Incidente
Impugnação de Crédito (0040541-23.2010.8.26.0100) (122) Extinto
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Hallmark Aviation Service LP
Advogado:  Antonio Carlos Cantisani Mazzuco  
Advogado:  Ricardo Madrona Saes  
Advogado:  Marcos Chiara Bressan  
Advogada:  Eliana Von Atzingen Bueno Morello  
Advogado:  Luis Augusto de Deus Silva  
Reqdo  Varig Logística S/A
Advogado:  Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes  
Advogado:  Ricardo Bocchino Ferrari  
Advogada:  Sandra Regina Solla  
Advogado:  Anderson Gouveia de Aquino  
Adm-Terc.  ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado:  Joao Carlos Silveira  
Advogado:  Luiz Gustavo Nogueira Camargo  
Advogado:  Cesar Aparecido de Carvalho Horvath  

Movimentações

Data Movimento
12/09/2019 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
31/01/2018 Processo Digitalizado
13/09/2012 Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 1257/2012
16/09/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2011 Data da Disponibilização: 16/09/2011 Data da Publicação: 19/09/2011 Número do Diário: 1039 Página: 811/824
15/09/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0151/2011 Teor do ato: fL.174/175: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada por HALLMARK AVIATION SERVICE LP nos autos da recuperação judicial VARIG LOGÍSTICA S/A, tendo em vista que restou reconhecido no edital publicado pelo administrador judicial um crédito no valor de U$ 39.661,44 em favor da requerente. Sustentou a impugnante que o valor correto da dívida é de U$ 48.289,92, diante de uma fatura invoice nº. 025638CGO. Requereu, então, a alteração do valor de seu crédito. (fls. 2/82). A recuperanda manifestou-se pela improcedência da presente impugnação, alegando que não há registro em seus livros do valor pleiteado. (fls.159/161) O Administrador Judicial com base no parecer apresentado pelo perito contador manifestou-se pela improcedência do pedido. (fls. 162/164) O MP acompanhou o parecer do perito contador. (fls. 172/173) É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação de crédito não merece acolhida. O art. 9º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, dispõe que são elementos essenciais para a apresentação da habilitação os documentos comprobatórios do crédito. Conforme demonstrado nos autos a impugnante não comprovou a existência do crédito, vez que não apresentou provas do aceite da fatura invoice nº. 025638CGO e nem outros documentos que pudessem comprovar a efetividade dos serviços prestados. Desse modo, ficou demonstrada a impossibilidade da apuração técnica da existência do alegado crédito. Não sendo comprovado o crédito e a sua origem pelo impugnante, os pedidos ali contidos não passam de meras alegações. Diante do exposto, indefiro o pedido de retificação de crédito pleiteado pelo impugnante e mantenho inalterado o quadro geral de credores em relação ao crédito impugnado. Custas pelo impugnante. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): ANTONIO CARLOS CANTISANI MAZZUCO (OAB 91293/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), RICARDO MADRONA SAES (OAB 140202/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP)
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.