Incidente
Impugnação de Crédito (0040511-85.2010.8.26.0100) (91) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Impugte  Varig Logística S/A
Advogado:  Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes  
Advogado:  Ricardo Bocchino Ferrari  
Advogada:  Sandra Regina Solla  
Advogado:  Anderson Gouveia de Aquino  
Impugdo  ARC Previdência Privada
Adm-Terc.  Vanio Cesar PLickler Aguiar Me
Advogado:  Joao Carlos Silveira  

Movimentações

Data Movimento
31/01/2018 Processo Digitalizado
11/08/2014 Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote 2087/2014
09/04/2014 Baixa Definitiva
Aguardando Remessa ao arquivo geral...
06/02/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2014 Data da Disponibilização: 06/02/2014 Data da Publicação: 07/02/2014 Número do Diário: 1587 Página: 826/850
05/02/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0026/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito requerida por ARC PREVIDÊNCIA PRIVADA nos autos da recuperação judicial de VARIG LOGÍSTICA S/A, na qual alegou que o crédito foi quitado integralmente em momento anterior à recuperação, conforme documentação juntada, pelo que requereu a exclusão de seu crédito do quadro de credores da recuperanda. Juntou documentos. (fls. 05/26) Houve convolação em falência da recuperanda, com nomeação de novo Administrador Judicial. (fls. 46) O Administrador Judicial opinou pelo acolhimento da impugnação, uma vez que a impugnante demonstrou a quitação do débito pela falida. (fls. 491) Após manifestações do Administrador Judicial (fls. 54/55, 57 e 63/64), o Ministério Público concordou com a exclusão do crédito do impugnante. É o relatório. Fundamento e decido. O impugnante comprovou que seu crédito foi quitado pela falida em período anterior a sua recuperação judicial, conforme atestam os documentos juntados. No mais, não houve divergência quanto à necessidade de se excluir o crédito impugnado, conforme apontado pelo Administrador Judicial e com o que contou, ainda, com a aprovação do Ministério Público, de modo que a exclusão do crédito já quitado é de rigor. Posto isso, defiro a impugnação e determino a exclusão do crédito de ARC PREVIDÊNCIA PRIVADA, no valor de R$34.555,69, da relação de credores sujeitos à Falência de VARIG LOGÍSTICA S/A. Intimem-se. São Paulo, . Advogados(s): Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP)
  Mais

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.