| Impugte |
José Benedito
Advogado: Aurélio Augusto Bellini Advogado: Francisco Jose Lauletta Alvarenga |
| Impugda |
Jenny Zarzur Mansour
Advogada: Andrea Santos Benedetti Advogado: Alvisio Antonio Benedetti |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/09/2020 |
Processo Digitalizado
|
| 14/12/2016 |
Arquivado Definitivamente
regularização dos autos junto ao sistema |
| 26/03/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 22 - Vistos. Trata-se de impugnação ao valor atribuído a ação possessória ajuizada pelo ESPÓLIO DE NEMITALA MANSUR e outros contra o ora impugnante, JOSÉ BENEDITO, e outros. Alegou o impugnante que o valor da causa deveria corresponder, no mínimo, ao valor venal do imóvel cuja retomada da posse é reclamada. Em resposta, argumentaram os impugnados que o valor dado à causa (R$ 100.000,00) teria perfeita relação com o valor venal do imóvel (R$ 1.158.230,40), vez que a área cuja posse é demandada corresponderia à décima parte daquele imóvel (fl. 07). DECIDO. Conforme o documento de fl. 8, o imóvel em questão, de valor venal de R$ 1.158.230,40, tem área de 680.000 m². E conforme a estimativa dos autores da ação, a área de cuja posse foram privados perfaz pouco menos de 60.000 m² (fls. 09/13). A área em litígio, como se nota, é mesmo inferior a 10% da área total do imóvel. De modo que o valor atribuído à causa, pouco inferior a 10% do valor venal do imóvel todo, espelha adequadamente a expressão econômica da pretensão dos autores, exatamente segundo o critério proposto pelo ora impugnante. Destarte, sem reparo a fazer naquele valor, rejeito a impugnação e condeno o impugnante a ressarcir aos impugnados as eventuais despesas por eles havidas com este incidente, de acordo com o art. 20, §1º do Código de Processo Civil. Int. |
| 18/03/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. Trata-se de impugnação ao valor atribuído a ação possessória ajuizada pelo ESPÓLIO DE NEMITALA MANSUR e outros contra o ora impugnante, JOSÉ BENEDITO, e outros. Alegou o impugnante que o valor da causa deveria corresponder, no mínimo, ao valor venal do imóvel cuja retomada da posse é reclamada. Em resposta, argumentaram os impugnados que o valor dado à causa (R$ 100.000,00) teria perfeita relação com o valor venal do imóvel (R$ 1.158.230,40), vez que a área cuja posse é demandada corresponderia à décima parte daquele imóvel (fl. 07). DECIDO. Conforme o documento de fl. 8, o imóvel em questão, de valor venal de R$ 1.158.230,40, tem área de 680.000 m². E conforme a estimativa dos autores da ação, a área de cuja posse foram privados perfaz pouco menos de 60.000 m² (fls. 09/13). A área em litígio, como se nota, é mesmo inferior a 10% da área total do imóvel. De modo que o valor atribuído à causa, pouco inferior a 10% do valor venal do imóvel todo, espelha adequadamente a expressão econômica da pretensão dos autores, exatamente segundo o critério proposto pelo ora impugnante. Destarte, sem reparo a fazer naquele valor, rejeito a impugnação e condeno o impugnante a ressarcir aos impugnados as eventuais despesas por eles havidas com este incidente, de acordo com o art. 20, §1º do Código de Processo Civil. Int. |
| 06/11/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 05 - Ao impugnado para manifestação no prazo legal. Int. |
| 08/09/2020 |
Processo Digitalizado
|
| 14/12/2016 |
Arquivado Definitivamente
regularização dos autos junto ao sistema |
| 26/03/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 22 - Vistos. Trata-se de impugnação ao valor atribuído a ação possessória ajuizada pelo ESPÓLIO DE NEMITALA MANSUR e outros contra o ora impugnante, JOSÉ BENEDITO, e outros. Alegou o impugnante que o valor da causa deveria corresponder, no mínimo, ao valor venal do imóvel cuja retomada da posse é reclamada. Em resposta, argumentaram os impugnados que o valor dado à causa (R$ 100.000,00) teria perfeita relação com o valor venal do imóvel (R$ 1.158.230,40), vez que a área cuja posse é demandada corresponderia à décima parte daquele imóvel (fl. 07). DECIDO. Conforme o documento de fl. 8, o imóvel em questão, de valor venal de R$ 1.158.230,40, tem área de 680.000 m². E conforme a estimativa dos autores da ação, a área de cuja posse foram privados perfaz pouco menos de 60.000 m² (fls. 09/13). A área em litígio, como se nota, é mesmo inferior a 10% da área total do imóvel. De modo que o valor atribuído à causa, pouco inferior a 10% do valor venal do imóvel todo, espelha adequadamente a expressão econômica da pretensão dos autores, exatamente segundo o critério proposto pelo ora impugnante. Destarte, sem reparo a fazer naquele valor, rejeito a impugnação e condeno o impugnante a ressarcir aos impugnados as eventuais despesas por eles havidas com este incidente, de acordo com o art. 20, §1º do Código de Processo Civil. Int. |
| 18/03/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. Trata-se de impugnação ao valor atribuído a ação possessória ajuizada pelo ESPÓLIO DE NEMITALA MANSUR e outros contra o ora impugnante, JOSÉ BENEDITO, e outros. Alegou o impugnante que o valor da causa deveria corresponder, no mínimo, ao valor venal do imóvel cuja retomada da posse é reclamada. Em resposta, argumentaram os impugnados que o valor dado à causa (R$ 100.000,00) teria perfeita relação com o valor venal do imóvel (R$ 1.158.230,40), vez que a área cuja posse é demandada corresponderia à décima parte daquele imóvel (fl. 07). DECIDO. Conforme o documento de fl. 8, o imóvel em questão, de valor venal de R$ 1.158.230,40, tem área de 680.000 m². E conforme a estimativa dos autores da ação, a área de cuja posse foram privados perfaz pouco menos de 60.000 m² (fls. 09/13). A área em litígio, como se nota, é mesmo inferior a 10% da área total do imóvel. De modo que o valor atribuído à causa, pouco inferior a 10% do valor venal do imóvel todo, espelha adequadamente a expressão econômica da pretensão dos autores, exatamente segundo o critério proposto pelo ora impugnante. Destarte, sem reparo a fazer naquele valor, rejeito a impugnação e condeno o impugnante a ressarcir aos impugnados as eventuais despesas por eles havidas com este incidente, de acordo com o art. 20, §1º do Código de Processo Civil. Int. |
| 06/11/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 05 - Ao impugnado para manifestação no prazo legal. Int. |
| 31/07/2009 |
Despacho Proferido
Ao impugnado para manifestação no prazo legal. Int. |
| 07/07/2009 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 07/07/2009 com origem no Processo Principal 152.01.2009.000809-4/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |