| Impugte |
Assad Luiz Thomé Assessoria Legal Trabalhista
Advogado: FABIO ANTONIO PECCICACCO |
| Impugdo |
Varig Logística S/A
Advogado: Ricardo Bocchino Ferrari Advogado: Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes Advogada: Sandra Regina Solla Advogado: Anderson Gouveia de Aquino |
| Adm-Terc. |
ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado: ALFREDO LUIZ KUGELMAS Advogado: Joao Carlos Silveira Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Cesar Aparecido de Carvalho Horvath |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 26/01/2012 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 1084/2012 |
| 09/08/2011 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 11/04/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2011 Data da Disponibilização: 11/04/2011 Data da Publicação: 12/04/2011 Número do Diário: 930 Página: 686/699 |
| 12/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 26/01/2012 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 1084/2012 |
| 09/08/2011 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 11/04/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2011 Data da Disponibilização: 11/04/2011 Data da Publicação: 12/04/2011 Número do Diário: 930 Página: 686/699 |
| 08/04/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2011 Teor do ato: Fl.41/42: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito que faz a Assad Luiz Thomé Assessoria Legal Trabalhista S/C nos autos da recuperação judicial da Varig Logística S/A - Variglog alegando que é credora da recuperanda pelo valor de R$ 104.905,53 em razão da prestação de serviços advocatícios e jurídicos nos meses de setembro a dezembro de 2008. Todavia, tal crédito não foi declarado na relação de credores. Assim, requereu sua inclusão na recuperação judicial para pagamento nos termos do plano aprovado. Juntou documentos. A recuperanda não se opôs à habilitação do crédito (fls. 27/29). O administrador judicial manifestou-se favorável à habilitação do crédito, com base em parecer contábil, na categoria de quirografário (fls. 33/34). O MP opinou pela inclusão do crédito, porém não como quirografário, mas sim como crédito com privilégio geral nos termos do art. 83, inc. V, "c", da Lei nº 11.101/05. É o relatório. Fundamento e decido. Não há divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, nem tampouco com relação ao valor nominal de R$ 104.905,53. Entretanto, o administrador judicial opinou pela inclusão do crédito na recuperação judicial na categoria de quirografário, ao passo que o MP pugnou por sua inclusão na categoria de privilegiado. O crédito em questão é originário de prestação de serviços advocatícios. Tratando-se, portanto, de honorários advocatícios tem incidência o disposto no art. 24 da Lei nº 8.906/94, segundo o qual "a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular (...) constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial". É certo que tal dispositivo deve ser observado na recuperação judicial vez que somente não foi mencionada pela Estatuto da OAB considerando que se trata de instituto criado em substituição à concordata pela Lei nº 11.101/05 que lhe é posterior. Posto isso, inclua-se na relação de credores da recuperação judicial da Varig Logística S/A - Variglog, o valor de R$ 104.905,53 , na classe do artigo 83, V, da Lei n. 11.101/05, em favor de Assad Luiz Thomé Assessoria Legal Trabalhista S/C . Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES , RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), FABIO ANTONIO PECCICACCO (OAB 25760/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 06/04/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/04/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 31/03/2011 |
Decisão
Fl.41/42: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito que faz a Assad Luiz Thomé Assessoria Legal Trabalhista S/C nos autos da recuperação judicial da Varig Logística S/A - Variglog alegando que é credora da recuperanda pelo valor de R$ 104.905,53 em razão da prestação de serviços advocatícios e jurídicos nos meses de setembro a dezembro de 2008. Todavia, tal crédito não foi declarado na relação de credores. Assim, requereu sua inclusão na recuperação judicial para pagamento nos termos do plano aprovado. Juntou documentos. A recuperanda não se opôs à habilitação do crédito (fls. 27/29). O administrador judicial manifestou-se favorável à habilitação do crédito, com base em parecer contábil, na categoria de quirografário (fls. 33/34). O MP opinou pela inclusão do crédito, porém não como quirografário, mas sim como crédito com privilégio geral nos termos do art. 83, inc. V, "c", da Lei nº 11.101/05. É o relatório. Fundamento e decido. Não há divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, nem tampouco com relação ao valor nominal de R$ 104.905,53. Entretanto, o administrador judicial opinou pela inclusão do crédito na recuperação judicial na categoria de quirografário, ao passo que o MP pugnou por sua inclusão na categoria de privilegiado. O crédito em questão é originário de prestação de serviços advocatícios. Tratando-se, portanto, de honorários advocatícios tem incidência o disposto no art. 24 da Lei nº 8.906/94, segundo o qual "a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular (...) constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial". É certo que tal dispositivo deve ser observado na recuperação judicial vez que somente não foi mencionada pela Estatuto da OAB considerando que se trata de instituto criado em substituição à concordata pela Lei nº 11.101/05 que lhe é posterior. Posto isso, inclua-se na relação de credores da recuperação judicial da Varig Logística S/A - Variglog, o valor de R$ 104.905,53 , na classe do artigo 83, V, da Lei n. 11.101/05, em favor de Assad Luiz Thomé Assessoria Legal Trabalhista S/C . Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 29/03/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 17/02/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/02/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 21/10/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2010 Data da Disponibilização: 21/10/2010 Data da Publicação: 22/10/2010 Número do Diário: 819 Página: 777/813 |
| 20/10/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2010 Teor do ato: :Ciência aos interessados do extrato contábil Advogados(s): PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), FABIO ANTONIO PECCICACCO (OAB 25760/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 19/10/2010 |
Ato ordinatório
:Ciência aos interessados do extrato contábil |
| 19/10/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/10/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2010 Data da Disponibilização: 15/10/2010 Data da Publicação: 18/10/2010 Número do Diário: Página: |
| 14/10/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2010 Teor do ato: Fica intimado o administrador judicial a devolver os autos, no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão dos autos. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 13/10/2010 |
Ato ordinatório
Fica intimado o administrador judicial a devolver os autos, no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão dos autos. |
| 02/08/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0131/2010 Data da Disponibilização: 02/08/2010 Data da Publicação: 03/08/2010 Número do Diário: 766 Página: 968 a 973 |
| 30/07/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com adm. judicial em 30/07 - final 0 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alfredo Luiz Kugelmas |
| 30/07/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2010 Teor do ato: Deverá o administrador judicial manifestar-se. Advogados(s): PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), FABIO ANTONIO PECCICACCO (OAB 25760/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 30/07/2010 |
Ato ordinatório
Deverá o administrador judicial manifestar-se. |
| 26/07/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/07/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
recuperanda tel.3124.1644 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ANDREA CAMPINAS UEMURA |
| 15/07/2010 |
Proferido Despacho
Fls. 18/21: o incidente foi autuado e cadastrado, o que poderia ter sido constatado pelo impugnante em consulta ao sítio eletrônico do TJSP, pelo nome da parte. Assim, nada a decidir. Cumpra-se a decisão da fl. 17. Intimem-se. |
| 15/07/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0119/2010 Data da Disponibilização: 15/07/2010 Data da Publicação: 16/07/2010 Número do Diário: 754 Página: 642 a 651 |
| 14/07/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2010 Teor do ato: 1- No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a recuperanda, inclusive para esclarecer se a operação consta nos registros contábeis (artigo 12 da Lei n. 11.101/05).. 2- Após, ao administrador judicial, para emitir parecer, em 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 11.101/05. 3- Após, ao Ministério Público. 4- Intimem-se. Advogados(s): PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), FABIO ANTONIO PECCICACCO (OAB 25760/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 12/07/2010 |
Proferido Despacho
1- No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a recuperanda, inclusive para esclarecer se a operação consta nos registros contábeis (artigo 12 da Lei n. 11.101/05).. 2- Após, ao administrador judicial, para emitir parecer, em 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 11.101/05. 3- Após, ao Ministério Público. 4- Intimem-se. |
| 08/07/2010 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2010 |
Incidente Processual Instaurado
|
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |