| Impugte |
VARIG LOGISTICA SA
Advogado: Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes Advogado: Ricardo Bocchino Ferrari |
| Impugte | Cipher Informatica Ltda |
| Impugdo | Daniela Maia de Mello |
| Adm-Terc. |
Alfredo Luiz Kugelmas
Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 22/08/2012 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 1238 / 2012 |
| 22/08/2012 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/02/2012 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna |
| 29/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 22/08/2012 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 1238 / 2012 |
| 22/08/2012 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/02/2012 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna |
| 14/09/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0149/2011 Data da Disponibilização: 14/09/2011 Data da Publicação: 15/09/2011 Número do Diário: Página: |
| 13/09/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2011 Teor do ato: Fl.45: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito requerida por VARIG LOGÍSTICA S/A nos autos de sua recuperação judicial. Alegou a recuperanda que diante de nova apuração do crédito em favor de Daniela Maia de Mello, houve a constatação que a requerida prestou serviços advocatícios à empresa requerente sem qualquer vinculo empregatício, razão pela qual requereu a retificação do quadro de credores para constar em favor da requerida crédito de natureza quirografária. (fls. 02/23) A requerida, embora intimada, não se manifestou. O Administrador judicial opinou pela procedência da presente impugnação, requerendo que o crédito em favor de Daniela Maia de Mello passe a constar com a classificação de privilegiado geral. (fls. 41 verso) O Ministério Público acompanhou o parecer do administrador judicial. (fls. 44) É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, vale destacar que é possível a revisão do crédito, mediante provocação do interessado da impugnante e, inclusive, do administrador judicial a qualquer tempo antes da homologação do quadro geral de credores. E, mesmo depois da homologação do quadro geral de credores, é possível a sua retificação, mediante ação própria. Corretas as manifestações do administrador judicial e do MP com relação à classificação do crédito. Os honorários advocatícios são considerados crédito com privilégio geral, tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 8.906/94, segundo o qual "a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular (...) constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial". Posto isso, julgo procedente a impugnação de Varig Logística S/A devendo ser retificado o crédito em favor de Daniela Maia de Mello para constar classificação de privilegiado geral. Int. Advogados(s): PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 30/08/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 29/08/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 24/08/2011 |
Decisão
Fl.45: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito requerida por VARIG LOGÍSTICA S/A nos autos de sua recuperação judicial. Alegou a recuperanda que diante de nova apuração do crédito em favor de Daniela Maia de Mello, houve a constatação que a requerida prestou serviços advocatícios à empresa requerente sem qualquer vinculo empregatício, razão pela qual requereu a retificação do quadro de credores para constar em favor da requerida crédito de natureza quirografária. (fls. 02/23) A requerida, embora intimada, não se manifestou. O Administrador judicial opinou pela procedência da presente impugnação, requerendo que o crédito em favor de Daniela Maia de Mello passe a constar com a classificação de privilegiado geral. (fls. 41 verso) O Ministério Público acompanhou o parecer do administrador judicial. (fls. 44) É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, vale destacar que é possível a revisão do crédito, mediante provocação do interessado da impugnante e, inclusive, do administrador judicial a qualquer tempo antes da homologação do quadro geral de credores. E, mesmo depois da homologação do quadro geral de credores, é possível a sua retificação, mediante ação própria. Corretas as manifestações do administrador judicial e do MP com relação à classificação do crédito. Os honorários advocatícios são considerados crédito com privilégio geral, tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 8.906/94, segundo o qual "a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular (...) constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial". Posto isso, julgo procedente a impugnação de Varig Logística S/A devendo ser retificado o crédito em favor de Daniela Maia de Mello para constar classificação de privilegiado geral. Int. |
| 19/08/2011 |
Conclusos para Decisão
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| 13/07/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 08/07/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 29/06/2011 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 21/06/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/06/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
administrador judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALFREDO LUIZ KUGELMAS |
| 03/06/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0083/2011 Data da Disponibilização: 03/06/2011 Data da Publicação: 06/06/2011 Número do Diário: 967 Página: 646/663 |
| 02/06/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2011 Teor do ato: Fl.39: Vistos. Manifeste-se o administrador judicial e o MP. Intimem-se. Advogados(s): PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 01/06/2011 |
Proferido Despacho
Fl.39: Vistos. Manifeste-se o administrador judicial e o MP. Intimem-se. |
| 31/05/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2011 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 20/05/2011 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 28/04/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2011 Data da Disponibilização: 28/04/2011 Data da Publicação: 29/04/2011 Número do Diário: 941 Página: 747/759 |
| 27/04/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2011 Teor do ato: :deverá a recuperanda manifestar-se. Advogados(s): PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 20/04/2011 |
Ato ordinatório
:deverá a recuperanda manifestar-se. |
| 15/03/2010 |
Petição Juntada
n. 001244 |
| 12/02/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0021/2010 Data da Disponibilização: 12/02/2010 Data da Publicação: 17/02/2010 Número do Diário: 653 Página: 650/659 |
| 11/02/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2010 Teor do ato: Vistos Nos termos do artigo 11 da Lei 11.101/05, intime-se o credor impugnado (Daniela Maia de Mello), para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo o impugnante fornecer o endereço do impugnado e recolher a taxa de postagem.. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, manifeste-se a recuperanda e o Comitê de credores, se houver (art. 12 da LFRJ). Após, ao administrador judicial para apresentar o extrato contábil, nos termos do § único do artigo 12 da referida Lei. Int. Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), JAYME MARQUES DE SOUZA JUNIOR (OAB 258500/SP), LAURA MENDES BUMACHAR (OAB 285225/SP) |
| 10/02/2010 |
Proferido Despacho
Vistos Nos termos do artigo 11 da Lei 11.101/05, intime-se o credor impugnado (Daniela Maia de Mello), para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo o impugnante fornecer o endereço do impugnado e recolher a taxa de postagem.. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, manifeste-se a recuperanda e o Comitê de credores, se houver (art. 12 da LFRJ). Após, ao administrador judicial para apresentar o extrato contábil, nos termos do § único do artigo 12 da referida Lei. Int. |
| 03/02/2010 |
Incidente Processual Instaurado
|
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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