| Impugte |
MNG Havayollari VE Tsimacilik A.S.
Advogada: Renata Duarte Iezzi Advogada: Caroline Laino de Godoi Sasaki Advogado: Carlos Geraldo Egydio Rameh Advogado: Marcos Chiara Bressan Advogada: Eliana Von Atzingen Bueno Morello Advogado: Luis Augusto de Deus Silva |
| Impugdo |
Varig Logística S/A
Advogado: Ricardo Bocchino Ferrari Advogado: Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes Advogada: Sandra Regina Solla Advogado: Anderson Gouveia de Aquino |
| Adm-Terc. |
ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado: Joao Carlos Silveira Advogado: Krikor Kaysserlian Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Cesar Aparecido de Carvalho Horvath RepreLeg: Vânio César Piclker Aguiar |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/02/2019 |
Arquivado Definitivamente
Certifico e dou fé que, ante a ausência de oposição quanto à decisão retro, remeto os presentes autos ao arquivo, como já determinado. |
| 30/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0541/2018 Data da Disponibilização: 30/11/2018 Data da Publicação: 03/12/2018 Número do Diário: 2708 Página: 2223-2254 |
| 29/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0541/2018 Teor do ato: Vistos. Nada a deliberar. Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Renata Duarte Iezzi (OAB 126825/SP), Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Caroline Laina de Godoi Sasaki (OAB 279726/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 26/11/2018 |
Decisão
Vistos. Nada a deliberar. Arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 25/02/2019 |
Arquivado Definitivamente
Certifico e dou fé que, ante a ausência de oposição quanto à decisão retro, remeto os presentes autos ao arquivo, como já determinado. |
| 30/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0541/2018 Data da Disponibilização: 30/11/2018 Data da Publicação: 03/12/2018 Número do Diário: 2708 Página: 2223-2254 |
| 29/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0541/2018 Teor do ato: Vistos. Nada a deliberar. Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Renata Duarte Iezzi (OAB 126825/SP), Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Caroline Laina de Godoi Sasaki (OAB 279726/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 26/11/2018 |
Decisão
Vistos. Nada a deliberar. Arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 24/11/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40376167-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2018 14:44 |
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 28/06/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 31/01/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/10/2016 |
Petição Juntada
|
| 21/09/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/08/2016 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0015646-22.2015.8.26.0100 - Classe: Impugnação de Crédito - Assunto principal: Classificação de créditos |
| 08/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0119/2016 Data da Publicação: 11/04/2016 Data da Disponibilização: 08/04/2016 Número do Diário: 2092 Página: |
| 07/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2016 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão. Ciência aos interessados e ao administrador judicial. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Renata Duarte Iezzi (OAB 126825/SP), Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Caroline Laina de Godoi Sasaki (OAB 279726/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 06/04/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 06/04/2016 |
Decisão
Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão. Ciência aos interessados e ao administrador judicial. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 29/06/2012 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 1186/2012 |
| 09/11/2011 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/11/2011 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna |
| 18/07/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0108/2011 Data da Disponibilização: 18/07/2011 Data da Publicação: 19/07/2011 Número do Diário: 996 Página: 841/854 |
| 15/07/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2011 Teor do ato: Vistos. Conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos. Há evidente equívoco material na decisão embargada. O pedido da embargante foi acolhido, entretanto, por erro material, constou no dispositivo da decisão nome de outro credor da recuperanda que não é a embargante. O erro material pode ser corrigido até mesmo de oficio pelo juiz. Nesse sentido se manifesta a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO ERRO MATERIAL NA SENTENÇA CORREÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO POSSIBILIDADE Sendo o erro material evidente, a ponto de contradizer toda a fundamentação da sentença, possível sua correção após trânsito em julgado da decisão. Agravo provido. (TJRS AGI 70001070408- 2ª C. Cív. Rel. Des. Elvio Schuch Pinto J: 23.08.2000) ERRO MATERIAL FLAGRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA SUPRIMENTO POSSIBILIDADE - Desimporta se a correção foi feita de oficio ou a requerimento da parte. A tudo acresce que pelo conjunto probatório constante nos autos é visível o erro material cometido pelo julgador. Reformatio in pejus. Afastamento. Inteligência do art. 463 do CPC. (TJRS AI 599.468.717- 18ª C.Cív. Rel. Des. José Francisco Pellegrini J: 16.03.2000) Assim, declaro o erro material existente na decisão embargada, devendo ser retificado o nome da credora para constar o de MNG HAVAYOLLARI VE TASIMACILIK A.S. No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos. Int. Advogados(s): RENATA DUARTE IEZZI (OAB 126825/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), CAROLINE LAINA DE GODOI SASAKI (OAB 279726/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 08/07/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 04/07/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 01/07/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 29/06/2011 |
Decisão
Vistos. Conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos. Há evidente equívoco material na decisão embargada. O pedido da embargante foi acolhido, entretanto, por erro material, constou no dispositivo da decisão nome de outro credor da recuperanda que não é a embargante. O erro material pode ser corrigido até mesmo de oficio pelo juiz. Nesse sentido se manifesta a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO ERRO MATERIAL NA SENTENÇA CORREÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO POSSIBILIDADE Sendo o erro material evidente, a ponto de contradizer toda a fundamentação da sentença, possível sua correção após trânsito em julgado da decisão. Agravo provido. (TJRS AGI 70001070408- 2ª C. Cív. Rel. Des. Elvio Schuch Pinto J: 23.08.2000) ERRO MATERIAL FLAGRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA SUPRIMENTO POSSIBILIDADE - Desimporta se a correção foi feita de oficio ou a requerimento da parte. A tudo acresce que pelo conjunto probatório constante nos autos é visível o erro material cometido pelo julgador. Reformatio in pejus. Afastamento. Inteligência do art. 463 do CPC. (TJRS AI 599.468.717- 18ª C.Cív. Rel. Des. José Francisco Pellegrini J: 16.03.2000) Assim, declaro o erro material existente na decisão embargada, devendo ser retificado o nome da credora para constar o de MNG HAVAYOLLARI VE TASIMACILIK A.S. No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos. Int. |
| 27/06/2011 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/06/2011 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 07/06/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0085/2011 Data da Disponibilização: 07/06/2011 Data da Publicação: 08/06/2011 Número do Diário: Página: |
| 06/06/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2011 Teor do ato: Vistos. I - Conheço dos embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento para suprir a omissão do julgamento referente aos honorários sucumbenciais, bem como para corrigir erros meramente materiais nos termos a seguir expostos. São devidos honorários advocatícios na habilitação de crédito em processo de falência ou de recuperação judicial, desde que instaurada a litigiosidade, por meio de impugnação à habilitação (nesse sentido, v.g. Agravo de Instrumento n° 994.09.392205-6, julg. 06.04.10, de minha relatoria e Agravo de Instrumento n° 531.572-4/1, julg. 07.05.08, rei. Romeu Ricupero). O valor dos honorários sucumbenciais devem ter como referência os critérios estabelecidos pelo art. 20, §4º do CPC, sendo arbitrados de forma equitativa. Nesses termos, fixo os honorários advocatícios em favor do embargante no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No mais, quando a decisão fez menção ao art. 198, §2º da LRF (no segundo parágrafo da fundamentação) queria dizer art. 199, e quando se referiu à condição de credora fiduciária da impugnante, queria dizer arrendadora. Posto isso, dou provimento aos embargos de declaração para complementar a decisão em referência, de modo a constar que fica condenada a recuperanda Varig Logística S/A ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da impugnante AAR Partis Trading Inc. no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 20, §4º, do CPC. No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos. II - Fls. 142/166:mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Int. Advogados(s): RENATA DUARTE IEZZI (OAB 126825/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), CAROLINE LAINA DE GODOI SASAKI (OAB 279726/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 02/06/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/05/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 26/05/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 26/05/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. I - Conheço dos embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento para suprir a omissão do julgamento referente aos honorários sucumbenciais, bem como para corrigir erros meramente materiais nos termos a seguir expostos. São devidos honorários advocatícios na habilitação de crédito em processo de falência ou de recuperação judicial, desde que instaurada a litigiosidade, por meio de impugnação à habilitação (nesse sentido, v.g. Agravo de Instrumento n° 994.09.392205-6, julg. 06.04.10, de minha relatoria e Agravo de Instrumento n° 531.572-4/1, julg. 07.05.08, rei. Romeu Ricupero). O valor dos honorários sucumbenciais devem ter como referência os critérios estabelecidos pelo art. 20, §4º do CPC, sendo arbitrados de forma equitativa. Nesses termos, fixo os honorários advocatícios em favor do embargante no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No mais, quando a decisão fez menção ao art. 198, §2º da LRF (no segundo parágrafo da fundamentação) queria dizer art. 199, e quando se referiu à condição de credora fiduciária da impugnante, queria dizer arrendadora. Posto isso, dou provimento aos embargos de declaração para complementar a decisão em referência, de modo a constar que fica condenada a recuperanda Varig Logística S/A ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da impugnante AAR Partis Trading Inc. no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 20, §4º, do CPC. No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos. II - Fls. 142/166:mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Int. |
| 24/05/2011 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 06/04/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2011 Data da Disponibilização: 06/04/2011 Data da Publicação: 07/04/2011 Número do Diário: 927 Página: 873/886 |
| 05/04/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2011 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito ajuizada por MNG Havayollari VE Tsimacilik A.S nos autos da recuperação judicial da Varig Logística S/A na qual alega que o seu crédito não está sujeito à recuperação judicial, vez que é decorrente de arrendamento de aeronaves ou de suas partes, conforme regra do art. 199, §§ 1º e 2º, bem como do art. 49, §3º, ambos da Lei nº 11.101/05. Sustentou, ainda, que o valor do seu crédito é de US$ 931.115,00, diversamente do que consta no edital publicado pelo administrador judicial. Juntou documentos. O administrador judicial sustentou que o contrato de leasing já havia sido extinto pela devolução dos motores, razão pela qual a dívida remanescente se tornou quirografária. Disse, ainda, que a análise contábil dos documentos apresentados, indica que o valor da dívida é de US$ 391.950,00. O Ministério Público acompanhou a manifestação do administrador judicial (fls. 95/96). É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação procede. Aplica-se ao caso o disposto no art. 198, §2º, c/c o art. 49, §3º, ambos da Lei de Recuperações e Falências. Dispõe a lei que o credor que possui a condição de proprietário fiduciário de bens móveis e imóveis não se submete aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo a possibilidade do exercício do seu direito de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais. Nesse sentido, se a empresa recuperanda possui algum equipamento em razão de contrato de arrendamento mercantil, eventual plano de recuperação não impedirá que a inadimplência do contrato (que deve ser cumprido nos seus termos originais) implique na possibilidade de reintegração da credora na posse da coisa. Apenas existe a ressalva de que a retirada dos bens do estabelecimento do devedor não poderá ser realizada dentro do prazo de 180 dias, caso tais bens sejam considerados essenciais à sua atividade empresarial. E, tratando-se de empresas de aviação, a proprietária fiduciária do bem (aeronave ou suas partes) poderá sempre retirar os bens do estabelecimento da devedora, não se aplicando a ressalva suspensiva. Tem-se, portanto, que o tratamento dado às empresas de aviação aérea, que na sua maioria utilizam-se de aeronaves e/ou motores arrendados, é diferenciado no sentido de que a empresa proprietária dos referidos bens poderá, independentemente da existência da recuperação judicial, exigir o crédito nos exatos termos do contrato e poderá, inclusive, retirar os bens do estabelecimento da devedora sem qualquer ressalva, em caso de inadimplência. Se o bem objeto da alienação fiduciária e que garante o pagamento da dívida já foi devolvido à arrendante antes mesmo da recuperação judicial da devedora, a dívida remanescente deverá ser calculada nos exatos termos do contrato, não se submetendo aos termos do plano de recuperação judicial. A diferenciação do tratamento das credoras fiduciárias na recuperação fiduciária consiste, basicamente, em dois fatores: a) preservação do crédito segundo o contrato e b) possibilidade de retirada do bem alienado fiduciariamente do estabelecimento do devedor (com ou sem a ressalva da suspensão por 180 dias, conforme se trate ou não de empresa de aviação). Portanto, ainda que a entrega pretérita do bem prejudique a possibilidade de retirada do bem alienado fiduciariamente do estabelecimento do devedor, em nada interfere na possibilidade de cobrança do crédito nos exatos termos do contrato. Bem por isso que a Lei de Recuperações e Falências é expressa ao dizer que "os créditos decorrentes dos contratos" não se submeterão aos efeitos da recuperação judicial e "prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais". Em síntese: a devolução voluntária do bem alienado fiduciariamente não altera a natureza do crédito que, segundo a lei, não se submete aos efeitos da recuperação judicial. O reconhecimento de que o crédito não se submete aos termos da recuperação judicial prejudica a análise do valor pretendido para sua inclusão no quadro geral de credores, dispensando-se manifestação à respeito, já que eventual cobrança deverá acontecer em ação própria. Posto isso, acolho a impugnação e determino a exclusão do crédito de MNG Havayollari VE Tsimacilik A.S do quadro de credores nos autos da recuperação judicial da Varig Logística S/A. Advogados(s): RENATA DUARTE IEZZI (OAB 126825/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES , RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), CAROLINE LAINA DE GODOI SASAKI (OAB 279726/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 01/04/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/03/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 24/03/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 23/03/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito ajuizada por MNG Havayollari VE Tsimacilik A.S nos autos da recuperação judicial da Varig Logística S/A na qual alega que o seu crédito não está sujeito à recuperação judicial, vez que é decorrente de arrendamento de aeronaves ou de suas partes, conforme regra do art. 199, §§ 1º e 2º, bem como do art. 49, §3º, ambos da Lei nº 11.101/05. Sustentou, ainda, que o valor do seu crédito é de US$ 931.115,00, diversamente do que consta no edital publicado pelo administrador judicial. Juntou documentos. O administrador judicial sustentou que o contrato de leasing já havia sido extinto pela devolução dos motores, razão pela qual a dívida remanescente se tornou quirografária. Disse, ainda, que a análise contábil dos documentos apresentados, indica que o valor da dívida é de US$ 391.950,00. O Ministério Público acompanhou a manifestação do administrador judicial (fls. 95/96). É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação procede. Aplica-se ao caso o disposto no art. 198, §2º, c/c o art. 49, §3º, ambos da Lei de Recuperações e Falências. Dispõe a lei que o credor que possui a condição de proprietário fiduciário de bens móveis e imóveis não se submete aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo a possibilidade do exercício do seu direito de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais. Nesse sentido, se a empresa recuperanda possui algum equipamento em razão de contrato de arrendamento mercantil, eventual plano de recuperação não impedirá que a inadimplência do contrato (que deve ser cumprido nos seus termos originais) implique na possibilidade de reintegração da credora na posse da coisa. Apenas existe a ressalva de que a retirada dos bens do estabelecimento do devedor não poderá ser realizada dentro do prazo de 180 dias, caso tais bens sejam considerados essenciais à sua atividade empresarial. E, tratando-se de empresas de aviação, a proprietária fiduciária do bem (aeronave ou suas partes) poderá sempre retirar os bens do estabelecimento da devedora, não se aplicando a ressalva suspensiva. Tem-se, portanto, que o tratamento dado às empresas de aviação aérea, que na sua maioria utilizam-se de aeronaves e/ou motores arrendados, é diferenciado no sentido de que a empresa proprietária dos referidos bens poderá, independentemente da existência da recuperação judicial, exigir o crédito nos exatos termos do contrato e poderá, inclusive, retirar os bens do estabelecimento da devedora sem qualquer ressalva, em caso de inadimplência. Se o bem objeto da alienação fiduciária e que garante o pagamento da dívida já foi devolvido à arrendante antes mesmo da recuperação judicial da devedora, a dívida remanescente deverá ser calculada nos exatos termos do contrato, não se submetendo aos termos do plano de recuperação judicial. A diferenciação do tratamento das credoras fiduciárias na recuperação fiduciária consiste, basicamente, em dois fatores: a) preservação do crédito segundo o contrato e b) possibilidade de retirada do bem alienado fiduciariamente do estabelecimento do devedor (com ou sem a ressalva da suspensão por 180 dias, conforme se trate ou não de empresa de aviação). Portanto, ainda que a entrega pretérita do bem prejudique a possibilidade de retirada do bem alienado fiduciariamente do estabelecimento do devedor, em nada interfere na possibilidade de cobrança do crédito nos exatos termos do contrato. Bem por isso que a Lei de Recuperações e Falências é expressa ao dizer que "os créditos decorrentes dos contratos" não se submeterão aos efeitos da recuperação judicial e "prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais". Em síntese: a devolução voluntária do bem alienado fiduciariamente não altera a natureza do crédito que, segundo a lei, não se submete aos efeitos da recuperação judicial. O reconhecimento de que o crédito não se submete aos termos da recuperação judicial prejudica a análise do valor pretendido para sua inclusão no quadro geral de credores, dispensando-se manifestação à respeito, já que eventual cobrança deverá acontecer em ação própria. Posto isso, acolho a impugnação e determino a exclusão do crédito de MNG Havayollari VE Tsimacilik A.S do quadro de credores nos autos da recuperação judicial da Varig Logística S/A. |
| 17/03/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/03/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 17/01/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0221/2010 Data da Disponibilização: 17/01/2011 Data da Publicação: 18/01/2011 Número do Diário: 874 Página: 815 a 832 |
| 14/01/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2010 Teor do ato: Fls. 66/69: manifeste-se a impugnante. Intimem-se. Advogados(s): RENATA DUARTE IEZZI (OAB 126825/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), CAROLINE LAINA DE GODOI SASAKI (OAB 279726/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 29/12/2010 |
Recebidos os Autos da Conclusão
imp 14/01 |
| 29/12/2010 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imp 14/01 |
| 28/12/2010 |
Proferido Despacho
Fls. 66/69: manifeste-se a impugnante. Intimem-se. |
| 18/11/2010 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/11/2010 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/11/2010 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 10/11/2010 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 22/10/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/10/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2010 Data da Disponibilização: 15/10/2010 Data da Publicação: 18/10/2010 Número do Diário: Página: |
| 14/10/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2010 Teor do ato: Fica intimado o administrador judicial a devolver os autos, no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão dos autos. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 13/10/2010 |
Ato ordinatório
Fica intimado o administrador judicial a devolver os autos, no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão dos autos. |
| 27/07/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
jaqueline oab 180407 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALFREDO LUIZ KUGELMAS |
| 26/07/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/07/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
ADVOGADA DA RECUPERANDA Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ANDREA CAMPINAS UEMURA |
| 15/07/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0119/2010 Data da Disponibilização: 15/07/2010 Data da Publicação: 16/07/2010 Número do Diário: 754 Página: 642 a 651 |
| 14/07/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2010 Teor do ato: 1- No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a recuperanda, inclusive para esclarecer se a operação consta nos registros contábeis (artigo 12 da Lei n. 11.101/05).. 2- Após, ao administrador judicial, para emitir parecer, em 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 11.101/05. 3- Após, ao Ministério Público. 4- Intimem-se. Advogados(s): RENATA DUARTE IEZZI (OAB 126825/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), CAROLINE LAINA DE GODOI (OAB 279726/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 12/07/2010 |
Proferido Despacho
1- No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a recuperanda, inclusive para esclarecer se a operação consta nos registros contábeis (artigo 12 da Lei n. 11.101/05).. 2- Após, ao administrador judicial, para emitir parecer, em 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 11.101/05. 3- Após, ao Ministério Público. 4- Intimem-se. |
| 08/07/2010 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2010 |
Incidente Processual Instaurado
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/04/2018 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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