| Reqte |
Jurcaib Junta dos Representanrtes das Companhias Aéreas Internacionais no Brasil
Advogado: Eduardo Augusto Pereira Flemming |
| Reqdo |
Varig Logística S/A
Advogado: Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes Advogado: Ricardo Bocchino Ferrari Advogada: Sandra Regina Solla Advogado: Anderson Gouveia de Aquino |
| Adm-Terc. |
ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado: ALFREDO LUIZ KUGELMAS Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Cesar Aparecido de Carvalho Horvath Advogado: Joao Carlos Silveira |
| Advogado | Carlos Jose Portella |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 17/02/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 1774/2014 |
| 15/02/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 27/09/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/10/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 07/10/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/09/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 02/10/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 17/02/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 1774/2014 |
| 15/02/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 27/09/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/10/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 07/10/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/09/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 02/10/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/08/2013 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Julgado improcedente o pedido de habilitaçãop |
| 26/07/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 06/09/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/06/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 04/09/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/05/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 09/09/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0066/2013 Data da Disponibilização: 16/05/2013 Data da Publicação: 17/05/2013 Número do Diário: 1416 Página: 737/756 |
| 15/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2013 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Oportunamente, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Carlos Jose Portella (OAB 101863/SP), Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), Eduardo Augusto Pereira Flemming (OAB 223693/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 10/05/2013 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Oportunamente, arquivem-se. Intime-se. |
| 27/04/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 10/09/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/03/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 09/09/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/02/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2013 Data da Disponibilização: 28/02/2013 Data da Publicação: 01/03/2013 Número do Diário: 1364 Página: 763/780 |
| 27/02/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2013 Teor do ato: Ciência dos embargos juntados aos autos. Advogados(s): Carlos Jose Portella (OAB 101863/SP), Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), Eduardo Augusto Pereira Flemming (OAB 223693/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 26/02/2013 |
Ato ordinatório
Ciência dos embargos juntados aos autos. |
| 22/12/2012 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 02/09/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/12/2011 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 13/08/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/12/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0219/2011 Data da Disponibilização: 13/12/2011 Data da Publicação: 14/12/2011 Número do Diário: 1094 Página: 874/888 |
| 12/12/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2011 Teor do ato: 1- Fls.621/636: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2- Anote-se a interposição do agravo de instrumento. 3- Aguarde-se o julgamento. Advogados(s): EDUARDO AUGUSTO PEREIRA FLEMMING (OAB 223693/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Carlos Jose Portella (OAB 101863/SP) |
| 09/12/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imp 12/12 |
| 06/12/2011 |
Proferido Despacho
1- Fls.621/636: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2- Anote-se a interposição do agravo de instrumento. 3- Aguarde-se o julgamento. |
| 02/12/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/10/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0177/2011 Data da Disponibilização: 18/10/2011 Data da Publicação: 19/10/2011 Número do Diário: 1060 Página: 720/732 |
| 17/10/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2011 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito autuada como impugnação formulada pela JURCAIB JUNTA DOS REPRESENTANTES DAS COMPANHIAS AÉREAS INTERNACIONAIS NO BRASIL nos autos da recuperação judicial VARIG LOGÍSTICA S/A, na qual alegou ser credora da recuperanda pelo valor de R$ 71.964,57, decorrente de serviços jurídicos prestados a JURCAIB, sendo as despesas rateadas entre as empresas participantes da associação. (fls. 16/578). A recuperanda manifestou-se pela improcedência da presente impugnação, tendo em vista a inexistência de comprovação de contratação entre as partes, bem como dos serviços prestados. (fls.583/587) O Administrador Judicial, com base no parecer apresentado pelo perito contador, manifestou-se pela improcedência do pedido, alegando não ter localizado na escrituração contábil da recuperanda créditos em favor da requerente, bem como, a inexistência de documentos que comprovem a origem do crédito. (fls. 588/589) O MP requereu que a habilitante apresentasse documentos comprobatórios do crédito. (fls. 592) A habilitante apresentou os documentos requeridos pelo MP e alegou que a origem do crédito não se dá por relação contratual, mas sim, estatutária. (fls.595/604) O Administrador Judicial requereu que a habilitante juntasse os documentos solicitados pelo MP, uma vez que, os documentos juntados não comprovam a legitimidade do crédito. (fls. 606 verso) O MP manifestou-se pela improcedência do pedido, diante da ausência de prova do crédito. (fls. 609/611) É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação de crédito não merece acolhida. O art. 9º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, dispõe que são elementos essenciais para a apresentação da habilitação os documentos comprobatórios do crédito e sua origem. Conforme demonstrado nos autos a impugnante não comprovou a existência do crédito, vez que não apresentou prova das prestações dos serviços, nem outros documentos que pudessem comprovar a efetividade dos serviços prestados. No mais, os documentos que demonstram a relação estatutária com a requerida, não são suficientes para comprovar que houve prestação de serviços. Desse modo, restou impossibilidade da apuração técnica da existência do alegado crédito. Não sendo comprovado o crédito e a sua origem pelo impugnante, os pedidos ali contidos não passam de meras alegações. Diante do exposto, indefiro o pedido de habilitação de crédito pleiteado pelo habilitante. Custas pelo habilitante. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): EDUARDO AUGUSTO PEREIRA FLEMMING (OAB 223693/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Carlos Jose Portella (OAB 101863/SP) |
| 11/10/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/10/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 06/10/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 05/10/2011 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito autuada como impugnação formulada pela JURCAIB JUNTA DOS REPRESENTANTES DAS COMPANHIAS AÉREAS INTERNACIONAIS NO BRASIL nos autos da recuperação judicial VARIG LOGÍSTICA S/A, na qual alegou ser credora da recuperanda pelo valor de R$ 71.964,57, decorrente de serviços jurídicos prestados a JURCAIB, sendo as despesas rateadas entre as empresas participantes da associação. (fls. 16/578). A recuperanda manifestou-se pela improcedência da presente impugnação, tendo em vista a inexistência de comprovação de contratação entre as partes, bem como dos serviços prestados. (fls.583/587) O Administrador Judicial, com base no parecer apresentado pelo perito contador, manifestou-se pela improcedência do pedido, alegando não ter localizado na escrituração contábil da recuperanda créditos em favor da requerente, bem como, a inexistência de documentos que comprovem a origem do crédito. (fls. 588/589) O MP requereu que a habilitante apresentasse documentos comprobatórios do crédito. (fls. 592) A habilitante apresentou os documentos requeridos pelo MP e alegou que a origem do crédito não se dá por relação contratual, mas sim, estatutária. (fls.595/604) O Administrador Judicial requereu que a habilitante juntasse os documentos solicitados pelo MP, uma vez que, os documentos juntados não comprovam a legitimidade do crédito. (fls. 606 verso) O MP manifestou-se pela improcedência do pedido, diante da ausência de prova do crédito. (fls. 609/611) É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação de crédito não merece acolhida. O art. 9º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, dispõe que são elementos essenciais para a apresentação da habilitação os documentos comprobatórios do crédito e sua origem. Conforme demonstrado nos autos a impugnante não comprovou a existência do crédito, vez que não apresentou prova das prestações dos serviços, nem outros documentos que pudessem comprovar a efetividade dos serviços prestados. No mais, os documentos que demonstram a relação estatutária com a requerida, não são suficientes para comprovar que houve prestação de serviços. Desse modo, restou impossibilidade da apuração técnica da existência do alegado crédito. Não sendo comprovado o crédito e a sua origem pelo impugnante, os pedidos ali contidos não passam de meras alegações. Diante do exposto, indefiro o pedido de habilitação de crédito pleiteado pelo habilitante. Custas pelo habilitante. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. |
| 22/09/2011 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/09/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 13/09/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 12/09/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/07/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
adm jud Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALFREDO LUIZ KUGELMAS |
| 29/06/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0095/2011 Data da Disponibilização: 29/06/2011 Data da Publicação: 30/06/2011 Número do Diário: 983 Página: 796 a 810 |
| 28/06/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2011 Teor do ato: Fls.595/604: tornem os autos ao administrador judicial. Advogados(s): Carlos Jose Portella (OAB 101863/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), EDUARDO AUGUSTO PEREIRA FLEMMING (OAB 223693/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 20/06/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imp 27/06 |
| 17/06/2011 |
Proferido Despacho
Fls.595/604: tornem os autos ao administrador judicial. |
| 16/06/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0019/2011 Data da Disponibilização: 24/02/2011 Data da Publicação: 25/02/2011 Número do Diário: 900 Página: 704 a 717 |
| 21/02/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2011 Teor do ato: Cota ministerial de fl.592: apresente o autor os documentos comprobatórios do crédito, especialmente o contrato entre as partes, no prazo de dez dias. Advogados(s): Carlos Jose Portella (OAB 101863/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), EDUARDO AUGUSTO PEREIRA FLEMMING (OAB 223693/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 18/02/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
IMP 17/02 |
| 15/02/2011 |
Proferido Despacho
Cota ministerial de fl.592: apresente o autor os documentos comprobatórios do crédito, especialmente o contrato entre as partes, no prazo de dez dias. |
| 10/02/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 08/02/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 09/11/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2010 Data da Disponibilização: 10/11/2010 Data da Publicação: 11/11/2010 Número do Diário: 830 Página: 677 a 685 |
| 09/11/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2010 Teor do ato: Fl.590:ciência do parecer contabil aos interessados. Advogados(s): Carlos Jose Portella (OAB 101863/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), EDUARDO AUGUSTO PEREIRA FLEMMING (OAB 223693/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 08/11/2010 |
Ato ordinatório
Fl.590:ciência do parecer contabil aos interessados. |
| 08/11/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/11/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0189/2010 Data da Disponibilização: 05/11/2010 Data da Publicação: 08/11/2010 Número do Diário: 827 Página: 760 a 774 |
| 04/11/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2010 Teor do ato: :Deverá o administrador judicial devolver os autos em 48 horas, sob as penas da lei Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 03/11/2010 |
Ato ordinatório
:Deverá o administrador judicial devolver os autos em 48 horas, sob as penas da lei |
| 10/08/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
estagiária Jaqueline (administrador judicial) Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALFREDO LUIZ KUGELMAS |
| 06/08/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 29/07/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
retirado os autos pela estagiaria Paticia Gurzone -OAB/SP 175973 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES |
| 29/07/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2010 Data da Disponibilização: 29/07/2010 Data da Publicação: 30/07/2010 Número do Diário: 764 Página: 556/570 |
| 28/07/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2010 Teor do ato: Vistos. 1- No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a recuperanda, inclusive para esclarecer se a operação consta nos registros contábeis (artigo 12 da Lei n. 11.101/05).. 2- Após, ao administrador judicial, para emitir parecer, em 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 11.101/05. 3- Após, ao Ministério Público. 4- Intimem-se. Advogados(s): Carlos Jose Portella (OAB 101863/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), EDUARDO AUGUSTO PEREIRA FLEMMING (OAB 223693/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 27/07/2010 |
Proferido Despacho
Vistos. 1- No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a recuperanda, inclusive para esclarecer se a operação consta nos registros contábeis (artigo 12 da Lei n. 11.101/05).. 2- Após, ao administrador judicial, para emitir parecer, em 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 11.101/05. 3- Após, ao Ministério Público. 4- Intimem-se. |
| 23/07/2010 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/04/2010 |
Incidente Processual Instaurado
|
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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