| Reqte |
Nomos Société D'Avocats
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo |
| Reqdo |
Varig Logística S/A
Advogado: Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes Advogado: Ricardo Bocchino Ferrari Advogada: Sandra Regina Solla Advogado: Anderson Gouveia de Aquino |
| Adm-Terc. |
ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado: ALFREDO LUIZ KUGELMAS Advogado: Joao Carlos Silveira Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Cesar Aparecido de Carvalho Horvath |
| Advogado | Carlos Jose Portella |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 23/07/2012 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 1204/2012 |
| 15/12/2011 |
Arquivado Provisoriamente em Cartório
|
| 14/12/2011 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 12/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 23/07/2012 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 1204/2012 |
| 15/12/2011 |
Arquivado Provisoriamente em Cartório
|
| 14/12/2011 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/12/2011 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna |
| 12/07/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0104/2011 Data da Disponibilização: 12/07/2011 Data da Publicação: 13/07/2011 Número do Diário: Página: |
| 11/07/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2011 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de impugnação de crédito ajuizada por NOMOS SOCIETÉ D' AVOCATS nos autos da recuperação judicial da VARIG LOGÍSTICA S/A tendo em vista que restou reconhecido no edital publicado pelo administrador judicial um crédito quirografário no valor de 31.105,66, em favor do requerente. Pleiteou a alteração da classificação do crédito para constar como trabalhista. Juntou documentos. O administrador judicial manifestou-se pela improcedência da impugnação, tendo em vista, não se trata se advogado liberal e sim de sociedade de advogados, devendo o crédito ser mantido na categoria quirografário. (fls. 26 verso/27). A recuperanda manifestou-se pela improcedência da impugnação, alegando ter o crédito natureza de privilegiado geral pelo que dispõe o art. 24 da Lei 8906/94. (fls. 29/39). O MP manifestou-se pela inclusão do crédito como privilegiado geral, nos termos do art. 83, inciso V, alínea "c" da Lei nº. 11.101/05. (fls. 78/79) É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação não merece acolhida. Inicialmente, vale destacar que é possível a revisão do valor do crédito e de sua natureza, mediante provocação do interessado da impugnante e, inclusive, do administrador judicial a qualquer tempo antes da homologação do quadro geral de credores. E, mesmo depois da homologação do quadro geral de credores, é possível a sua retificação, mediante ação própria. No entanto, não assiste razão o impugnante em suas alegações. Senão vejamos. O crédito em questão é originário de prestação de serviços advocatícios. Tratando-se, portanto, de serviços advocatícios tem incidência o disposto no art. 24 da Lei nº 8.906/94, segundo o qual "a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular (...) constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial". É certo que tal dispositivo deve ser observado na recuperação judicial vez que somente não foi mencionado pelo Estatuto da OAB considerando que se trata de instituto criado em substituição à concordata pela Lei nº 11.101/05 que lhe é posterior. Esse é também o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CRÉDITO. HABILITAÇÃO. CATEGORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRIVILÉGIO GERAL. ART. 24 DA LEI 8.906/94 C/C ART. 102, §3º, I, DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Determinava a antiga Lei de Quebras (art. 102 do Decreto-lei nº 7.661/45), que os créditos privilegiados vinham subdivididos em duas categorias: privilégio especial e geral, sendo que aqueles precediam a estes, na ordem de pagamento; doutra parte, dispõe o artigo 24 do Estatuto da Advocacia que "a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial". 2. A partir do princípio da isonomia, que deve reger todas as relações jurídicas, bem como por força de simples interpretação literal de ambas as normas sob exame, pode-se concluir que, ao estabelecer, o Estatuto da Advocacia, simplesmente o caráter privilegiado do crédito, afastou-o do rol dos créditos munidos de privilégio especial, incluindo-o junto aos de privilégio geral, como vem decidindo esta Turma julgadora. 3. "Inobstante sejam, tal como os salários, contraprestação por serviços prestados, a lei não equiparou a verba advocatícia a salário" (REsp 550.389/RJ, DJ de 14/3/2005). 4. Recurso especial não conhecido. (RECURSO ESPECIAL 2003/0217718-4, Relator(a) Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Órgão Julgador: QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 11/12/2007) Posto isso, inclua-se na relação de credores da recuperação judicial da Varig Logística S/A - Variglog, a classificação de privilégio geral artigo 83, V, da Lei n. 11.101/05, no crédito de 31.105,66, em favor de NOMOS SOCIETÉ D' AVOCATS. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Carlos Jose Portella (OAB 101863/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 04/07/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imp 11/07 |
| 30/06/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 27/06/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 22/06/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 21/06/2011 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido de impugnação de crédito ajuizada por NOMOS SOCIETÉ D' AVOCATS nos autos da recuperação judicial da VARIG LOGÍSTICA S/A tendo em vista que restou reconhecido no edital publicado pelo administrador judicial um crédito quirografário no valor de 31.105,66, em favor do requerente. Pleiteou a alteração da classificação do crédito para constar como trabalhista. Juntou documentos. O administrador judicial manifestou-se pela improcedência da impugnação, tendo em vista, não se trata se advogado liberal e sim de sociedade de advogados, devendo o crédito ser mantido na categoria quirografário. (fls. 26 verso/27). A recuperanda manifestou-se pela improcedência da impugnação, alegando ter o crédito natureza de privilegiado geral pelo que dispõe o art. 24 da Lei 8906/94. (fls. 29/39). O MP manifestou-se pela inclusão do crédito como privilegiado geral, nos termos do art. 83, inciso V, alínea "c" da Lei nº. 11.101/05. (fls. 78/79) É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação não merece acolhida. Inicialmente, vale destacar que é possível a revisão do valor do crédito e de sua natureza, mediante provocação do interessado da impugnante e, inclusive, do administrador judicial a qualquer tempo antes da homologação do quadro geral de credores. E, mesmo depois da homologação do quadro geral de credores, é possível a sua retificação, mediante ação própria. No entanto, não assiste razão o impugnante em suas alegações. Senão vejamos. O crédito em questão é originário de prestação de serviços advocatícios. Tratando-se, portanto, de serviços advocatícios tem incidência o disposto no art. 24 da Lei nº 8.906/94, segundo o qual "a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular (...) constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial". É certo que tal dispositivo deve ser observado na recuperação judicial vez que somente não foi mencionado pelo Estatuto da OAB considerando que se trata de instituto criado em substituição à concordata pela Lei nº 11.101/05 que lhe é posterior. Esse é também o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CRÉDITO. HABILITAÇÃO. CATEGORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRIVILÉGIO GERAL. ART. 24 DA LEI 8.906/94 C/C ART. 102, §3º, I, DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Determinava a antiga Lei de Quebras (art. 102 do Decreto-lei nº 7.661/45), que os créditos privilegiados vinham subdivididos em duas categorias: privilégio especial e geral, sendo que aqueles precediam a estes, na ordem de pagamento; doutra parte, dispõe o artigo 24 do Estatuto da Advocacia que "a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial". 2. A partir do princípio da isonomia, que deve reger todas as relações jurídicas, bem como por força de simples interpretação literal de ambas as normas sob exame, pode-se concluir que, ao estabelecer, o Estatuto da Advocacia, simplesmente o caráter privilegiado do crédito, afastou-o do rol dos créditos munidos de privilégio especial, incluindo-o junto aos de privilégio geral, como vem decidindo esta Turma julgadora. 3. "Inobstante sejam, tal como os salários, contraprestação por serviços prestados, a lei não equiparou a verba advocatícia a salário" (REsp 550.389/RJ, DJ de 14/3/2005). 4. Recurso especial não conhecido. (RECURSO ESPECIAL 2003/0217718-4, Relator(a) Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Órgão Julgador: QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 11/12/2007) Posto isso, inclua-se na relação de credores da recuperação judicial da Varig Logística S/A - Variglog, a classificação de privilégio geral artigo 83, V, da Lei n. 11.101/05, no crédito de 31.105,66, em favor de NOMOS SOCIETÉ D' AVOCATS. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 14/06/2011 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/06/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/06/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 08/06/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 06/06/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
administrador judicial - retirado os autos pela estagiaria Nayara Rosa de Lima - OAB/SP185634-E Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: RUI XAVIER FERREIRA |
| 26/05/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2011 Data da Disponibilização: 26/05/2011 Data da Publicação: 27/05/2011 Número do Diário: 961 Página: 948/960 |
| 25/05/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imp 25/05 |
| 25/05/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2011 Teor do ato: Tornem os autos ao administrador judicial. Advogados(s): Carlos Jose Portella (OAB 101863/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 24/05/2011 |
Proferido Despacho
Tornem os autos ao administrador judicial. |
| 23/05/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2011 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 11/03/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2011 Data da Disponibilização: 11/03/2011 Data da Publicação: 14/03/2011 Número do Diário: 909 Página: 767 a 781 |
| 10/03/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2011 Teor do ato: Fl.47: concedo ao autor o prazo de trinta(30) dias. Advogados(s): Carlos Jose Portella (OAB 101863/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 10/03/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imp 10/03 |
| 04/03/2011 |
Proferido Despacho
Fl.47: concedo ao autor o prazo de trinta(30) dias. |
| 01/03/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/02/2011 |
Petição Juntada
|
| 13/01/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0219/2010 Data da Disponibilização: 13/01/2011 Data da Publicação: 14/01/2011 Número do Diário: 872 Página: 962 a 972 |
| 12/01/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2010 Teor do ato: Cota ministerial de fl.44: apresente o autor os documentos comprobatórios do crédito, devidamente traduzidos, em dez dias, sob as penas da lei. Advogados(s): Carlos Jose Portella (OAB 101863/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 27/12/2010 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imp 12/01 |
| 22/12/2010 |
Proferido Despacho
Cota ministerial de fl.44: apresente o autor os documentos comprobatórios do crédito, devidamente traduzidos, em dez dias, sob as penas da lei. |
| 22/12/2010 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/12/2010 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 17/12/2010 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 14/12/2010 |
Informações Prestadas Juntadas
|
| 13/12/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/12/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0203/2010 Data da Disponibilização: 01/12/2010 Data da Publicação: 02/12/2010 Número do Diário: 844 Página: 785/797 |
| 30/11/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2010 Teor do ato: deverá o administrador judicial devolver os autos em 24 horas, sob as penas da lei Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 29/11/2010 |
Ato ordinatório
deverá o administrador judicial devolver os autos em 24 horas, sob as penas da lei |
| 21/10/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
c/ administrador judicial, retirados pela estagiária Jaqueline Aparecida Teixeira de Carvalho - Fone 3242.8855 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alfredo Luiz Kugelmas |
| 19/10/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0180/2010 Data da Disponibilização: 19/10/2010 Data da Publicação: 20/10/2010 Número do Diário: 817 Página: 579 a 586 |
| 18/10/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2010 Teor do ato: Fls.40: concedo ao administrador judicial o prazo de dez dias. Advogados(s): Carlos Jose Portella (OAB 101863/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 14/10/2010 |
Proferido Despacho
Fls.40: concedo ao administrador judicial o prazo de dez dias. |
| 14/10/2010 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/10/2010 |
Petição Juntada
|
| 29/09/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 28/06/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
c/ administrador judicial c/ Dra. Jaqueline |
| 17/06/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0101/2010 Data da Disponibilização: 17/06/2010 Data da Publicação: 18/06/2010 Número do Diário: 735 Página: 134/142 |
| 16/06/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2010 Teor do ato: 1- No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se e recuperanda, inclusive para esclarecer se a operação consta nos registros contábeis (artigo 12 da Lei n. 11.101/05). 2- Após, ao administrador judicial, para emitir parecer, em 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 11.101/05. Advogados(s): Carlos Jose Portella (OAB 101863/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 09/06/2010 |
Recebidos os Autos da Conclusão
IMP 10/06 |
| 09/06/2010 |
Proferido Despacho
1- No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se e recuperanda, inclusive para esclarecer se a operação consta nos registros contábeis (artigo 12 da Lei n. 11.101/05). 2- Após, ao administrador judicial, para emitir parecer, em 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 11.101/05. |
| 07/06/2010 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/04/2010 |
Incidente Processual Instaurado
|
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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