| Reqte |
Carlos Frederico Gomes Gianini dos Santos
Advogado: Decio Eufrosino de Paula |
| Reqdo |
Varig Logística S/A
Advogado: Ricardo Bocchino Ferrari Advogado: Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes Advogada: Sandra Regina Solla Advogado: Anderson Gouveia de Aquino |
| Adm-Terc. |
ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado: ALFREDO LUIZ KUGELMAS Advogado: Joao Carlos Silveira Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Cesar Aparecido de Carvalho Horvath |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/12/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/12/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 04/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1074/2020 Data da Disponibilização: 02/09/2020 Data da Publicação: 03/09/2020 Número do Diário: 3119 Página: 1064-1068 |
| 16/12/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/12/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 04/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1074/2020 Data da Disponibilização: 02/09/2020 Data da Publicação: 03/09/2020 Número do Diário: 3119 Página: 1064-1068 |
| 27/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1074/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito formulada por Carlos Frederico Gomes Gianini dos Santos nos autos de sua recuperação judicial em face de Varig Logística S/A. A administradora judicial apresentou seu parecer, segundo o qual o crédito já fora incluído na relação de credores (fls. 4). O Ministério Público opinou pela extinção do feito, em razão da perda do objeto (fls. 9). É o relatório. Fundamento e decido. A presente habilitação de crédito deve ser extinta, ante a falta de interesse processual, senão vejamos. Pleiteia o habilitante a inclusão do crédito listado do quadro de credores da sua recuperação judicial. Nesse sentido, inexiste razão para o prosseguimento do presente incidente. Pelo exposto, julgo extinto o presente incidente sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos com as cautelas legais. Intime-se. Advogados(s): Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), Decio Eufrosino de Paula (OAB 80630/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 27/08/2020 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito formulada por Carlos Frederico Gomes Gianini dos Santos nos autos de sua recuperação judicial em face de Varig Logística S/A. A administradora judicial apresentou seu parecer, segundo o qual o crédito já fora incluído na relação de credores (fls. 4). O Ministério Público opinou pela extinção do feito, em razão da perda do objeto (fls. 9). É o relatório. Fundamento e decido. A presente habilitação de crédito deve ser extinta, ante a falta de interesse processual, senão vejamos. Pleiteia o habilitante a inclusão do crédito listado do quadro de credores da sua recuperação judicial. Nesse sentido, inexiste razão para o prosseguimento do presente incidente. Pelo exposto, julgo extinto o presente incidente sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos com as cautelas legais. Intime-se. |
| 05/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41112016-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/07/2020 17:58 |
| 27/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 21/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0382/2020 Data da Disponibilização: 21/05/2020 Data da Publicação: 26/05/2020 Número do Diário: 3047 Página: 952-962 |
| 18/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2020 Teor do ato: Ciência aos interessados acerca da manifestação do Administrador Judicial. Advogados(s): Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), Decio Eufrosino de Paula (OAB 80630/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 15/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados acerca da manifestação do Administrador Judicial. |
| 17/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40497112-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2020 15:55 |
| 06/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0165/2020 Data da Disponibilização: 06/04/2020 Data da Publicação: 07/04/2020 Número do Diário: 3020 Página: 789/797 |
| 03/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2020 Teor do ato: Vistos. Providencie a administradora judicial a juntada das peças digitalizadas dos autos físicos que se encontram em seu poder. Intime-se. Advogados(s): Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), Decio Eufrosino de Paula (OAB 80630/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 13/03/2020 |
Decisão
Vistos. Providencie a administradora judicial a juntada das peças digitalizadas dos autos físicos que se encontram em seu poder. Intime-se. |
| 13/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 14/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0124/2014 Data da Disponibilização: 14/05/2014 Data da Publicação: 15/05/2014 Número do Diário: 1649 Página: 826/835 |
| 13/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2014 Teor do ato: Vistos. Deve o administrador providenciar a inclusão do crédito nos termos do que foi determinado pelo TJSP. Tendo em vista que o administrador já foi intimado para tanto, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), Decio Eufrosino de Paula (OAB 80630/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 11/04/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 08/04/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 08/04/2014 |
Decisão
Vistos. Deve o administrador providenciar a inclusão do crédito nos termos do que foi determinado pelo TJSP. Tendo em vista que o administrador já foi intimado para tanto, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 07/04/2014 |
Conclusos para Decisão
conclusos Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 01/04/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0021/2014 Data da Disponibilização: 31/01/2014 Data da Publicação: 03/02/2014 Número do Diário: 1583 Página: 670/688 |
| 30/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2014 Teor do ato: Vistos Cumpra-se o V.Acórdão. Intimem-se. Advogados(s): Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), Decio Eufrosino de Paula (OAB 80630/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 16/01/2014 |
Decisão
Vistos Cumpra-se o V.Acórdão. Intimem-se. |
| 24/10/2013 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 23/11/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0203/2011 Data da Disponibilização: 23/11/2011 Data da Publicação: 24/11/2011 Número do Diário: 1081 Página: 858/872 |
| 22/11/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2011 Teor do ato: Fl.175: Vistos. Fls.156/174: mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Anote-se o agravo e aguarde-se a decisão. Intimem-se. Advogados(s): DECIO EUFROSINO DE PAULA (OAB 80630/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 18/11/2011 |
Proferido Despacho
Fl.175: Vistos. Fls.156/174: mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Anote-se o agravo e aguarde-se a decisão. Intimem-se. |
| 17/11/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2011 |
Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição Juntada - Art. 526 do CPC
|
| 21/10/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/10/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com advogado do réu em 11/10/2011 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: RICARDO BOCCHINO FERRARI |
| 29/09/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0160/2011 Data da Disponibilização: 29/09/2011 Data da Publicação: 30/09/2011 Número do Diário: Página: |
| 28/09/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2011 Teor do ato: Fl.153: Vistos. Fls. 146/147: a decisão embargada contém erro meramente material que pode ser, inclusive, corrigido de ofício. Nesse sentido, deve ficar constando que o credor habilitante é Carlos Frederico Gomes Gianini dos Santos e não Alberto Estevão de Souza Júnior, como equivocadamente constou. Anote-se. Fls. 149/152: nego provimento aos embargos de declaração, vez que relativamente ao erro material, já se encontra corrigido, e em relação ao argumento de que não houve manifestação judicial sobre a regularidade da atualização do crédito, não assiste razão ao embargante. A credora apresentou valor do crédito que não foi objeto de impugnação específica pela recuperanda. Houve, tão somente, uma impugnação genérica, sem a demonstração (ou mesmo simples indicação) da existência de qualquer erro de cálculo. A impugnação foi assaz genérica, não sendo suficiente para tornar controvertido o valor cuja habilitação era pretendida. Assim, mantenho a decisão tal qual lançada nos autos e complementada conforme item anterior. Int. Advogados(s): DECIO EUFROSINO DE PAULA (OAB 80630/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 13/09/2011 |
Proferido Despacho
Fl.153: Vistos. Fls. 146/147: a decisão embargada contém erro meramente material que pode ser, inclusive, corrigido de ofício. Nesse sentido, deve ficar constando que o credor habilitante é Carlos Frederico Gomes Gianini dos Santos e não Alberto Estevão de Souza Júnior, como equivocadamente constou. Anote-se. Fls. 149/152: nego provimento aos embargos de declaração, vez que relativamente ao erro material, já se encontra corrigido, e em relação ao argumento de que não houve manifestação judicial sobre a regularidade da atualização do crédito, não assiste razão ao embargante. A credora apresentou valor do crédito que não foi objeto de impugnação específica pela recuperanda. Houve, tão somente, uma impugnação genérica, sem a demonstração (ou mesmo simples indicação) da existência de qualquer erro de cálculo. A impugnação foi assaz genérica, não sendo suficiente para tornar controvertido o valor cuja habilitação era pretendida. Assim, mantenho a decisão tal qual lançada nos autos e complementada conforme item anterior. Int. |
| 12/09/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2011 |
Embargos de Declaração Juntados
|
| 24/08/2011 |
Embargos de Declaração Juntados
|
| 18/08/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0131/2011 Data da Disponibilização: 18/08/2011 Data da Publicação: 19/08/2011 Número do Diário: Página: |
| 17/08/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2011 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito ajuizada por Carlos Frederico Gomes Gianini dos Santos nos autos da recuperação judicial da Varig Logística S/A (VARIGLOG) na qual pleiteia a inclusão do crédito de R$ 24.514,98 reconhecido pela Justiça do Trabalho por sentença transitada em julgado. Juntou documentos. A recuperanda manifestou-se (fls. 41/48) alegando que o crédito não pode ser incluído na recuperação, vez que não pode ser considerada sucessora da S/A Viação Aérea Rio Grandense nas obrigações trabalhistas pelo fato de ter adquirido uma unidade produtiva isolada alienada na recuperação judicial da VARIG. Disse que a inexistência da sucessão nessa hipótese já restou reconhecida pelo STF e que o próprio juízo da recuperação já decidiu inexistir sucessão no caso dos autos. O administrador judicial (fls. 30, 56vso e 73) e o MP (fls. 134/138) também opinaram pela improcedência do pedido pelos mesmos fundamentos. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido procede. É certo que já ficou decidido, inclusive pelo STF, que não existe sucessão no caso de aquisição da UPI alienada em processo de recuperação judicial, conforme dispõe o art. 60, §único, da Lei nº 11.101/05, cuja constitucionalidade foi reconhecida expressamente pelo STF. Entretanto, no caso, o credor não está pretendendo a habilitação de crédito formado contra a VARIG, sob o fundamento de que a VARIGLOG é sua sucessora e, portanto, responsável pelo pagamento da dívida trabalhista. Houve o ajuizamento de ação trabalhista contra a VARIG e também contra a VARIGLOG e, na Justiça do Trabalho, a VARIGLOG foi condenada ao pagamento da dívida (sob o fundamento equivocado de que é sucessora da VARIG). E a VARIGLOG deixou que a a referida condenação, embora equivocada, transitasse em julgado. O trânsito em julgado da condenação contra a VARIGLOG impede a sua rediscussão. Até mesmo sentenças erradas se tornam imutáveis em razão do trânsito em julgado. A coisa julgada é a imutabilidade dos efeitos decorrentes do dispositivo de uma sentença de mérito da qual não caiba mais recurso. A decisão transitada em julgada não pode ser mais discutida nem no mesmo processo, nem em outro processo. Nem mesmo a lei pode retroagir para modificar situações já decididas por sentença transitada em julgado (art. 5º, XXXVI, CF/88). A eficácia preclusiva da coisa julgada material impede não só a repropositura da mesma demanda, mas a discussão em qualquer outro processo entre as mesmas partes daquilo que ficou decidido. Portanto, se a VARIGLOG não tinha responsabilidade pela dívida, mas ainda assim foi condenada ao seu pagamento por sentença e deixou que a decisão transitasse em julgado, passou a ser devedora. Sobre a razão de existência da coisa julgada, assim ensina Humberto Theodoro Júnior: Por sua vez, explica LIEBMAN com inteira propriedade que as qualidades que cercam efeitos da sentença, configurando a coisa julgada, revelam a inegável necessidade social, reconhecida pelo Estado, de evitar a perpetuação dos litígios, em prol da segurança que os negócios jurídicos reclamam da ordem jurídica. É, em última análise, a própria lei que quer que haja um fim à controvérsia das partes. A paz social o exige. Por isso também é a lei que confere a autoridade de coisa julgada, reconhecendo à sentença, igualmente, a força de lei para as partes do processo. Há quem defenda o fundamento da coisa julgada com argumento na tese de que a sentença encerra uma presunção de verdade ou de justiça em torno da solução dada ao litígio, segundo a velha parêmia res iudicata pro veritate habetur. Na realidade, porém, ao instituir a coisa julgada, o legislador não tem nenhuma preocupação de valorar a sentença diante dos fatos (verdade) ou dos direitos (justiça). Impele-o tão-somente uma exigência de ordem prática, quase banal, mas imperiosa, de não mais permitir que se volte a discutir acerca das questões já soberanamente decididas pelo Poder Judiciário. Apenas, portanto, a preocupação de segurança nas relações jurídicas e de paz na convivência social é que explica a res iudicata. Nessa ordem de idéias, anota DOMENICO BARBERO, "o pro veritate habetur não implica juízo algum de correspondência com a verdade, mas simplesmente expressa uma ordem de estabilidade e imutabilidade à semelhança do estável e imutável que é a verdade" (Derecho Privado, v. I, nº 182, p. 377). Vale dizer: a coisa julgada é tão imutável e indiscutível como é a verdade. Destaque-se, novamente, que não se trata de situação em que o credor tenha título contra a VARIG e pretenda a habilitação do crédito na recuperação da VARIGLOG sob o fundamento da sucessão trabalhista. O requerente moveu ação contra a VARIGLOG e obteve sentença condenatória que transitou em julgado! Não é mais possível resistir ao pagamento da condenação, sob o fundamento de que está errada e em desacordo com a lei, com a doutrina e com a jurisprudência, inclusive do STF. Deveria a VARIGLOG ter utilizado os recursos cabíveis na esfera trabalhista a fim de evitar sua condenação, inclusive suscitando conflito positivo de competência para o reconhecimento da existência ou não da sucessão. Não o fez, deixando que a sentença (embora equivocada) transitasse em julgado. Agora, nesse momento, não é mais possível rediscutir a condenação em razão do trânsito material em julgado, conforme art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88 e art. 467 do CPC. Quanto à atualização do valor do crédito, não houve impugnação específica da recuperanda, nem do administrador judicial. Por fim, deve-se esclarecer que se o credor promoveu o levantamento de depósitos recursais na esfera trabalhista, evidentemente tal quantia deve ser entendida como pagamento e, nesse sentido, deverá ser considerada nos autos da recuperação judicial para abatimento do referido valor dos pagamentos a serem feitos conforme plano de recuperação aprovado pelos credores. Posto isso, acolho a impugnação apresentada e determino que o crédito de Alberto Estevão de Souza Júnior, no valor de R$ 24.514,98, seja incluído no Quadro Geral de Credores da recuperação judicial de Varig Logística S/A na classe dos créditos trabalhistas. Int. Advogados(s): DECIO EUFROSINO DE PAULA (OAB 80630/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 04/08/2011 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito ajuizada por Carlos Frederico Gomes Gianini dos Santos nos autos da recuperação judicial da Varig Logística S/A (VARIGLOG) na qual pleiteia a inclusão do crédito de R$ 24.514,98 reconhecido pela Justiça do Trabalho por sentença transitada em julgado. Juntou documentos. A recuperanda manifestou-se (fls. 41/48) alegando que o crédito não pode ser incluído na recuperação, vez que não pode ser considerada sucessora da S/A Viação Aérea Rio Grandense nas obrigações trabalhistas pelo fato de ter adquirido uma unidade produtiva isolada alienada na recuperação judicial da VARIG. Disse que a inexistência da sucessão nessa hipótese já restou reconhecida pelo STF e que o próprio juízo da recuperação já decidiu inexistir sucessão no caso dos autos. O administrador judicial (fls. 30, 56vso e 73) e o MP (fls. 134/138) também opinaram pela improcedência do pedido pelos mesmos fundamentos. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido procede. É certo que já ficou decidido, inclusive pelo STF, que não existe sucessão no caso de aquisição da UPI alienada em processo de recuperação judicial, conforme dispõe o art. 60, §único, da Lei nº 11.101/05, cuja constitucionalidade foi reconhecida expressamente pelo STF. Entretanto, no caso, o credor não está pretendendo a habilitação de crédito formado contra a VARIG, sob o fundamento de que a VARIGLOG é sua sucessora e, portanto, responsável pelo pagamento da dívida trabalhista. Houve o ajuizamento de ação trabalhista contra a VARIG e também contra a VARIGLOG e, na Justiça do Trabalho, a VARIGLOG foi condenada ao pagamento da dívida (sob o fundamento equivocado de que é sucessora da VARIG). E a VARIGLOG deixou que a a referida condenação, embora equivocada, transitasse em julgado. O trânsito em julgado da condenação contra a VARIGLOG impede a sua rediscussão. Até mesmo sentenças erradas se tornam imutáveis em razão do trânsito em julgado. A coisa julgada é a imutabilidade dos efeitos decorrentes do dispositivo de uma sentença de mérito da qual não caiba mais recurso. A decisão transitada em julgada não pode ser mais discutida nem no mesmo processo, nem em outro processo. Nem mesmo a lei pode retroagir para modificar situações já decididas por sentença transitada em julgado (art. 5º, XXXVI, CF/88). A eficácia preclusiva da coisa julgada material impede não só a repropositura da mesma demanda, mas a discussão em qualquer outro processo entre as mesmas partes daquilo que ficou decidido. Portanto, se a VARIGLOG não tinha responsabilidade pela dívida, mas ainda assim foi condenada ao seu pagamento por sentença e deixou que a decisão transitasse em julgado, passou a ser devedora. Sobre a razão de existência da coisa julgada, assim ensina Humberto Theodoro Júnior: Por sua vez, explica LIEBMAN com inteira propriedade que as qualidades que cercam efeitos da sentença, configurando a coisa julgada, revelam a inegável necessidade social, reconhecida pelo Estado, de evitar a perpetuação dos litígios, em prol da segurança que os negócios jurídicos reclamam da ordem jurídica. É, em última análise, a própria lei que quer que haja um fim à controvérsia das partes. A paz social o exige. Por isso também é a lei que confere a autoridade de coisa julgada, reconhecendo à sentença, igualmente, a força de lei para as partes do processo. Há quem defenda o fundamento da coisa julgada com argumento na tese de que a sentença encerra uma presunção de verdade ou de justiça em torno da solução dada ao litígio, segundo a velha parêmia res iudicata pro veritate habetur. Na realidade, porém, ao instituir a coisa julgada, o legislador não tem nenhuma preocupação de valorar a sentença diante dos fatos (verdade) ou dos direitos (justiça). Impele-o tão-somente uma exigência de ordem prática, quase banal, mas imperiosa, de não mais permitir que se volte a discutir acerca das questões já soberanamente decididas pelo Poder Judiciário. Apenas, portanto, a preocupação de segurança nas relações jurídicas e de paz na convivência social é que explica a res iudicata. Nessa ordem de idéias, anota DOMENICO BARBERO, "o pro veritate habetur não implica juízo algum de correspondência com a verdade, mas simplesmente expressa uma ordem de estabilidade e imutabilidade à semelhança do estável e imutável que é a verdade" (Derecho Privado, v. I, nº 182, p. 377). Vale dizer: a coisa julgada é tão imutável e indiscutível como é a verdade. Destaque-se, novamente, que não se trata de situação em que o credor tenha título contra a VARIG e pretenda a habilitação do crédito na recuperação da VARIGLOG sob o fundamento da sucessão trabalhista. O requerente moveu ação contra a VARIGLOG e obteve sentença condenatória que transitou em julgado! Não é mais possível resistir ao pagamento da condenação, sob o fundamento de que está errada e em desacordo com a lei, com a doutrina e com a jurisprudência, inclusive do STF. Deveria a VARIGLOG ter utilizado os recursos cabíveis na esfera trabalhista a fim de evitar sua condenação, inclusive suscitando conflito positivo de competência para o reconhecimento da existência ou não da sucessão. Não o fez, deixando que a sentença (embora equivocada) transitasse em julgado. Agora, nesse momento, não é mais possível rediscutir a condenação em razão do trânsito material em julgado, conforme art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88 e art. 467 do CPC. Quanto à atualização do valor do crédito, não houve impugnação específica da recuperanda, nem do administrador judicial. Por fim, deve-se esclarecer que se o credor promoveu o levantamento de depósitos recursais na esfera trabalhista, evidentemente tal quantia deve ser entendida como pagamento e, nesse sentido, deverá ser considerada nos autos da recuperação judicial para abatimento do referido valor dos pagamentos a serem feitos conforme plano de recuperação aprovado pelos credores. Posto isso, acolho a impugnação apresentada e determino que o crédito de Alberto Estevão de Souza Júnior, no valor de R$ 24.514,98, seja incluído no Quadro Geral de Credores da recuperação judicial de Varig Logística S/A na classe dos créditos trabalhistas. Int. |
| 28/07/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/07/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/07/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 12/07/2011 |
Petição Juntada
|
| 15/06/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/06/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
administrador judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALFREDO LUIZ KUGELMAS |
| 09/06/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 08/06/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2011 Data da Disponibilização: 08/06/2011 Data da Publicação: 09/06/2011 Número do Diário: Página: |
| 07/06/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2011 Teor do ato: Fl.71: Vistos. FLS.65 E 68: ao administrador judicial. Intimem-se. Advogados(s): PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), DECIO EUFROSINO DE PAULA (OAB 80630/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 06/06/2011 |
Proferido Despacho
Fl.71: Vistos. FLS.65 E 68: ao administrador judicial. Intimem-se. |
| 03/06/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 20/05/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/05/2011 |
Petição Juntada
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| 20/04/2011 |
Petição Juntada
|
| 06/04/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2011 Data da Disponibilização: 06/04/2011 Data da Publicação: 07/04/2011 Número do Diário: 927 Página: 873/886 |
| 05/04/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2011 Teor do ato: Fl.59: Vistos. Fl.58: manifeste-se a recuperanda. Intimem-se. Advogados(s): PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES , RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), DECIO EUFROSINO DE PAULA (OAB 80630/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 04/04/2011 |
Proferido Despacho
Fl.59: Vistos. Fl.58: manifeste-se a recuperanda. Intimem-se. |
| 01/04/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 21/03/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 18/03/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/03/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com administrador judicial em 10/03/2011 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALFREDO LUIZ KUGELMAS |
| 24/02/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0019/2011 Data da Disponibilização: 24/02/2011 Data da Publicação: 25/02/2011 Número do Diário: 900 Página: 704 a 717 |
| 21/02/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2011 Teor do ato: Fl.54: Vistos. Fl.53: manifestem-se o autor e o administrador judicial. Após, ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), DECIO EUFROSINO DE PAULA (OAB 80630/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 15/02/2011 |
Proferido Despacho
Fl.54: Vistos. Fl.53: manifestem-se o autor e o administrador judicial. Após, ao Ministério Público. Intimem-se. |
| 15/02/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 04/02/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 18/01/2011 |
Petição Juntada
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| 17/01/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 13/01/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
jaqueline Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALFREDO LUIZ KUGELMAS |
| 11/01/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2010 Data da Disponibilização: 11/01/2011 Data da Publicação: 12/01/2011 Número do Diário: 870 Página: 840 a 852 |
| 10/01/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2010 Teor do ato: Fl.38: Vistos. Fl.37: manifeste-se o administrador judicial. Intimem-se. Advogados(s): PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), DECIO EUFROSINO DE PAULA (OAB 80630/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 21/12/2010 |
Proferido Despacho
Fl.38: Vistos. Fl.37: manifeste-se o administrador judicial. Intimem-se. |
| 21/12/2010 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2010 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/12/2010 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Ministério Público em 30/11 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 03/11/2010 |
Petição Juntada
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| 18/10/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2010 Data da Disponibilização: 18/10/2010 Data da Publicação: 19/10/2010 Número do Diário: 816 Página: 826/837 |
| 15/10/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2010 Teor do ato: Ciencia aos interessados sobre o parecer contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), DECIO EUFROSINO DE PAULA (OAB 80630/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 14/10/2010 |
Ato ordinatório
Ciencia aos interessados sobre o parecer contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 14/10/2010 |
Petição Juntada
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| 14/10/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/09/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALFREDO LUIZ KUGELMAS |
| 02/09/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2010 Data da Disponibilização: 02/09/2010 Data da Publicação: 03/09/2010 Número do Diário: 789 Página: |
| 01/09/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2010 Teor do ato: Fl.27: Vistos. 1 - Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2 - No prazo de 5 (cinco) dias, diga a recuperanda, juntando as informações contábeis que tiver. 3 - Após, a administradora judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. 4 - Com a vinda do extrato, dê-se ciência aos interessados e, após, ao Ministério Público. 5- Intimem-se. Advogados(s): PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), DECIO EUFROSINO DE PAULA (OAB 80630/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 31/08/2010 |
Proferido Despacho
Fl.27: Vistos. 1 - Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2 - No prazo de 5 (cinco) dias, diga a recuperanda, juntando as informações contábeis que tiver. 3 - Após, a administradora judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. 4 - Com a vinda do extrato, dê-se ciência aos interessados e, após, ao Ministério Público. 5- Intimem-se. |
| 30/08/2010 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2010 |
Incidente Processual Instaurado
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/04/2020 |
Petições Diversas |
| 28/07/2020 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |