| Impugte |
VARIG LOGISTICA SA
Advogado: Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes Advogado: Ricardo Bocchino Ferrari |
| Impugte | Cipher Informatica Ltda |
| Impugdo |
Dalva de Jesus Rosa Me
Advogado: Marcos Chiara Bressan Advogada: Eliana Von Atzingen Bueno Morello Advogado: Luis Augusto de Deus Silva Advogado: GLAUCUS ALVES DA SILVA |
| Adm-Terc. |
Alfredo Luiz Kugelmas
Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 29/06/2012 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 1187/2012 |
| 08/11/2011 |
Arquivado Provisoriamente em Cartório
|
| 09/09/2011 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 29/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 29/06/2012 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 1187/2012 |
| 08/11/2011 |
Arquivado Provisoriamente em Cartório
|
| 09/09/2011 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 06/09/2011 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna |
| 14/06/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0089/2011 Data da Disponibilização: 14/06/2011 Data da Publicação: 15/06/2011 Número do Diário: 974 Página: 898/913 |
| 13/06/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2011 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito ajuizada por Varig Logística S/A alegando, em suma, que constou na relação de credores do administrador judicial que Dalva de Jesus Rosa ME era detentora do crédito trabalhista de R$ 31.185,00. Entretanto, apurou-se posteriormente que o crédito não é trabalhista, mas sim decorrente da prestação de serviços. Nesse sentido, requereu a reclassificação do crédito como quirografário. Juntou documentos. A credora manifestou-se nos autos (fls. 29/32) concordando com a classificação do seu crédito como quirografário, mas requerendo a alteração do valor, com inclusão de novos título, para o valor de R$ 46.253,90. Juntou documentos. A impugnante discordou da pretensão de alteração de valores (fls. 48/49). O administrador judicial e o MP opinaram pela alteração da classificação do crédito, mantendo-se o seu valor (fls. 51vso. e fls. 54/55). É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação procede apenas para a alteração da classificação do crédito. Conforme restou incontroverso nos autos, o crédito de Dalva de Jesus Rosa ME é relativo ao fornecimento de serviços, não tendo natureza trabalhista. Daí que deve mesmo ser classificado como quirografário. Quanto à pretensão da impugnada de fazer incluir outros créditos, de fato não é possível deduzí-la em contestação à impugnação. Deve a credora deduzir pela via própria a impugnação do crédito. Posto isso, acolho a impugnação apresentada e determino que o crédito de Dalva de Jesus Rosa - ME, no valor de R$ 31.185,00, seja incluído no Quadro Geral de Credores da recuperação judicial de Varig Logística S/A na classe dos créditos quirografários. Int. Advogados(s): PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 09/06/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/06/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 06/06/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 06/06/2011 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito ajuizada por Varig Logística S/A alegando, em suma, que constou na relação de credores do administrador judicial que Dalva de Jesus Rosa ME era detentora do crédito trabalhista de R$ 31.185,00. Entretanto, apurou-se posteriormente que o crédito não é trabalhista, mas sim decorrente da prestação de serviços. Nesse sentido, requereu a reclassificação do crédito como quirografário. Juntou documentos. A credora manifestou-se nos autos (fls. 29/32) concordando com a classificação do seu crédito como quirografário, mas requerendo a alteração do valor, com inclusão de novos título, para o valor de R$ 46.253,90. Juntou documentos. A impugnante discordou da pretensão de alteração de valores (fls. 48/49). O administrador judicial e o MP opinaram pela alteração da classificação do crédito, mantendo-se o seu valor (fls. 51vso. e fls. 54/55). É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação procede apenas para a alteração da classificação do crédito. Conforme restou incontroverso nos autos, o crédito de Dalva de Jesus Rosa ME é relativo ao fornecimento de serviços, não tendo natureza trabalhista. Daí que deve mesmo ser classificado como quirografário. Quanto à pretensão da impugnada de fazer incluir outros créditos, de fato não é possível deduzí-la em contestação à impugnação. Deve a credora deduzir pela via própria a impugnação do crédito. Posto isso, acolho a impugnação apresentada e determino que o crédito de Dalva de Jesus Rosa - ME, no valor de R$ 31.185,00, seja incluído no Quadro Geral de Credores da recuperação judicial de Varig Logística S/A na classe dos créditos quirografários. Int. |
| 01/06/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 02/03/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 04/02/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 12/01/2011 |
Petição Juntada
|
| 12/01/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/01/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
jaqueline Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALFREDO LUIZ KUGELMAS |
| 07/01/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0215/2010 Data da Disponibilização: 07/01/2011 Data da Publicação: 10/01/2011 Número do Diário: 868 Página: 278 a 291 |
| 06/01/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2010 Teor do ato: Fls.48/49: manifestem-se o administrador judicial e o Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 17/12/2010 |
Recebidos os Autos da Conclusão
imp 06/01 |
| 15/12/2010 |
Proferido Despacho
Fls.48/49: manifestem-se o administrador judicial e o Ministério Público. Intimem-se. |
| 13/12/2010 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2010 |
Petição Juntada
|
| 04/11/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2010 Data da Disponibilização: 04/11/2010 Data da Publicação: 05/11/2010 Número do Diário: Página: |
| 03/11/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2010 Teor do ato: Cumpra a autora a determinação de fl.44, em cinco dias, sob pena de indeferimento. Advogados(s): PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), Alfredo Luiz Kugelmas |
| 28/10/2010 |
Recebidos os Autos da Conclusão
IMP 28/10 |
| 28/10/2010 |
Recebidos os Autos da Conclusão
imp 03/11 |
| 27/10/2010 |
Proferido Despacho
Cumpra a autora a determinação de fl.44, em cinco dias, sob pena de indeferimento. |
| 25/10/2010 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/06/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0095/2010 Data da Disponibilização: 01/06/2010 Data da Publicação: 02/06/2010 Número do Diário: Página: |
| 31/05/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2010 Teor do ato: Manifeste-se a impugnante sobre a contestação apresentada às fls. 29/43. Advogados(s): PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 27/05/2010 |
Petição Juntada
Manifeste-se a impugnante sobre a contestação apresentada às fls. 29/43. |
| 15/03/2010 |
Petição Juntada
n. 001247 |
| 12/02/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0021/2010 Data da Disponibilização: 12/02/2010 Data da Publicação: 17/02/2010 Número do Diário: 653 Página: 650/659 |
| 11/02/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2010 Teor do ato: Vistos Nos termos do artigo 11 da Lei 11.101/05, intime-se o credor impugnado (Dalva de Jesus Rosa ME), para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo o impugnante fornecer o endereço do impugnado e recolher a taxa de postagem.. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, manifeste-se a recuperanda e o Comitê de credores, se houver (art. 12 da LFRJ). Após, ao administrador judicial para apresentar o extrato contábil, nos termos do § único do artigo 12 da referida Lei. Int. Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), JAYME MARQUES DE SOUZA JUNIOR (OAB 258500/SP), LAURA MENDES BUMACHAR (OAB 285225/SP) |
| 10/02/2010 |
Proferido Despacho
Vistos Nos termos do artigo 11 da Lei 11.101/05, intime-se o credor impugnado (Dalva de Jesus Rosa ME), para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo o impugnante fornecer o endereço do impugnado e recolher a taxa de postagem.. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, manifeste-se a recuperanda e o Comitê de credores, se houver (art. 12 da LFRJ). Após, ao administrador judicial para apresentar o extrato contábil, nos termos do § único do artigo 12 da referida Lei. Int. |
| 03/02/2010 |
Incidente Processual Instaurado
|
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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