| Impugte |
Sky Brasil Serviços Ltda
Advogada: Milena Vaciloto Rodrigues Pereira da Silva Advogado: Solano de Camargo |
| Impugdo |
Andrea Toniolo Doria
Advogado: Luis Roberto Torres |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 02/08/2011 |
Data da Publicação SIDAP
CONCLUSÃO Em 2 de agosto de 2011, faço estes autos conclusos à MMº Juiz Doutor RODRIGO FACCIO DA SILVEIRA. Eu,_________ (Auxiliar Jud. Subscrevi). Autos nº 2010.152915-8-1 Vistos. Atenda-e com urgência, remetendo-se as informações com as cópias de fls. 22/23 e 24/25. Diligencie-se e intimem-se. São Paulo, 2 de agosto de 2011. RODRIGO FACCIO DA SILVEIRA Juiz de Direito |
| 20/07/2011 |
Despacho Proferido
CONCLUSÃO Em 2 de agosto de 2011, faço estes autos conclusos à MMº Juiz Doutor RODRIGO FACCIO DA SILVEIRA. Eu,_________ (Auxiliar Jud. Subscrevi). Autos nº 2010.152915-8-1 Vistos. Atenda-e com urgência, remetendo-se as informações com as cópias de fls. 22/23 e 24/25. Diligencie-se e intimem-se. São Paulo, 2 de agosto de 2011. RODRIGO FACCIO DA SILVEIRA Juiz de Direito |
| 21/06/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Autos nº 2010.152915-8-1 Vistos. 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Cumpra-se decisão proferida nos autos principais. |
| 27/05/2011 |
Despacho Proferido
Autos nº 2010.152915-8-1 Vistos. 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Cumpra-se decisão proferida nos autos principais. |
| 24/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 02/08/2011 |
Data da Publicação SIDAP
CONCLUSÃO Em 2 de agosto de 2011, faço estes autos conclusos à MMº Juiz Doutor RODRIGO FACCIO DA SILVEIRA. Eu,_________ (Auxiliar Jud. Subscrevi). Autos nº 2010.152915-8-1 Vistos. Atenda-e com urgência, remetendo-se as informações com as cópias de fls. 22/23 e 24/25. Diligencie-se e intimem-se. São Paulo, 2 de agosto de 2011. RODRIGO FACCIO DA SILVEIRA Juiz de Direito |
| 20/07/2011 |
Despacho Proferido
CONCLUSÃO Em 2 de agosto de 2011, faço estes autos conclusos à MMº Juiz Doutor RODRIGO FACCIO DA SILVEIRA. Eu,_________ (Auxiliar Jud. Subscrevi). Autos nº 2010.152915-8-1 Vistos. Atenda-e com urgência, remetendo-se as informações com as cópias de fls. 22/23 e 24/25. Diligencie-se e intimem-se. São Paulo, 2 de agosto de 2011. RODRIGO FACCIO DA SILVEIRA Juiz de Direito |
| 21/06/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Autos nº 2010.152915-8-1 Vistos. 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Cumpra-se decisão proferida nos autos principais. |
| 27/05/2011 |
Despacho Proferido
Autos nº 2010.152915-8-1 Vistos. 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Cumpra-se decisão proferida nos autos principais. |
| 30/03/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação , imp. 06/05 |
| 29/03/2011 |
Data da Publicação SIDAP
VISTOS. Trata-se de Impugnação ao Valor da Causa deduzida por SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA na ação de Indenização promovida por RAUL FERNANDO DIAS DÓRIA E OUTRO(S), no processo no. 2010.152915-6. Alegou o impugnante, em resumo, que o valor da causa deveria coincidir com a somatória dos valores dos danos materiais, acrescidos em 02 (duas) vezes a este valor, como danos morais, alcançando a quantia de R$ 1.645.520,07. A impugnada afirmou que o valor dado à causa de R$ 1.548.506,69 ? correspondente ao dano Material, acrescido do dano Moral, representa apenas um parâmetro, já que o valor do Dano Moral, deverá ser fixado pelo Magistrado. Não assiste razão o impugnante. É verdade que o valor da causa - como regra - deve coincidir com o conteúdo econômico da demanda e, na hipótese de ação de indenização, deve corresponde à somatória dos valores pretendidos, na forma do artigo 259, inciso II do Código de Processo Civil. Foram fixados valores ao dano material R$ 548.506,69 e a pretensão do Dano Moral, que deverá ser fixado pelo Juízo. Sendo assim, diante das características do pedido inicial, entendo que o valor da causa foi adequadamente fixado na petição inicial. Assim, REJEITO a impugnação ao valor da causa, para manter seu valor em R$ 1.548.506,69 (cem mil reais). Prossiga-se na ação principal. Int. |
| 15/03/2011 |
Despacho Proferido
VISTOS. Trata-se de Impugnação ao Valor da Causa deduzida por SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA na ação de Indenização promovida por RAUL FERNANDO DIAS DÓRIA E OUTRO(S), no processo no. 2010.152915-6. Alegou o impugnante, em resumo, que o valor da causa deveria coincidir com a somatória dos valores dos danos materiais, acrescidos em 02 (duas) vezes a este valor, como danos morais, alcançando a quantia de R$ 1.645.520,07. A impugnada afirmou que o valor dado à causa de R$ 1.548.506,69 ? correspondente ao dano Material, acrescido do dano Moral, representa apenas um parâmetro, já que o valor do Dano Moral, deverá ser fixado pelo Magistrado. Não assiste razão o impugnante. É verdade que o valor da causa - como regra - deve coincidir com o conteúdo econômico da demanda e, na hipótese de ação de indenização, deve corresponde à somatória dos valores pretendidos, na forma do artigo 259, inciso II do Código de Processo Civil. Foram fixados valores ao dano material R$ 548.506,69 e a pretensão do Dano Moral, que deverá ser fixado pelo Juízo. Sendo assim, diante das características do pedido inicial, entendo que o valor da causa foi adequadamente fixado na petição inicial. Assim, REJEITO a impugnação ao valor da causa, para manter seu valor em R$ 1.548.506,69 (cem mil reais). Prossiga-se na ação principal. Int. |
| 12/01/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 20/12/2010 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 20/12/2010 com origem no Processo Principal 583.00.2010.152915-6/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 20/12/2010 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 24/10/2012 | Evolução | Impugnação ao Valor da Causa Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |