| Impugte |
Wilmington Trust Company
Advogada: Renata Duarte Iezzi Advogada: Caroline Laino de Godoi Sasaki Advogado: Carlos Geraldo Egydio Rameh Advogado: Marcos Chiara Bressan Advogada: Eliana Von Atzingen Bueno Morello Advogado: Luis Augusto de Deus Silva |
| Impugdo |
Varig Logística S/A
Advogado: Ricardo Bocchino Ferrari Advogado: Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes Advogada: Sandra Regina Solla Advogado: Anderson Gouveia de Aquino |
| Adm-Terc. |
ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado: Joao Carlos Silveira Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Cesar Aparecido de Carvalho Horvath |
| Advogado | ALFREDO LUIZ KUGELMAS |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/07/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/07/2020 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que, ante a r. decisão de fl. 02, remeto os presentes autos ao arquivo, com baixa, nesta data. Anoto que o presente incidente foi instaurado em momento anterior à implantação do portal de custas. |
| 02/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0165/2020 Data da Disponibilização: 06/04/2020 Data da Publicação: 07/04/2020 Número do Diário: 3020 Página: 789/797 |
| 03/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2020 Teor do ato: Vistos. Considerando que os presentes autos foram entregues ao administrador judicial, em definitivo, para análise em fase administrativa, dê-se baixa em definitivo neste incidente, dispensada a digitalização. Intime-se. Advogados(s): Renata Duarte Iezzi (OAB 126825/SP), Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), Caroline Laina de Godoi Sasaki (OAB 279726/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 27/07/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/07/2020 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que, ante a r. decisão de fl. 02, remeto os presentes autos ao arquivo, com baixa, nesta data. Anoto que o presente incidente foi instaurado em momento anterior à implantação do portal de custas. |
| 02/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0165/2020 Data da Disponibilização: 06/04/2020 Data da Publicação: 07/04/2020 Número do Diário: 3020 Página: 789/797 |
| 03/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2020 Teor do ato: Vistos. Considerando que os presentes autos foram entregues ao administrador judicial, em definitivo, para análise em fase administrativa, dê-se baixa em definitivo neste incidente, dispensada a digitalização. Intime-se. Advogados(s): Renata Duarte Iezzi (OAB 126825/SP), Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), Caroline Laina de Godoi Sasaki (OAB 279726/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 16/03/2020 |
Decisão
Vistos. Considerando que os presentes autos foram entregues ao administrador judicial, em definitivo, para análise em fase administrativa, dê-se baixa em definitivo neste incidente, dispensada a digitalização. Intime-se. |
| 16/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 30/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0019/2014 Data da Disponibilização: 30/01/2014 Data da Publicação: 31/01/2014 Número do Diário: 1582 Página: 812/830 |
| 29/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2014 Teor do ato: Ante a decretação da falência, remetam-se os autos ao administrador judicial, em definitivo, COM URGÊNCIA. Advogados(s): Renata Duarte Iezzi (OAB 126825/SP), Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), Caroline Laina de Godoi Sasaki (OAB 279726/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 15/01/2014 |
Decisão
Ante a decretação da falência, remetam-se os autos ao administrador judicial, em definitivo, COM URGÊNCIA. |
| 10/01/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/11/2013 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 27/09/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0157/2011 Data da Disponibilização: 27/09/2011 Data da Publicação: 28/09/2011 Número do Diário: 1046 Página: 845/854 |
| 26/09/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2011 Teor do ato: fL.652: Fls.624/647: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamento.Anote-se. Aguarde-se o julgamento do agravo. Advogados(s): RENATA DUARTE IEZZI (OAB 126825/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), CAROLINE LAINA DE GODOI SASAKI (OAB 279726/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 12/09/2011 |
Recibo Juntado
|
| 26/08/2011 |
Proferido Despacho
fL.652: Fls.624/647: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamento.Anote-se. Aguarde-se o julgamento do agravo. |
| 25/08/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/08/2011 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança - Informações |
| 08/08/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Prestei informações, conforme ofício em separado. Int. |
| 03/08/2011 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/08/2011 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 27/07/2011 |
Petição Juntada
|
| 20/07/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0110/2011 Data da Disponibilização: 20/07/2011 Data da Publicação: 21/07/2011 Número do Diário: 998 Página: 795/807 |
| 19/07/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2011 Teor do ato: Vistos. Conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento para suprir a omissão do julgamento referente aos honorários sucumbenciais, nos termos a seguir expostos. São devidos os honorários advocatícios na habilitação de crédito em processo de falência ou de recuperação judicial, desde que instaurada a litigiosidade, por meio de impugnação à habilitação (nesse sentido, v.g. Agravo de Instrumento nº 994.09.392205-6, julg. 06.04.10, e Agravo de Instrumento nº 531.572-4/1, julg. 07.05.08, rel. Romeu Ricupero). O valor dos honorários sucumbenciais deve ter como referência os critérios estabelecidos pelo art. 20, §4º do CPC, sendo arbitrados de forma eqüitativa. Nesses termos, fixo os honorários advocatícios em favor do embargante no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Posto isso, dou provimento aos embargos de declaração para complementar a decisão em referência, de modo a constar que fica condenada a recuperanda Varig Logística S/A ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da impugnante Wilmington Trust Company no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 20, §4º CPC. No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos. Int. Advogados(s): RENATA DUARTE IEZZI (OAB 126825/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), CAROLINE LAINA DE GODOI SASAKI (OAB 279726/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 13/07/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/07/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 30/06/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 29/06/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento para suprir a omissão do julgamento referente aos honorários sucumbenciais, nos termos a seguir expostos. São devidos os honorários advocatícios na habilitação de crédito em processo de falência ou de recuperação judicial, desde que instaurada a litigiosidade, por meio de impugnação à habilitação (nesse sentido, v.g. Agravo de Instrumento nº 994.09.392205-6, julg. 06.04.10, e Agravo de Instrumento nº 531.572-4/1, julg. 07.05.08, rel. Romeu Ricupero). O valor dos honorários sucumbenciais deve ter como referência os critérios estabelecidos pelo art. 20, §4º do CPC, sendo arbitrados de forma eqüitativa. Nesses termos, fixo os honorários advocatícios em favor do embargante no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Posto isso, dou provimento aos embargos de declaração para complementar a decisão em referência, de modo a constar que fica condenada a recuperanda Varig Logística S/A ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da impugnante Wilmington Trust Company no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 20, §4º CPC. No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos. Int. |
| 27/06/2011 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/06/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0084/2011 Data da Disponibilização: 06/06/2011 Data da Publicação: 07/06/2011 Número do Diário: 968 Página: 700/712 |
| 03/06/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2011 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito ajuizada por WILMINGTON TRUST COMPANY nos autos da recuperação judicial da Varig Logística S/A na qual alega que o seu crédito não está sujeito à recuperação judicial, vez que é decorrente de arrendamento de aeronaves ou de suas partes, conforme regra do art. 199, § 1º e 2º, bem como do art. 49, §3º, ambos da Lei nº 11.101/05. Sustentou, ainda, que o valor do seu crédito é de US$ 1.587.781,27, diversamente do que consta no edital publicado pelo administrador judicial. Juntou documentos. O administrador judicial sustentou que o contrato de leasing já havia sido resolvido pela devolução das aeronaves, razão pela qual a dívida remanescente se tornou quirografária. Disse, ainda, que a análise contábil dos documentos apresentados, indica que o valor da dívida é de US$ 1.067.720,99. A recuperanda manifestou-se pela improcedência da impugnação e pleiteou que seja mantido o valor apresentado no rol de credores. O Ministério Público acompanhou a manifestação do administrador judicial. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação procede. Aplica-se ao caso o disposto no art. 199, §2º, c/c o art. 49, §3º, ambos da Lei de Recuperações e Falências. Dispõe a lei que o credor que possui a condição de proprietário fiduciário ou arrendador de bens móveis e imóveis não se submete aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo a possibilidade do exercício do seu direito de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais. Nesse sentido, se a empresa recuperanda possui algum equipamento em razão de contrato de arrendamento mercantil, eventual plano de recuperação não impedirá que a inadimplência do contrato (que deve ser cumprido nos seus termos originais) implique na possibilidade de reintegração da credora na posse da coisa. Apenas existe a ressalva de que a retirada dos bens do estabelecimento do devedor não poderá ser realizada dentro do prazo de 180 dias, caso tais bens sejam considerados essenciais à sua atividade empresarial. E, tratando-se de empresas de aviação, a proprietária fiduciária ou arrendadora do bem (aeronave ou suas partes) poderá sempre retirar os bens do estabelecimento da devedora, não se aplicando a ressalva suspensiva. Tem-se, portanto, que o tratamento dado às empresas de aviação aérea, que na sua maioria utilizam-se de aeronaves e/ou motores arrendados, é diferenciado no sentido de que a empresa proprietária dos referidos bens poderá, independentemente da existência da recuperação judicial, exigir o crédito nos exatos termos do contrato e poderá, inclusive, retirar os bens do estabelecimento da devedora sem qualquer ressalva, em caso de inadimplência. Se o bem objeto da alienação fiduciária ou do arrendamento e que garante o pagamento da dívida já foi devolvido à arrendante antes mesmo da recuperação judicial da devedora, a dívida remanescente deverá ser calculada nos exatos termos do contrato, não se submetendo aos termos do plano de recuperação judicial. A diferenciação do tratamento das credoras fiduciárias ou arrendadoras na recuperação fiduciária consiste, basicamente, em dois fatores: a) preservação do crédito segundo o contrato e b) possibilidade de retirada do bem alienado fiduciariamente/arrendado do estabelecimento do devedor (com ou sem a ressalva da suspensão por 180 dias, conforme se trate ou não de empresa de aviação). Portanto, ainda que a entrega pretérita do bem prejudique a possibilidade de retirada do bem do estabelecimento do devedor, em nada interfere na possibilidade de cobrança do crédito nos exatos termos do contrato. Bem por isso que a Lei de Recuperações e Falências é expressa ao dizer que "os créditos decorrentes dos contratos" não se submeterão aos efeitos da recuperação judicial e "prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais". Em síntese: a devolução voluntária do bem alienado fiduciariamente/arrendado não altera a natureza do crédito que, segundo a lei, não se submete aos efeitos da recuperação judicial. O reconhecimento de que o crédito não se submete aos termos da recuperação judicial prejudica a análise do valor pretendido para sua inclusão no quadro geral de credores, dispensando-se manifestação a respeito, já que eventual cobrança deverá acontecer em ação própria. Posto isso, acolho a impugnação e determino a exclusão do crédito de WILMINGTON TRUST COMPANY do quadro de credores nos autos da recuperação judicial da Varig Logística S/A. Intime-se. Advogados(s): RENATA DUARTE IEZZI (OAB 126825/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), CAROLINE LAINA DE GODOI SASAKI (OAB 279726/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 02/06/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/05/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 25/05/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 25/05/2011 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito ajuizada por WILMINGTON TRUST COMPANY nos autos da recuperação judicial da Varig Logística S/A na qual alega que o seu crédito não está sujeito à recuperação judicial, vez que é decorrente de arrendamento de aeronaves ou de suas partes, conforme regra do art. 199, § 1º e 2º, bem como do art. 49, §3º, ambos da Lei nº 11.101/05. Sustentou, ainda, que o valor do seu crédito é de US$ 1.587.781,27, diversamente do que consta no edital publicado pelo administrador judicial. Juntou documentos. O administrador judicial sustentou que o contrato de leasing já havia sido resolvido pela devolução das aeronaves, razão pela qual a dívida remanescente se tornou quirografária. Disse, ainda, que a análise contábil dos documentos apresentados, indica que o valor da dívida é de US$ 1.067.720,99. A recuperanda manifestou-se pela improcedência da impugnação e pleiteou que seja mantido o valor apresentado no rol de credores. O Ministério Público acompanhou a manifestação do administrador judicial. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação procede. Aplica-se ao caso o disposto no art. 199, §2º, c/c o art. 49, §3º, ambos da Lei de Recuperações e Falências. Dispõe a lei que o credor que possui a condição de proprietário fiduciário ou arrendador de bens móveis e imóveis não se submete aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo a possibilidade do exercício do seu direito de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais. Nesse sentido, se a empresa recuperanda possui algum equipamento em razão de contrato de arrendamento mercantil, eventual plano de recuperação não impedirá que a inadimplência do contrato (que deve ser cumprido nos seus termos originais) implique na possibilidade de reintegração da credora na posse da coisa. Apenas existe a ressalva de que a retirada dos bens do estabelecimento do devedor não poderá ser realizada dentro do prazo de 180 dias, caso tais bens sejam considerados essenciais à sua atividade empresarial. E, tratando-se de empresas de aviação, a proprietária fiduciária ou arrendadora do bem (aeronave ou suas partes) poderá sempre retirar os bens do estabelecimento da devedora, não se aplicando a ressalva suspensiva. Tem-se, portanto, que o tratamento dado às empresas de aviação aérea, que na sua maioria utilizam-se de aeronaves e/ou motores arrendados, é diferenciado no sentido de que a empresa proprietária dos referidos bens poderá, independentemente da existência da recuperação judicial, exigir o crédito nos exatos termos do contrato e poderá, inclusive, retirar os bens do estabelecimento da devedora sem qualquer ressalva, em caso de inadimplência. Se o bem objeto da alienação fiduciária ou do arrendamento e que garante o pagamento da dívida já foi devolvido à arrendante antes mesmo da recuperação judicial da devedora, a dívida remanescente deverá ser calculada nos exatos termos do contrato, não se submetendo aos termos do plano de recuperação judicial. A diferenciação do tratamento das credoras fiduciárias ou arrendadoras na recuperação fiduciária consiste, basicamente, em dois fatores: a) preservação do crédito segundo o contrato e b) possibilidade de retirada do bem alienado fiduciariamente/arrendado do estabelecimento do devedor (com ou sem a ressalva da suspensão por 180 dias, conforme se trate ou não de empresa de aviação). Portanto, ainda que a entrega pretérita do bem prejudique a possibilidade de retirada do bem do estabelecimento do devedor, em nada interfere na possibilidade de cobrança do crédito nos exatos termos do contrato. Bem por isso que a Lei de Recuperações e Falências é expressa ao dizer que "os créditos decorrentes dos contratos" não se submeterão aos efeitos da recuperação judicial e "prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais". Em síntese: a devolução voluntária do bem alienado fiduciariamente/arrendado não altera a natureza do crédito que, segundo a lei, não se submete aos efeitos da recuperação judicial. O reconhecimento de que o crédito não se submete aos termos da recuperação judicial prejudica a análise do valor pretendido para sua inclusão no quadro geral de credores, dispensando-se manifestação a respeito, já que eventual cobrança deverá acontecer em ação própria. Posto isso, acolho a impugnação e determino a exclusão do crédito de WILMINGTON TRUST COMPANY do quadro de credores nos autos da recuperação judicial da Varig Logística S/A. Intime-se. |
| 18/05/2011 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/05/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/05/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 18/04/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 21/03/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALFREDO LUIZ KUGELMAS |
| 11/03/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2011 Data da Disponibilização: 11/03/2011 Data da Publicação: 14/03/2011 Número do Diário: 909 Página: 767 a 781 |
| 10/03/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2011 Teor do ato: Fls. 513/592: manifestem-se a recuperanda e o administrador judicial. Após, ao Ministério Público. Advogados(s): RENATA DUARTE IEZZI (OAB 126825/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), CAROLINE LAINA DE GODOI SASAKI (OAB 279726/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 10/03/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imp 10/03 |
| 04/03/2011 |
Proferido Despacho
Fls. 513/592: manifestem-se a recuperanda e o administrador judicial. Após, ao Ministério Público. |
| 03/03/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/03/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/01/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2011 Data da Disponibilização: 15/02/2011 Data da Publicação: 16/02/2011 Número do Diário: 893 Página: 722 a 731 |
| 18/01/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2011 Teor do ato: Vistos. Primeiro, manifeste-se a impugnante sobre as fls. 472/475 e 478/504. Intimem-se. Advogados(s): RENATA DUARTE IEZZI (OAB 126825/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), CAROLINE LAINA DE GODOI SASAKI (OAB 279726/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 04/01/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imp 18/01 |
| 30/12/2010 |
Proferido Despacho
Vistos. Primeiro, manifeste-se a impugnante sobre as fls. 472/475 e 478/504. Intimem-se. |
| 10/11/2010 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/11/2010 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 27/10/2010 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 25/10/2010 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/10/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2010 Data da Disponibilização: 15/10/2010 Data da Publicação: 18/10/2010 Número do Diário: Página: |
| 14/10/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2010 Teor do ato: Fica intimado o administrador judicial a devolver os autos, no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão dos autos. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 13/10/2010 |
Ato ordinatório
Fica intimado o administrador judicial a devolver os autos, no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão dos autos. |
| 30/06/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
C/ ADMINISTRADOR JUDICIAL RETIRADO PELA DR. JAQUELINE |
| 28/06/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
|
| 18/06/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Recuperanda - Patricia Gurzone - OAB/SP 175973-E |
| 17/06/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0101/2010 Data da Disponibilização: 17/06/2010 Data da Publicação: 18/06/2010 Número do Diário: 735 Página: 134/142 |
| 16/06/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2010 Teor do ato: 1- No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se e recuperanda, inclusive para esclarecer se a operação consta nos registros contábeis (artigo 12 da Lei n. 11.101/05). 2- Após, ao administrador judicial, para emitir parecer, em 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 11.101/05. Advogados(s): RENATA DUARTE IEZZI (OAB 126825/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), CAROLINE LAINA DE GODOI (OAB 279726/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 09/06/2010 |
Recebidos os Autos da Conclusão
IMP 10/06 |
| 09/06/2010 |
Proferido Despacho
1- No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se e recuperanda, inclusive para esclarecer se a operação consta nos registros contábeis (artigo 12 da Lei n. 11.101/05). 2- Após, ao administrador judicial, para emitir parecer, em 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 11.101/05. |
| 07/06/2010 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2010 |
Incidente Processual Instaurado
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| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |