| Impugte |
AAR Parts Trading, Inc
Advogada: Renata Duarte Iezzi Advogada: Caroline Laino de Godoi Sasaki Advogado: Carlos Geraldo Egydio Rameh Advogado: Marcos Chiara Bressan Advogada: Eliana Von Atzingen Bueno Morello Advogado: Luis Augusto de Deus Silva |
| Impugdo |
Varig Logística S/A
Advogado: Ricardo Bocchino Ferrari Advogado: Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes Advogada: Sandra Regina Solla Advogado: Anderson Gouveia de Aquino |
| Adm-Terc. |
ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado: ALFREDO LUIZ KUGELMAS Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Cesar Aparecido de Carvalho Horvath Advogado: Joao Carlos Silveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 25/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 18/04/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 31/03/2017 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0015650-59.2015.8.26.0100 - Classe: Impugnação de Crédito - Assunto principal: Classificação de créditos |
| 25/08/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote 2104/2014 |
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 25/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 18/04/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 31/03/2017 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0015650-59.2015.8.26.0100 - Classe: Impugnação de Crédito - Assunto principal: Classificação de créditos |
| 25/08/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote 2104/2014 |
| 17/06/2014 |
Baixa Definitiva
|
| 16/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2014 Data da Disponibilização: 16/04/2014 Data da Publicação: 22/04/2014 Número do Diário: 1634 Página: 834/846 |
| 15/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2014 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Renata Duarte Iezzi (OAB 126825/SP), Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), Caroline Laina de Godoi Sasaki (OAB 279726/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 05/04/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 03/04/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/04/2014 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 01/04/2014 |
Conclusos para Decisão
conclusos Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 29/03/2014 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 09/08/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0124/2011 Data da Disponibilização: 09/08/2011 Data da Publicação: 10/08/2011 Número do Diário: 1012 Página: 715/728 |
| 08/08/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2011 Teor do ato: Fls.156/181: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Anote-se. Aguarde-se solução do agravo. Advogados(s): RENATA DUARTE IEZZI (OAB 126825/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), CAROLINE LAINA DE GODOI SASAKI (OAB 279726/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 29/07/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
imp 08/08 |
| 26/07/2011 |
Proferido Despacho
Fls.156/181: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Anote-se. Aguarde-se solução do agravo. |
| 20/07/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/07/2011 |
Petição Juntada
|
| 14/06/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0089/2011 Data da Disponibilização: 14/06/2011 Data da Publicação: 15/06/2011 Número do Diário: 974 Página: 898/913 |
| 13/06/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2011 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento para suprir a omissão do julgamento referente aos honorários sucumbenciais, bem como para corrigir erros meramente materiais nos termos a seguir expostos. São devidos honorários advocatícios na habilitação de crédito em processo de falência ou de recuperação judicial, desde que instaurada a litigiosidade, por meio de impugnação à habilitação (nesse sentido, v.g. Agravo de Instrumento n° 994.09.392205-6, julg. 06.04.10, de minha relatoria e Agravo de Instrumento n° 531.572-4/1, julg. 07.05.08, rei. Romeu Ricupero). O valor dos honorários sucumbenciais devem ter como referência os critérios estabelecidos pelo art. 20, §4º do CPC, sendo arbitrados de forma equitativa. Nesses termos, fixo os honorários advocatícios em favor do embargante no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No mais, quando a decisão fez menção ao art. 198, §2º da LRF (no segundo parágrafo da fundamentação) queria dizer art. 199, e quando se referiu à condição de credora fiduciária da impugnante, queria dizer arrendadora. Posto isso, dou provimento aos embargos de declaração para complementar a decisão em referência, de modo a constar que fica condenada a recuperanda Varig Logística S/A ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da impugnante AAR Partis Trading Inc. no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 20, §4º, do CPC. No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos. Int. Advogados(s): RENATA DUARTE IEZZI (OAB 126825/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), CAROLINE LAINA DE GODOI SASAKI (OAB 279726/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 01/06/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 27/05/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 26/05/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 24/05/2011 |
Decisão
Vistos. Conheço dos embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento para suprir a omissão do julgamento referente aos honorários sucumbenciais, bem como para corrigir erros meramente materiais nos termos a seguir expostos. São devidos honorários advocatícios na habilitação de crédito em processo de falência ou de recuperação judicial, desde que instaurada a litigiosidade, por meio de impugnação à habilitação (nesse sentido, v.g. Agravo de Instrumento n° 994.09.392205-6, julg. 06.04.10, de minha relatoria e Agravo de Instrumento n° 531.572-4/1, julg. 07.05.08, rei. Romeu Ricupero). O valor dos honorários sucumbenciais devem ter como referência os critérios estabelecidos pelo art. 20, §4º do CPC, sendo arbitrados de forma equitativa. Nesses termos, fixo os honorários advocatícios em favor do embargante no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No mais, quando a decisão fez menção ao art. 198, §2º da LRF (no segundo parágrafo da fundamentação) queria dizer art. 199, e quando se referiu à condição de credora fiduciária da impugnante, queria dizer arrendadora. Posto isso, dou provimento aos embargos de declaração para complementar a decisão em referência, de modo a constar que fica condenada a recuperanda Varig Logística S/A ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da impugnante AAR Partis Trading Inc. no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 20, §4º, do CPC. No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos. Int. |
| 23/05/2011 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/05/2011 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 12/05/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 27/04/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2011 Data da Disponibilização: 27/04/2011 Data da Publicação: 28/04/2011 Número do Diário: 940 Página: 780 a 794 |
| 26/04/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2011 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito ajuizada por AAR Parts Trading Inc., nos autos da recuperação judicial da Varig Logística S/A na qual alega que o seu crédito não está sujeito à recuperação judicial, vez que é decorrente de arrendamento de aeronaves ou de suas partes, conforme regra do art. 199, §§ 1º e 2º, bem como do art. 49, §3º, ambos da Lei nº 11.101/05. Sustentou, ainda, que o valor do seu crédito é de US$ 1.199.767,57, diversamente do que consta no edital publicado pelo administrador judicial. Juntou documentos. O administrador judicial sustentou que o contrato de leasing já havia sido extinto pela devolução dos motores, razão pela qual a dívida remanescente se tornou quirografária. Disse, ainda, que a análise contábil dos documentos apresentados, indica que o valor da dívida é de US$ 433.374,12. O Ministério Público acompanhou a manifestação do administrador judicial (fls. 126/128). É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação procede. Aplica-se ao caso o disposto no art. 198, §2º, c/c o art. 49, §3º, ambos da Lei de Recuperações e Falências. Dispõe a lei que o credor que possui a condição de proprietário fiduciário de bens móveis e imóveis não se submete aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo a possibilidade do exercício do seu direito de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais. Nesse sentido, se a empresa recuperanda possui algum equipamento em razão de contrato de arrendamento mercantil, eventual plano de recuperação não impedirá que a inadimplência do contrato (que deve ser cumprido nos seus termos originais) implique na possibilidade de reintegração da credora na posse da coisa. Apenas existe a ressalva de que a retirada dos bens do estabelecimento do devedor não poderá ser realizada dentro do prazo de 180 dias, caso tais bens sejam considerados essenciais à sua atividade empresarial. E, tratando-se de empresas de aviação, a proprietária fiduciária do bem (aeronave ou suas partes) poderá sempre retirar os bens do estabelecimento da devedora, não se aplicando a ressalva suspensiva. Tem-se, portanto, que o tratamento dado às empresas de aviação aérea, que na sua maioria utilizam-se de aeronaves e/ou motores arrendados, é diferenciado no sentido de que a empresa proprietária dos referidos bens poderá, independentemente da existência da recuperação judicial, exigir o crédito nos exatos termos do contrato e poderá, inclusive, retirar os bens do estabelecimento da devedora sem qualquer ressalva, em caso de inadimplência. Se o bem objeto da alienação fiduciária e que garante o pagamento da dívida já foi devolvido à arrendante antes mesmo da recuperação judicial da devedora, a dívida remanescente deverá ser calculada nos exatos termos do contrato, não se submetendo aos termos do plano de recuperação judicial. A diferenciação do tratamento das credoras fiduciárias na recuperação fiduciária consiste, basicamente, em dois fatores: a) preservação do crédito segundo o contrato e b) possibilidade de retirada do bem alienado fiduciariamente do estabelecimento do devedor (com ou sem a ressalva da suspensão por 180 dias, conforme se trate ou não de empresa de aviação). Portanto, ainda que a entrega pretérita do bem prejudique a possibilidade de retirada do bem alienado fiduciariamente do estabelecimento do devedor, em nada interfere na possibilidade de cobrança do crédito nos exatos termos do contrato. Bem por isso que a Lei de Recuperações e Falências é expressa ao dizer que "os créditos decorrentes dos contratos" não se submeterão aos efeitos da recuperação judicial e "prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais". Em síntese: a devolução voluntária do bem alienado fiduciariamente não altera a natureza do crédito que, segundo a lei, não se submete aos efeitos da recuperação judicial. O reconhecimento de que o crédito não se submete aos termos da recuperação judicial prejudica a análise do valor pretendido para sua inclusão no quadro geral de credores, dispensando-se manifestação à respeito, já que eventual cobrança deverá acontecer em ação própria. Posto isso, acolho a impugnação e determino a exclusão do crédito de AAR Parts Trading Inc. do quadro de credores nos autos da recuperação judicial da Varig Logística S/A. Intime-se. Advogados(s): RENATA DUARTE IEZZI (OAB 126825/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), CAROLINE LAINA DE GODOI SASAKI (OAB 279726/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 13/04/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 13/04/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 12/04/2011 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito ajuizada por AAR Parts Trading Inc., nos autos da recuperação judicial da Varig Logística S/A na qual alega que o seu crédito não está sujeito à recuperação judicial, vez que é decorrente de arrendamento de aeronaves ou de suas partes, conforme regra do art. 199, §§ 1º e 2º, bem como do art. 49, §3º, ambos da Lei nº 11.101/05. Sustentou, ainda, que o valor do seu crédito é de US$ 1.199.767,57, diversamente do que consta no edital publicado pelo administrador judicial. Juntou documentos. O administrador judicial sustentou que o contrato de leasing já havia sido extinto pela devolução dos motores, razão pela qual a dívida remanescente se tornou quirografária. Disse, ainda, que a análise contábil dos documentos apresentados, indica que o valor da dívida é de US$ 433.374,12. O Ministério Público acompanhou a manifestação do administrador judicial (fls. 126/128). É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação procede. Aplica-se ao caso o disposto no art. 198, §2º, c/c o art. 49, §3º, ambos da Lei de Recuperações e Falências. Dispõe a lei que o credor que possui a condição de proprietário fiduciário de bens móveis e imóveis não se submete aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo a possibilidade do exercício do seu direito de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais. Nesse sentido, se a empresa recuperanda possui algum equipamento em razão de contrato de arrendamento mercantil, eventual plano de recuperação não impedirá que a inadimplência do contrato (que deve ser cumprido nos seus termos originais) implique na possibilidade de reintegração da credora na posse da coisa. Apenas existe a ressalva de que a retirada dos bens do estabelecimento do devedor não poderá ser realizada dentro do prazo de 180 dias, caso tais bens sejam considerados essenciais à sua atividade empresarial. E, tratando-se de empresas de aviação, a proprietária fiduciária do bem (aeronave ou suas partes) poderá sempre retirar os bens do estabelecimento da devedora, não se aplicando a ressalva suspensiva. Tem-se, portanto, que o tratamento dado às empresas de aviação aérea, que na sua maioria utilizam-se de aeronaves e/ou motores arrendados, é diferenciado no sentido de que a empresa proprietária dos referidos bens poderá, independentemente da existência da recuperação judicial, exigir o crédito nos exatos termos do contrato e poderá, inclusive, retirar os bens do estabelecimento da devedora sem qualquer ressalva, em caso de inadimplência. Se o bem objeto da alienação fiduciária e que garante o pagamento da dívida já foi devolvido à arrendante antes mesmo da recuperação judicial da devedora, a dívida remanescente deverá ser calculada nos exatos termos do contrato, não se submetendo aos termos do plano de recuperação judicial. A diferenciação do tratamento das credoras fiduciárias na recuperação fiduciária consiste, basicamente, em dois fatores: a) preservação do crédito segundo o contrato e b) possibilidade de retirada do bem alienado fiduciariamente do estabelecimento do devedor (com ou sem a ressalva da suspensão por 180 dias, conforme se trate ou não de empresa de aviação). Portanto, ainda que a entrega pretérita do bem prejudique a possibilidade de retirada do bem alienado fiduciariamente do estabelecimento do devedor, em nada interfere na possibilidade de cobrança do crédito nos exatos termos do contrato. Bem por isso que a Lei de Recuperações e Falências é expressa ao dizer que "os créditos decorrentes dos contratos" não se submeterão aos efeitos da recuperação judicial e "prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais". Em síntese: a devolução voluntária do bem alienado fiduciariamente não altera a natureza do crédito que, segundo a lei, não se submete aos efeitos da recuperação judicial. O reconhecimento de que o crédito não se submete aos termos da recuperação judicial prejudica a análise do valor pretendido para sua inclusão no quadro geral de credores, dispensando-se manifestação à respeito, já que eventual cobrança deverá acontecer em ação própria. Posto isso, acolho a impugnação e determino a exclusão do crédito de AAR Parts Trading Inc. do quadro de credores nos autos da recuperação judicial da Varig Logística S/A. Intime-se. |
| 11/04/2011 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/04/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/04/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 04/04/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/03/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
c/ administrador judicial, retirado pela estagiária Adriana Dias Caruso - Fone 3242.8855 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alfredo Luiz Kugelmas |
| 21/03/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0033/2011 Data da Disponibilização: 21/03/2011 Data da Publicação: 22/03/2011 Número do Diário: 915 Página: 631/642 |
| 18/03/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2011 Teor do ato: Manifestem-se o administrador judicial e o Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Advogados(s): RENATA DUARTE IEZZI (OAB 126825/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES , RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), CAROLINE LAINA DE GODOI SASAKI (OAB 279726/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 18/03/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imp 18/03 |
| 17/03/2011 |
Proferido Despacho
Manifestem-se o administrador judicial e o Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. |
| 01/03/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/03/2011 |
Petição Juntada
|
| 09/02/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2011 Data da Disponibilização: 09/02/2011 Data da Publicação: 10/02/2011 Número do Diário: 889 Página: 842/851 |
| 08/02/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2011 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação formulada por AAR PARTS TRADIND, INC. na recuperação judicial de VARIG LOGÍSTICA S/A, requerendo a correção da grafia de seu nome, tendo em vista que consta na lista de credores o nome AAR Corporation, a classificação de seu crédito como extraconcursal, nos termos do artigo 199, § 2º, da Lei 11.101/05, bem como a alteração do valor do crédito, sustentando que o valor deste é de US$ 1.199.767,57. Juntou documentos (fls. 08/64). Intimada, a recuperanda se manifestou (fls. 68/88), alegando, em síntese, a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 199 da Lei n. 11.101/05, bem como a manifestação de vontade da impugnante de submeter seu crédito ao plano de recuperação judicial. Manifestação do administrador judicial nas fls. 90/91, acompanhada de parecer técnico nas fls. 92/94, opinando pela procedência parcial da impugnação, sustentando que o contrato de arrendamento foi resolvido, restando à arrendadora apenas a obrigação de pagar o arrendamento, razão pela qual deve-se manter a classificação do crédito como quirografário. No tocante ao valor do crédito, opinou pela alteração deste para o valor de US$ 433.37,12. Manifestação da impugnante nas fls. 97/107, discordando do extrato contábil apresentado e reiterando seus pedidos iniciais. Juntou documento (fls. 108/124). Parecer do Ministério Público nas fls. 126/128, opinando pela alteração do valor do crédito para US$ 433.374,12, devendo ser mantida sua classificação como crédito quirografário. É o relatório. Vieram os autos para decisão, porém, necessária a realização de algumas diligências. A submissão do crédito à recuperação judicial é matéria de direito e será apreciada na decisão deste incidente. De qualquer modo, em relação ao valor do crédito, verifico considerável diferença entre o valor pleiteado pela credora e aquele apurado pelo administrador judicial e seu perito contador. Assim, para apuração do valor devido e à vista do parecer da fl. 93 que aponta "créditos não reconhecidos", manifeste-se a credora e a recuperanda, em dez dias, juntando documentos que demonstrem a existência do crédito no caso da primeira e o pagamento ou razão da divergência, no caso da segunda. Intimem-se. Advogados(s): RENATA DUARTE IEZZI (OAB 126825/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), CAROLINE LAINA DE GODOI SASAKI (OAB 279726/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 04/02/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
IMP 08/02 |
| 04/02/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/02/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 31/01/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Trata-se de impugnação formulada por AAR PARTS TRADIND, INC. na recuperação judicial de VARIG LOGÍSTICA S/A, requerendo a correção da grafia de seu nome, tendo em vista que consta na lista de credores o nome AAR Corporation, a classificação de seu crédito como extraconcursal, nos termos do artigo 199, § 2º, da Lei 11.101/05, bem como a alteração do valor do crédito, sustentando que o valor deste é de US$ 1.199.767,57. Juntou documentos (fls. 08/64). Intimada, a recuperanda se manifestou (fls. 68/88), alegando, em síntese, a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 199 da Lei n. 11.101/05, bem como a manifestação de vontade da impugnante de submeter seu crédito ao plano de recuperação judicial. Manifestação do administrador judicial nas fls. 90/91, acompanhada de parecer técnico nas fls. 92/94, opinando pela procedência parcial da impugnação, sustentando que o contrato de arrendamento foi resolvido, restando à arrendadora apenas a obrigação de pagar o arrendamento, razão pela qual deve-se manter a classificação do crédito como quirografário. No tocante ao valor do crédito, opinou pela alteração deste para o valor de US$ 433.37,12. Manifestação da impugnante nas fls. 97/107, discordando do extrato contábil apresentado e reiterando seus pedidos iniciais. Juntou documento (fls. 108/124). Parecer do Ministério Público nas fls. 126/128, opinando pela alteração do valor do crédito para US$ 433.374,12, devendo ser mantida sua classificação como crédito quirografário. É o relatório. Vieram os autos para decisão, porém, necessária a realização de algumas diligências. A submissão do crédito à recuperação judicial é matéria de direito e será apreciada na decisão deste incidente. De qualquer modo, em relação ao valor do crédito, verifico considerável diferença entre o valor pleiteado pela credora e aquele apurado pelo administrador judicial e seu perito contador. Assim, para apuração do valor devido e à vista do parecer da fl. 93 que aponta "créditos não reconhecidos", manifeste-se a credora e a recuperanda, em dez dias, juntando documentos que demonstrem a existência do crédito no caso da primeira e o pagamento ou razão da divergência, no caso da segunda. Intimem-se. |
| 04/01/2011 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/01/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 28/12/2010 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 16/12/2010 |
Petição Juntada
|
| 02/12/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0204/2010 Data da Disponibilização: 02/12/2010 Data da Publicação: 03/12/2010 Número do Diário: 845 Página: 908 a 924 |
| 01/12/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2010 Teor do ato: Ciencia aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): RENATA DUARTE IEZZI (OAB 126825/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), CAROLINE LAINA DE GODOI SASAKI (OAB 279726/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 29/11/2010 |
Ato ordinatório
Ciencia aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 29/11/2010 |
Petição Juntada
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| 29/11/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/06/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
C/ ADMINISTRADOR JUDICIAL RETIRADO PELA DR. JAQUELINE |
| 17/06/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0101/2010 Data da Disponibilização: 17/06/2010 Data da Publicação: 18/06/2010 Número do Diário: 735 Página: 134/142 |
| 16/06/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2010 Teor do ato: 1- No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se e recuperanda, inclusive para esclarecer se a operação consta nos registros contábeis (artigo 12 da Lei n. 11.101/05). 2- Após, ao administrador judicial, para emitir parecer, em 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 11.101/05. Advogados(s): RENATA DUARTE IEZZI (OAB 126825/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), CAROLINE LAINA DE GODOI (OAB 279726/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 09/06/2010 |
Recebidos os Autos da Conclusão
IMP 10/06 |
| 09/06/2010 |
Proferido Despacho
1- No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se e recuperanda, inclusive para esclarecer se a operação consta nos registros contábeis (artigo 12 da Lei n. 11.101/05). 2- Após, ao administrador judicial, para emitir parecer, em 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 11.101/05. |
| 07/06/2010 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2010 |
Incidente Processual Instaurado
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| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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