| Impugte |
Sata - Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo S.a.
Advogado: MARCOS RENÊ FREIRE |
| Impugdo |
Varig Logística S/A
Advogado: Ricardo Bocchino Ferrari Advogada: Sandra Regina Solla Advogado: Anderson Gouveia de Aquino |
| Adm-Terc. |
ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado: ALFREDO LUIZ KUGELMAS Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Cesar Aparecido de Carvalho Horvath Advogado: Joao Carlos Silveira |
| Advogado | Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 24/07/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote2048/2014 vols 7 a 10 |
| 24/07/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote2047/2014 vols 1 a 6. |
| 07/04/2014 |
Baixa Definitiva
Aguardando remessa ao Arquivo Geral... |
| 29/11/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 24/07/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote2048/2014 vols 7 a 10 |
| 24/07/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote2047/2014 vols 1 a 6. |
| 07/04/2014 |
Baixa Definitiva
Aguardando remessa ao Arquivo Geral... |
| 29/11/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 17/01/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2013 Data da Disponibilização: 17/01/2013 Data da Publicação: 18/01/2013 Número do Diário: Página: |
| 16/01/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2013 Teor do ato: Ante a decisão de fl.199/2000: arquivem-se os autos. Advogados(s): Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), MARCOS RENÊ FREIRE (OAB 88256/RJ), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 11/01/2013 |
Proferido Despacho
Ante a decisão de fl.199/2000: arquivem-se os autos. |
| 17/12/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/12/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/12/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 21/12/2012 |
| 28/05/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0091/2012 Data da Disponibilização: 28/05/2012 Data da Publicação: 29/05/2012 Número do Diário: 1192 Página: 781 a 794 |
| 25/05/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2012 Teor do ato: Vistos. Fls. 1979/1981: há evidente equívoco material na decisão de fls. 1975/1976. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 5.000,00, mas constou no dispositivo da decisão o valor de R$ 2.000,00. Diante disso, acolho os embargos de declaração para esclarecer que os honorários advocatícios foram fixados em R$ 5.000,00. Fls. 1983/1998: o benefício da justiça gratuita deve ser deferido à camada mais desfavorecida da população como instrumento de ampliação do acesso à justiça, não se prestando a situações como a dos autos. Ademais, é pressuposto do deferimento da recuperação judicial o reconhecimento da viabilidade da atividade econômica exercida pela empresa. Não há razão, portanto, para deferimento de gratuidade no caso dos autos. No mais, segundo dispõe o art. 511 do CPC, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. A apelante não recolheu o preparo do recurso, razão porque o considero deserto e deixo de conhecê-lo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PEDIDO TARDIO APELAÇÃO PREPARO DESERÇÃO 1 - Se o autor em momento algum do processo faz, sequer, menção à necessidade da Assistência Judiciária Gratuita, requerendo o benefício somente por ocasião do pagamento do preparo da apelação, a pena de deserção é de rigor, dado que aplicável, nessa hipótese, a regra geral, ou seja, o pagamento das custas do recurso no momento da sua interposição, notadamente porque o benefício da justiça gratuita não é absoluto. Precedentes da Quarta Turma. 2 - Recurso Especial conhecido, mas não provido. (STJ RESP 200201705542 (494446 RS) 4ª T. Rel. Min. Fernando Gonçalves DJU 17.12.2004 p. 00551) Posto isto, indefiro o pedido de gratuidade e julgo deserta a apelação. Advogados(s): MARCOS RENÊ FREIRE (OAB 88256/RJ), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP) |
| 10/05/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 1979/1981: há evidente equívoco material na decisão de fls. 1975/1976. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 5.000,00, mas constou no dispositivo da decisão o valor de R$ 2.000,00. Diante disso, acolho os embargos de declaração para esclarecer que os honorários advocatícios foram fixados em R$ 5.000,00. Fls. 1983/1998: o benefício da justiça gratuita deve ser deferido à camada mais desfavorecida da população como instrumento de ampliação do acesso à justiça, não se prestando a situações como a dos autos. Ademais, é pressuposto do deferimento da recuperação judicial o reconhecimento da viabilidade da atividade econômica exercida pela empresa. Não há razão, portanto, para deferimento de gratuidade no caso dos autos. No mais, segundo dispõe o art. 511 do CPC, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. A apelante não recolheu o preparo do recurso, razão porque o considero deserto e deixo de conhecê-lo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PEDIDO TARDIO APELAÇÃO PREPARO DESERÇÃO 1 - Se o autor em momento algum do processo faz, sequer, menção à necessidade da Assistência Judiciária Gratuita, requerendo o benefício somente por ocasião do pagamento do preparo da apelação, a pena de deserção é de rigor, dado que aplicável, nessa hipótese, a regra geral, ou seja, o pagamento das custas do recurso no momento da sua interposição, notadamente porque o benefício da justiça gratuita não é absoluto. Precedentes da Quarta Turma. 2 - Recurso Especial conhecido, mas não provido. (STJ RESP 200201705542 (494446 RS) 4ª T. Rel. Min. Fernando Gonçalves DJU 17.12.2004 p. 00551) Posto isto, indefiro o pedido de gratuidade e julgo deserta a apelação. |
| 03/05/2012 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/03/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2012 Data da Disponibilização: 09/03/2012 Data da Publicação: 12/03/2012 Número do Diário: 1140 Página: 774/783 |
| 08/03/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2012 Teor do ato: Vistos. Fls. 576/578: Interpostos tempestivamente, conheço dos embargos e, no mérito, dou-lhes provimento. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou a tese de que são devidos honorários advocatícios nos processos de habilitação de crédito em falência quando há impugnação, pois caracterizada a lide. (Resp 188.759-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito). No mesmo sentido é a jurisprudência daquela Corte Superior na linha de que a verba honorária deve ser fixada proporcionalmente a sucumbência das partes, de forma a remunerar satisfatoriamente o trabalho dos advogados (REsp. 783.033-SP). Também a Câmara Reservada de Falências e Recuperações Judiciais do TJSP vem entendendo da mesma forma. Confira-se, nesse sentido: "Apelação. Habilitação de Crédito. Impugnação pelo síndico dativo que também postula como advogado da massa falida. Habilitação julgada improcedente. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor do síndico dativo. Arbitramento que deve ser feito deforma eqüitativa, levando-se em conta os parâmetros dos §§ 3o e 4o do artigo 20, do CPC. Apelação provida para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais" (Apelação n° 5 5 0 . 5 9 6 . 4 / 0 - 0 0 , Rel. Des. P e r e i r a C a l ç a s ). O valor dos honorários sucumbenciais devem ter como referência os critérios estabelecidos pelo art. 20, §4º do CPC, sendo arbitrados de forma equitativa. Nesses termos, fixo os honorários advocatícios em favor da empresa embargante no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Posto isso, dou provimento aos embargos de declaração para complementar a decisão, de modo a constar que fica condenada a impugnante SATA - SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉROS S/A ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do impugnada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 20, §4º, do CPC. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), MARCOS RENÊ FREIRE (OAB 88256/RJ), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 06/03/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
imp 08/03 |
| 05/03/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 576/578: Interpostos tempestivamente, conheço dos embargos e, no mérito, dou-lhes provimento. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou a tese de que são devidos honorários advocatícios nos processos de habilitação de crédito em falência quando há impugnação, pois caracterizada a lide. (Resp 188.759-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito). No mesmo sentido é a jurisprudência daquela Corte Superior na linha de que a verba honorária deve ser fixada proporcionalmente a sucumbência das partes, de forma a remunerar satisfatoriamente o trabalho dos advogados (REsp. 783.033-SP). Também a Câmara Reservada de Falências e Recuperações Judiciais do TJSP vem entendendo da mesma forma. Confira-se, nesse sentido: "Apelação. Habilitação de Crédito. Impugnação pelo síndico dativo que também postula como advogado da massa falida. Habilitação julgada improcedente. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor do síndico dativo. Arbitramento que deve ser feito deforma eqüitativa, levando-se em conta os parâmetros dos §§ 3o e 4o do artigo 20, do CPC. Apelação provida para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais" (Apelação n° 5 5 0 . 5 9 6 . 4 / 0 - 0 0 , Rel. Des. P e r e i r a C a l ç a s ). O valor dos honorários sucumbenciais devem ter como referência os critérios estabelecidos pelo art. 20, §4º do CPC, sendo arbitrados de forma equitativa. Nesses termos, fixo os honorários advocatícios em favor da empresa embargante no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Posto isso, dou provimento aos embargos de declaração para complementar a decisão, de modo a constar que fica condenada a impugnante SATA - SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉROS S/A ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do impugnada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 20, §4º, do CPC. Int. |
| 07/11/2011 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 07/10/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2011 Data da Disponibilização: 07/10/2011 Data da Publicação: 10/10/2011 Número do Diário: Página: |
| 06/10/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2011 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada por SATA SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS S.A. nos autos da recuperação judicial VARIG LOGÍSTICA S/A, tendo em vista que restou reconhecido no edital publicado pelo administrador judicial um crédito no valor de R$ 3.191.099,51, como crédito quirografário em favor da requerente. Sustentou a impugnante que o valor correto da dívida é de R$ 7.551.498,70, diante de diversas faturas que demonstram as prestações de serviços à impugnada. Requereu, então, a alteração do valor de seu crédito. (fls. 08/252). A recuperanda manifestou-se pela improcedência da presente impugnação, tendo em vista a inexistência de comprovação de contratação entre as partes, bem como dos serviços prestados. (fls.259/266) O Administrador Judicial, com base no parecer apresentado pelo perito contador, manifestou-se pela improcedência do pedido, alegando que as notas fiscais, juntadas pela impugnante, não estão acompanhadas dos respectivos canhotos que comprovam a execução dos serviços. (fls. 268/269) O MP requereu que a impugnante apresentasse os canhotos de recebimento referentes às notas fiscais juntadas. (fls. 272) O impugnante apresentou os documentos requeridos pelo MP. (fls.275/558) O Administrador Judicial, com base no parecer apresentado pelo perito contador, manifestou-se pela improcedência do pedido, alegando que a impugnante não comprovou a legitimidade do valor pleiteado, tendo anexado relações de títulos e cópias simples de notas fiscais de serviços. (fls. 562/566) O MP acompanhou o parecer do administrador judicial. (fls. 568/569) É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação de crédito não merece acolhida. O art. 9º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, dispõe que são elementos essenciais para a apresentação da habilitação os documentos comprobatórios do crédito e sua origem. Conforme demonstrado nos autos a impugnante não comprovou a existência do crédito, vez que não apresentou provas do recebimento das mercadorias ou prestações dos serviços, nem outros documentos que pudessem comprovar a efetividade dos serviços prestados. Desse modo, ficou demonstrada a impossibilidade da apuração técnica da existência do alegado crédito. Não sendo comprovado o crédito e a sua origem pelo impugnante, os pedidos ali contidos não passam de meras alegações. Diante do exposto, indefiro o pedido de retificação de crédito pleiteado pelo impugnante e mantenho inalterado o quadro geral de credores em relação ao crédito impugnado. Custas pelo impugnante. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): MARCOS RENÊ FREIRE (OAB 88256/RJ), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP) |
| 27/09/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/09/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 22/09/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 22/09/2011 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada por SATA SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS S.A. nos autos da recuperação judicial VARIG LOGÍSTICA S/A, tendo em vista que restou reconhecido no edital publicado pelo administrador judicial um crédito no valor de R$ 3.191.099,51, como crédito quirografário em favor da requerente. Sustentou a impugnante que o valor correto da dívida é de R$ 7.551.498,70, diante de diversas faturas que demonstram as prestações de serviços à impugnada. Requereu, então, a alteração do valor de seu crédito. (fls. 08/252). A recuperanda manifestou-se pela improcedência da presente impugnação, tendo em vista a inexistência de comprovação de contratação entre as partes, bem como dos serviços prestados. (fls.259/266) O Administrador Judicial, com base no parecer apresentado pelo perito contador, manifestou-se pela improcedência do pedido, alegando que as notas fiscais, juntadas pela impugnante, não estão acompanhadas dos respectivos canhotos que comprovam a execução dos serviços. (fls. 268/269) O MP requereu que a impugnante apresentasse os canhotos de recebimento referentes às notas fiscais juntadas. (fls. 272) O impugnante apresentou os documentos requeridos pelo MP. (fls.275/558) O Administrador Judicial, com base no parecer apresentado pelo perito contador, manifestou-se pela improcedência do pedido, alegando que a impugnante não comprovou a legitimidade do valor pleiteado, tendo anexado relações de títulos e cópias simples de notas fiscais de serviços. (fls. 562/566) O MP acompanhou o parecer do administrador judicial. (fls. 568/569) É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação de crédito não merece acolhida. O art. 9º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, dispõe que são elementos essenciais para a apresentação da habilitação os documentos comprobatórios do crédito e sua origem. Conforme demonstrado nos autos a impugnante não comprovou a existência do crédito, vez que não apresentou provas do recebimento das mercadorias ou prestações dos serviços, nem outros documentos que pudessem comprovar a efetividade dos serviços prestados. Desse modo, ficou demonstrada a impossibilidade da apuração técnica da existência do alegado crédito. Não sendo comprovado o crédito e a sua origem pelo impugnante, os pedidos ali contidos não passam de meras alegações. Diante do exposto, indefiro o pedido de retificação de crédito pleiteado pelo impugnante e mantenho inalterado o quadro geral de credores em relação ao crédito impugnado. Custas pelo impugnante. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. |
| 16/09/2011 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/09/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 13/09/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 12/09/2011 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 09/09/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/06/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
administrador judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALFREDO LUIZ KUGELMAS |
| 06/06/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0084/2011 Data da Disponibilização: 06/06/2011 Data da Publicação: 07/06/2011 Número do Diário: 968 Página: 700/712 |
| 03/06/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2011 Teor do ato: Ao administrador judicial. Advogados(s): PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), MARCOS RENÊ FREIRE (OAB 88256/RJ), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 03/06/2011 |
Ato ordinatório
Ao administrador judicial. |
| 03/03/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2011 Data da Disponibilização: 03/03/2011 Data da Publicação: 04/03/2011 Número do Diário: 905 Página: 866/884 |
| 02/03/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2011 Teor do ato: Cota ministerial de fl.272: apresente os canhotos de recebimento referente às notas fiscais apresentadas., no prazo de dez dias , sob pena de indeferimento. Advogados(s): PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), MARCOS RENÊ FREIRE (OAB 88256/RJ), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 01/03/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
IMP 02/03 |
| 28/02/2011 |
Proferido Despacho
Cota ministerial de fl.272: apresente os canhotos de recebimento referente às notas fiscais apresentadas., no prazo de dez dias , sob pena de indeferimento. |
| 25/02/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/02/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 03/11/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0187/2010 Data da Disponibilização: 03/11/2010 Data da Publicação: 04/11/2010 Número do Diário: Página: |
| 27/10/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2010 Teor do ato: Ciência do extrato contabil aos interessados, apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), MARCOS RENÊ FREIRE (OAB 88256/RJ), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 26/10/2010 |
Ato ordinatório
Ciência do extrato contabil aos interessados, apresentado pelo administrador judicial. |
| 29/09/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 28/06/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
c/ administrador judicial c/ Dra. Jaqueline |
| 28/06/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
|
| 17/06/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Recuperanda |
| 17/06/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0101/2010 Data da Disponibilização: 17/06/2010 Data da Publicação: 18/06/2010 Número do Diário: 735 Página: 134/142 |
| 16/06/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2010 Teor do ato: 1- No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se e recuperanda, inclusive para esclarecer se a operação consta nos registros contábeis (artigo 12 da Lei n. 11.101/05). 2- Após, ao administrador judicial, para emitir parecer, em 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 11.101/05. Advogados(s): PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), MARCOS RENÊ FREIRE (OAB 88256/RJ), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 09/06/2010 |
Recebidos os Autos da Conclusão
IMP 10/06 |
| 09/06/2010 |
Proferido Despacho
1- No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se e recuperanda, inclusive para esclarecer se a operação consta nos registros contábeis (artigo 12 da Lei n. 11.101/05). 2- Após, ao administrador judicial, para emitir parecer, em 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 11.101/05. |
| 07/06/2010 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/04/2010 |
Incidente Processual Instaurado
|
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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