| Impugte |
Cegg - Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Sylvio Francisco Antunes Filho |
| Impugdo |
Varig Logística S/A
Advogada: Sandra Regina Solla Advogado: Anderson Gouveia de Aquino |
| Adm-Terc. |
Vanio Cesar PLickler Aguiar Me
Advogado: Joao Carlos Silveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 26/11/2013 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 1660/2013 |
| 23/04/2013 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 14/12/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0207/2012 Data da Disponibilização: 14/12/2012 Data da Publicação: 17/12/2012 Número do Diário: 1325 Página: 693/705 |
| 12/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 26/11/2013 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 1660/2013 |
| 23/04/2013 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 14/12/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0207/2012 Data da Disponibilização: 14/12/2012 Data da Publicação: 17/12/2012 Número do Diário: 1325 Página: 693/705 |
| 13/12/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2012 Teor do ato: Considerando que a recuperanda teve sua quebra decretada, deverá o autor habilitar seu crédito junto a falência. Int, arquivando-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Sylvio Francisco Antunes Filho (OAB 66544/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 05/12/2012 |
Proferido Despacho
Considerando que a recuperanda teve sua quebra decretada, deverá o autor habilitar seu crédito junto a falência. Int, arquivando-se. |
| 18/09/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2012 Data da Disponibilização: 18/09/2012 Data da Publicação: 19/09/2012 Número do Diário: 1269 Página: 801 a 820 |
| 17/09/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2012 Teor do ato: Vistos. Fls. 116/118: conheço os embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento para integrar a decisão nos seguintes termos. São devidos honorários advocatícios na habilitação de crédito em processo de falência ou de recuperação judicial, desde que instaurada a litigiosidade, por meio de impugnação à habilitação (nesse sentido, v.g. Agravo de Instrumento n° 994.09.392205-6, julg. 06.04.10, de minha relatoria e Agravo de Instrumento n° 531.572-4/1, julg. 07.05.08, rel. Des. Romeu Ricupero). O valor dos honorários sucumbenciais devem ter como referência os critérios estabelecidos pelo art. 20, §4º do CPC, sendo arbitrados de forma equitativa. Nesses termos, fixo os honorários advocatícios em favor do embargante no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Observo, por fim, que os honorários são devidos aos patronos embargantes, que atuaram efetivamente na defesa dos interesses da recuperanda até o julgamento do incidente, conforme concordam expressamente os atuais patronos (fls. 122). Posto isso, dou provimento aos embargos de declaração para complementar a decisão em referência, de modo a constar que fica condenada a recuperanda Varig Logística S/A ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da impugnante Pegasus Aviation IV Inc. no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no art. 20, §4º, do CPC. No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos. Int. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Sylvio Francisco Antunes Filho (OAB 66544/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 05/09/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/09/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 28/08/2012 |
Decisão
Vistos. Fls. 116/118: conheço os embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento para integrar a decisão nos seguintes termos. São devidos honorários advocatícios na habilitação de crédito em processo de falência ou de recuperação judicial, desde que instaurada a litigiosidade, por meio de impugnação à habilitação (nesse sentido, v.g. Agravo de Instrumento n° 994.09.392205-6, julg. 06.04.10, de minha relatoria e Agravo de Instrumento n° 531.572-4/1, julg. 07.05.08, rel. Des. Romeu Ricupero). O valor dos honorários sucumbenciais devem ter como referência os critérios estabelecidos pelo art. 20, §4º do CPC, sendo arbitrados de forma equitativa. Nesses termos, fixo os honorários advocatícios em favor do embargante no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Observo, por fim, que os honorários são devidos aos patronos embargantes, que atuaram efetivamente na defesa dos interesses da recuperanda até o julgamento do incidente, conforme concordam expressamente os atuais patronos (fls. 122). Posto isso, dou provimento aos embargos de declaração para complementar a decisão em referência, de modo a constar que fica condenada a recuperanda Varig Logística S/A ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da impugnante Pegasus Aviation IV Inc. no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no art. 20, §4º, do CPC. No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos. Int. |
| 13/07/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 22/06/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0109/2012 Data da Disponibilização: 22/06/2012 Data da Publicação: 25/06/2012 Número do Diário: 1209 Página: 784 a 791 |
| 22/06/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0109/2012 Data da Disponibilização: 22/06/2012 Data da Publicação: 25/06/2012 Número do Diário: 1209 Página: 784 a 791 |
| 21/06/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2012 Teor do ato: Fl.119:Vistos. Fls. 116/118: o pedido é formulado pelos antigos advogados da recuperanda. Assim, manifeste-se a recuperanda. Intimem-se. Advogados(s): Sylvio Francisco Antunes Filho (OAB 66544/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP) |
| 15/06/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0104/2012 Data da Disponibilização: 15/06/2012 Data da Publicação: 18/06/2012 Número do Diário: 1204 Página: 841/852 |
| 14/06/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2012 Teor do ato: Fl.119:Vistos. Fls. 116/118: o pedido é formulado pelos antigos advogados da recuperanda. Assim, manifeste-se a recuperanda. Intimem-se. Advogados(s): Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), Sylvio Francisco Antunes Filho (OAB 66544/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 06/06/2012 |
Proferido Despacho
Fl.119:Vistos. Fls. 116/118: o pedido é formulado pelos antigos advogados da recuperanda. Assim, manifeste-se a recuperanda. Intimem-se. |
| 23/05/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 26/04/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2012 Data da Disponibilização: 26/04/2012 Data da Publicação: 27/04/2012 Número do Diário: Página: |
| 25/04/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2012 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada por CEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. nos autos da recuperação judicial VARIG LOGÍSTICA S/A, tendo em vista que restou reconhecido no edital publicado pelo administrador judicial um crédito no valor de R$ 330.845,18, como crédito quirografário em favor da requerente. Sustentou a impugnante que o valor correto da dívida é de R$ 403.236,72, diante de sentença expedida pela 38ª Vara Cível da Capital/SP em ação contra a recuperanda. Requereu, então, a alteração do valor de seu crédito. Regularização da representação processual, emenda à inicial e documentos. (fls. 08/49) A recuperanda manifestou-se pela improcedência da presente impugnação, tendo em vista a inexistência de comprovação do valor do crédito devido, pois o impugnante apenas apresentou o montante do débito, sem comprovação efetiva de sua existência. Requereu, portanto, a manutenção do valor já arrolado no rol de credores apresentado. (fls.54/56) O Administrador Judicial, com base no parecer apresentado pelo perito contador, manifestou-se pela improcedência do pedido, alegando que não foi localizado nos registros contábeis da recuperanda nenhum saldo credor a favor do impugnante, não entrando no mérito da discussão do pleito da impugnante sobre valores de aluguéis devidos pela recuperanda. (fls. 57/58) A impugnante manifestou-se novamente afirmando que a petição juntada pela impugnante era prova cabal da existência de crédito em face da recuperanda e, ainda, que a existência de crédito no nome da impugnante no rol de credores, ainda que não conste nos livros contábeis da recuperanda, já é suficiente para a comprovação de sua existência. (fls. 62/65) O administrador, em cota de fls. 67, ante o inconformismo da impugnante, requereu fosse autorizado ao perito contador exame nos livros da impugnante a fim de verificar a procedência de seu pedido. O MP acompanhou a manifestação de fls. 67 do administrador judicial. (fls. 69) O Administrador Judicial, com base no parecer apresentado pelo perito contador, manifestou-se pela improcedência do pedido, pois, munido dos livros contábeis da impugnante, pode averiguar o modo como apurou os valores pretendidos na presente impugnação. O valor pretendido pela impugnante, além do valor já constante no quadro de credores, refere-se a despesas da recuperanda perante terceiros (IPTU, Contas de Luz e Condomínio), despesas estas que a impugnante não apresentou evidência de pagamento, tampouco das custas e honorários da presente impugnação movida para pleitear seu suposto crédito, razão pela qual manifestou-se pela improcedência da impugnação. Em cálculo fundamentado pelos valores apurados nos livros da impugnante, manifestou-se pela retificação dos valores constantes no quadro de credores para que constasse crédito no valor de R$ 278.685,87. Juntou documentos. (fls. 86/105) O MP acompanhou o parecer do administrador judicial, mas manifestou-se pela manutenção do valor anteriormente constante no quadro geral de credores. (fls. 107/108) É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação de crédito não merece acolhida. O art. 9º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, dispõe que são elementos essenciais para a apresentação da habilitação os documentos comprobatórios do crédito e sua origem. Conforme demonstrado nos autos a impugnante não comprovou a existência do crédito, vez que não apresentou certidão expedida pela justiça cível que demonstrasse efetivamente a existência de crédito contra a recuperanda. Desse modo, ficou demonstrada a impossibilidade da apuração técnica da existência do alegado crédito excedente. A análise dos livros contábeis da impugnante demonstraram apenas a existência dos créditos já incluídos na relação de credores da recuperanda. Os demais créditos são referentes a supostos pagamentos feitos à terceiras pessoas e não podem ser habilitados diante da inexistência de prova do seu efetivo pagamento. Quanto ao valor já incluído no quadro de credores, a verificação contábil mais apurada demonstrou que os cálculos não estavam adequados. Conforme apurado nos livros da impugnante, o valor correto da dívida comprovada da recuperanda com a impugnante é de R$ 278.685,87. Diante do exposto, indefiro a impugnação de crédito e retifico de ofício o quadro geral de credores em relação ao crédito impugnado, com base no parecer final do perito contador elaborado a partir dos livros contábeis da impugnante, para que conste o crédito de R$ 278.685,87 na classe de crédito quirografário. Custas pelo impugnante. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 22 de março de 2012. Advogados(s): Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), Sylvio Francisco Antunes Filho (OAB 66544/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 30/03/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/03/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 22/03/2012 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada por CEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. nos autos da recuperação judicial VARIG LOGÍSTICA S/A, tendo em vista que restou reconhecido no edital publicado pelo administrador judicial um crédito no valor de R$ 330.845,18, como crédito quirografário em favor da requerente. Sustentou a impugnante que o valor correto da dívida é de R$ 403.236,72, diante de sentença expedida pela 38ª Vara Cível da Capital/SP em ação contra a recuperanda. Requereu, então, a alteração do valor de seu crédito. Regularização da representação processual, emenda à inicial e documentos. (fls. 08/49) A recuperanda manifestou-se pela improcedência da presente impugnação, tendo em vista a inexistência de comprovação do valor do crédito devido, pois o impugnante apenas apresentou o montante do débito, sem comprovação efetiva de sua existência. Requereu, portanto, a manutenção do valor já arrolado no rol de credores apresentado. (fls.54/56) O Administrador Judicial, com base no parecer apresentado pelo perito contador, manifestou-se pela improcedência do pedido, alegando que não foi localizado nos registros contábeis da recuperanda nenhum saldo credor a favor do impugnante, não entrando no mérito da discussão do pleito da impugnante sobre valores de aluguéis devidos pela recuperanda. (fls. 57/58) A impugnante manifestou-se novamente afirmando que a petição juntada pela impugnante era prova cabal da existência de crédito em face da recuperanda e, ainda, que a existência de crédito no nome da impugnante no rol de credores, ainda que não conste nos livros contábeis da recuperanda, já é suficiente para a comprovação de sua existência. (fls. 62/65) O administrador, em cota de fls. 67, ante o inconformismo da impugnante, requereu fosse autorizado ao perito contador exame nos livros da impugnante a fim de verificar a procedência de seu pedido. O MP acompanhou a manifestação de fls. 67 do administrador judicial. (fls. 69) O Administrador Judicial, com base no parecer apresentado pelo perito contador, manifestou-se pela improcedência do pedido, pois, munido dos livros contábeis da impugnante, pode averiguar o modo como apurou os valores pretendidos na presente impugnação. O valor pretendido pela impugnante, além do valor já constante no quadro de credores, refere-se a despesas da recuperanda perante terceiros (IPTU, Contas de Luz e Condomínio), despesas estas que a impugnante não apresentou evidência de pagamento, tampouco das custas e honorários da presente impugnação movida para pleitear seu suposto crédito, razão pela qual manifestou-se pela improcedência da impugnação. Em cálculo fundamentado pelos valores apurados nos livros da impugnante, manifestou-se pela retificação dos valores constantes no quadro de credores para que constasse crédito no valor de R$ 278.685,87. Juntou documentos. (fls. 86/105) O MP acompanhou o parecer do administrador judicial, mas manifestou-se pela manutenção do valor anteriormente constante no quadro geral de credores. (fls. 107/108) É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação de crédito não merece acolhida. O art. 9º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, dispõe que são elementos essenciais para a apresentação da habilitação os documentos comprobatórios do crédito e sua origem. Conforme demonstrado nos autos a impugnante não comprovou a existência do crédito, vez que não apresentou certidão expedida pela justiça cível que demonstrasse efetivamente a existência de crédito contra a recuperanda. Desse modo, ficou demonstrada a impossibilidade da apuração técnica da existência do alegado crédito excedente. A análise dos livros contábeis da impugnante demonstraram apenas a existência dos créditos já incluídos na relação de credores da recuperanda. Os demais créditos são referentes a supostos pagamentos feitos à terceiras pessoas e não podem ser habilitados diante da inexistência de prova do seu efetivo pagamento. Quanto ao valor já incluído no quadro de credores, a verificação contábil mais apurada demonstrou que os cálculos não estavam adequados. Conforme apurado nos livros da impugnante, o valor correto da dívida comprovada da recuperanda com a impugnante é de R$ 278.685,87. Diante do exposto, indefiro a impugnação de crédito e retifico de ofício o quadro geral de credores em relação ao crédito impugnado, com base no parecer final do perito contador elaborado a partir dos livros contábeis da impugnante, para que conste o crédito de R$ 278.685,87 na classe de crédito quirografário. Custas pelo impugnante. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 22 de março de 2012. |
| 16/03/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/02/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 01/02/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 16/12/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 24/11/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2011 Data da Disponibilização: 24/11/2011 Data da Publicação: 25/11/2011 Número do Diário: 1082 Página: 893/903 |
| 23/11/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2011 Teor do ato: Fica o administrador judicial intimado a devolver os autos em 48 horas, sob as penas da lei. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 29/08/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Fica o administrador judicial intimado a devolver os autos em 48 horas, sob as penas da lei. |
| 23/08/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0134/2011 Data da Disponibilização: 23/08/2011 Data da Publicação: 24/08/2011 Número do Diário: Página: |
| 22/08/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2011 Teor do ato: Providencie o administrador judicial os esclarecimentos solicitados pelo Ministério Público a fls. 81 e verso. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 11/08/2011 |
Proferido Despacho
Providencie o administrador judicial os esclarecimentos solicitados pelo Ministério Público a fls. 81 e verso. |
| 05/08/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/08/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 30/05/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0079/2011 Data da Disponibilização: 30/05/2011 Data da Publicação: 31/05/2011 Número do Diário: 963 Página: 874 a 884 |
| 27/05/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2011 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre o extrato contábil apresentado. Advogados(s): PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), SYLVIO FRANCISCO ANTUNES FILHO (OAB 66544/SP) |
| 26/05/2011 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre o extrato contábil apresentado. |
| 18/04/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/02/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
c/ administrador judicial - retirado pela estagiário Jaqueline Aparecida Teixeira - fone 3242-8855 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALFREDO LUIZ KUGELMAS |
| 11/02/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0014/2011 Data da Disponibilização: 11/02/2011 Data da Publicação: 14/02/2011 Número do Diário: Página: |
| 10/02/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2011 Teor do ato: Fl.70: Vistos. Fl. 67, verso: Defiro. Providencie o administrador judicial o exame dos livros, devendo a recuperanda providenciar o necessário. Intimem-se. Advogados(s): PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), SYLVIO FRANCISCO ANTUNES FILHO (OAB 66544/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 07/02/2011 |
Proferido Despacho
Fl.70: Vistos. Fl. 67, verso: Defiro. Providencie o administrador judicial o exame dos livros, devendo a recuperanda providenciar o necessário. Intimem-se. |
| 04/02/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/02/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 21/01/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 19/01/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 18/01/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALFREDO LUIZ KUGELMAS |
| 14/01/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0220/2010 Data da Disponibilização: 14/01/2011 Data da Publicação: 17/01/2011 Número do Diário: 873 Página: 887/899 |
| 13/01/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2010 Teor do ato: Ao administrador judicial Advogados(s): PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), SYLVIO FRANCISCO ANTUNES FILHO (OAB 66544/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 27/12/2010 |
Ato ordinatório
Ao administrador judicial |
| 19/11/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2010 Data da Disponibilização: 19/11/2010 Data da Publicação: 22/11/2010 Número do Diário: 836 Página: |
| 18/11/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2010 Teor do ato: Ciência do extrato contábil aos interessados, apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), SYLVIO FRANCISCO ANTUNES FILHO (OAB 66544/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 17/11/2010 |
Ato ordinatório
Ciência do extrato contábil aos interessados, apresentado pelo administrador judicial. |
| 12/11/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/11/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0189/2010 Data da Disponibilização: 05/11/2010 Data da Publicação: 08/11/2010 Número do Diário: 827 Página: 760 a 774 |
| 04/11/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2010 Teor do ato: Deverá o administrador judicial devolver os autos em 48 horas, sob as penas da le Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 03/11/2010 |
Ato ordinatório
Deverá o administrador judicial devolver os autos em 48 horas, sob as penas da le |
| 12/08/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Jaqueline A. Carvalho - OAB/SP 180407 E Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALFREDO LUIZ KUGELMAS |
| 12/08/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/08/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ANDREA CAMPINAS UEMURA |
| 02/08/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0131/2010 Data da Disponibilização: 02/08/2010 Data da Publicação: 03/08/2010 Número do Diário: 766 Página: 968 a 973 |
| 30/07/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2010 Teor do ato: Fl.50: Vistos 1 - No prazo de 5 (cinco) dias, diga a devedora, juntando as informações contábeis que tiver. 2 - Após, a administradora judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. 3 - Com a vinda do extrato, dê-se ciência aos interessados e, após, ao Ministério Público. 4- Intimem-se. Advogados(s): PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), SYLVIO FRANCISCO ANTUNES FILHO (OAB 66544/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 29/07/2010 |
Proferido Despacho
Fl.50: Vistos 1 - No prazo de 5 (cinco) dias, diga a devedora, juntando as informações contábeis que tiver. 2 - Após, a administradora judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. 3 - Com a vinda do extrato, dê-se ciência aos interessados e, após, ao Ministério Público. 4- Intimem-se. |
| 28/07/2010 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2010 Data da Disponibilização: 02/06/2010 Data da Publicação: 04/06/2010 Número do Diário: 726 Página: 703/712 |
| 01/06/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2010 Teor do ato: Fls.05: Vistos. Regularize o autor sua representação processual, apresente os documentos que comprovam o pleiteado, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Advogados(s): PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), SYLVIO FRANCISCO ANTUNES FILHO (OAB 66544/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 31/05/2010 |
Proferido Despacho
Fls.05: Vistos. Regularize o autor sua representação processual, apresente os documentos que comprovam o pleiteado, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. |
| 28/05/2010 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2010 |
Incidente Processual Instaurado
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| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |