| Impugte |
GA Telesis LLC
Advogada: Renata Duarte Iezzi Advogada: Caroline Laino de Godoi Sasaki Advogado: Carlos Geraldo Egydio Rameh Advogado: Marcos Chiara Bressan Advogada: Eliana Von Atzingen Bueno Morello Advogado: Luis Augusto de Deus Silva |
| Impugdo |
Varig Logística S/A
Advogado: Ricardo Bocchino Ferrari Advogado: Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes Advogada: Sandra Regina Solla Advogado: Anderson Gouveia de Aquino |
| Adm-Terc. |
ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado: ALFREDO LUIZ KUGELMAS Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Cesar Aparecido de Carvalho Horvath Advogado: Joao Carlos Silveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 01/09/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote 2129/2014 |
| 01/07/2014 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 25/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2014 Data da Disponibilização: 25/04/2014 Data da Publicação: 28/04/2014 Número do Diário: 1638 Página: 777/ 793 |
| 24/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2014 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Promova-se a inclusão do crédito, conforme decisão mantida pelo TJSP. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Renata Duarte Iezzi (OAB 126825/SP), Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), Caroline Laina de Godoi Sasaki (OAB 279726/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 01/09/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote 2129/2014 |
| 01/07/2014 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 25/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2014 Data da Disponibilização: 25/04/2014 Data da Publicação: 28/04/2014 Número do Diário: 1638 Página: 777/ 793 |
| 24/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2014 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Promova-se a inclusão do crédito, conforme decisão mantida pelo TJSP. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Renata Duarte Iezzi (OAB 126825/SP), Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), Caroline Laina de Godoi Sasaki (OAB 279726/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 06/04/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 06/04/2014 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Promova-se a inclusão do crédito, conforme decisão mantida pelo TJSP. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 03/04/2014 |
Conclusos para Decisão
Conclusos Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 10/03/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 24/04/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2012 Data da Disponibilização: 24/04/2012 Data da Publicação: 25/04/2012 Número do Diário: 1170 Página: 700/710 |
| 23/04/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2012 Teor do ato: Aguarde-se o julgamento do agravo. Advogados(s): Caroline Laina de Godoi Sasaki (OAB 279726/SP), Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Renata Duarte Iezzi (OAB 126825/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 20/04/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
IMP 19/04 |
| 19/04/2012 |
Proferido Despacho
Aguarde-se o julgamento do agravo. |
| 16/04/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/11/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0209/2011 Data da Disponibilização: 30/11/2011 Data da Publicação: 01/12/2011 Número do Diário: 1086 Página: 783/791 |
| 29/11/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2011 Teor do ato: Prestei informações em separado. Int. Advogados(s): CAROLINE LAINA DE GODOI SASAKI (OAB 279726/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RENATA DUARTE IEZZI (OAB 126825/SP) |
| 29/11/2011 |
Remetido ao DJE
|
| 28/11/2011 |
Ofício Expedido
OFÍCIO Processo n°:0040526-54.2010.8.26.0100 Classe - Assunto:Impugnação de Crédito - Assunto Principal do Processo << Nenhuma informação disponível >> Impugnante:GA Telesis LLC Impugnado:Varig Logística S/A REFERENTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0136286-05.2011 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível, Dr(a). Daniel Carnio Costa, pelo presente, em atenção ao solicitado nos autos em epígrafe, tem a honra de prestar a Vossa Excelência as informações que seguem: Esse juízo recorrido entendeu que ficou demonstrada nos autos a origem das invoices das compras feitas pela recuperanda, não havendo divergência quanto à existência dos negócios jurídicos subjacentes à emissão das mesmas. Destaque-se que as transações documentadas pelas invoices foram analisadas e confirmadas pelo contador judicial, constando da escrituração da empresa. Por isso, salvo melhor juízo, desnecessária a tradução dos documentos Entende serem estas informações suficientes para o deslinde da questão e coloca-se à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, complementá-las. Apresenta a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. São Paulo, 28 de novembro de 2011. Ao(À) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Roberto Mac Cracken |
| 28/11/2011 |
Proferido Despacho
Prestei informações em separado. Int. |
| 22/07/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2011 Data da Disponibilização: 22/07/2011 Data da Publicação: 25/07/2011 Número do Diário: 1000 Página: 693 a 712 |
| 21/07/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2011 Teor do ato: Vistos. I - Conheço dos embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento para suprir a omissão do julgamento referente aos honorários sucumbenciais. São devidos honorários advocatícios na habilitação de crédito em processo de falência ou de recuperação judicial, desde que instaurada a litigiosidade, por meio de impugnação à habilitação (nesse sentido, v.g. Agravo de Instrumento n° 994.09.392205-6, julg. 06.04.10, de minha relatoria e Agravo de Instrumento n° 531.572-4/1, julg. 07.05.08, rei. Romeu Ricupero). O valor dos honorários sucumbenciais devem ter como referência os critérios estabelecidos pelo art. 20, §4º do CPC, sendo arbitrados de forma equitativa. Nesses termos, fixo os honorários advocatícios em favor do embargante no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Posto isso, dou provimento aos embargos de declaração para complementar a decisão em referência, de modo a constar que fica condenada a recuperanda Varig Logística S/A ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da impugnante GA Telesis LLC no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 20, §4º, do CPC. No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos. II Fls. 68/81:mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Int. Advogados(s): RENATA DUARTE IEZZI (OAB 126825/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), CAROLINE LAINA DE GODOI SASAKI (OAB 279726/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 15/07/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 11/07/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. I - Conheço dos embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento para suprir a omissão do julgamento referente aos honorários sucumbenciais. São devidos honorários advocatícios na habilitação de crédito em processo de falência ou de recuperação judicial, desde que instaurada a litigiosidade, por meio de impugnação à habilitação (nesse sentido, v.g. Agravo de Instrumento n° 994.09.392205-6, julg. 06.04.10, de minha relatoria e Agravo de Instrumento n° 531.572-4/1, julg. 07.05.08, rei. Romeu Ricupero). O valor dos honorários sucumbenciais devem ter como referência os critérios estabelecidos pelo art. 20, §4º do CPC, sendo arbitrados de forma equitativa. Nesses termos, fixo os honorários advocatícios em favor do embargante no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Posto isso, dou provimento aos embargos de declaração para complementar a decisão em referência, de modo a constar que fica condenada a recuperanda Varig Logística S/A ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da impugnante GA Telesis LLC no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 20, §4º, do CPC. No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos. II Fls. 68/81:mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Int. |
| 06/07/2011 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/07/2011 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 08/06/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2011 Data da Disponibilização: 08/06/2011 Data da Publicação: 09/06/2011 Número do Diário: Página: |
| 07/06/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2011 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito ajuizada por GA Telesis LLC nos autos da recuperação judicial da Varig Logística S/A alegando, em suma, que foi elencada como credora extraconcursal da recuperanda pelo administrador judicial. Todavia, sustenta que seu crédito se submete à recuperação judicial tendo natureza quirografária. Alegou, ainda, que o valor de seu crédito também foi relacionado de forma equivocada, perfazendo o total de US$ 374.106,16. Juntou documentos. O administrador judicial opinou pelo acolhimento da impugnação, diante do parecer contábil (fls. 44/46). O MP requereu a comprovação da existência do crédito por documentos, bem como requereu a tradução dos referidos documentos (fls. 55 e fls. 60). O administrador judicial entendeu desnecessária a juntada de novos documentos (fls. 57vso). É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação procede. Está demonstrada a origem do crédito da habilitante pela juntada das notas fiscais (invoices) das compras feitas pela recuperanda. Desnecessária a tradução dos referidos documentos, principalmente porque não há divergência quanto à existência dos negócios jurídicos subjacentes à emissão das invoices. Nota-se que as transações documentadas pelas invoices foram analisadas e confirmadas pelo contador judicial. A demais, a regularidade dos negócios fica evidenciada pelo fato de que, segundo informado pelo contador do juízo e pelo administrador judicial, as compras dos bens e serviços estão escrituradas nos livros da Variglog. É incontroverso que os créditos têm natureza concursal, devendo ser incluídos como quirografário. Quanto ao valor, a contadoria judicial apurou a procedência da pretensão da habilitante. Posto isso, acolho a impugnação e determino a inclusão da GA Telesis LLC no quadro geral de credores da recuperação judicial da Varig Logística S/A como credora quirografária pelo valor de US$ 374.106,16. Int. Advogados(s): RENATA DUARTE IEZZI (OAB 126825/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), CAROLINE LAINA DE GODOI SASAKI (OAB 279726/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 06/06/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/06/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 31/05/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 31/05/2011 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito ajuizada por GA Telesis LLC nos autos da recuperação judicial da Varig Logística S/A alegando, em suma, que foi elencada como credora extraconcursal da recuperanda pelo administrador judicial. Todavia, sustenta que seu crédito se submete à recuperação judicial tendo natureza quirografária. Alegou, ainda, que o valor de seu crédito também foi relacionado de forma equivocada, perfazendo o total de US$ 374.106,16. Juntou documentos. O administrador judicial opinou pelo acolhimento da impugnação, diante do parecer contábil (fls. 44/46). O MP requereu a comprovação da existência do crédito por documentos, bem como requereu a tradução dos referidos documentos (fls. 55 e fls. 60). O administrador judicial entendeu desnecessária a juntada de novos documentos (fls. 57vso). É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação procede. Está demonstrada a origem do crédito da habilitante pela juntada das notas fiscais (invoices) das compras feitas pela recuperanda. Desnecessária a tradução dos referidos documentos, principalmente porque não há divergência quanto à existência dos negócios jurídicos subjacentes à emissão das invoices. Nota-se que as transações documentadas pelas invoices foram analisadas e confirmadas pelo contador judicial. A demais, a regularidade dos negócios fica evidenciada pelo fato de que, segundo informado pelo contador do juízo e pelo administrador judicial, as compras dos bens e serviços estão escrituradas nos livros da Variglog. É incontroverso que os créditos têm natureza concursal, devendo ser incluídos como quirografário. Quanto ao valor, a contadoria judicial apurou a procedência da pretensão da habilitante. Posto isso, acolho a impugnação e determino a inclusão da GA Telesis LLC no quadro geral de credores da recuperação judicial da Varig Logística S/A como credora quirografária pelo valor de US$ 374.106,16. Int. |
| 27/05/2011 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/05/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/05/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 17/05/2011 |
Petição Juntada
|
| 17/05/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 06/05/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALFREDO LUIZ KUGELMAS |
| 04/05/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0061/2011 Data da Disponibilização: 04/05/2011 Data da Publicação: 05/05/2011 Número do Diário: Página: |
| 03/05/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2011 Teor do ato: Ao administrador judicial. Advogados(s): RENATA DUARTE IEZZI (OAB 126825/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), CAROLINE LAINA DE GODOI SASAKI (OAB 279726/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 28/04/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
IMP 03/05 |
| 27/04/2011 |
Proferido Despacho
Ao administrador judicial. |
| 13/04/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 12/04/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 08/04/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2011 |
Petição Juntada
|
| 14/12/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0211/2010 Data da Disponibilização: 14/12/2010 Data da Publicação: 15/12/2010 Número do Diário: Página: |
| 13/12/2010 |
Recebidos os Autos da Conclusão
imp 13/12 |
| 13/12/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2010 Teor do ato: Cota de fl.50: comprove o autor a origem de seu crédito, juntando cópia do contrato, notas fiscais e títulos devidamente traduzidos, se o caso, no prazo de trinta(30) dias. Advogados(s): RENATA DUARTE IEZZI (OAB 126825/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), CAROLINE LAINA DE GODOI SASAKI (OAB 279726/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 10/12/2010 |
Proferido Despacho
Cota de fl.50: comprove o autor a origem de seu crédito, juntando cópia do contrato, notas fiscais e títulos devidamente traduzidos, se o caso, no prazo de trinta(30) dias. |
| 07/12/2010 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/12/2010 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/12/2010 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 30/11/2010 |
Petição Juntada
|
| 19/10/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0177/2010 Data da Disponibilização: 14/10/2010 Data da Publicação: 15/10/2010 Número do Diário: Página: |
| 13/10/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2010 Teor do ato: Fls.45/46:ciência do extrato contábil aos interessados. Advogados(s): RENATA DUARTE IEZZI (OAB 126825/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), CAROLINE LAINA DE GODOI (OAB 279726/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 08/10/2010 |
Ato ordinatório
Fls.45/46:ciência do extrato contábil aos interessados. |
| 05/10/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 28/06/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
c/ administrador judicial c/ Dra. Jaqueline |
| 17/06/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0101/2010 Data da Disponibilização: 17/06/2010 Data da Publicação: 18/06/2010 Número do Diário: 735 Página: 134/142 |
| 16/06/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2010 Teor do ato: 1- No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se e recuperanda, inclusive para esclarecer se a operação consta nos registros contábeis (artigo 12 da Lei n. 11.101/05). 2- Após, ao administrador judicial, para emitir parecer, em 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 11.101/05. Advogados(s): RENATA DUARTE IEZZI (OAB 126825/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), CAROLINE LAINA DE GODOI (OAB 279726/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 09/06/2010 |
Recebidos os Autos da Conclusão
IMP 10/06 |
| 09/06/2010 |
Proferido Despacho
1- No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se e recuperanda, inclusive para esclarecer se a operação consta nos registros contábeis (artigo 12 da Lei n. 11.101/05). 2- Após, ao administrador judicial, para emitir parecer, em 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 11.101/05. |
| 07/06/2010 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2010 |
Incidente Processual Instaurado
|
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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