| Impugte |
Varig Logística S/A
Advogado: Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes Advogado: Ricardo Bocchino Ferrari Advogada: Sandra Regina Solla Advogado: Anderson Gouveia de Aquino |
| Impugdo | ARC Previdência Privada |
| Adm-Terc. |
Vanio Cesar PLickler Aguiar Me
Advogado: Joao Carlos Silveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 11/08/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote 2087/2014 |
| 09/04/2014 |
Baixa Definitiva
Aguardando Remessa ao arquivo geral... |
| 06/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2014 Data da Disponibilização: 06/02/2014 Data da Publicação: 07/02/2014 Número do Diário: 1587 Página: 826/850 |
| 05/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito requerida por ARC PREVIDÊNCIA PRIVADA nos autos da recuperação judicial de VARIG LOGÍSTICA S/A, na qual alegou que o crédito foi quitado integralmente em momento anterior à recuperação, conforme documentação juntada, pelo que requereu a exclusão de seu crédito do quadro de credores da recuperanda. Juntou documentos. (fls. 05/26) Houve convolação em falência da recuperanda, com nomeação de novo Administrador Judicial. (fls. 46) O Administrador Judicial opinou pelo acolhimento da impugnação, uma vez que a impugnante demonstrou a quitação do débito pela falida. (fls. 491) Após manifestações do Administrador Judicial (fls. 54/55, 57 e 63/64), o Ministério Público concordou com a exclusão do crédito do impugnante. É o relatório. Fundamento e decido. O impugnante comprovou que seu crédito foi quitado pela falida em período anterior a sua recuperação judicial, conforme atestam os documentos juntados. No mais, não houve divergência quanto à necessidade de se excluir o crédito impugnado, conforme apontado pelo Administrador Judicial e com o que contou, ainda, com a aprovação do Ministério Público, de modo que a exclusão do crédito já quitado é de rigor. Posto isso, defiro a impugnação e determino a exclusão do crédito de ARC PREVIDÊNCIA PRIVADA, no valor de R$34.555,69, da relação de credores sujeitos à Falência de VARIG LOGÍSTICA S/A. Intimem-se. São Paulo, . Advogados(s): Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 11/08/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote 2087/2014 |
| 09/04/2014 |
Baixa Definitiva
Aguardando Remessa ao arquivo geral... |
| 06/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2014 Data da Disponibilização: 06/02/2014 Data da Publicação: 07/02/2014 Número do Diário: 1587 Página: 826/850 |
| 05/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito requerida por ARC PREVIDÊNCIA PRIVADA nos autos da recuperação judicial de VARIG LOGÍSTICA S/A, na qual alegou que o crédito foi quitado integralmente em momento anterior à recuperação, conforme documentação juntada, pelo que requereu a exclusão de seu crédito do quadro de credores da recuperanda. Juntou documentos. (fls. 05/26) Houve convolação em falência da recuperanda, com nomeação de novo Administrador Judicial. (fls. 46) O Administrador Judicial opinou pelo acolhimento da impugnação, uma vez que a impugnante demonstrou a quitação do débito pela falida. (fls. 491) Após manifestações do Administrador Judicial (fls. 54/55, 57 e 63/64), o Ministério Público concordou com a exclusão do crédito do impugnante. É o relatório. Fundamento e decido. O impugnante comprovou que seu crédito foi quitado pela falida em período anterior a sua recuperação judicial, conforme atestam os documentos juntados. No mais, não houve divergência quanto à necessidade de se excluir o crédito impugnado, conforme apontado pelo Administrador Judicial e com o que contou, ainda, com a aprovação do Ministério Público, de modo que a exclusão do crédito já quitado é de rigor. Posto isso, defiro a impugnação e determino a exclusão do crédito de ARC PREVIDÊNCIA PRIVADA, no valor de R$34.555,69, da relação de credores sujeitos à Falência de VARIG LOGÍSTICA S/A. Intimem-se. São Paulo, . Advogados(s): Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 21/01/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/01/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 05/02/2014 |
| 13/01/2014 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito requerida por ARC PREVIDÊNCIA PRIVADA nos autos da recuperação judicial de VARIG LOGÍSTICA S/A, na qual alegou que o crédito foi quitado integralmente em momento anterior à recuperação, conforme documentação juntada, pelo que requereu a exclusão de seu crédito do quadro de credores da recuperanda. Juntou documentos. (fls. 05/26) Houve convolação em falência da recuperanda, com nomeação de novo Administrador Judicial. (fls. 46) O Administrador Judicial opinou pelo acolhimento da impugnação, uma vez que a impugnante demonstrou a quitação do débito pela falida. (fls. 491) Após manifestações do Administrador Judicial (fls. 54/55, 57 e 63/64), o Ministério Público concordou com a exclusão do crédito do impugnante. É o relatório. Fundamento e decido. O impugnante comprovou que seu crédito foi quitado pela falida em período anterior a sua recuperação judicial, conforme atestam os documentos juntados. No mais, não houve divergência quanto à necessidade de se excluir o crédito impugnado, conforme apontado pelo Administrador Judicial e com o que contou, ainda, com a aprovação do Ministério Público, de modo que a exclusão do crédito já quitado é de rigor. Posto isso, defiro a impugnação e determino a exclusão do crédito de ARC PREVIDÊNCIA PRIVADA, no valor de R$34.555,69, da relação de credores sujeitos à Falência de VARIG LOGÍSTICA S/A. Intimem-se. São Paulo, . |
| 10/12/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 04/12/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 02/01/2014 |
| 17/10/2013 |
Petição Juntada
|
| 11/10/2013 |
Petição Juntada
|
| 27/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0141/2013 Data da Disponibilização: 27/09/2013 Data da Publicação: 30/09/2013 Número do Diário: 1506 Página: 760/769 |
| 26/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2013 Teor do ato: Fls. 57: manifeste-se a impugnante, requerendo o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias.. Intimem-se. Advogados(s): Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 11/09/2013 |
Decisão
Fls. 57: manifeste-se a impugnante, requerendo o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias.. Intimem-se. |
| 13/08/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 26/04/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/04/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carlos Eduardo Ramos Pereda Silveira Vencimento: 22/04/2013 |
| 01/04/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0042/2013 Data da Disponibilização: 01/04/2013 Data da Publicação: 02/04/2013 Número do Diário: 1384 Página: 383 a 403 |
| 27/03/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2013 Teor do ato: Cota ministerial: manifeste-se o administrador judicial e o credor. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 21/03/2013 |
Decisão
Cota ministerial: manifeste-se o administrador judicial e o credor. Int. |
| 19/03/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/03/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 19/03/2013 |
| 07/02/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 12/12/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 12/12/12 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carlos Eduardo Ramos Pereda Silveira |
| 11/12/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0204/2012 Data da Disponibilização: 11/12/2012 Data da Publicação: 12/12/2012 Número do Diário: 1322 Página: 587/597 |
| 10/12/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2012 Teor do ato: Considerando que a requerida teve sua quebra decretada,fica intimado o administrador judicial a manifestar-se nestes autos. Advogados(s): Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 30/11/2012 |
Proferido Despacho
Considerando que a requerida teve sua quebra decretada,fica intimado o administrador judicial a manifestar-se nestes autos. |
| 12/01/2012 |
Carta de Intimação Expedida
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| 26/05/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2011 Data da Disponibilização: 26/05/2011 Data da Publicação: 27/05/2011 Número do Diário: 961 Página: 948/960 |
| 25/05/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2011 Teor do ato: Intime-se o impugnado como determinado no despacho de fl.27. Intimem-se. Advogados(s): PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 25/05/2011 |
Remetido ao DJE
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| 11/04/2011 |
Proferido Despacho
Intime-se o impugnado como determinado no despacho de fl.27. Intimem-se. |
| 08/04/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 18/03/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 24/11/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2010 Data da Disponibilização: 24/11/2010 Data da Publicação: 25/11/2010 Número do Diário: 839 Página: 868 a 881 |
| 19/11/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2010 Teor do ato: Fls. 35/36: ciência do parecer do administrador judicial aos interessados. Advogados(s): PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 18/11/2010 |
Ato ordinatório
Fls. 35/36: ciência do parecer do administrador judicial aos interessados. |
| 18/11/2010 |
Petição Juntada
|
| 22/10/2010 |
Petição Juntada
|
| 18/10/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/10/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2010 Data da Disponibilização: 15/10/2010 Data da Publicação: 18/10/2010 Número do Diário: Página: |
| 14/10/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2010 Teor do ato: Fica intimado o administrador judicial a devolver os autos, no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão dos autos. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 13/10/2010 |
Ato ordinatório
Fica intimado o administrador judicial a devolver os autos, no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão dos autos. |
| 23/06/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
adm jud Dra. Jaqueline Aparecida Teixeira de Carvalho - OAB/SP 180407 |
| 02/06/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2010 Data da Disponibilização: 02/06/2010 Data da Publicação: 04/06/2010 Número do Diário: 726 Página: 703/712 |
| 01/06/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2010 Teor do ato: Fls.27: Vistos Nos termos do artigo 11 da Lei 11.101/05, intime-se o credor impugnado (ARC Previdência Privada), para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo o impugnante fornecer o endereço do impugnado e recolher a taxa de postagem.. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, manifeste-se a recuperanda e o Comitê de credores, se houver (art. 12 da LFRJ). Após, ao administrador judicial para apresentar o extrato contábil, nos termos do § único do artigo 12 da referida Lei. Intimem-se. Advogados(s): PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 31/05/2010 |
Proferido Despacho
Fls.27: Vistos Nos termos do artigo 11 da Lei 11.101/05, intime-se o credor impugnado (ARC Previdência Privada), para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo o impugnante fornecer o endereço do impugnado e recolher a taxa de postagem.. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, manifeste-se a recuperanda e o Comitê de credores, se houver (art. 12 da LFRJ). Após, ao administrador judicial para apresentar o extrato contábil, nos termos do § único do artigo 12 da referida Lei. Intimem-se. |
| 29/04/2010 |
Incidente Processual Instaurado
|
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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