| Reqte |
Hallmark Aviation Service LP
Advogado: Antonio Carlos Cantisani Mazzuco Advogado: Ricardo Madrona Saes Advogado: Marcos Chiara Bressan Advogada: Eliana Von Atzingen Bueno Morello Advogado: Luis Augusto de Deus Silva |
| Reqdo |
Varig Logística S/A
Advogado: Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes Advogado: Ricardo Bocchino Ferrari Advogada: Sandra Regina Solla Advogado: Anderson Gouveia de Aquino |
| Adm-Terc. |
ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado: Joao Carlos Silveira Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Cesar Aparecido de Carvalho Horvath |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 13/09/2012 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 1257/2012 |
| 16/09/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2011 Data da Disponibilização: 16/09/2011 Data da Publicação: 19/09/2011 Número do Diário: 1039 Página: 811/824 |
| 15/09/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2011 Teor do ato: fL.174/175: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada por HALLMARK AVIATION SERVICE LP nos autos da recuperação judicial VARIG LOGÍSTICA S/A, tendo em vista que restou reconhecido no edital publicado pelo administrador judicial um crédito no valor de U$ 39.661,44 em favor da requerente. Sustentou a impugnante que o valor correto da dívida é de U$ 48.289,92, diante de uma fatura invoice nº. 025638CGO. Requereu, então, a alteração do valor de seu crédito. (fls. 2/82). A recuperanda manifestou-se pela improcedência da presente impugnação, alegando que não há registro em seus livros do valor pleiteado. (fls.159/161) O Administrador Judicial com base no parecer apresentado pelo perito contador manifestou-se pela improcedência do pedido. (fls. 162/164) O MP acompanhou o parecer do perito contador. (fls. 172/173) É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação de crédito não merece acolhida. O art. 9º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, dispõe que são elementos essenciais para a apresentação da habilitação os documentos comprobatórios do crédito. Conforme demonstrado nos autos a impugnante não comprovou a existência do crédito, vez que não apresentou provas do aceite da fatura invoice nº. 025638CGO e nem outros documentos que pudessem comprovar a efetividade dos serviços prestados. Desse modo, ficou demonstrada a impossibilidade da apuração técnica da existência do alegado crédito. Não sendo comprovado o crédito e a sua origem pelo impugnante, os pedidos ali contidos não passam de meras alegações. Diante do exposto, indefiro o pedido de retificação de crédito pleiteado pelo impugnante e mantenho inalterado o quadro geral de credores em relação ao crédito impugnado. Custas pelo impugnante. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): ANTONIO CARLOS CANTISANI MAZZUCO (OAB 91293/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), RICARDO MADRONA SAES (OAB 140202/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 12/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 13/09/2012 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 1257/2012 |
| 16/09/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2011 Data da Disponibilização: 16/09/2011 Data da Publicação: 19/09/2011 Número do Diário: 1039 Página: 811/824 |
| 15/09/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2011 Teor do ato: fL.174/175: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada por HALLMARK AVIATION SERVICE LP nos autos da recuperação judicial VARIG LOGÍSTICA S/A, tendo em vista que restou reconhecido no edital publicado pelo administrador judicial um crédito no valor de U$ 39.661,44 em favor da requerente. Sustentou a impugnante que o valor correto da dívida é de U$ 48.289,92, diante de uma fatura invoice nº. 025638CGO. Requereu, então, a alteração do valor de seu crédito. (fls. 2/82). A recuperanda manifestou-se pela improcedência da presente impugnação, alegando que não há registro em seus livros do valor pleiteado. (fls.159/161) O Administrador Judicial com base no parecer apresentado pelo perito contador manifestou-se pela improcedência do pedido. (fls. 162/164) O MP acompanhou o parecer do perito contador. (fls. 172/173) É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação de crédito não merece acolhida. O art. 9º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, dispõe que são elementos essenciais para a apresentação da habilitação os documentos comprobatórios do crédito. Conforme demonstrado nos autos a impugnante não comprovou a existência do crédito, vez que não apresentou provas do aceite da fatura invoice nº. 025638CGO e nem outros documentos que pudessem comprovar a efetividade dos serviços prestados. Desse modo, ficou demonstrada a impossibilidade da apuração técnica da existência do alegado crédito. Não sendo comprovado o crédito e a sua origem pelo impugnante, os pedidos ali contidos não passam de meras alegações. Diante do exposto, indefiro o pedido de retificação de crédito pleiteado pelo impugnante e mantenho inalterado o quadro geral de credores em relação ao crédito impugnado. Custas pelo impugnante. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): ANTONIO CARLOS CANTISANI MAZZUCO (OAB 91293/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), RICARDO MADRONA SAES (OAB 140202/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 01/09/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/08/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 29/08/2011 |
Decisão
fL.174/175: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada por HALLMARK AVIATION SERVICE LP nos autos da recuperação judicial VARIG LOGÍSTICA S/A, tendo em vista que restou reconhecido no edital publicado pelo administrador judicial um crédito no valor de U$ 39.661,44 em favor da requerente. Sustentou a impugnante que o valor correto da dívida é de U$ 48.289,92, diante de uma fatura invoice nº. 025638CGO. Requereu, então, a alteração do valor de seu crédito. (fls. 2/82). A recuperanda manifestou-se pela improcedência da presente impugnação, alegando que não há registro em seus livros do valor pleiteado. (fls.159/161) O Administrador Judicial com base no parecer apresentado pelo perito contador manifestou-se pela improcedência do pedido. (fls. 162/164) O MP acompanhou o parecer do perito contador. (fls. 172/173) É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação de crédito não merece acolhida. O art. 9º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, dispõe que são elementos essenciais para a apresentação da habilitação os documentos comprobatórios do crédito. Conforme demonstrado nos autos a impugnante não comprovou a existência do crédito, vez que não apresentou provas do aceite da fatura invoice nº. 025638CGO e nem outros documentos que pudessem comprovar a efetividade dos serviços prestados. Desse modo, ficou demonstrada a impossibilidade da apuração técnica da existência do alegado crédito. Não sendo comprovado o crédito e a sua origem pelo impugnante, os pedidos ali contidos não passam de meras alegações. Diante do exposto, indefiro o pedido de retificação de crédito pleiteado pelo impugnante e mantenho inalterado o quadro geral de credores em relação ao crédito impugnado. Custas pelo impugnante. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. |
| 19/08/2011 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/08/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/08/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 01/08/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/05/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0079/2011 Data da Disponibilização: 30/05/2011 Data da Publicação: 31/05/2011 Número do Diário: 963 Página: 874 a 884 |
| 27/05/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2011 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre o extrato contábil apresentado. Advogados(s): PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), RICARDO MADRONA SAES (OAB 140202/SP), ANTONIO CARLOS CANTISANI MAZZUCO (OAB 91293/SP) |
| 26/05/2011 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre o extrato contábil apresentado. |
| 13/04/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2011 Data da Disponibilização: 13/04/2011 Data da Publicação: 14/04/2011 Número do Diário: 932 Página: 958 a 972 |
| 12/04/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2011 Teor do ato: Fica o administrador judicial intimado a devolver os autos em 24 horas, sob as penas da lei. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 11/04/2011 |
Ato ordinatório
Fica o administrador judicial intimado a devolver os autos em 24 horas, sob as penas da lei. |
| 07/12/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
jaqueline 180407 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALFREDO LUIZ KUGELMAS |
| 24/11/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2010 Data da Disponibilização: 24/11/2010 Data da Publicação: 25/11/2010 Número do Diário: 839 Página: 868 a 881 |
| 19/11/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2010 Teor do ato: Fl.156:Vistos 1 - No prazo de 5 (cinco) dias, diga a devedora, juntando as informações contábeis que tiver. 2 - Após, a administradora judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. 3 - Com a vinda do extrato, dê-se ciência aos interessados e, após, ao Ministério Público. 4- Intimem-se. Advogados(s): PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), RICARDO MADRONA SAES (OAB 140202/SP), ANTONIO CARLOS CANTISANI MAZZUCO (OAB 91293/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 17/11/2010 |
Proferido Despacho
Fl.156:Vistos 1 - No prazo de 5 (cinco) dias, diga a devedora, juntando as informações contábeis que tiver. 2 - Após, a administradora judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. 3 - Com a vinda do extrato, dê-se ciência aos interessados e, após, ao Ministério Público. 4- Intimem-se. |
| 16/11/2010 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2010 |
Petição e Documento(s) Juntado
n. 003423 |
| 01/10/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0171/2010 Data da Disponibilização: 01/10/2010 Data da Publicação: 05/10/2010 Número do Diário: 808 Página: 618 a 630 |
| 30/09/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2010 Teor do ato: Fl.148: Vistos. Cumpra o autor o despacho de fl.83, em cinco dias, pena de indeferimento. Intimem-se. Advogados(s): PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), RICARDO MADRONA SAES (OAB 140202/SP), ANTONIO CARLOS CANTISANI MAZZUCO (OAB 91293/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 28/09/2010 |
Proferido Despacho
Fl.148: Vistos. Cumpra o autor o despacho de fl.83, em cinco dias, pena de indeferimento. Intimem-se. |
| 27/09/2010 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/08/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0139/2010 Data da Disponibilização: 12/08/2010 Data da Publicação: 13/08/2010 Número do Diário: 774 Página: 938 a 947 |
| 11/08/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2010 Teor do ato: Fl.83:Vistos. Regularize o autor sua representação processual, no prazo de 10 dias, pena de indeferimento. Intimem-se. Advogados(s): PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), RICARDO MADRONA SAES (OAB 140202/SP), ANTONIO CARLOS CANTISANI MAZZUCO (OAB 91293/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 10/08/2010 |
Proferido Despacho
Fl.83:Vistos. Regularize o autor sua representação processual, no prazo de 10 dias, pena de indeferimento. Intimem-se. |
| 06/08/2010 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2010 |
Incidente Processual Instaurado
|
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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