| Impugte |
Wilson Luiz Tedeschi
Advogado: Carlos Alberto De Bastos Advogado: Carlos Alberto de Bastos |
| Impugdo | Varig Logística S/A |
| Impugdo |
VARIG LOGISTICA SA
Advogado: Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes Advogado: Ricardo Bocchino Ferrari |
| Adm-Terc. |
ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado: ALFREDO LUIZ KUGELMAS Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Cesar Aparecido de Carvalho Horvath Advogado: Joao Carlos Silveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/04/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/04/2020 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que, ante a entrega definitiva à administradora judicial, remeto os presentes autos deste incidente ao arquivo, com baixa. |
| 31/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0654/2019 Data da Disponibilização: 11/12/2019 Data da Publicação: 12/12/2019 Número do Diário: 2951 Página: 1230-1249 |
| 09/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0654/2019 Teor do ato: Vistos. Considerando que os presentes autos foram entregues ao administrador judicial, em definitivo, para análise em fase administrativa, dê-se baixa em definitivo neste incidente, dispensada a digitalização. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto De Bastos (OAB 104455/SP), Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 03/04/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/04/2020 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que, ante a entrega definitiva à administradora judicial, remeto os presentes autos deste incidente ao arquivo, com baixa. |
| 31/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0654/2019 Data da Disponibilização: 11/12/2019 Data da Publicação: 12/12/2019 Número do Diário: 2951 Página: 1230-1249 |
| 09/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0654/2019 Teor do ato: Vistos. Considerando que os presentes autos foram entregues ao administrador judicial, em definitivo, para análise em fase administrativa, dê-se baixa em definitivo neste incidente, dispensada a digitalização. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto De Bastos (OAB 104455/SP), Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 02/12/2019 |
Decisão
Vistos. Considerando que os presentes autos foram entregues ao administrador judicial, em definitivo, para análise em fase administrativa, dê-se baixa em definitivo neste incidente, dispensada a digitalização. Intime-se. |
| 02/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 12/02/2014 |
Autos Entregues em Carga Definitiva/Disponibilizados, sem Baixa (Protesto, Notificação, Interpelação etc)
administrador em definitivo Tipo de local de destino: Interessado - com Publicação Especificação do local de destino: Interessado - com Publicação |
| 20/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0233/2013 Data da Disponibilização: 20/01/2014 Data da Publicação: 21/01/2014 Número do Diário: 1574 Página: 844/863 |
| 17/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2013 Teor do ato: Ante a decretação da falência, remetam-se os autos ao administrador judicial, em definitivo, com urgência. Advogados(s): Carlos Alberto De Bastos (OAB 104455/SP), Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 13/12/2013 |
Decisão
Ante a decretação da falência, remetam-se os autos ao administrador judicial, em definitivo, com urgência. |
| 12/12/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0110/2013 Data da Disponibilização: 12/08/2013 Data da Publicação: 13/08/2013 Número do Diário: 1474 Página: 633 a 649 |
| 12/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0110/2013 Data da Disponibilização: 12/08/2013 Data da Publicação: 13/08/2013 Número do Diário: 1474 Página: 633 a 649 |
| 09/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2013 Teor do ato: Considerando que a recuperanda teve sua quebra decretada, cadastre-se no sistema o nome do administrador, o qual deverá se manifestar nestes autos. Advogados(s): Carlos Alberto De Bastos (OAB 104455/SP), Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 06/08/2013 |
Proferido Despacho
Considerando que a recuperanda teve sua quebra decretada, cadastre-se no sistema o nome do administrador, o qual deverá se manifestar nestes autos. |
| 24/04/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2013 Data da Disponibilização: 24/04/2013 Data da Publicação: 25/04/2013 Número do Diário: 1401 Página: 716/734 |
| 23/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2013 Teor do ato: Ciência do agravo juntado aos autos. Advogados(s): Carlos Alberto De Bastos (OAB 104455/SP), Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 19/04/2013 |
Ato ordinatório
Ciência do agravo juntado aos autos. |
| 29/11/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0208/2011 Data da Disponibilização: 29/11/2011 Data da Publicação: 30/11/2011 Número do Diário: 1085 Página: 858/880 |
| 28/11/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2011 Teor do ato: 1. Nesta data, presto informações, conforme cópia que segue. Encaminhe-se. 2. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto De Bastos (OAB 104455/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 28/11/2011 |
Remetido ao DJE
|
| 24/11/2011 |
Proferido Despacho
1. Nesta data, presto informações, conforme cópia que segue. Encaminhe-se. 2. Intime-se. |
| 10/11/2011 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/10/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2011 Data da Disponibilização: 21/10/2011 Data da Publicação: 24/10/2011 Número do Diário: 1063 Página: 766/777 |
| 20/10/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2011 Teor do ato: Fls.101/116: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se. Aguarde-se o julgamento do agravo. Advogados(s): Carlos Alberto De Bastos (OAB 104455/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 14/10/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imp 28/10 |
| 13/10/2011 |
Proferido Despacho
Fls.101/116: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se. Aguarde-se o julgamento do agravo. |
| 11/10/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2011 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 01/09/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0141/2011 Data da Disponibilização: 01/09/2011 Data da Publicação: 02/09/2011 Número do Diário: 1029 Página: 813/827 |
| 31/08/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2011 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito ajuizada por Wilson Luiz Tedeschi nos autos da recuperação judicial da Varig Logística S/A (VARIGLOG) na qual pleiteia a inclusão do crédito de R$ 342.013,97 reconhecido pela Justiça do Trabalho por sentença transitada em julgado. Juntou documentos. A recuperanda manifestou-se contrariamente à inclusão do crédito (fls. 56/60). O administrador judicial (fls. 78) e o MP (fls. 90/93) também opinaram pela improcedência do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido procede. É certo que já ficou decidido, inclusive pelo STF, que não existe sucessão no caso de aquisição da UPI alienada em processo de recuperação judicial, conforme dispõe o art. 60, §único, da Lei nº 11.101/05, cuja constitucionalidade foi reconhecida expressamente pelo STF. Entretanto, no caso, o credor não está pretendendo a habilitação de crédito formado contra a VARIG, sob o fundamento de que a VARIGLOG é sua sucessora e, portanto, responsável pelo pagamento da dívida trabalhista. Houve o ajuizamento de ação trabalhista contra a Trasfly, a YAP e também contra VARIGLOG e, na Justiça do Trabalho, a VARIGLOG foi condenada ao pagamento da dívida (como responsável subsidiária). E a VARIGLOG deixou que a a referida condenação transitasse em julgado. O trânsito em julgado da condenação contra a VARIGLOG impede a sua rediscussão. Até mesmo sentenças erradas se tornam imutáveis em razão do trânsito em julgado. A coisa julgada é a imutabilidade dos efeitos decorrentes do dispositivo de uma sentença de mérito da qual não caiba mais recurso. A decisão transitada em julgada não pode ser mais discutida nem no mesmo processo, nem em outro processo. Nem mesmo a lei pode retroagir para modificar situações já decididas por sentença transitada em julgado (art. 5º, XXXVI, CF/88). A eficácia preclusiva da coisa julgada material impede não só a repropositura da mesma demanda, mas a discussão em qualquer outro processo entre as mesmas partes daquilo que ficou decidido. Portanto, se a VARIGLOG não tinha responsabilidade pela dívida, mas ainda assim foi condenada ao seu pagamento por sentença e deixou que a decisão transitasse em julgado, passou a ser devedora. Sobre a razão de existência da coisa julgada, assim ensina Humberto Theodoro Júnior: Por sua vez, explica LIEBMAN com inteira propriedade que as qualidades que cercam efeitos da sentença, configurando a coisa julgada, revelam a inegável necessidade social, reconhecida pelo Estado, de evitar a perpetuação dos litígios, em prol da segurança que os negócios jurídicos reclamam da ordem jurídica. É, em última análise, a própria lei que quer que haja um fim à controvérsia das partes. A paz social o exige. Por isso também é a lei que confere a autoridade de coisa julgada, reconhecendo à sentença, igualmente, a força de lei para as partes do processo. Há quem defenda o fundamento da coisa julgada com argumento na tese de que a sentença encerra uma presunção de verdade ou de justiça em torno da solução dada ao litígio, segundo a velha parêmia res iudicata pro veritate habetur. Na realidade, porém, ao instituir a coisa julgada, o legislador não tem nenhuma preocupação de valorar a sentença diante dos fatos (verdade) ou dos direitos (justiça). Impele-o tão-somente uma exigência de ordem prática, quase banal, mas imperiosa, de não mais permitir que se volte a discutir acerca das questões já soberanamente decididas pelo Poder Judiciário. Apenas, portanto, a preocupação de segurança nas relações jurídicas e de paz na convivência social é que explica a res iudicata. Nessa ordem de idéias, anota DOMENICO BARBERO, "o pro veritate habetur não implica juízo algum de correspondência com a verdade, mas simplesmente expressa uma ordem de estabilidade e imutabilidade à semelhança do estável e imutável que é a verdade" (Derecho Privado, v. I, nº 182, p. 377). Vale dizer: a coisa julgada é tão imutável e indiscutível como é a verdade. Não é mais possível resistir ao pagamento da condenação, sob o fundamento de que está errada e em desacordo com a lei, com a doutrina e com a jurisprudência, inclusive do STF. Agora, nesse momento, não é mais possível rediscutir a condenação em razão do trânsito material em julgado, conforme art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88 e art. 467 do CPC. Quanto à responsabilidade subsidiária da VARIGLOG, restou comprovado pela certidão de fls. 07, que a execução resultou negativa em relação às devedoras principais. Por fim, no que se refere à atualização do valor do crédito, não houve impugnação específica da recuperanda, nem do administrador judicial. Embora não se tenha notícia nos autos, deve-se esclarecer que se o credor promoveu o levantamento de depósitos recursais na esfera trabalhista, evidentemente tal quantia deve ser entendida como pagamento e, nesse sentido, deverá ser considerada nos autos da recuperação judicial para abatimento do referido valor dos pagamentos a serem feitos conforme plano de recuperação aprovado pelos credores. Posto isso, acolho a impugnação apresentada e determino que o crédito de Wilson Luiz Tedeschi, no valor de R$ 342.013,97, seja incluído no Quadro Geral de Credores da recuperação judicial de Varig Logística S/A na classe dos créditos trabalhistas. Int. Advogados(s): Carlos Alberto De Bastos (OAB 104455/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 22/08/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/08/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 15/08/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 15/08/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito ajuizada por Wilson Luiz Tedeschi nos autos da recuperação judicial da Varig Logística S/A (VARIGLOG) na qual pleiteia a inclusão do crédito de R$ 342.013,97 reconhecido pela Justiça do Trabalho por sentença transitada em julgado. Juntou documentos. A recuperanda manifestou-se contrariamente à inclusão do crédito (fls. 56/60). O administrador judicial (fls. 78) e o MP (fls. 90/93) também opinaram pela improcedência do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido procede. É certo que já ficou decidido, inclusive pelo STF, que não existe sucessão no caso de aquisição da UPI alienada em processo de recuperação judicial, conforme dispõe o art. 60, §único, da Lei nº 11.101/05, cuja constitucionalidade foi reconhecida expressamente pelo STF. Entretanto, no caso, o credor não está pretendendo a habilitação de crédito formado contra a VARIG, sob o fundamento de que a VARIGLOG é sua sucessora e, portanto, responsável pelo pagamento da dívida trabalhista. Houve o ajuizamento de ação trabalhista contra a Trasfly, a YAP e também contra VARIGLOG e, na Justiça do Trabalho, a VARIGLOG foi condenada ao pagamento da dívida (como responsável subsidiária). E a VARIGLOG deixou que a a referida condenação transitasse em julgado. O trânsito em julgado da condenação contra a VARIGLOG impede a sua rediscussão. Até mesmo sentenças erradas se tornam imutáveis em razão do trânsito em julgado. A coisa julgada é a imutabilidade dos efeitos decorrentes do dispositivo de uma sentença de mérito da qual não caiba mais recurso. A decisão transitada em julgada não pode ser mais discutida nem no mesmo processo, nem em outro processo. Nem mesmo a lei pode retroagir para modificar situações já decididas por sentença transitada em julgado (art. 5º, XXXVI, CF/88). A eficácia preclusiva da coisa julgada material impede não só a repropositura da mesma demanda, mas a discussão em qualquer outro processo entre as mesmas partes daquilo que ficou decidido. Portanto, se a VARIGLOG não tinha responsabilidade pela dívida, mas ainda assim foi condenada ao seu pagamento por sentença e deixou que a decisão transitasse em julgado, passou a ser devedora. Sobre a razão de existência da coisa julgada, assim ensina Humberto Theodoro Júnior: Por sua vez, explica LIEBMAN com inteira propriedade que as qualidades que cercam efeitos da sentença, configurando a coisa julgada, revelam a inegável necessidade social, reconhecida pelo Estado, de evitar a perpetuação dos litígios, em prol da segurança que os negócios jurídicos reclamam da ordem jurídica. É, em última análise, a própria lei que quer que haja um fim à controvérsia das partes. A paz social o exige. Por isso também é a lei que confere a autoridade de coisa julgada, reconhecendo à sentença, igualmente, a força de lei para as partes do processo. Há quem defenda o fundamento da coisa julgada com argumento na tese de que a sentença encerra uma presunção de verdade ou de justiça em torno da solução dada ao litígio, segundo a velha parêmia res iudicata pro veritate habetur. Na realidade, porém, ao instituir a coisa julgada, o legislador não tem nenhuma preocupação de valorar a sentença diante dos fatos (verdade) ou dos direitos (justiça). Impele-o tão-somente uma exigência de ordem prática, quase banal, mas imperiosa, de não mais permitir que se volte a discutir acerca das questões já soberanamente decididas pelo Poder Judiciário. Apenas, portanto, a preocupação de segurança nas relações jurídicas e de paz na convivência social é que explica a res iudicata. Nessa ordem de idéias, anota DOMENICO BARBERO, "o pro veritate habetur não implica juízo algum de correspondência com a verdade, mas simplesmente expressa uma ordem de estabilidade e imutabilidade à semelhança do estável e imutável que é a verdade" (Derecho Privado, v. I, nº 182, p. 377). Vale dizer: a coisa julgada é tão imutável e indiscutível como é a verdade. Não é mais possível resistir ao pagamento da condenação, sob o fundamento de que está errada e em desacordo com a lei, com a doutrina e com a jurisprudência, inclusive do STF. Agora, nesse momento, não é mais possível rediscutir a condenação em razão do trânsito material em julgado, conforme art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88 e art. 467 do CPC. Quanto à responsabilidade subsidiária da VARIGLOG, restou comprovado pela certidão de fls. 07, que a execução resultou negativa em relação às devedoras principais. Por fim, no que se refere à atualização do valor do crédito, não houve impugnação específica da recuperanda, nem do administrador judicial. Embora não se tenha notícia nos autos, deve-se esclarecer que se o credor promoveu o levantamento de depósitos recursais na esfera trabalhista, evidentemente tal quantia deve ser entendida como pagamento e, nesse sentido, deverá ser considerada nos autos da recuperação judicial para abatimento do referido valor dos pagamentos a serem feitos conforme plano de recuperação aprovado pelos credores. Posto isso, acolho a impugnação apresentada e determino que o crédito de Wilson Luiz Tedeschi, no valor de R$ 342.013,97, seja incluído no Quadro Geral de Credores da recuperação judicial de Varig Logística S/A na classe dos créditos trabalhistas. Int. |
| 11/08/2011 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/08/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 04/08/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 27/07/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/07/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
JUAREZ VIEGAS ALVARENGA 222314 PA Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: CARLOS ALBERTO DE BASTOS |
| 22/07/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2011 Data da Disponibilização: 22/07/2011 Data da Publicação: 25/07/2011 Número do Diário: 1000 Página: 693 a 712 |
| 22/07/2011 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
|
| 21/07/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2011 Teor do ato: Cota de fl.83: manifeste-se o autor. Advogados(s): Carlos Alberto De Bastos (OAB 104455/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 15/07/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 12/07/2011 |
Proferido Despacho
Cota de fl.83: manifeste-se o autor. |
| 11/07/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/07/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/07/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 26/04/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2011 Data da Disponibilização: 26/04/2011 Data da Publicação: 27/04/2011 Número do Diário: Página: |
| 25/04/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2011 Teor do ato: Fl.79:ciência do extrato contábil aos interessados Advogados(s): Carlos Alberto De Bastos (OAB 104455/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 15/04/2011 |
Ato ordinatório
Fl.79:ciência do extrato contábil aos interessados |
| 15/04/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/04/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0051/2011 Data da Disponibilização: 14/04/2011 Data da Publicação: 15/04/2011 Número do Diário: 933 Página: 751/761 |
| 13/04/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2011 Teor do ato: Fica intimado o administrador judicial a devolver os autos no prazo de 24 horas, sob as penas da lei. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 11/04/2011 |
Ato ordinatório
Fica intimado o administrador judicial a devolver os autos no prazo de 24 horas, sob as penas da lei. |
| 12/11/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
C/ ADMINISTRADOR JUDICIAL Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALFREDO LUIZ KUGELMAS |
| 09/11/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0190/2010 Data da Disponibilização: 08/11/2010 Data da Publicação: 09/11/2010 Número do Diário: 828 Página: 750 a 759 |
| 05/11/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2010 Teor do ato: Cota ministerial de fl.74: manifeste-se o administrador judicial. Advogados(s): Carlos Alberto De Bastos (OAB 104455/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 04/11/2010 |
Recebidos os Autos da Conclusão
IMP 05/11 |
| 03/11/2010 |
Proferido Despacho
Cota ministerial de fl.74: manifeste-se o administrador judicial. |
| 28/10/2010 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/10/2010 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 22/10/2010 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 21/10/2010 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 21/10/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 19/10/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
adm jud Dra. Jaqueline Aparecida Teixeira de Carvalho OAB/SP 180407 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALFREDO LUIZ KUGELMAS |
| 15/10/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2010 Data da Disponibilização: 15/10/2010 Data da Publicação: 18/10/2010 Número do Diário: Página: |
| 14/10/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2010 Teor do ato: Fls.69/70: manifeste-se o administrador judicial. Advogados(s): Carlos Alberto De Bastos (OAB 104455/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 13/10/2010 |
Recebidos os Autos da Conclusão
imp 14/10 |
| 13/10/2010 |
Proferido Despacho
Fls.69/70: manifeste-se o administrador judicial. |
| 13/10/2010 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0124/2010 Data da Disponibilização: 22/07/2010 Data da Publicação: 23/07/2010 Número do Diário: 759 Página: 705 a 718 |
| 21/07/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2010 Teor do ato: Fl 64/65: ciência do parecer do contador Advogados(s): Carlos Alberto De Bastos (OAB 104455/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 19/07/2010 |
Ato ordinatório
Fl 64/65: ciência do parecer do contador |
| 19/07/2010 |
Petição e Documento(s) Juntado
Fl 64/65: ciência do parecer do contador |
| 15/07/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/03/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
C/ ADMINISTRADOR JUDICIAL |
| 19/03/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0044/2010 Data da Disponibilização: 19/03/2010 Data da Publicação: 22/03/2010 Número do Diário: Página: |
| 18/03/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2010 Teor do ato: fls 61: Vistos. Manifeste-se o administrador judicial, providenciando desde logo o extrato contábil cumprindo o disposto no § único, art.12 da LRF. Após, ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Carlos Alberto De Bastos (OAB 104455/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 16/03/2010 |
Proferido Despacho
fls 61: Vistos. Manifeste-se o administrador judicial, providenciando desde logo o extrato contábil cumprindo o disposto no § único, art.12 da LRF. Após, ao Ministério Público. Int. |
| 15/03/2010 |
Petição e Documento(s) Juntado
n. 001324 |
| 12/02/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0021/2010 Data da Disponibilização: 12/02/2010 Data da Publicação: 17/02/2010 Número do Diário: 653 Página: 650/659 |
| 11/02/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2010 Teor do ato: Vistos. À recuperanda para : a) manifestar-se se está de acordo ou não com o pedido; b) informar se o crédito reclamado está lançado em seus livros. Int. Advogados(s): Carlos Alberto De Bastos (OAB 104455/SP), JAYME MARQUES DE SOUZA JUNIOR (OAB 258500/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), LEANDRO LUIZ ZANCAN (OAB 56676/RJ) |
| 10/02/2010 |
Proferido Despacho
Vistos. À recuperanda para : a) manifestar-se se está de acordo ou não com o pedido; b) informar se o crédito reclamado está lançado em seus livros. Int. |
| 22/01/2010 |
Incidente Processual Instaurado
|
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |