Incidente
Impugnação ao Valor da Causa Cível (1000662-64.2009.8.26.0152) (01) Extinto
Foro
Foro de Cotia
Vara
2ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Impugte  José Benedito
Advogado:  Aurélio Augusto Bellini  
Advogado:  Francisco Jose Lauletta Alvarenga  
Impugda  Jenny Zarzur Mansour
Advogada:  Andrea Santos Benedetti  
Advogado:  Alvisio Antonio Benedetti  
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Movimentações

Data Movimento
08/09/2020 Processo Digitalizado
14/12/2016 Arquivado Definitivamente
regularização dos autos junto ao sistema
26/03/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 22 - Vistos. Trata-se de impugnação ao valor atribuído a ação possessória ajuizada pelo ESPÓLIO DE NEMITALA MANSUR e outros contra o ora impugnante, JOSÉ BENEDITO, e outros. Alegou o impugnante que o valor da causa deveria corresponder, no mínimo, ao valor venal do imóvel cuja retomada da posse é reclamada. Em resposta, argumentaram os impugnados que o valor dado à causa (R$ 100.000,00) teria perfeita relação com o valor venal do imóvel (R$ 1.158.230,40), vez que a área cuja posse é demandada corresponderia à décima parte daquele imóvel (fl. 07). DECIDO. Conforme o documento de fl. 8, o imóvel em questão, de valor venal de R$ 1.158.230,40, tem área de 680.000 m². E conforme a estimativa dos autores da ação, a área de cuja posse foram privados perfaz pouco menos de 60.000 m² (fls. 09/13). A área em litígio, como se nota, é mesmo inferior a 10% da área total do imóvel. De modo que o valor atribuído à causa, pouco inferior a 10% do valor venal do imóvel todo, espelha adequadamente a expressão econômica da pretensão dos autores, exatamente segundo o critério proposto pelo ora impugnante. Destarte, sem reparo a fazer naquele valor, rejeito a impugnação e condeno o impugnante a ressarcir aos impugnados as eventuais despesas por eles havidas com este incidente, de acordo com o art. 20, §1º do Código de Processo Civil. Int.
18/03/2010 Despacho Proferido
Vistos. Trata-se de impugnação ao valor atribuído a ação possessória ajuizada pelo ESPÓLIO DE NEMITALA MANSUR e outros contra o ora impugnante, JOSÉ BENEDITO, e outros. Alegou o impugnante que o valor da causa deveria corresponder, no mínimo, ao valor venal do imóvel cuja retomada da posse é reclamada. Em resposta, argumentaram os impugnados que o valor dado à causa (R$ 100.000,00) teria perfeita relação com o valor venal do imóvel (R$ 1.158.230,40), vez que a área cuja posse é demandada corresponderia à décima parte daquele imóvel (fl. 07). DECIDO. Conforme o documento de fl. 8, o imóvel em questão, de valor venal de R$ 1.158.230,40, tem área de 680.000 m². E conforme a estimativa dos autores da ação, a área de cuja posse foram privados perfaz pouco menos de 60.000 m² (fls. 09/13). A área em litígio, como se nota, é mesmo inferior a 10% da área total do imóvel. De modo que o valor atribuído à causa, pouco inferior a 10% do valor venal do imóvel todo, espelha adequadamente a expressão econômica da pretensão dos autores, exatamente segundo o critério proposto pelo ora impugnante. Destarte, sem reparo a fazer naquele valor, rejeito a impugnação e condeno o impugnante a ressarcir aos impugnados as eventuais despesas por eles havidas com este incidente, de acordo com o art. 20, §1º do Código de Processo Civil. Int.
06/11/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 05 - Ao impugnado para manifestação no prazo legal. Int.
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.