| Reqte |
Mercfuel Inc
Advogado: Bruno Pedreira Poppa Advogado: FABIANO ROBALINHO CAVALCANTI Advogado: Marcos Chiara Bressan Advogada: Eliana Von Atzingen Bueno Morello Advogado: Luis Augusto de Deus Silva |
| Reqdo |
Varig Logística S/A
Advogado: Ricardo Bocchino Ferrari Advogada: Sandra Regina Solla Advogado: Anderson Gouveia de Aquino |
| Adm-Terc. |
ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado: ALFREDO LUIZ KUGELMAS Advogado: Joao Carlos Silveira Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Cesar Aparecido de Carvalho Horvath |
| Advogado | Carlos Jose Portella |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 29/06/2012 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 1182/2012 |
| 20/09/2011 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 06/09/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0144/2011 Data da Disponibilização: 06/09/2011 Data da Publicação: 08/09/2011 Número do Diário: 1032 Página: 830 a 944 |
| 12/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 29/06/2012 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 1182/2012 |
| 20/09/2011 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 06/09/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0144/2011 Data da Disponibilização: 06/09/2011 Data da Publicação: 08/09/2011 Número do Diário: 1032 Página: 830 a 944 |
| 05/09/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2011 Teor do ato: Providencie a impugnante a regularização de sua representação processual Advogados(s): BRUNO PEDREIRA POPPA (OAB 247327/SP), FABIANO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 95237/RJ), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Carlos Jose Portella (OAB 101863/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP) |
| 25/08/2011 |
Ato ordinatório
Providencie a impugnante a regularização de sua representação processual |
| 27/04/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2011 Data da Disponibilização: 27/04/2011 Data da Publicação: 28/04/2011 Número do Diário: 940 Página: 780 a 794 |
| 26/04/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2011 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito ajuizada por MERCFUEL INC na recuperação judicial de VARIG LOGÍSTICA S/A, tendo em vista que restou reconhecido no edital publicado pelo administrador judicial um crédito quirografário no valor de US$ 981.014,36, originário de dívida assumida pela Varig Logística S/A em dólares norte-americanos. Sustentou, todavia, que o valor correto da dívida é de US$ 1.051.395,71. Requereu, então, a alteração do valor de seu crédito no valor informado e na categoria de quirografário. Juntou documentos (fls. 6/358). A empresa recuperanda não concordou com os valores apresentados pela impugnante e afirmou que deve permanecer habilitado tão somente o valor constante no rol de credores do Administrador Judicial. No mais, opinou pela improcedência da presente impugnação (fls. 402/404). O administrador judicial diante de novo laudo elaborado pelo Perito Contador, tendo apurado o extrato da conta corrente apresentada pela Mercfuel Inc, juntamente com atualização dos valores, opinou pela procedência da impugnação, para que o valor seja alterado para US$ 1.058.691,95, mantendo-se a classificação como quirografário (fls. 407/411). O Ministério Público opinou pelo acolhimento da impugnação, classificando-se o crédito como quirografário (fls. 415). É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação procede. Inicialmente, vale destacar que é possível a revisão do valor do crédito e de sua natureza, mediante provocação do interessado e, inclusive, do administrador judicial a qualquer tempo antes da homologação do quadro geral de credores. E, mesmo depois da homologação do quadro geral de credores, é possível a sua retificação, mediante ação própria. No mais, quanto ao valor do crédito pleiteado pela impugnante, o Administrador Judicial e o MP concordam que seja o mesmo de US$1.058.691,95, conforme apurado contabilmente pelo perito com base nos documentos apresentados pela impugnante. Posto isso, acolho a impugnação para determinar a inclusão do crédito da MERCFUEL INC no valor de US$ 1.058.691,95, como quirografário no quadro geral de credores da recuperação judicial da Varig Logística S/A. Intimem-se. Advogados(s): Carlos Jose Portella (OAB 101863/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), BRUNO PEDREIRA POPPA (OAB 247327/SP), FABIANO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 95237/RJ), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 19/04/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 18/04/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 14/04/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 14/04/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito ajuizada por MERCFUEL INC na recuperação judicial de VARIG LOGÍSTICA S/A, tendo em vista que restou reconhecido no edital publicado pelo administrador judicial um crédito quirografário no valor de US$ 981.014,36, originário de dívida assumida pela Varig Logística S/A em dólares norte-americanos. Sustentou, todavia, que o valor correto da dívida é de US$ 1.051.395,71. Requereu, então, a alteração do valor de seu crédito no valor informado e na categoria de quirografário. Juntou documentos (fls. 6/358). A empresa recuperanda não concordou com os valores apresentados pela impugnante e afirmou que deve permanecer habilitado tão somente o valor constante no rol de credores do Administrador Judicial. No mais, opinou pela improcedência da presente impugnação (fls. 402/404). O administrador judicial diante de novo laudo elaborado pelo Perito Contador, tendo apurado o extrato da conta corrente apresentada pela Mercfuel Inc, juntamente com atualização dos valores, opinou pela procedência da impugnação, para que o valor seja alterado para US$ 1.058.691,95, mantendo-se a classificação como quirografário (fls. 407/411). O Ministério Público opinou pelo acolhimento da impugnação, classificando-se o crédito como quirografário (fls. 415). É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação procede. Inicialmente, vale destacar que é possível a revisão do valor do crédito e de sua natureza, mediante provocação do interessado e, inclusive, do administrador judicial a qualquer tempo antes da homologação do quadro geral de credores. E, mesmo depois da homologação do quadro geral de credores, é possível a sua retificação, mediante ação própria. No mais, quanto ao valor do crédito pleiteado pela impugnante, o Administrador Judicial e o MP concordam que seja o mesmo de US$1.058.691,95, conforme apurado contabilmente pelo perito com base nos documentos apresentados pela impugnante. Posto isso, acolho a impugnação para determinar a inclusão do crédito da MERCFUEL INC no valor de US$ 1.058.691,95, como quirografário no quadro geral de credores da recuperação judicial da Varig Logística S/A. Intimem-se. |
| 11/04/2011 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/04/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 18/03/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 26/11/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2010 Data da Disponibilização: 26/11/2010 Data da Publicação: 29/11/2010 Número do Diário: 841 Página: 731/742 |
| 24/11/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2010 Teor do ato: Ciência do extrato contábil aos interessados, apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Carlos Jose Portella (OAB 101863/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), BRUNO PEDREIRA POPPA (OAB 247327/SP), FABIANO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 95237/RJ), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 23/11/2010 |
Ato ordinatório
Ciência do extrato contábil aos interessados, apresentado pelo administrador judicial. |
| 11/11/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/11/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0189/2010 Data da Disponibilização: 05/11/2010 Data da Publicação: 08/11/2010 Número do Diário: 827 Página: 760 a 774 |
| 04/11/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2010 Teor do ato: Deverá o administrador judicial devolver os autos em 48 horas, sob as penas da lei. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 03/11/2010 |
Ato ordinatório
Deverá o administrador judicial devolver os autos em 48 horas, sob as penas da lei. |
| 12/08/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Jaqueline A. Carvalho - OAB/SP 180407 E Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALFREDO LUIZ KUGELMAS |
| 11/08/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/08/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
estagiária Jaqueline (administrador judicial) Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALFREDO LUIZ KUGELMAS |
| 03/08/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 26/07/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
retirado pela estagiária Patricia Gurzone, OAB/SP 175973-E - R. General Jardim, nº 808, 4º andar, SP/SP - fone: 3124-1644 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: RICARDO BOCCHINO FERRARI |
| 23/07/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0125/2010 Data da Disponibilização: 23/07/2010 Data da Publicação: 26/07/2010 Número do Diário: 760 Página: 584 a 595 |
| 22/07/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2010 Teor do ato: 1- No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a recuperanda, inclusive para esclarecer se a operação consta nos registros contábeis (artigo 12 da Lei n. 11.101/05).. 2- Após, ao administrador judicial, para emitir parecer, em 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 11.101/05. 3- Após, ao Ministério Público. 4- Intimem-se. Advogados(s): Carlos Jose Portella (OAB 101863/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), BRUNO PEDREIRA POPPA (OAB 247327/SP), FABIANO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 95237/RJ), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 20/07/2010 |
Proferido Despacho
1- No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a recuperanda, inclusive para esclarecer se a operação consta nos registros contábeis (artigo 12 da Lei n. 11.101/05).. 2- Após, ao administrador judicial, para emitir parecer, em 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 11.101/05. 3- Após, ao Ministério Público. 4- Intimem-se. |
| 19/07/2010 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/04/2010 |
Incidente Processual Instaurado
|
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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