou em recuperação somente poderão ser pagos depois do pagamento de todos os demais credores. No caso, porém, não se vislumbra essa situação. É certo que está demonstrado que a AAI é credora (em parte) em razão da cessão de crédito que a Volo (sócio) tinha em relação à recuperanda (sociedade). Mas também é certo nos autos que a AAI emprestou dinheiro à recuperanda e às suas controladoras, não havendo indícios de que tal dívida tenha sido fabricada para fraudar credores, nem tampouco que os sócios estivessem emprestando dinheiro à sociedade para realização de suas atividades sociais. Posto isso, acolho a impugnação para determinar a inclusão do crédito da Atlantic Aviation Investments - AAI no valor de US$ 17.208.385,68 como quirografário no quadro geral de credores da recuperação judicial da Varig Logística S/A. |
| 24/03/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/03/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 25/02/2011 |
Petição Juntada
|
| 24/02/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/02/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
c/ administrador judicial - Dra. Jaqueline Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALFREDO LUIZ KUGELMAS |
| 15/02/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2011 Data da Disponibilização: 14/02/2011 Data da Publicação: 15/02/2011 Número do Diário: 892 Página: 784/797 |
| 11/02/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2011 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o administrador judicial. Intimem-se. Advogados(s): PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), CELSO CALDAS MARTINS XAVIER (OAB 172708/SP), CANDICE BUCKLEY BITTENCOURT SILVA (OAB 282918/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 11/02/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imp 11/02 |
| 07/02/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se o administrador judicial. Intimem-se. |
| 04/02/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/01/2011 |
Petição Juntada
|
| 14/01/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/01/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
c/ estagiario Dr.DANIEL KAUFMAN SCHAFFER Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ANDRE MOYSES AONI |
| 29/12/2010 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/12/2010 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 21/12/2010 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 20/12/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/12/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Administrador Judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALFREDO LUIZ KUGELMAS |
| 06/12/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2010 Data da Disponibilização: 06/12/2010 Data da Publicação: 07/12/2010 Número do Diário: 847 Página: 805/812 |
| 03/12/2010 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imp 03/12 |
| 03/12/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2010 Teor do ato: Cota ministerial de fl.295: manifestem-se a recuperanda e o administrador judicial. Advogados(s): PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), CELSO CALDAS MARTINS XAVIER (OAB 172708/SP), CANDICE BUCKLEY BITTENCOURT SILVA (OAB 282918/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 02/12/2010 |
Proferido Despacho
Cota ministerial de fl.295: manifestem-se a recuperanda e o administrador judicial. |
| 30/11/2010 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2010 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/11/2010 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 09/11/2010 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 09/11/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/11/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
jaqueline 180407sp Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALFREDO LUIZ KUGELMAS |
| 25/10/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0184/2010 Data da Disponibilização: 25/10/2010 Data da Publicação: 26/10/2010 Número do Diário: Página: |
| 22/10/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2010 Teor do ato: Manifeste-se o administrador judicial. Advogados(s): PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), CELSO CALDAS MARTINS XAVIER (OAB 172708/SP), CANDICE BUCKLEY BITTENCOURT SILVA (OAB 282918/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 21/10/2010 |
Recebidos os Autos da Conclusão
IMP 22/10 |
| 20/10/2010 |
Proferido Despacho
Manifeste-se o administrador judicial. |
| 18/10/2010 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2010 |
Petição Juntada
|
| 01/10/2010 |
Petição Juntada
|
| 23/09/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 21/09/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
C/ RECUPERANDA Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES |
| 21/09/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0163/2010 Data da Disponibilização: 21/09/2010 Data da Publicação: 22/09/2010 Número do Diário: 800 Página: 617/625 |
| 20/09/2010 |
Recebidos os Autos da Conclusão
IMP 20/09 |
| 20/09/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2010 Teor do ato: Fl.259/287: manifeste-se a recuperanda.Após, abra-se vista ao administrador judicial. Advogados(s): PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), CELSO CALDAS MARTINS XAVIER (OAB 172708/SP), CANDICE BUCKLEY BITTENCOURT SILVA (OAB 282918/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 20/09/2010 |
Proferido Despacho
Fl.259/287: manifeste-se a recuperanda.Após, abra-se vista ao administrador judicial. |
| 17/09/2010 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/09/2010 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 06/08/2010 |
Certidão Juntada
|
| 06/08/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0135/2010 Data da Disponibilização: 06/08/2010 Data da Publicação: 09/08/2010 Número do Diário: 770 Página: |
| 05/08/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2010 Teor do ato: Fl.255:O contraditório em relação à juntada de documentos não é garantido à parte contrária e, por certo, no caso, à impugnante. De qualquer forma, defiro o prazo de dez dias, considerada a complexidade , facultando o mesmo à recuperanda. Int. Advogados(s): PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), CELSO CALDAS MARTINS XAVIER (OAB 172708/SP), CANDICE BUCKLEY BITTENCOURT SILVA (OAB 282918/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 14/07/2010 |
Petição Juntada
|
| 08/07/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 28/06/2010 |
Proferido Despacho
Fl.255:O contraditório em relação à juntada de documentos não é garantido à parte contrária e, por certo, no caso, à impugnante. De qualquer forma, defiro o prazo de dez dias, considerada a complexidade , facultando o mesmo à recuperanda. Int. |
| 28/06/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
|
| 28/06/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
|
| 25/06/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
estagiária Jaqueline Ap. Teixeira de Carvalho OAB 180407-E |
| 24/06/2010 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 22/06/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
|
| 17/06/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
|
| 16/06/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0100/2010 Data da Disponibilização: 10/06/2010 Data da Publicação: 11/06/2010 Número do Diário: 730 Página: 691/703 |
| 09/06/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2010 Teor do ato: Cota ministerial de fl. 220: manifestem-se a recuperanda e, após, o administrador judicial. Advogados(s): PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), CELSO CALDAS MARTINS XAVIER (OAB 172708/SP), CANDICE BUCKLEY BITTENCOURT SILVA (OAB 282918/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 09/06/2010 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 08/06/2010 |
Proferido Despacho
Cota ministerial de fl. 220: manifestem-se a recuperanda e, após, o administrador judicial. |
| 07/06/2010 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2010 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/06/2010 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
|
| 31/05/2010 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
volumes 1 e 2 |
| 31/05/2010 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 27/05/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
|
| 02/03/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
C/ ADMINISTRADOR JUDICIAL |
| 09/12/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0095/2009 Data da Disponibilização: 09/12/2009 Data da Publicação: 10/12/2009 Número do Diário: 611 Página: 940/945 |
| 07/12/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0095/2009 Teor do ato: Fls.105: Vistos. Manifeste-se o administrador judicial, providenciando desde logo o extrato contábil cumprindo o disposto no § único, art.12 da LRF. Após, ao Ministério Público. Int. Advogados(s): CELSO CALDAS MARTINS XAVIER (OAB 172708/SP), CANDICE BUCKLEY BITTENCOURT SILVA (OAB 282918/SP), JAYME MARQUES DE SOUZA JUNIOR (OAB 258500/SP), LAURA MENDES BUMACHAR (OAB 102691/RJ), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 03/12/2009 |
Despacho Proferido
Fls.105: Vistos. Manifeste-se o administrador judicial, providenciando desde logo o extrato contábil cumprindo o disposto no § único, art.12 da LRF. Após, ao Ministério Público. Int. |
| 19/11/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0084/2009 Data da Disponibilização: 19/11/2009 Data da Publicação: 23/11/2009 Número do Diário: Página: |
| 18/11/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0084/2009 Teor do ato: Fls.86: Vistos. Retifique-se a autuação para impugnação de credito. À recuperanda para : a) manifestar-se se está de acordo ou não com o pedido; b) informar se o crédito reclamado está lançado em seus livros. Int. Advogados(s): CELSO CALDAS MARTINS XAVIER (OAB 172708/SP), CANDICE BUCKLEY BITTENCOURT SILVA (OAB 282918/SP), JAYME MARQUES DE SOUZA JUNIOR (OAB 258500/SP), LAURA MENDES BUMACHAR (OAB 102691/RJ), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 13/11/2009 |
Despacho Proferido
Fls.86: Vistos. Retifique-se a autuação para impugnação de credito. À recuperanda para : a) manifestar-se se está de acordo ou não com o pedido; b) informar se o crédito reclamado está lançado em seus livros. Int. |
| 24/09/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0047/2009 Data da Disponibilização: 23/09/2009 Data da Publicação: 24/09/2009 Número do Diário: 561 Página: 941/947 |
| 22/09/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0047/2009 Teor do ato: Decidi sobre o direito de voto nos autos principais. Advogados(s): CELSO CALDAS MARTINS XAVIER (OAB 172708/SP), CANDICE BUCKLEY BITTENCOURT SILVA (OAB 282918/SP), JAYME MARQUES DE SOUZA JUNIOR (OAB 258500/SP), LAURA MENDES BUMACHAR (OAB 102691/RJ), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 21/09/2009 |
Despacho Proferido
Decidi sobre o direito de voto nos autos principais. |
| 21/09/2009 |
Incidente Processual Instaurado
|
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |