| Reqte |
VARIG - VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE S/A
Advogado: Carlos Jose Portella |
| Reqdo |
Varig Logística S/A
Advogado: Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes Advogado: Ricardo Bocchino Ferrari Advogada: Sandra Regina Solla Advogado: Anderson Gouveia de Aquino |
| Adm-Terc. |
ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado: ALFREDO LUIZ KUGELMAS Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Cesar Aparecido de Carvalho Horvath Advogado: Joao Carlos Silveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
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| 27/11/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/12/2016 |
Baixa Definitiva
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| 05/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2016 Data da Publicação: 06/04/2016 Data da Disponibilização: 05/04/2016 Número do Diário: 2089 Página: 699/712 |
| 04/04/2016 |
Petição Juntada
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| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 27/11/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/12/2016 |
Baixa Definitiva
|
| 05/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2016 Data da Publicação: 06/04/2016 Data da Disponibilização: 05/04/2016 Número do Diário: 2089 Página: 699/712 |
| 04/04/2016 |
Petição Juntada
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| 04/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2016 Teor do ato: Os autos permanecerão em cartório por 10 (dez) dias, após retornarão ao arquivo. Advogados(s): Carlos Jose Portella (OAB 101863/SP), Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 01/04/2016 |
Ato ordinatório
Os autos permanecerão em cartório por 10 (dez) dias, após retornarão ao arquivo. |
| 12/02/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 1726/2013 |
| 08/05/2013 |
Baixa Definitiva
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| 08/05/2013 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 06/05/2013 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna |
| 04/12/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0201/2012 Data da Disponibilização: 04/12/2012 Data da Publicação: 05/12/2012 Número do Diário: Página: |
| 03/12/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2012 Teor do ato: Cumpra-se o V.Acórdão. Oportunamente ao arquivem-se os autos, com as devidas anotações. Advogados(s): Carlos Jose Portella (OAB 101863/SP), Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 29/11/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
IMP 30/11 |
| 22/11/2012 |
Proferido Despacho
Cumpra-se o V.Acórdão. Oportunamente ao arquivem-se os autos, com as devidas anotações. |
| 21/11/2012 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2012 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 13/12/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0219/2011 Data da Disponibilização: 13/12/2011 Data da Publicação: 14/12/2011 Número do Diário: 1094 Página: 874/888 |
| 12/12/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2011 Teor do ato: Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Advogados(s): Carlos Jose Portella (OAB 101863/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 09/12/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imp 12/12 |
| 06/12/2011 |
Proferido Despacho
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. |
| 30/11/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2011 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 22/07/2011 |
Petição Juntada
000.0.1023756 |
| 08/06/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2011 Data da Disponibilização: 08/06/2011 Data da Publicação: 09/06/2011 Número do Diário: Página: |
| 07/06/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
imp 07/06 |
| 07/06/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2011 Teor do ato: Vistos. Rejeito os embargos declaratórios considerando que possuem efeito exclusivamente infringente do julgado. Fls. 179/222: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Int. Advogados(s): Carlos Jose Portella (OAB 101863/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 06/06/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Rejeito os embargos declaratórios considerando que possuem efeito exclusivamente infringente do julgado. Fls. 179/222: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Int. |
| 03/06/2011 |
Conclusos para Decisão
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| 03/06/2011 |
Petição Juntada
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| 29/04/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0058/2011 Data da Disponibilização: 29/04/2011 Data da Publicação: 02/05/2011 Número do Diário: Página: |
| 28/04/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2011 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito ajuizada por VARIG VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE SA na recuperação judicial de VARIG LOGÍSTICA S/A, tendo em vista que restou reconhecido no edital publicado pelo administrador judicial um crédito quirografário no valor de R$ 2.356.942,85, originário de dívida assumida pela Varig Logística S/A. Sustentou a impugnante, todavia, que o valor correto da dívida, é de R$ 259.027.518,63, decorrente de acordo operativo de fretamento. Requereu, então, a alteração do valor de seu crédito no valor informado e na categoria de quirografário. Juntou documentos (fls. 21/152). Em manifestação, a empresa recuperanda não concordou com os valores apresentados pela impugnante e afirmou que deve permanecer habilitado tão somente o valor constante no rol de credores do Administrador Judicial. No mais, opinou pela improcedência da presente impugnação (fls. 157/161). O administrador judicial, diante do parecer elaborado pelo Perito Contador, mencionou que se encontra registrado na contabilidade da recuperanda uma dívida no valor de R$ 13.206.164,99. Razão pela qual opinou pela improcedência da impugnação. (fls. 163/164). O Ministério Público opinou pelo acolhimento da impugnação diante do parecer elaborado pelo perito contábil no valor de R$ 13.206.164,99, classificando-se o crédito como quirografário (fls. 169). É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação procede em parte. Inicialmente, vale destacar que é possível a revisão do valor do crédito e de sua natureza, mediante provocação do interessado da impugnante e, inclusive, do administrador judicial a qualquer tempo antes da homologação do quadro geral de credores. E, mesmo depois da homologação do quadro geral de credores, é possível a sua retificação, mediante ação própria. No mérito, observa-se, de início, que houve um equívoco na manifestação do Administrador Judicial quando afirmou que a recuperanda é credora da impugnante, vez que o laudo contábil demonstra com base nos registros contábeis da recuperanda ser esta devedora da impugnante em um montante de R$ 13.206.164,99, classificados como crédito quirografário. Não obstante a impugnante ter juntado aos autos diversos contratos (acordos operacionais) firmados com a recuperanda, com previsão de pagamentos em razão de utilização dos porões de suas aeronaves, pessoal, instalações, estrutura e pagamentos de responsabilidade da Variglog, não há nos autos documentos suficientes que comprovem a existência efetiva de todos os créditos alegados pela impugnante. Conforme apurado contabilmente, os documentos juntados aos autos demonstram a existência do crédito no valor de R$ 13.206.164,99. Quanto aos valores que sobejam tal quantia, a impugnante não se desincumbiu de demonstrar sua existência por meio de documentos hábeis. Por fim, tanto o Perito Contábil, quanto o MP concordam que o valor do crédito da impugnante seja o montante de R$ 13.206.164,99. Posto isso, acolho parcialmente a impugnação para determinar a inclusão do crédito da VARIG VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE AS, no valor de R$ 13.206.164,99, como quirografário no quadro geral de credores da recuperação judicial da Varig Logística S/A. Advogados(s): Carlos Jose Portella (OAB 101863/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 25/04/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 19/04/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 18/04/2011 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito ajuizada por VARIG VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE SA na recuperação judicial de VARIG LOGÍSTICA S/A, tendo em vista que restou reconhecido no edital publicado pelo administrador judicial um crédito quirografário no valor de R$ 2.356.942,85, originário de dívida assumida pela Varig Logística S/A. Sustentou a impugnante, todavia, que o valor correto da dívida, é de R$ 259.027.518,63, decorrente de acordo operativo de fretamento. Requereu, então, a alteração do valor de seu crédito no valor informado e na categoria de quirografário. Juntou documentos (fls. 21/152). Em manifestação, a empresa recuperanda não concordou com os valores apresentados pela impugnante e afirmou que deve permanecer habilitado tão somente o valor constante no rol de credores do Administrador Judicial. No mais, opinou pela improcedência da presente impugnação (fls. 157/161). O administrador judicial, diante do parecer elaborado pelo Perito Contador, mencionou que se encontra registrado na contabilidade da recuperanda uma dívida no valor de R$ 13.206.164,99. Razão pela qual opinou pela improcedência da impugnação. (fls. 163/164). O Ministério Público opinou pelo acolhimento da impugnação diante do parecer elaborado pelo perito contábil no valor de R$ 13.206.164,99, classificando-se o crédito como quirografário (fls. 169). É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação procede em parte. Inicialmente, vale destacar que é possível a revisão do valor do crédito e de sua natureza, mediante provocação do interessado da impugnante e, inclusive, do administrador judicial a qualquer tempo antes da homologação do quadro geral de credores. E, mesmo depois da homologação do quadro geral de credores, é possível a sua retificação, mediante ação própria. No mérito, observa-se, de início, que houve um equívoco na manifestação do Administrador Judicial quando afirmou que a recuperanda é credora da impugnante, vez que o laudo contábil demonstra com base nos registros contábeis da recuperanda ser esta devedora da impugnante em um montante de R$ 13.206.164,99, classificados como crédito quirografário. Não obstante a impugnante ter juntado aos autos diversos contratos (acordos operacionais) firmados com a recuperanda, com previsão de pagamentos em razão de utilização dos porões de suas aeronaves, pessoal, instalações, estrutura e pagamentos de responsabilidade da Variglog, não há nos autos documentos suficientes que comprovem a existência efetiva de todos os créditos alegados pela impugnante. Conforme apurado contabilmente, os documentos juntados aos autos demonstram a existência do crédito no valor de R$ 13.206.164,99. Quanto aos valores que sobejam tal quantia, a impugnante não se desincumbiu de demonstrar sua existência por meio de documentos hábeis. Por fim, tanto o Perito Contábil, quanto o MP concordam que o valor do crédito da impugnante seja o montante de R$ 13.206.164,99. Posto isso, acolho parcialmente a impugnação para determinar a inclusão do crédito da VARIG VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE AS, no valor de R$ 13.206.164,99, como quirografário no quadro geral de credores da recuperação judicial da Varig Logística S/A. |
| 13/04/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 06/04/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/03/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 02/12/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0204/2010 Data da Disponibilização: 02/12/2010 Data da Publicação: 03/12/2010 Número do Diário: 845 Página: 908 a 924 |
| 01/12/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2010 Teor do ato: Ciencia aos interessados sobre o parecer contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Carlos Jose Portella (OAB 101863/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 19/11/2010 |
Ato ordinatório
Ciencia aos interessados sobre o parecer contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 19/11/2010 |
Petição Juntada
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| 22/10/2010 |
Petição Juntada
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| 18/10/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/10/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2010 Data da Disponibilização: 15/10/2010 Data da Publicação: 18/10/2010 Número do Diário: Página: |
| 14/10/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2010 Teor do ato: Fica intimado o administrador judicial a devolver os autos, no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão dos autos. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 13/10/2010 |
Ato ordinatório
Fica intimado o administrador judicial a devolver os autos, no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão dos autos. |
| 27/07/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com administrador judicial em 27/07 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALFREDO LUIZ KUGELMAS |
| 26/07/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/07/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
com advogada da recuperanda em 15/07 - fional 9 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ANDREA CAMPINAS UEMURA |
| 15/07/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0119/2010 Data da Disponibilização: 15/07/2010 Data da Publicação: 16/07/2010 Número do Diário: 754 Página: 642 a 651 |
| 14/07/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2010 Teor do ato: 1- No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se e recuperanda, inclusive para esclarecer se a operação consta nos registros contábeis (artigo 12 da Lei n. 11.101/05).. 2- Após, ao administrador judicial, para emitir parecer, em 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 11.101/05. 3- Após, ao Ministério Público. 4- Intimem-se. Advogados(s): Carlos Jose Portella (OAB 101863/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 12/07/2010 |
Proferido Despacho
1- No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se e recuperanda, inclusive para esclarecer se a operação consta nos registros contábeis (artigo 12 da Lei n. 11.101/05).. 2- Após, ao administrador judicial, para emitir parecer, em 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 11.101/05. 3- Após, ao Ministério Público. 4- Intimem-se. |
| 08/07/2010 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/04/2010 |
Incidente Processual Instaurado
|
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |