| Reqte |
Grand Brasil Litoral Comércio de Veículos e Peças Ltda
Advogado: Ricardo Collucci Advogado: Leonardo Henrique Paes Ruiz |
| Reqdo |
Milton Antonio Salerno
Advogado: Marco Antonio Fanucchi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/03/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 01/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2021 Data da Disponibilização: 01/03/2021 Data da Publicação: 02/03/2021 Número do Diário: Página: |
| 26/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 520: Ciente. Arquivem-se estes autos, dando-se baixa. Int. Advogados(s): Silvia Graziano Martins Farinha (OAB 140682/SP), Ricardo Collucci (OAB 247986/SP), Marco Antonio Fanucchi (OAB 92452/SP), Marcelo Tadeu Salum (OAB 97391/SP), Leonardo Henrique Paes Ruiz (OAB 305599/SP) |
| 25/02/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 520: Ciente. Arquivem-se estes autos, dando-se baixa. Int. |
| 08/03/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 01/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2021 Data da Disponibilização: 01/03/2021 Data da Publicação: 02/03/2021 Número do Diário: Página: |
| 26/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 520: Ciente. Arquivem-se estes autos, dando-se baixa. Int. Advogados(s): Silvia Graziano Martins Farinha (OAB 140682/SP), Ricardo Collucci (OAB 247986/SP), Marco Antonio Fanucchi (OAB 92452/SP), Marcelo Tadeu Salum (OAB 97391/SP), Leonardo Henrique Paes Ruiz (OAB 305599/SP) |
| 25/02/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 520: Ciente. Arquivem-se estes autos, dando-se baixa. Int. |
| 25/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 10/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 08/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 28/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0377/2019 Data da Disponibilização: 09/10/2019 Data da Publicação: 10/10/2019 Número do Diário: Página: |
| 08/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 502: Aguarde-se. Int. Advogados(s): Silvia Graziano Martins Farinha (OAB 140682/SP), Ricardo Collucci (OAB 247986/SP), Marco Antonio Fanucchi (OAB 92452/SP), Marcelo Tadeu Salum (OAB 97391/SP), Leonardo Henrique Paes Ruiz (OAB 305599/SP) |
| 07/10/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 502: Aguarde-se. Int. |
| 04/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 03/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/07/2019 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 22/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0400/2018 Data da Disponibilização: 24/10/2018 Data da Publicação: 25/10/2018 Número do Diário: Página: |
| 23/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 479/493: ciente do agravo de instrumento interposto pela requerente. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do referido recurso. Int. Advogados(s): Silvia Graziano Martins Farinha (OAB 140682/SP), Ricardo Collucci (OAB 247986/SP), Marco Antonio Fanucchi (OAB 92452/SP), Marcelo Tadeu Salum (OAB 97391/SP), Leonardo Henrique Paes Ruiz (OAB 305599/SP) |
| 22/10/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 479/493: ciente do agravo de instrumento interposto pela requerente. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do referido recurso. Int. |
| 22/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.18.70148571-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 18/10/2018 18:17 |
| 24/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0357/2018 Data da Disponibilização: 24/09/2018 Data da Publicação: 25/09/2018 Número do Diário: Página: |
| 21/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2018 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos porque tempestivo, mas deixo de conhecê-lo, em face de seu caráter infringente, e por entender que não há na decisão obscuridade, omissão ou contradição, havendo tão somente o inconformismo com a decisão atacada. Outrossim, anoto que não há obrigação processual no sentido de impor ao juiz a análise e pronunciamento sobre todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes. Basta a explicitação dos motivos norteadores do seu convencimento, concentrando-se no núcleo da relação jurídicolitigiosa, com suficiência para o deslinde da causa. Int. Advogados(s): Silvia Graziano Martins Farinha (OAB 140682/SP), Ricardo Collucci (OAB 247986/SP), Marco Antonio Fanucchi (OAB 92452/SP), Marcelo Tadeu Salum (OAB 97391/SP), Leonardo Henrique Paes Ruiz (OAB 305599/SP) |
| 20/09/2018 |
Decisão
Vistos. Recebo os embargos porque tempestivo, mas deixo de conhecê-lo, em face de seu caráter infringente, e por entender que não há na decisão obscuridade, omissão ou contradição, havendo tão somente o inconformismo com a decisão atacada. Outrossim, anoto que não há obrigação processual no sentido de impor ao juiz a análise e pronunciamento sobre todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes. Basta a explicitação dos motivos norteadores do seu convencimento, concentrando-se no núcleo da relação jurídicolitigiosa, com suficiência para o deslinde da causa. Int. |
| 20/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 19/09/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPIN.18.70131197-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/09/2018 12:46 |
| 11/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0338/2018 Data da Disponibilização: 11/09/2018 Data da Publicação: 12/09/2018 Número do Diário: Página: |
| 10/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente para apuração de fraude à execução movida por Grand Brasil Litoral Comércio de Veículos e Peças Ltda. em face de Milton Antonio Salerno, Márcio Antônio Salerno e Mauro Antônio Salerno. Aduz a autora que houve fraude à execução no acordo firmado pelos requeridos nos autos do inventário (processo nº 1094330-41.2015), por meio do qual o quinhão de direto do devedor foi esvaziado à valor ínfimo, claramente insuficiente para adimplir suas obrigações e mantendo o seu estado de insolvência. Afirma que a alegada fraude à execução foi suscitada em 24 de abril de 2017, sendo que os requeridos foram intimados a manifestar-se sobre a mesma. Sobreveio, então, a decisão que indeferiu o pedido, vez que houve entendimento do mesmo ser prematuro, determinando que a autora esgotasse os meios convencionais de execução. Foram opostos embargos de declaração que foram rejeitados. Em seguida, houve a interposição de agravo de instrumento, que foi provido parcialmente, determinando a instauração de incidente para apurar se houve fraude no acordo de partilha que ensejou na drástica redução do quinhão hereditário recebido pelo requerido Milton. Assim, foi determinada a instauração do presente incidente. Aduz a autora que foi aberto inventário em função do falecimento dos pais do executado, requerido Milton, processo nº 1094330-41.2015.8.26.0100, perante a 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central. O inventário versava, segunda a autora, de vultuoso patrimônio (estimado em primeiras declarações em R$ 46.161.945,84). Assim, a luz das primeiras declarações, cabia ao requerido Milton o valor aproximado de R$ 15.000.000,00. Além disso, é preciso considerar que parte do patrimônio não foi enumerado, como os bens da empresa Santar Administração e Locação Ltda., como uma lancha de valor superior a R$ 6.000.000,00, que estaria na posse do requerido Milton, proprietário de uma casa em condomínio em Angra dos Reis - RJ, onde estaria ancorada. O requerido Milton, por sua vez, teria requerido expedição de ofícios à agências bancárias, "descobrindo" que o requerido Márcio teria subtraído da conta do de cujus valor superior a R$ 20.000.000,00. Além disso, Milton juntou nos autos do inventário documento informando que o de cujus procedeu ao adiantamento de herança de todos herdeiros. Assim, entende que o patrimônio deixado pelos genitores dos requeridos supera R$ 100.000.000,00. Portanto, o quinhão do executado, o requerido Milton, supera R$ 30.000.000,00. Os requeridos, então, firmaram acordo que é objeto de alegação de fraude a execução. Apontaram no acordo que o monte partilhável atingia R$ 92.338.960,00. Sendo três herdeiros, o requerido Milton deveria receber mais de R$ 30.000.000,00. Conduto, em razão de "artifícios ilegais" o quinhão foi reduzido a apenas R$ 5.000.000,00, em prejuízo do credor. Afirma que a divisão de valores sequer considerou as questões que vinham sendo debatidas no curso da demanda, tais como desvio de valores, avaliação de imóveis, adiantamento de herança, etc. Entende, assim, que o valor que cabia ao devedor era superior a R$ 50.000.000,00. Aduz a autora que, como noticiado na ação de execução, o devedor Milton faz de suas dívidas "estilo de vida". Afirma tratar-se de um dos maiores devedores na pessoa física do Estado de São Paulo. Aduz que o réu tem mais de 88 processos trabalhistas, além de 92 processo na justiça estadual. Foram realizadas 11 penhoras no rosto dos autos do inventário, no valor de R$ 2.623.276,17 (valor histórico). Somente o crédito do autor atingem R$ 1.874.513,39. Apenas as dívidas judiciais supra mencionadas superam o valor de R$ 5.000.000,00 herdado pelo réu Milton. Portanto, evidente a situação de insolvência do devedor Milton. Afirma, ainda, que a situação da autora é ainda mais penosa, vez que há inúmeros credores preferenciais (fiscal e trabalhista), sendo que o acordo firmado nos autos do inventário inviabiliza a satisfação do crédito perseguido na execução. Dos bens do espólio, o devedor Milton recebeu: 1. Um imóvel na rua Amarílis, 333 (no valor de R$ 3.556.715,00); 2. Uma vaga de garagem nº 369-P, no Condomínio Edifício são Luiz Plaza, na Rua da Consolação, 328 (no valor de R$ 82.131,00); 3. Uma vaga de garagem nº 370-P, no Condomínio Edifício são Luiz Plaza, na Rua da Consolação, 328 (no valor de R$ 82.131,00); 4. R$ 300.000,00 em dinheiro, depositado nos autos. Afirma que não há avaliação dos imóveis, sendo que os valores apostos são meramente estimativos. Entende que os valores estimados são irreais e inferiores ao valor real dos bens. Portanto, evidente que tais bens são insuficientes para responder pelas dívidas do devedor. Assim, o acordo entre os herdeiros é fraudulento, havendo sido arquitetado para prejudicar os credores, dentre eles a requerente. Ressalta que as disposições testamentárias foram tornadas ineficazes em parte, pela vontade dos herdeiros. As disposições tiveram validade apenas em relação a um herdeiro, o que constitui fraude, já que afeta diretamente a legítima do devedor Milton. Além disso, os bens não foram avaliados e não foi levada em consideração colações realizadas (como a lancha e os valores depositados na conta de Márcio de aproximadamente R$ 20 milhões). Assevera, ainda, que no inventário, não obstante a homologação da partilha de bens, não houve expedição de formal de partilha e transmissão dos bens ao devedor, razão pela qual à mera expectativa de penhora de bens, e não penhora propriamente dita. Entende dessa forma que não há que se falar que a penhora no rosto dos autos do inventário é capaz de garantir a dívida. Assim, pretende o reconhecimento da fraude à execução, com declaração da invalidade e inoponibilidade do acordo perante a exequente, ora requerente Gran Brasil, possibilitando desde já atingir o patrimônio destinado ao requerido Márcio e aquele sonegado, notamente os R$ 20 milhões. Requer, ainda, o arresto financeiro bia Bacenjud dos ativos financeiros do requerido Márcio, até o limite de R$ 625.764,81. Milton Antônio Salerno apresentou contestação a fls. 259/264. Nesta afirma que nos autos principais há veículos bloqueados via RENAJUD que não foram liquidados pela própria desídia do exequente. Afirma, ainda, que a dívida também está garantida em razão da penhora no rosto dos autos do inventário. Porém, ainda assim, há em trâmite ação anulatória de ato jurídico que promove em face do executado, na 31ª Vara Cível Central, na qual busca anular o contrato de compra e venda que reputa de propriedade do executado. Ressalta o executado que é ônus do exequente comprovar que o quinhão recebido pelo executado na ação de inventário não é suficiente para quitar a dívida. Também terá que provar que a partilha foi realizada com objetivo de fraudar o seu crédito. Afirma, dessa forma, que não há fundamento para o pedido de nulidade da partilha de bens homologada por sentença, fruto de acordo construído com dificuldade pelas partes envolvidas, contando com a ajuda de inventariante dativa indicada pelo juízo, precedida de audiência realizada pelo juízo da 2ª Vara da Família Central. Esclarece que eu quinhão foi reduzido em razão das inúmeras dívidas pagas pelo pai do executado, quando em vida, consideradas antecipação da legítima. Reconhece que a dívida com o exequente não está paga. Todavia, entende que a mesma está garantida. Ressalta que não houve renúncia ao quinhão, nem qualquer outro tipo de fraude. Entende, ainda, que a partilha homologada por sentença só poderia ser desconstituída através de ação própria, e não pelo presente incidente. Outrossim, não haveria fundamento para o pedido, já que a dívida está garantida. Ademais, não estão presentes os requisitos para o reconhecimento da fraude á execução. Pede, assim, o indeferimento do pedido de fraude à execução. Márcio Antônio Salerno apresentou contestação a fls. 277/302. Nesta, repete em parte os argumento de Milton, afirmando que a parte amealhada pelo executado (atualmente em torno de R$ 7.000.000,00, é 12 vezes maior que o valor da execução, o que constitui estado de solvência do executado. Outrossim, afirma que há bens na execução capazes de responder pela dívida. Defende, ainda, a legalidade da partilha, realizada mediante a intervenção de inventariante dativa, de confiança do juízo do inventário, após árdua litiogisidade que se formou entre os herdeiros. Afirma que o valor dos bens corresponde a exatamente aqueles indicados nas primeiras declarações, oito meses antes, quando as parte estavam em franca litigiosidade. Assim, os valores estão corretos. Entende, ainda, inadequada a via eleita, visto que o que se busca é anular a partilha homologada por sentença num incidente de fraude à execução. Há coisa julgada material que não pode ser atingida. Outrossim, defende que não estão presentes os requisitos para reconhecimento da fraude à execução, mormente porque sequer a insolvência do executado restou comprovada. Por fim, defende a legalidade de todos os atos praticados no inventário, negando a existência de qualquer conluio entre as partes, asseverando que houve antecipação de legítima por parte do executado. Assim, pede o indeferimento do pedido inicial por falta de interesse de agir (já que há bens capazes de responder pela dívida), bem como porque não é possível através do presente incidente anular sentença de partilha. Subsidiariamente, pede a improcedência do pedido. Mauro Antonio Salerno apresentou contestação a fls. 385/393. Nesta, afirma que a renúncia ao seu direito de herança se operou de forma regular, tratando-se de renúncia translativa, em favor do herdeiro Márcio. Aduz, ainda, que a renúncia é irrevogável e retroage ao tempo de abertura do inventário. Nega a existência de conluio para prejudicar o credor, alegando que assim o fez por motivos particulares, estranhos à lide. Ressalta o caráter litigioso do inventário, bem como o caráter perdulário de executado Milton em relação ao patrimônio familiar. Aduz, ainda, ter um relacionamento ruim em relação à Milton e bom em relação à Márcio. Portanto, jamais entraria em conluio para prejudicar terceiro em favor do executado Milton. Defende, ainda, a escorreiteza da partilha. Afirma que a partilha fez coisa julgada material e já há decisão a respeito da alegada fraude à execução. Alega que o juízo do inventário, em decisão terminativa, transitada em julgado, consignou, sem deixar qualquer centelha de dúvida que: "... Conforme documentação acostada aos autos (págs.1111/1148), os bens reservados constituem garantia suficiente das penhoras e créditos regularmente e tempestivamente habilitados, ASSIM COMO A PARTE CABENTE AO HERDEIRO MILTON É BASTANTE SUPERIOR AO MONTANTE RECLAMADO PELA CREDORA GRAND BRASIL (cerca de quatro vezes e meia maior que o crédito perseguido) OS BENS FORAM AVALIADOS EM ABRIL DE 2016, ÉPOCA DE ACENTUADA LITIGIOSIDADE ENTRE OS HERDEIROS, o que afasta a possibilidade de consilium fraudis do quinhão do devedor". Assim, entende que não cabe rediscussão da matéria. No mais, repete argumentos lançados nas demais contestações, especialmente quando a validade dos valores de avaliação dos bens, pedindo a improcedência do pedido formulado. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, necessário ponderar que o presente incidente não tem por objetivo anular sentença homologatória de partilha, razão pela qual entendo que o mesmo é possível. O que pretende o requerente é que seja considerada ineficaz a partilha em face do credor, pela ocorrência de fraude à execução. No mais, as preliminares arguidas confundem-se com o mérito e com ela deverão ser analisadas. Como se sabe, caracteriza-se fraude a execução quando o executado, no curso do processo, se desfaz de bens para evitar a satisfação do direito do credor. É preciso que o ato de alienação de bens, seja ele gratuito ou oneroso, leve o devedor à insolvência, não havendo patrimônio capaz de responder pela dívida objeto da demanda. Assim, a fraude à execução depende de prova que, no curso da execução, o devedor se desfez dos bens que a garantiam, sem deixar outros suficientes para saldar a dívida contraída. Dessa forma, são requisitos para caracterização da fraude a execução: alienação posterior ao início da execução e eventus damni, ou seja, prejuízo ao credor em decorrência da insolvência do devedor. Nesse caso não há necessidade de se comprovar eventual má fé, visto que esta se presume, já que a ação de execução estava em curso. Dito isso, passamos a analisar o caso em tela. Para tanto, porém, necessário um breve histórico da ação executiva. Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por Grand Brasil Litoral Comércio de Veículos e Peças Ltda. em face de Milton Antonio Salermo. Esclarece a inicial que o executado locou à exequente imóveis de sua propriedade, situados em Santos, na Rua Conselheiro Rodrigues Alves, 279. Informa, ainda, que antes de locar o imóvel à exequente, o executado mantinha no local empresa denominada Nord Comércio de Veículos Ltda. Passados meses da vigência do contrato de locação, a exequente sofreu penhora sobre seus bens, em razão de alegada dívida trabalhista. Diligenciando para saber a origem do débito, que lhe era completamente estranho, a exequente descobriu que a sua origem, na verdade, decorria de contrato de trabalho em que a empresa do executado, Nord Comércio de Veículos Ltda., figurava como empregadora. Na ação trabalhista movida em face da empresa do executado, a exequente foi considerada, equivocadamente, sucessora da Nord Comércio de Veículos Ltda., e passou a responder pelas dívidas trabalhistas da mesma. A exequente insistiu que nunca houve qualquer relação de sucessão comercial entre ela e o executado. Assim, a exequente optou por resolver o contrato de locação, firmando com o executado "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças". Nesse instrumento, o executado reconheceu que, por ato de sua responsabilidade, as contas bancárias da ora exequente foram bloqueadas no montante equivalente a R$ 416.121,45. Necessário observar que o executado mantinha empresa do mesmo ramo de atividade da empresa exequente. O executado não encerrou devidamente sua empresa, deixando em aberto dívidas trabalhistas de alto valor. Não obstante, alugou os imóveis onde funcionava tal empresa à exequente, frise-se, sendo que a exequente atua no mesmo ramo de atividade da empresa do executado que funcionava naquele mesmo local. Em razão da conduta do executado, a exequente foi considerada sucessora de sua empresa, e teve suas contas bloqueadas, em valor superior a R$ 400.000,00, por dívida que jamais contraiu. Assim, as contas da exequente foram bloqueadas por dívidas trabalhistas de responsabilidade do executado. O executado reconheceu sua responsabilidade, e por meio de confissão de dívida, assumiu ser devedor da exequente no valor de R$ 253.881,45, comprometendo-se a quitar o débito em 10 parcelas mensais. Assim, a exequente foi obrigada a rescindir o contrato de locação, buscar um novo local para o exercício de suas atividades, e ainda teve sua conta bloqueada, havendo que se conformar com a promessa de pagamento feita pelo executado. Observa-se que o pagamento seria feito em 10 meses. O instrumento particular foi firmado em 31 de outubro de 2010, sendo que o executado efetuou o pagamento de 4 parcelas (vencidas em 10/03/2011, 10/04/2011, 10/05/2011 e 10/06/2011). Nada mais foi pago desde junho de 2011. Em razão do inadimplemento das parcelas, houve vencimento antecipado da dívida, com multa de 10%, além de correção monetária pelo IGP-M e juros de 1% ao mês. Assim, quando da propositura da ação (em outubro de 2013), o débito alcançava R$ 253.299,42. No próprio dia 30 de outubro de 2013 (data da propositura da ação) foi dado o despacho inicial do processo, determinando a citação do executado para pagamento. Expedido o mandado de citação, o Sr. Oficial de Justiça não obteve êxito em encontrar o executado, certificando que ele não fora encontrado, visto estar viajando, sem data de retorno (diligência realizada em 9 de dezembro de 2013). Informados novos endereços para tentar localizá-lo, mais uma vez a diligência restou infrutífera. Nessa ocasião, certificou o Sr. Oficial de Justiça (fls. 44 dos autos da execução): "CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 01.2013/023407-5, em diligências à Rua Roberto Caldas Ker, nº 151, 17º andar, Jd. Universidade, Pinheiros, São Paulo, CEP 05472-00, em 17/03/14 às 15:15 hs, fui informado na recepção do condomínio de que o Sr. MILTON ANTONIO SALERNO não se encontrava, não havendo alguém no apartamento, e em diligências à Rua Benjamim de Oliveira, nº 389, Brás, São Paulo, CEP 0306-020, em 19/03/14, informou o Sr. Fernando Fonseca, do Departamento Jurídico da empresa, que o Sr. MILTON ANTONIO SALERNO é aposentado e ali não trabalha e não fica, sendo a empresa de propriedade do pai. Informou ainda o Sr. Fernando que o Sr. MILTON também é representante de marcas e por isso viaja constantemente e está atualmente em viagem, devendo retornar a São Paulo em 10 (dez) dias, sendo o endereço residencial o melhor lugar para encontrá-lo, assim sendo, tendo decorrido o prazo para o cumprimento, devolvo o presente para os devidos". A fls. 48/50 dos autos da execução o exequente informou que, "em que pese as informações obtidas através do Senhor Fernando Fonseca, frise-se, do Departamento Jurídico da empresa, a Executada tem conhecimento que o Executado Milton Salerno trabalha SIM, diariamente, no local, e ali pode ser encontrado para receber a citação aqui perseguida". Necessário observar que o devedor, com endereço de residência conhecido, e trabalhando em uma das empresas do seu pai, não era localizado. O porteiro do prédio e os funcionários da empresa do pai passaram a dar informações desencontradas, havendo até mesmo o funcionário da empresa afirmado que o executado não trabalhava no local, pois estaria "aposentado". Logo, passou a haver a suspeita que o executado, de forma deliberada, tentava evitar a citação do processo de execução em questão. Finalmente, em 1º de julho de 2014, ou seja, quase um ano após o início da execução e quase três anos após o último pagamento do acordo realizado, o executado foi citado por hora certa, nos termos da certidão de fls. 55/56 dos autos da execução. CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 01.2014/05397-9, diligenciei na Rua Roberto Caldas Kerr, 151, no dia 09/05, às 07:20 hs, sendo informado pelo porteiro do condomínio, Sr. Marcelo Francisco da Silva, RG 21.953.104-3, que o suplicado residia no local, mas que segundo informações obtidas no apartamento ele não estava. Diligenciando novamente na Rua Roberto Caldas Kerr, 151, no dia 16/05, no horário do almoço, por volta das 13 hs e 27 min, fui informado pelo segurança na guarita central, que segundo o porteiro Marcelo o réu não estava. Diligenciando no endereço indicado no mandado, Rua Benjamin de Oliveira, 389, 405, Brás, no dia 03/06, no horário comercial, encontrei ali estabelecida a empresa Santar Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda., sendo atendido pelo Sr. Adriano Lima, informando que o Sr. Milton Antonio Salerno, não estava, em decorrência de estar viajando. Questionei do Sr. Adriano Lima se era difícil encontrar o réu no local, obtendo como resposta que não, acrescentando que o réu não estava ali apenas por estar viajando, não sabendo dizer quando retornaria. Certifico mais, que tal informação obtida agora no endereço comercial, vai contra a informação obtida anteriormente por outro Oficial de Justiça, de que o réu era aposentado e que não ficava naquele endereço. Diligenciei novamente na Rua Roberto Caldas Kerr, 151, no dia 04/06, sendo informado que o requerido havia saído para trabalhar e que não estava, informação prestada pelo porteiro José Francisco Coreia, RG 38.87.853-2. Face ao exposto, em decorrência das diligências realizadas nos dois endereços e do fato de não ter encontrado o requerido nas referidas diligências, bem como da ausência de informações precisas sobre o paradeiro do réu, com base no art. 27 do CPC, suspeitando da ocultação do suplicado, Milton Antonio Salerno, para não ser citado, no dia 04/06, na Rua Roberto Caldas Kerr, 151, procedi à intimação do Sr. José Francisco Correia, RG 38.87.853-2, porteiro, que no dia seguinte, precisamente, às 10h40min da manhã, retornaria para efetivar a citação do requerido. Certifico mais, que diligenciando no dia 05/06/14, no horário marcado, às 10h40min da manhã, fui atendido pelo porteiro, Sr. Marcelo Francisco da Silva, RG 21.953.104-3, informando que o réu não estava, não sabendo o porteiro, Marcelo, declinar onde o requerido poderia ser encontrado. Ante o exposto e em decorrência de não ter conseguido informações sobre os dias e horários em que o requerido seria encontrado no local, ou em outros endereços, com fundamento no art. 28 e § do CPC, dei o suplicado, MILTON ANTONIO SALERNO, por CITADO e a hora certa marcada, por levantada, na pessoa do porteiro, Sr. Marcelo Francisco da Silva, RG 21.953.104-3, o qual de tudo bem ciente ficou, aceitou a contrafé que lhe ofereci, exarando seu ciente no mandado. Sendo este ato realizado no dia 05 de Junho de 2014. Certifico finalmente, que depois do decurso do prazo legal, para pagamento do crédito do autor, informo que deixei de proceder à penhora em face de não ter localizado bens penhoráveis do requerido para realização da penhora. Informo também, que fui informado pessoalmente na central de mandados por um dos patronos do autor, Dr. Leonardo, que ele não ainda não possuía bens para indicar para a realização da penhora e que estava tentar localizar bens. Face ao exposto, devolvo o mandado ao cartório para que o patrono do autor indique bens para a realização da penhora". Ainda assim, o executado não compareceu imediatamente aos autos, sendo nomeado curador especial para defender seus interesses (fls. 62 dos autos da execução). Antes, porém, que o curador especial fosse indicado, o devedor constituiu advogado e apresentou embargos à execução, o que foi devidamente anotado, conforme fls. 63. Os embargos foram julgados improcedentes (fls. 105 dos autos da execução). Em 22 de agosto de 2014 o exequente fez pedido de penhora on line (fls. 68 dos autos da execução). Porém, a diligência foi inócua, não tendo sido localizado qualquer valor nas contas bancárias do devedor. Ato contínuo, foram encontrados quatro veículos em nome do executado. Todos, porém, antigos (fabricação ano 1996, 1993, 1992 e 1985) e todos com restrições em razão de outras ações executivas (fls. 78). Nota-se que não há qualquer veículo em nome do devedor após o ano de 1996. O exequente diligenciou e tomou ciência que o executado mantinha conta de previdência privada junto ao Banco Bradesco. O pedido de penhora dos valores da referida conta foi deferido a fls. 95 dos autos da execução. Porém, o Banco Bradesco informou, a fls. 106 dos autos da execução, que não havia valores para transferir na conta em questão, visto que os valores foram transferidos para pagamento de outra ação judicial. Não há imóveis em nome do executado livres e desembaraçados. A fls. 194/196 dos autos da execução a exequente informou haver tomado conhecimento do falecimento dos pais do executado, havendo este herdado vultoso patrimônio, que inclui bens móveis, imóveis, valores mobiliários. A petição inicial do inventário indica que o devedor herdou oito empresas, com seus dois irmãos, dentre elas imobiliárias, empreendedoras, e empresas de veículos e peças. Assim, foi requerida a penhora dos direitos hereditários do executado. A exequente juntou cópia da inicial do inventário, noticiando a existência de testamento público. Foi deferida a penhora requerida a fls. 222 dos autos da execução e realizada a fls. 231 dos autos da execução (em janeiro de 2016). O inventário teve andamento lento e tumultuado. Como alegado pelas próprias partes nesses autos e comprovado pelos documentos que acompanham a inicial deste incidente, havia grande litigiosidade entre os herdeiros, que obrigou ao juízo que presidia aquele processo nomear inventariante dativa, que logrou êxito em firmar o acordo de fls. 86/123 desses autos, que foi homologada em 2017. Dito isso, é preciso considerar que, de fato, a ação executiva foi tumultuada, e não se encontrou bens capazes de satisfazer a dívida. Observa-se que o executado tinha plena ciência da existência de suas dívidas. Tanto assim que tem veículos anteriores a 1996 com restrições judicias, além de inúmeras ações trabalhistas e cíveis de cobrança, sendo que apenas as ações mais antigas lograram êxito em encontrar qualquer patrimônio. A exequente, porém, sem conhecimento da condição do executado, locou o imóvel e passou a exercer sua atividade. Passados alguns meses, a exequente teve suas contas bloqueadas. O bloqueio ocorreu visto que a exequente foi considerada sucessora da empresa do executado. Porém, jamais houve qualquer relação comercial entre estas empresas. Assim, as contas da exequente foram bloqueadas em valores superiores a R$ 400.000,00. É evidente o impacto que bloqueio de tal monta causa a qualquer empresa, especialmente considerando dívidas por ela não contraídas. Dessa forma, necessário observar que a exequente move a ação executiva para receber de volta os valores que pagou à terceiro, em razão de dívida do executado. A exequente apenas quer de volta o patrimônio que foi expropriado em razão da conduta do executado. O executado, então, concordou com a rescisão do contrato de locação e assumiu, por meio de instrumento particular de confissão de dívida (título que é objeto da execução), a responsabilidade de pagar o débito em 10 meses. O compromisso foi assumido em 2010. Porém, apenas 4 parcelas foram pagas. Desde então, nenhum valor foi pago. Iniciada a execução no ano de 2013, o devedor evitou de toda forma a citação. Nem no seu trabalho, nem em sua residência, era encontrado. Aliás, funcionários da residência e da empresa davam informações desencontradas, indicando claramente a tentativa de furtar-se do processo executivo. Assim, a citação ocorreu por hora certa. Feita a citação, o devedor constituiu advogado e apresentou defesa. Porém, nada pagou. Vive em imóvel de alto padrão, situado no bairro de elite de Alto de Pinheiros, muito próximo ao Colégio Santa Cruz (região nobre da cidade, com o metro quadrado muito valorizado). É notório que um imóvel como aquele em que vive o autor tem valor de condomínio altíssimo. O executado, ainda, tem trabalho fixo nas empresas de seu pai. Aliás, com o falecimento dos pais, o autor tornou-se proprietário de oito empresas, com seus dois irmãos, dentre elas imobiliárias e empresas de veículos e peças. Não obstante, o executado não tem nenhum dinheiro em suas contas bancárias, não tem carros em seu nome (além dos carros antigos e com restrição judicial em razão de outros processos), não indica qualquer patrimônio capaz de quitar sua dívida. Como é possível que o devedor viva em tão alto padrão, tenha emprego fixo, tenha empresas, ostente um alto padrão de vida e não tenha nenhum centavo em suas contas? Por que razão o devedor só teria em seu nome veículos antigos, que teriam restrição? Será que nenhum veículo teria sido adquirido após 1996? Ou teriam sido adquiridos no nome de terceiros, empresas ou pessoas físicas? Por onde o executado movimenta seu dinheiro? Como paga e mantem seu alto custo de vida? É certo que o devedor tem inúmeras dívidas, não apenas aquela que é objeto da demanda executiva em questão. Porém, chama atenção o fato que, depois de determinada data, não obstante o estilo de vida do devedor, este não tenha nenhum patrimônio e nem mesmo conta bancária com saldo positivo em seu nome. Tem apenas dívidas em seu nome. Dívidas que se recusa solver. Há uma evidente incongruência que sugere que o devedor não está insolvente, mas apenas manobrando seu patrimônio de forma a evitar o pagamento das dívidas que é responsável. Não obstante todas essas considerações, o fato é que o reconhecimento da fraude a execução exige o cumprimento de determinados requisitos, anteriormente mencionados. A dívida atual, tratada na presente demanda, é de aproximadamente R$ 600.000,00. Em razão da partilha realizada em inventário, o executado herdou aproximadamente R$ 5 milhões. Há penhora no rosto dos autos do inventário. Não obstante a existência de outras dívidas, não é possível presumir que, ao firmar o acordo de partilha, o executado se desfez de patrimônio em conluio com os demais herdeiros que o levou a insolvência. O patrimônio herdado está longe de configurar insolvência. Ademais, como se observa da manifestação dos requeridos e documentos que instruem o feito, o inventário foi permeado por extrema litigiosidade, não havendo a mínima harmonia entre os herdeiros, irmãos. Tanto que nos autos do inventário, a partilha foi costurada por inventariante dativa, escolhida pelo juízo como órgão de sua confiança. Aliás, a alegação de fraude à execução já foi levantada nos autos do inventário, e rechaçada, conforme decisão colacionada a fls. 309/310, que diz: "Conforme documentação acostada aos autos (págs. 1111/1148), os bens reservados constituem garantia suficiente das penhoras e créditos regularmente e tempestivamente habilitados, assim como a parte cabente ao herdeiro Milton é bastante superior ao montante reclamado pela credora Grand Brasil (cerca de quatro vezes e meia maior que o crédito perseguido). Os bens foram avaliados em abril de 2016, época de acentuada litigiosidade entre os herdeiros, o que afasta a possibilidade de consilium fraudis na avaliação do quinhão do devedor. Ainda que assim não fosse, a homologação da partilha se deu com a cláusula de salvaguarda, expressa pela observação "ressalvados ... direitos de terceiros", de modo que seria ineficaz a partilha na hipótese de fraude contra credores. Por outro lado, não é este processo de inventário, já findo, a sede adequada para discussão acerca da certeza, liquidez e exigibilidade de crédito/débito envolvendo herdeiro e terceiros, matéria absolutamente estranha à sucessão causa mortis. Quinhão de herdeiro pode ser objeto de penhora, como ocorreu nestes autos, caso em que, por solicitação de outro juízo, faz-se a reserva de bens, como de fato se fez. Não se admite, todavia, habilitação de crédito contra herdeiro. Assim, indefiro os pedidos de fls. 1151/1161 e Fls. 1326 e 1333: indefiro, posto que já homologada a partilha e exaurida a prestação jurisdicional. Ademais, eventual penhora há de ser solicitada pelo juízo da execução, não havendo base para habilitação de crédito em inventário não sendo a dívida do espólio. Nesse sentido a jurisprudência: INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CREDOR DE HERDEIRO. DESCABIMENTO. Tem legitimidade para postular habilitação de crédito quem é credor do espólio e não de um dos herdeiros, já que tal via se presta apenas para saldar as dívidas do espólio e não de herdeiro, nos termos do art. 1.017 do CPC . Se a cobrança é contra um dos herdeiros do de cujus, a parte deverá buscar a solução do litígio nas vias ordinárias, postulando em tal feito a penhora do quinhão do herdeiro no rosto dos autos do processo de inventário. (Apelação Cível Nº 70056539570, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 23/10/2013) INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRETENSÃO DE CREDOR DO HERDEIRO. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE LIMITADA AOS CREDORES DO AUTOR DA HERANÇA OU DO ESPÓLIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.017 DO CPC . DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O credor de herdeiro não detém direito de habilitar seu crédito no inventário, porquanto a faculdade conferida pelo art. 1.017 do CPC se refere apenas aos credores do autor da herança ou do Espólio." (TJRS, AI n. 70014111363, Rel. Des. José Ataídes Siqueira Trindade) Defiro, em consequência, a expedição do formal de partilha, assim como o pedido de levantamento formulado pelo herdeiro Márcio na alínea "a" de pág. 1324, permanecendo depositado a parte de 300 mil reais que coube ao herdeiro Milton. Cumpram-se os mandados de penhora de fls. 1346/1349 e 1350/1353, procedendo-se à retenção da parte cabente ao herdeiro devedor, no montante penhorado, o que deverá constar no formal de partilha. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Intimem-se" Advogados(s): Silvia Graziano Martins Farinha (OAB 140682/SP), Ricardo Collucci (OAB 247986/SP), Marco Antonio Fanucchi (OAB 92452/SP), Marcelo Tadeu Salum (OAB 97391/SP), Leonardo Henrique Paes Ruiz (OAB 305599/SP) |
| 06/09/2018 |
Decisão
Vistos. Trata-se de incidente para apuração de fraude à execução movida por Grand Brasil Litoral Comércio de Veículos e Peças Ltda. em face de Milton Antonio Salerno, Márcio Antônio Salerno e Mauro Antônio Salerno. Aduz a autora que houve fraude à execução no acordo firmado pelos requeridos nos autos do inventário (processo nº 1094330-41.2015), por meio do qual o quinhão de direto do devedor foi esvaziado à valor ínfimo, claramente insuficiente para adimplir suas obrigações e mantendo o seu estado de insolvência. Afirma que a alegada fraude à execução foi suscitada em 24 de abril de 2017, sendo que os requeridos foram intimados a manifestar-se sobre a mesma. Sobreveio, então, a decisão que indeferiu o pedido, vez que houve entendimento do mesmo ser prematuro, determinando que a autora esgotasse os meios convencionais de execução. Foram opostos embargos de declaração que foram rejeitados. Em seguida, houve a interposição de agravo de instrumento, que foi provido parcialmente, determinando a instauração de incidente para apurar se houve fraude no acordo de partilha que ensejou na drástica redução do quinhão hereditário recebido pelo requerido Milton. Assim, foi determinada a instauração do presente incidente. Aduz a autora que foi aberto inventário em função do falecimento dos pais do executado, requerido Milton, processo nº 1094330-41.2015.8.26.0100, perante a 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central. O inventário versava, segunda a autora, de vultuoso patrimônio (estimado em primeiras declarações em R$ 46.161.945,84). Assim, a luz das primeiras declarações, cabia ao requerido Milton o valor aproximado de R$ 15.000.000,00. Além disso, é preciso considerar que parte do patrimônio não foi enumerado, como os bens da empresa Santar Administração e Locação Ltda., como uma lancha de valor superior a R$ 6.000.000,00, que estaria na posse do requerido Milton, proprietário de uma casa em condomínio em Angra dos Reis - RJ, onde estaria ancorada. O requerido Milton, por sua vez, teria requerido expedição de ofícios à agências bancárias, "descobrindo" que o requerido Márcio teria subtraído da conta do de cujus valor superior a R$ 20.000.000,00. Além disso, Milton juntou nos autos do inventário documento informando que o de cujus procedeu ao adiantamento de herança de todos herdeiros. Assim, entende que o patrimônio deixado pelos genitores dos requeridos supera R$ 100.000.000,00. Portanto, o quinhão do executado, o requerido Milton, supera R$ 30.000.000,00. Os requeridos, então, firmaram acordo que é objeto de alegação de fraude a execução. Apontaram no acordo que o monte partilhável atingia R$ 92.338.960,00. Sendo três herdeiros, o requerido Milton deveria receber mais de R$ 30.000.000,00. Conduto, em razão de "artifícios ilegais" o quinhão foi reduzido a apenas R$ 5.000.000,00, em prejuízo do credor. Afirma que a divisão de valores sequer considerou as questões que vinham sendo debatidas no curso da demanda, tais como desvio de valores, avaliação de imóveis, adiantamento de herança, etc. Entende, assim, que o valor que cabia ao devedor era superior a R$ 50.000.000,00. Aduz a autora que, como noticiado na ação de execução, o devedor Milton faz de suas dívidas "estilo de vida". Afirma tratar-se de um dos maiores devedores na pessoa física do Estado de São Paulo. Aduz que o réu tem mais de 88 processos trabalhistas, além de 92 processo na justiça estadual. Foram realizadas 11 penhoras no rosto dos autos do inventário, no valor de R$ 2.623.276,17 (valor histórico). Somente o crédito do autor atingem R$ 1.874.513,39. Apenas as dívidas judiciais supra mencionadas superam o valor de R$ 5.000.000,00 herdado pelo réu Milton. Portanto, evidente a situação de insolvência do devedor Milton. Afirma, ainda, que a situação da autora é ainda mais penosa, vez que há inúmeros credores preferenciais (fiscal e trabalhista), sendo que o acordo firmado nos autos do inventário inviabiliza a satisfação do crédito perseguido na execução. Dos bens do espólio, o devedor Milton recebeu: 1. Um imóvel na rua Amarílis, 333 (no valor de R$ 3.556.715,00); 2. Uma vaga de garagem nº 369-P, no Condomínio Edifício são Luiz Plaza, na Rua da Consolação, 328 (no valor de R$ 82.131,00); 3. Uma vaga de garagem nº 370-P, no Condomínio Edifício são Luiz Plaza, na Rua da Consolação, 328 (no valor de R$ 82.131,00); 4. R$ 300.000,00 em dinheiro, depositado nos autos. Afirma que não há avaliação dos imóveis, sendo que os valores apostos são meramente estimativos. Entende que os valores estimados são irreais e inferiores ao valor real dos bens. Portanto, evidente que tais bens são insuficientes para responder pelas dívidas do devedor. Assim, o acordo entre os herdeiros é fraudulento, havendo sido arquitetado para prejudicar os credores, dentre eles a requerente. Ressalta que as disposições testamentárias foram tornadas ineficazes em parte, pela vontade dos herdeiros. As disposições tiveram validade apenas em relação a um herdeiro, o que constitui fraude, já que afeta diretamente a legítima do devedor Milton. Além disso, os bens não foram avaliados e não foi levada em consideração colações realizadas (como a lancha e os valores depositados na conta de Márcio de aproximadamente R$ 20 milhões). Assevera, ainda, que no inventário, não obstante a homologação da partilha de bens, não houve expedição de formal de partilha e transmissão dos bens ao devedor, razão pela qual à mera expectativa de penhora de bens, e não penhora propriamente dita. Entende dessa forma que não há que se falar que a penhora no rosto dos autos do inventário é capaz de garantir a dívida. Assim, pretende o reconhecimento da fraude à execução, com declaração da invalidade e inoponibilidade do acordo perante a exequente, ora requerente Gran Brasil, possibilitando desde já atingir o patrimônio destinado ao requerido Márcio e aquele sonegado, notamente os R$ 20 milhões. Requer, ainda, o arresto financeiro bia Bacenjud dos ativos financeiros do requerido Márcio, até o limite de R$ 625.764,81. Milton Antônio Salerno apresentou contestação a fls. 259/264. Nesta afirma que nos autos principais há veículos bloqueados via RENAJUD que não foram liquidados pela própria desídia do exequente. Afirma, ainda, que a dívida também está garantida em razão da penhora no rosto dos autos do inventário. Porém, ainda assim, há em trâmite ação anulatória de ato jurídico que promove em face do executado, na 31ª Vara Cível Central, na qual busca anular o contrato de compra e venda que reputa de propriedade do executado. Ressalta o executado que é ônus do exequente comprovar que o quinhão recebido pelo executado na ação de inventário não é suficiente para quitar a dívida. Também terá que provar que a partilha foi realizada com objetivo de fraudar o seu crédito. Afirma, dessa forma, que não há fundamento para o pedido de nulidade da partilha de bens homologada por sentença, fruto de acordo construído com dificuldade pelas partes envolvidas, contando com a ajuda de inventariante dativa indicada pelo juízo, precedida de audiência realizada pelo juízo da 2ª Vara da Família Central. Esclarece que eu quinhão foi reduzido em razão das inúmeras dívidas pagas pelo pai do executado, quando em vida, consideradas antecipação da legítima. Reconhece que a dívida com o exequente não está paga. Todavia, entende que a mesma está garantida. Ressalta que não houve renúncia ao quinhão, nem qualquer outro tipo de fraude. Entende, ainda, que a partilha homologada por sentença só poderia ser desconstituída através de ação própria, e não pelo presente incidente. Outrossim, não haveria fundamento para o pedido, já que a dívida está garantida. Ademais, não estão presentes os requisitos para o reconhecimento da fraude á execução. Pede, assim, o indeferimento do pedido de fraude à execução. Márcio Antônio Salerno apresentou contestação a fls. 277/302. Nesta, repete em parte os argumento de Milton, afirmando que a parte amealhada pelo executado (atualmente em torno de R$ 7.000.000,00, é 12 vezes maior que o valor da execução, o que constitui estado de solvência do executado. Outrossim, afirma que há bens na execução capazes de responder pela dívida. Defende, ainda, a legalidade da partilha, realizada mediante a intervenção de inventariante dativa, de confiança do juízo do inventário, após árdua litiogisidade que se formou entre os herdeiros. Afirma que o valor dos bens corresponde a exatamente aqueles indicados nas primeiras declarações, oito meses antes, quando as parte estavam em franca litigiosidade. Assim, os valores estão corretos. Entende, ainda, inadequada a via eleita, visto que o que se busca é anular a partilha homologada por sentença num incidente de fraude à execução. Há coisa julgada material que não pode ser atingida. Outrossim, defende que não estão presentes os requisitos para reconhecimento da fraude à execução, mormente porque sequer a insolvência do executado restou comprovada. Por fim, defende a legalidade de todos os atos praticados no inventário, negando a existência de qualquer conluio entre as partes, asseverando que houve antecipação de legítima por parte do executado. Assim, pede o indeferimento do pedido inicial por falta de interesse de agir (já que há bens capazes de responder pela dívida), bem como porque não é possível através do presente incidente anular sentença de partilha. Subsidiariamente, pede a improcedência do pedido. Mauro Antonio Salerno apresentou contestação a fls. 385/393. Nesta, afirma que a renúncia ao seu direito de herança se operou de forma regular, tratando-se de renúncia translativa, em favor do herdeiro Márcio. Aduz, ainda, que a renúncia é irrevogável e retroage ao tempo de abertura do inventário. Nega a existência de conluio para prejudicar o credor, alegando que assim o fez por motivos particulares, estranhos à lide. Ressalta o caráter litigioso do inventário, bem como o caráter perdulário de executado Milton em relação ao patrimônio familiar. Aduz, ainda, ter um relacionamento ruim em relação à Milton e bom em relação à Márcio. Portanto, jamais entraria em conluio para prejudicar terceiro em favor do executado Milton. Defende, ainda, a escorreiteza da partilha. Afirma que a partilha fez coisa julgada material e já há decisão a respeito da alegada fraude à execução. Alega que o juízo do inventário, em decisão terminativa, transitada em julgado, consignou, sem deixar qualquer centelha de dúvida que: "... Conforme documentação acostada aos autos (págs.1111/1148), os bens reservados constituem garantia suficiente das penhoras e créditos regularmente e tempestivamente habilitados, ASSIM COMO A PARTE CABENTE AO HERDEIRO MILTON É BASTANTE SUPERIOR AO MONTANTE RECLAMADO PELA CREDORA GRAND BRASIL (cerca de quatro vezes e meia maior que o crédito perseguido) OS BENS FORAM AVALIADOS EM ABRIL DE 2016, ÉPOCA DE ACENTUADA LITIGIOSIDADE ENTRE OS HERDEIROS, o que afasta a possibilidade de consilium fraudis do quinhão do devedor". Assim, entende que não cabe rediscussão da matéria. No mais, repete argumentos lançados nas demais contestações, especialmente quando a validade dos valores de avaliação dos bens, pedindo a improcedência do pedido formulado. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, necessário ponderar que o presente incidente não tem por objetivo anular sentença homologatória de partilha, razão pela qual entendo que o mesmo é possível. O que pretende o requerente é que seja considerada ineficaz a partilha em face do credor, pela ocorrência de fraude à execução. No mais, as preliminares arguidas confundem-se com o mérito e com ela deverão ser analisadas. Como se sabe, caracteriza-se fraude a execução quando o executado, no curso do processo, se desfaz de bens para evitar a satisfação do direito do credor. É preciso que o ato de alienação de bens, seja ele gratuito ou oneroso, leve o devedor à insolvência, não havendo patrimônio capaz de responder pela dívida objeto da demanda. Assim, a fraude à execução depende de prova que, no curso da execução, o devedor se desfez dos bens que a garantiam, sem deixar outros suficientes para saldar a dívida contraída. Dessa forma, são requisitos para caracterização da fraude a execução: alienação posterior ao início da execução e eventus damni, ou seja, prejuízo ao credor em decorrência da insolvência do devedor. Nesse caso não há necessidade de se comprovar eventual má fé, visto que esta se presume, já que a ação de execução estava em curso. Dito isso, passamos a analisar o caso em tela. Para tanto, porém, necessário um breve histórico da ação executiva. Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por Grand Brasil Litoral Comércio de Veículos e Peças Ltda. em face de Milton Antonio Salermo. Esclarece a inicial que o executado locou à exequente imóveis de sua propriedade, situados em Santos, na Rua Conselheiro Rodrigues Alves, 279. Informa, ainda, que antes de locar o imóvel à exequente, o executado mantinha no local empresa denominada Nord Comércio de Veículos Ltda. Passados meses da vigência do contrato de locação, a exequente sofreu penhora sobre seus bens, em razão de alegada dívida trabalhista. Diligenciando para saber a origem do débito, que lhe era completamente estranho, a exequente descobriu que a sua origem, na verdade, decorria de contrato de trabalho em que a empresa do executado, Nord Comércio de Veículos Ltda., figurava como empregadora. Na ação trabalhista movida em face da empresa do executado, a exequente foi considerada, equivocadamente, sucessora da Nord Comércio de Veículos Ltda., e passou a responder pelas dívidas trabalhistas da mesma. A exequente insistiu que nunca houve qualquer relação de sucessão comercial entre ela e o executado. Assim, a exequente optou por resolver o contrato de locação, firmando com o executado "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças". Nesse instrumento, o executado reconheceu que, por ato de sua responsabilidade, as contas bancárias da ora exequente foram bloqueadas no montante equivalente a R$ 416.121,45. Necessário observar que o executado mantinha empresa do mesmo ramo de atividade da empresa exequente. O executado não encerrou devidamente sua empresa, deixando em aberto dívidas trabalhistas de alto valor. Não obstante, alugou os imóveis onde funcionava tal empresa à exequente, frise-se, sendo que a exequente atua no mesmo ramo de atividade da empresa do executado que funcionava naquele mesmo local. Em razão da conduta do executado, a exequente foi considerada sucessora de sua empresa, e teve suas contas bloqueadas, em valor superior a R$ 400.000,00, por dívida que jamais contraiu. Assim, as contas da exequente foram bloqueadas por dívidas trabalhistas de responsabilidade do executado. O executado reconheceu sua responsabilidade, e por meio de confissão de dívida, assumiu ser devedor da exequente no valor de R$ 253.881,45, comprometendo-se a quitar o débito em 10 parcelas mensais. Assim, a exequente foi obrigada a rescindir o contrato de locação, buscar um novo local para o exercício de suas atividades, e ainda teve sua conta bloqueada, havendo que se conformar com a promessa de pagamento feita pelo executado. Observa-se que o pagamento seria feito em 10 meses. O instrumento particular foi firmado em 31 de outubro de 2010, sendo que o executado efetuou o pagamento de 4 parcelas (vencidas em 10/03/2011, 10/04/2011, 10/05/2011 e 10/06/2011). Nada mais foi pago desde junho de 2011. Em razão do inadimplemento das parcelas, houve vencimento antecipado da dívida, com multa de 10%, além de correção monetária pelo IGP-M e juros de 1% ao mês. Assim, quando da propositura da ação (em outubro de 2013), o débito alcançava R$ 253.299,42. No próprio dia 30 de outubro de 2013 (data da propositura da ação) foi dado o despacho inicial do processo, determinando a citação do executado para pagamento. Expedido o mandado de citação, o Sr. Oficial de Justiça não obteve êxito em encontrar o executado, certificando que ele não fora encontrado, visto estar viajando, sem data de retorno (diligência realizada em 9 de dezembro de 2013). Informados novos endereços para tentar localizá-lo, mais uma vez a diligência restou infrutífera. Nessa ocasião, certificou o Sr. Oficial de Justiça (fls. 44 dos autos da execução): "CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 01.2013/023407-5, em diligências à Rua Roberto Caldas Ker, nº 151, 17º andar, Jd. Universidade, Pinheiros, São Paulo, CEP 05472-00, em 17/03/14 às 15:15 hs, fui informado na recepção do condomínio de que o Sr. MILTON ANTONIO SALERNO não se encontrava, não havendo alguém no apartamento, e em diligências à Rua Benjamim de Oliveira, nº 389, Brás, São Paulo, CEP 0306-020, em 19/03/14, informou o Sr. Fernando Fonseca, do Departamento Jurídico da empresa, que o Sr. MILTON ANTONIO SALERNO é aposentado e ali não trabalha e não fica, sendo a empresa de propriedade do pai. Informou ainda o Sr. Fernando que o Sr. MILTON também é representante de marcas e por isso viaja constantemente e está atualmente em viagem, devendo retornar a São Paulo em 10 (dez) dias, sendo o endereço residencial o melhor lugar para encontrá-lo, assim sendo, tendo decorrido o prazo para o cumprimento, devolvo o presente para os devidos". A fls. 48/50 dos autos da execução o exequente informou que, "em que pese as informações obtidas através do Senhor Fernando Fonseca, frise-se, do Departamento Jurídico da empresa, a Executada tem conhecimento que o Executado Milton Salerno trabalha SIM, diariamente, no local, e ali pode ser encontrado para receber a citação aqui perseguida". Necessário observar que o devedor, com endereço de residência conhecido, e trabalhando em uma das empresas do seu pai, não era localizado. O porteiro do prédio e os funcionários da empresa do pai passaram a dar informações desencontradas, havendo até mesmo o funcionário da empresa afirmado que o executado não trabalhava no local, pois estaria "aposentado". Logo, passou a haver a suspeita que o executado, de forma deliberada, tentava evitar a citação do processo de execução em questão. Finalmente, em 1º de julho de 2014, ou seja, quase um ano após o início da execução e quase três anos após o último pagamento do acordo realizado, o executado foi citado por hora certa, nos termos da certidão de fls. 55/56 dos autos da execução. CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 01.2014/05397-9, diligenciei na Rua Roberto Caldas Kerr, 151, no dia 09/05, às 07:20 hs, sendo informado pelo porteiro do condomínio, Sr. Marcelo Francisco da Silva, RG 21.953.104-3, que o suplicado residia no local, mas que segundo informações obtidas no apartamento ele não estava. Diligenciando novamente na Rua Roberto Caldas Kerr, 151, no dia 16/05, no horário do almoço, por volta das 13 hs e 27 min, fui informado pelo segurança na guarita central, que segundo o porteiro Marcelo o réu não estava. Diligenciando no endereço indicado no mandado, Rua Benjamin de Oliveira, 389, 405, Brás, no dia 03/06, no horário comercial, encontrei ali estabelecida a empresa Santar Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda., sendo atendido pelo Sr. Adriano Lima, informando que o Sr. Milton Antonio Salerno, não estava, em decorrência de estar viajando. Questionei do Sr. Adriano Lima se era difícil encontrar o réu no local, obtendo como resposta que não, acrescentando que o réu não estava ali apenas por estar viajando, não sabendo dizer quando retornaria. Certifico mais, que tal informação obtida agora no endereço comercial, vai contra a informação obtida anteriormente por outro Oficial de Justiça, de que o réu era aposentado e que não ficava naquele endereço. Diligenciei novamente na Rua Roberto Caldas Kerr, 151, no dia 04/06, sendo informado que o requerido havia saído para trabalhar e que não estava, informação prestada pelo porteiro José Francisco Coreia, RG 38.87.853-2. Face ao exposto, em decorrência das diligências realizadas nos dois endereços e do fato de não ter encontrado o requerido nas referidas diligências, bem como da ausência de informações precisas sobre o paradeiro do réu, com base no art. 27 do CPC, suspeitando da ocultação do suplicado, Milton Antonio Salerno, para não ser citado, no dia 04/06, na Rua Roberto Caldas Kerr, 151, procedi à intimação do Sr. José Francisco Correia, RG 38.87.853-2, porteiro, que no dia seguinte, precisamente, às 10h40min da manhã, retornaria para efetivar a citação do requerido. Certifico mais, que diligenciando no dia 05/06/14, no horário marcado, às 10h40min da manhã, fui atendido pelo porteiro, Sr. Marcelo Francisco da Silva, RG 21.953.104-3, informando que o réu não estava, não sabendo o porteiro, Marcelo, declinar onde o requerido poderia ser encontrado. Ante o exposto e em decorrência de não ter conseguido informações sobre os dias e horários em que o requerido seria encontrado no local, ou em outros endereços, com fundamento no art. 28 e § do CPC, dei o suplicado, MILTON ANTONIO SALERNO, por CITADO e a hora certa marcada, por levantada, na pessoa do porteiro, Sr. Marcelo Francisco da Silva, RG 21.953.104-3, o qual de tudo bem ciente ficou, aceitou a contrafé que lhe ofereci, exarando seu ciente no mandado. Sendo este ato realizado no dia 05 de Junho de 2014. Certifico finalmente, que depois do decurso do prazo legal, para pagamento do crédito do autor, informo que deixei de proceder à penhora em face de não ter localizado bens penhoráveis do requerido para realização da penhora. Informo também, que fui informado pessoalmente na central de mandados por um dos patronos do autor, Dr. Leonardo, que ele não ainda não possuía bens para indicar para a realização da penhora e que estava tentar localizar bens. Face ao exposto, devolvo o mandado ao cartório para que o patrono do autor indique bens para a realização da penhora". Ainda assim, o executado não compareceu imediatamente aos autos, sendo nomeado curador especial para defender seus interesses (fls. 62 dos autos da execução). Antes, porém, que o curador especial fosse indicado, o devedor constituiu advogado e apresentou embargos à execução, o que foi devidamente anotado, conforme fls. 63. Os embargos foram julgados improcedentes (fls. 105 dos autos da execução). Em 22 de agosto de 2014 o exequente fez pedido de penhora on line (fls. 68 dos autos da execução). Porém, a diligência foi inócua, não tendo sido localizado qualquer valor nas contas bancárias do devedor. Ato contínuo, foram encontrados quatro veículos em nome do executado. Todos, porém, antigos (fabricação ano 1996, 1993, 1992 e 1985) e todos com restrições em razão de outras ações executivas (fls. 78). Nota-se que não há qualquer veículo em nome do devedor após o ano de 1996. O exequente diligenciou e tomou ciência que o executado mantinha conta de previdência privada junto ao Banco Bradesco. O pedido de penhora dos valores da referida conta foi deferido a fls. 95 dos autos da execução. Porém, o Banco Bradesco informou, a fls. 106 dos autos da execução, que não havia valores para transferir na conta em questão, visto que os valores foram transferidos para pagamento de outra ação judicial. Não há imóveis em nome do executado livres e desembaraçados. A fls. 194/196 dos autos da execução a exequente informou haver tomado conhecimento do falecimento dos pais do executado, havendo este herdado vultoso patrimônio, que inclui bens móveis, imóveis, valores mobiliários. A petição inicial do inventário indica que o devedor herdou oito empresas, com seus dois irmãos, dentre elas imobiliárias, empreendedoras, e empresas de veículos e peças. Assim, foi requerida a penhora dos direitos hereditários do executado. A exequente juntou cópia da inicial do inventário, noticiando a existência de testamento público. Foi deferida a penhora requerida a fls. 222 dos autos da execução e realizada a fls. 231 dos autos da execução (em janeiro de 2016). O inventário teve andamento lento e tumultuado. Como alegado pelas próprias partes nesses autos e comprovado pelos documentos que acompanham a inicial deste incidente, havia grande litigiosidade entre os herdeiros, que obrigou ao juízo que presidia aquele processo nomear inventariante dativa, que logrou êxito em firmar o acordo de fls. 86/123 desses autos, que foi homologada em 2017. Dito isso, é preciso considerar que, de fato, a ação executiva foi tumultuada, e não se encontrou bens capazes de satisfazer a dívida. Observa-se que o executado tinha plena ciência da existência de suas dívidas. Tanto assim que tem veículos anteriores a 1996 com restrições judicias, além de inúmeras ações trabalhistas e cíveis de cobrança, sendo que apenas as ações mais antigas lograram êxito em encontrar qualquer patrimônio. A exequente, porém, sem conhecimento da condição do executado, locou o imóvel e passou a exercer sua atividade. Passados alguns meses, a exequente teve suas contas bloqueadas. O bloqueio ocorreu visto que a exequente foi considerada sucessora da empresa do executado. Porém, jamais houve qualquer relação comercial entre estas empresas. Assim, as contas da exequente foram bloqueadas em valores superiores a R$ 400.000,00. É evidente o impacto que bloqueio de tal monta causa a qualquer empresa, especialmente considerando dívidas por ela não contraídas. Dessa forma, necessário observar que a exequente move a ação executiva para receber de volta os valores que pagou à terceiro, em razão de dívida do executado. A exequente apenas quer de volta o patrimônio que foi expropriado em razão da conduta do executado. O executado, então, concordou com a rescisão do contrato de locação e assumiu, por meio de instrumento particular de confissão de dívida (título que é objeto da execução), a responsabilidade de pagar o débito em 10 meses. O compromisso foi assumido em 2010. Porém, apenas 4 parcelas foram pagas. Desde então, nenhum valor foi pago. Iniciada a execução no ano de 2013, o devedor evitou de toda forma a citação. Nem no seu trabalho, nem em sua residência, era encontrado. Aliás, funcionários da residência e da empresa davam informações desencontradas, indicando claramente a tentativa de furtar-se do processo executivo. Assim, a citação ocorreu por hora certa. Feita a citação, o devedor constituiu advogado e apresentou defesa. Porém, nada pagou. Vive em imóvel de alto padrão, situado no bairro de elite de Alto de Pinheiros, muito próximo ao Colégio Santa Cruz (região nobre da cidade, com o metro quadrado muito valorizado). É notório que um imóvel como aquele em que vive o autor tem valor de condomínio altíssimo. O executado, ainda, tem trabalho fixo nas empresas de seu pai. Aliás, com o falecimento dos pais, o autor tornou-se proprietário de oito empresas, com seus dois irmãos, dentre elas imobiliárias e empresas de veículos e peças. Não obstante, o executado não tem nenhum dinheiro em suas contas bancárias, não tem carros em seu nome (além dos carros antigos e com restrição judicial em razão de outros processos), não indica qualquer patrimônio capaz de quitar sua dívida. Como é possível que o devedor viva em tão alto padrão, tenha emprego fixo, tenha empresas, ostente um alto padrão de vida e não tenha nenhum centavo em suas contas? Por que razão o devedor só teria em seu nome veículos antigos, que teriam restrição? Será que nenhum veículo teria sido adquirido após 1996? Ou teriam sido adquiridos no nome de terceiros, empresas ou pessoas físicas? Por onde o executado movimenta seu dinheiro? Como paga e mantem seu alto custo de vida? É certo que o devedor tem inúmeras dívidas, não apenas aquela que é objeto da demanda executiva em questão. Porém, chama atenção o fato que, depois de determinada data, não obstante o estilo de vida do devedor, este não tenha nenhum patrimônio e nem mesmo conta bancária com saldo positivo em seu nome. Tem apenas dívidas em seu nome. Dívidas que se recusa solver. Há uma evidente incongruência que sugere que o devedor não está insolvente, mas apenas manobrando seu patrimônio de forma a evitar o pagamento das dívidas que é responsável. Não obstante todas essas considerações, o fato é que o reconhecimento da fraude a execução exige o cumprimento de determinados requisitos, anteriormente mencionados. A dívida atual, tratada na presente demanda, é de aproximadamente R$ 600.000,00. Em razão da partilha realizada em inventário, o executado herdou aproximadamente R$ 5 milhões. Há penhora no rosto dos autos do inventário. Não obstante a existência de outras dívidas, não é possível presumir que, ao firmar o acordo de partilha, o executado se desfez de patrimônio em conluio com os demais herdeiros que o levou a insolvência. O patrimônio herdado está longe de configurar insolvência. Ademais, como se observa da manifestação dos requeridos e documentos que instruem o feito, o inventário foi permeado por extrema litigiosidade, não havendo a mínima harmonia entre os herdeiros, irmãos. Tanto que nos autos do inventário, a partilha foi costurada por inventariante dativa, escolhida pelo juízo como órgão de sua confiança. Aliás, a alegação de fraude à execução já foi levantada nos autos do inventário, e rechaçada, conforme decisão colacionada a fls. 309/310, que diz: "Conforme documentação acostada aos autos (págs. 1111/1148), os bens reservados constituem garantia suficiente das penhoras e créditos regularmente e tempestivamente habilitados, assim como a parte cabente ao herdeiro Milton é bastante superior ao montante reclamado pela credora Grand Brasil (cerca de quatro vezes e meia maior que o crédito perseguido). Os bens foram avaliados em abril de 2016, época de acentuada litigiosidade entre os herdeiros, o que afasta a possibilidade de consilium fraudis na avaliação do quinhão do devedor. Ainda que assim não fosse, a homologação da partilha se deu com a cláusula de salvaguarda, expressa pela observação "ressalvados ... direitos de terceiros", de modo que seria ineficaz a partilha na hipótese de fraude contra credores. Por outro lado, não é este processo de inventário, já findo, a sede adequada para discussão acerca da certeza, liquidez e exigibilidade de crédito/débito envolvendo herdeiro e terceiros, matéria absolutamente estranha à sucessão causa mortis. Quinhão de herdeiro pode ser objeto de penhora, como ocorreu nestes autos, caso em que, por solicitação de outro juízo, faz-se a reserva de bens, como de fato se fez. Não se admite, todavia, habilitação de crédito contra herdeiro. Assim, indefiro os pedidos de fls. 1151/1161 e Fls. 1326 e 1333: indefiro, posto que já homologada a partilha e exaurida a prestação jurisdicional. Ademais, eventual penhora há de ser solicitada pelo juízo da execução, não havendo base para habilitação de crédito em inventário não sendo a dívida do espólio. Nesse sentido a jurisprudência: INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CREDOR DE HERDEIRO. DESCABIMENTO. Tem legitimidade para postular habilitação de crédito quem é credor do espólio e não de um dos herdeiros, já que tal via se presta apenas para saldar as dívidas do espólio e não de herdeiro, nos termos do art. 1.017 do CPC . Se a cobrança é contra um dos herdeiros do de cujus, a parte deverá buscar a solução do litígio nas vias ordinárias, postulando em tal feito a penhora do quinhão do herdeiro no rosto dos autos do processo de inventário. (Apelação Cível Nº 70056539570, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 23/10/2013) INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRETENSÃO DE CREDOR DO HERDEIRO. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE LIMITADA AOS CREDORES DO AUTOR DA HERANÇA OU DO ESPÓLIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.017 DO CPC . DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O credor de herdeiro não detém direito de habilitar seu crédito no inventário, porquanto a faculdade conferida pelo art. 1.017 do CPC se refere apenas aos credores do autor da herança ou do Espólio." (TJRS, AI n. 70014111363, Rel. Des. José Ataídes Siqueira Trindade) Defiro, em consequência, a expedição do formal de partilha, assim como o pedido de levantamento formulado pelo herdeiro Márcio na alínea "a" de pág. 1324, permanecendo depositado a parte de 300 mil reais que coube ao herdeiro Milton. Cumpram-se os mandados de penhora de fls. 1346/1349 e 1350/1353, procedendo-se à retenção da parte cabente ao herdeiro devedor, no montante penhorado, o que deverá constar no formal de partilha. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Intimem-se" |
| 10/08/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 09/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.18.70108334-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2018 19:25 |
| 03/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 02/08/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPIN.18.70104031-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 02/08/2018 15:10 |
| 18/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0261/2018 Data da Disponibilização: 18/07/2018 Data da Publicação: 19/07/2018 Número do Diário: Página: |
| 17/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2018 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o requerente sobre as respostas apresentadas pelos co-requeridos Milton Antonio Salerno, Márcio Antonio Salerno e Mauro Antonio Salerno, respectivamente às fls. 259/264, 277/384 e 385/393, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Silvia Graziano Martins Farinha (OAB 140682/SP), Ricardo Collucci (OAB 247986/SP), Marco Antonio Fanucchi (OAB 92452/SP), Marcelo Tadeu Salum (OAB 97391/SP), Leonardo Henrique Paes Ruiz (OAB 305599/SP) |
| 16/07/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se o requerente sobre as respostas apresentadas pelos co-requeridos Milton Antonio Salerno, Márcio Antonio Salerno e Mauro Antonio Salerno, respectivamente às fls. 259/264, 277/384 e 385/393, no prazo de 15 dias. Int. |
| 16/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 13/07/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPIN.18.70093029-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/07/2018 00:00 |
| 12/07/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPIN.18.70093023-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/07/2018 23:28 |
| 11/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.18.70091781-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2018 15:05 |
| 11/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0249/2018 Data da Disponibilização: 11/07/2018 Data da Publicação: 12/07/2018 Número do Diário: Página: |
| 10/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2018 Teor do ato: Manifeste-se o autor, no prazo legal, sobre a impugnação do corréu Milton Antonio Salerno. Advogados(s): Silvia Graziano Martins Farinha (OAB 140682/SP), Ricardo Collucci (OAB 247986/SP), Marco Antonio Fanucchi (OAB 92452/SP), Marcelo Tadeu Salum (OAB 97391/SP), Leonardo Henrique Paes Ruiz (OAB 305599/SP) |
| 06/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor, no prazo legal, sobre a impugnação do corréu Milton Antonio Salerno. |
| 05/07/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPIN.18.70089931-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/07/2018 18:30 |
| 11/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2018 Data da Disponibilização: 11/06/2018 Data da Publicação: 12/06/2018 Número do Diário: Página: |
| 08/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 242/256: recebo os embargos de declaração do co-requerido Milton Antonio Salerno, porque tempestivos, e os acolho parcialmente para determinar a suspensão deste incidente até o julgamento pelo TJ-SP dos embargos de declaração opostos no agravo de instrumento nº 2180134-95.2017.8.26.0000, tendo que há pedido de suspensão da eficácia da decisão embargada.Quanto ao pedido para que o presente incidente seja cadastrado como "Incidente de Fraude à Execução", observo ao co-requerido que não há como acolhê-lo tendo em vista que o sistema SAJ, utilizado pelo TJ-SP, não oferece a possibilidade, até o momento, de cadastro do incidente com tal denominação.Portanto, este deverá permanecer cadastrado como "Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica".Aguarde-se o julgamento dos embargos de declaração opostos no agravo de instrumento nº 2180134-95.2017.8.26.0000. Após, tornem os autos conclusos.Int. Advogados(s): Silvia Graziano Martins Farinha (OAB 140682/SP), Ricardo Collucci (OAB 247986/SP), Marco Antonio Fanucchi (OAB 92452/SP), Marcelo Tadeu Salum (OAB 97391/SP), Leonardo Henrique Paes Ruiz (OAB 305599/SP) |
| 07/06/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 242/256: recebo os embargos de declaração do co-requerido Milton Antonio Salerno, porque tempestivos, e os acolho parcialmente para determinar a suspensão deste incidente até o julgamento pelo TJ-SP dos embargos de declaração opostos no agravo de instrumento nº 2180134-95.2017.8.26.0000, tendo que há pedido de suspensão da eficácia da decisão embargada.Quanto ao pedido para que o presente incidente seja cadastrado como "Incidente de Fraude à Execução", observo ao co-requerido que não há como acolhê-lo tendo em vista que o sistema SAJ, utilizado pelo TJ-SP, não oferece a possibilidade, até o momento, de cadastro do incidente com tal denominação.Portanto, este deverá permanecer cadastrado como "Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica".Aguarde-se o julgamento dos embargos de declaração opostos no agravo de instrumento nº 2180134-95.2017.8.26.0000. Após, tornem os autos conclusos.Int. |
| 06/06/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPIN.18.70072593-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/06/2018 20:37 |
| 23/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2018 Data da Disponibilização: 23/05/2018 Data da Publicação: 24/05/2018 Número do Diário: Página: |
| 22/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2018 Teor do ato: Vistos.Intime os requeridos deste incidente (já que já foram citados na ação principal) para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.Int. Advogados(s): Silvia Graziano Martins Farinha (OAB 140682/SP), Ricardo Collucci (OAB 247986/SP), Marco Antonio Fanucchi (OAB 92452/SP), Marcelo Tadeu Salum (OAB 97391/SP), Leonardo Henrique Paes Ruiz (OAB 305599/SP) |
| 21/05/2018 |
Decisão
Vistos.Intime os requeridos deste incidente (já que já foram citados na ação principal) para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.Int. |
| 18/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 18/05/2018 |
Documento Juntado
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| 18/05/2018 |
Documento Juntado
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| 18/05/2018 |
Documento Juntado
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| 18/05/2018 |
Documento Juntado
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| 18/05/2018 |
Documento Juntado
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| 18/05/2018 |
Documento Juntado
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| 18/05/2018 |
Documento Juntado
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| 18/05/2018 |
Documento Juntado
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| 18/05/2018 |
Documento Juntado
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| 18/05/2018 |
Documento Juntado
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| 17/05/2018 |
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Documento Juntado
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| 17/05/2018 |
Petição Juntada
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| 17/05/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 4001386-13.2013.8.26.0011 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/06/2018 |
Embargos de Declaração |
| 05/07/2018 |
Contestação |
| 11/07/2018 |
Petições Diversas |
| 12/07/2018 |
Contestação |
| 13/07/2018 |
Contestação |
| 02/08/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 09/08/2018 |
Petições Diversas |
| 19/09/2018 |
Embargos de Declaração |
| 18/10/2018 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |