| Exeqte |
Condomínio Edifício Wembley Gardens
Advogado: Daphnis Citti de Lauro Advogada: Adriana Simião Caporali |
| Exectdo | Sergio Roberto Ugolini Filho |
| Perito | Rodrigo lezzi Tardelli |
| Gestor |
Tiago Clemente Sampaio (Mutiplique Leilões)
Advogado: Raphael Pinheiro Cordeiro da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0635/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 13/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0635/2026 Teor do ato: Ciência às partes das datas designadas pelo(a) leiloeiro(a) para realização do leilão eletrônico: "o 1º Leilão terá início no dia 07/04/2026 às 14h00, e se encerrará dia 10/04/2026 às 14h00, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início em 10/04/2026 às 14h01, e se encerrará no dia 06/05/2026 às 14h00, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação". Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Luciana de Toledo Pacheco (OAB 151647/SP), Adriana Simião Caporali (OAB 207377/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Raphael Pinheiro Cordeiro da Silva (OAB 269825/SP) |
| 13/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes das datas designadas pelo(a) leiloeiro(a) para realização do leilão eletrônico: "o 1º Leilão terá início no dia 07/04/2026 às 14h00, e se encerrará dia 10/04/2026 às 14h00, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início em 10/04/2026 às 14h01, e se encerrará no dia 06/05/2026 às 14h00, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação". |
| 12/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70130811-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/03/2026 12:23 |
| 11/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70072926-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/02/2026 20:04 |
| 16/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0635/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 13/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0635/2026 Teor do ato: Ciência às partes das datas designadas pelo(a) leiloeiro(a) para realização do leilão eletrônico: "o 1º Leilão terá início no dia 07/04/2026 às 14h00, e se encerrará dia 10/04/2026 às 14h00, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início em 10/04/2026 às 14h01, e se encerrará no dia 06/05/2026 às 14h00, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação". Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Luciana de Toledo Pacheco (OAB 151647/SP), Adriana Simião Caporali (OAB 207377/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Raphael Pinheiro Cordeiro da Silva (OAB 269825/SP) |
| 13/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes das datas designadas pelo(a) leiloeiro(a) para realização do leilão eletrônico: "o 1º Leilão terá início no dia 07/04/2026 às 14h00, e se encerrará dia 10/04/2026 às 14h00, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início em 10/04/2026 às 14h01, e se encerrará no dia 06/05/2026 às 14h00, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação". |
| 12/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70130811-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/03/2026 12:23 |
| 11/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70072926-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/02/2026 20:04 |
| 06/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0302/2026 Data da Publicação: 09/02/2026 |
| 05/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2026 Teor do ato: Dê-se ciência às partes de que foi designado o dia 09/02/2026 às 14:00 horas para realização do leilão eletrônico, por meio do portal www.multipliqueleiloes.com.br. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos três dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção, encerrando-se aos 04/03/2026 às 14:00 horas. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Luciana de Toledo Pacheco (OAB 151647/SP), Adriana Simião Caporali (OAB 207377/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Raphael Pinheiro Cordeiro da Silva (OAB 269825/SP) |
| 05/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Dê-se ciência às partes de que foi designado o dia 09/02/2026 às 14:00 horas para realização do leilão eletrônico, por meio do portal www.multipliqueleiloes.com.br. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos três dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção, encerrando-se aos 04/03/2026 às 14:00 horas. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. |
| 13/01/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70008547-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/01/2026 13:48 |
| 08/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71116883-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2025 14:21 |
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2268/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 04/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2268/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1582. Para análise do pedido de alienação judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se o exequente, providenciando a atualização do valor de avaliação, desde a data de sua emissão, bem como tudo o que for necessário para o cumprimento do disposto no art. 889, do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das despesas e indicando os endereços de intimação. Sem prejuízo, deverá o exequente apresentar nos autos planilha atualizada do débito. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Oportunamente, tornem conclusos, observando-se que a parte já indicou o leiloeiro na petição supra, já cadastrado nos autos. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Luciana de Toledo Pacheco (OAB 151647/SP), Adriana Simião Caporali (OAB 207377/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Raphael Pinheiro Cordeiro da Silva (OAB 269825/SP) |
| 04/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1582. Para análise do pedido de alienação judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se o exequente, providenciando a atualização do valor de avaliação, desde a data de sua emissão, bem como tudo o que for necessário para o cumprimento do disposto no art. 889, do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das despesas e indicando os endereços de intimação. Sem prejuízo, deverá o exequente apresentar nos autos planilha atualizada do débito. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Oportunamente, tornem conclusos, observando-se que a parte já indicou o leiloeiro na petição supra, já cadastrado nos autos. Int. |
| 03/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71035910-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2025 09:30 |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1926/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 02/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1926/2025 Teor do ato: Fls. 1578: Dê-se ciência à parte exequente. Manifeste-se em 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito. No silêncio, arquive-se independente de nova intimação. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Luciana de Toledo Pacheco (OAB 151647/SP), Adriana Simião Caporali (OAB 207377/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Raphael Pinheiro Cordeiro da Silva (OAB 269825/SP) |
| 02/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1578: Dê-se ciência à parte exequente. Manifeste-se em 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito. No silêncio, arquive-se independente de nova intimação. |
| 29/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71028578-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/10/2025 18:01 |
| 29/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
5CV cadastro Perito Portal Auxiliares |
| 23/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70918848-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/09/2025 18:25 |
| 22/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1491/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1491/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1506/1507. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a "alienação judicial eletrônica" e que observará o disposto no CPC de 2015 e na Resolução n. 236, de 13 de julho de 2016. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais pois, conforme regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Justiça, ressalvadas as questões jurisdicionais que serão decididas pelo Juízo. Anoto que todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação - publicação dos editais, intimação do credor, do devedor, respectivos advogados, do credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente), ocorrerão por carta registrada e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. A empresa gestora deverá ainda, providenciar certidão atualizada da propriedade e ônus do imóvel a ser leiloado, procedendo as intimações previstas no artigo 889 do CPC/2015. Até 05 (cinco) dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (com cópia nos autos do processo) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em juízo e será autorizado seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema abaixo nomeado trazer a súmula respectiva, devidamente assinada pelo arrematante, os depósitos realizados, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, intimação do credor, do devedor, dos respectivos advogados, do credor hipotecário, outros juízos com penhoras averbadas e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente, conforme acima já salientado), atos que correrão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. Não haverá ressarcimento de despesas em qualquer hipótese. O auto de arrematação será lavrado em Juízo. Portanto, todos atos e etapas do leilão, inclusive elaboração do edital, são de responsabilidade exclusiva do gestor, sem qualquer necessidade da conferência prévia do cartório do Juízo, tampouco do encaminhamento da minuta do edital para o endereço eletrônico da unidade judicial. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, ressalvada a possibilidade de decisão distinta do Juízo. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. O auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Esse Juízo exigirá a assinatura apenas do arrematante e do magistrado para validade do auto. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC/2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do CPC/2015. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo 10 (dez) dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL e das informações a data e o horário de encerramento. Também deverá constar no edital a possibilidade de o arrematante pedir por escrito o parcelamento do valor da arrematação até o início do leilão que será realizado, nos moldes e limites trazidos pelo artigo 895, incisos I e II, CPC/2015. Neste requerimento escrito e endereçado ao Juízo, o interessado deverá apresentar as prestações (observado o requisito do artigo 895, § 1°, CPC/2015), a modalidade, o indexador de correção monetária (artigo 895, § 2º, CPC/2015), a garantia oferecida (artigo 895, § 1°, CPC) e as condições de pagamento do saldo devedor (artigo 895, § 2º, CPC/2015). No mesmo requerimento, o interessado na arrematação com pagamento parcelado deverá consignar expressamente estar ciente da incidência da multa de 10% (sobre a parcela inadimplida somada às parcelas vincendas) em caso de atraso no pagamento (artigo 895, § 4°, CPC/2015). E, em caso de inadimplemento, deverá declarar sua ciência sobre a possibilidade de o exequente pedir a resolução da arrematação ou a cobrança do valor em aberto nestes mesmos autos (artigo 895, § 5°, CPC/2015). Com igual destaque deve estar contido no edital que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (artigo 895, § 7°, CPC/2015). Se a penhora tiver recaído apenas sobre parte ideal do bem, a alienação se fará sobre sua a integralidade. Isto porque há indivisibilidade do imóvel. Havendo arrematação, será reservada a parte do coproprietário, que deverá ser previamente intimado. Antes da assinatura do auto de arrematação (pelo arrematante e magistrado), não haverá direito ao recebimento de comissão pelo leiloeiro, mesmo na hipótese de acordo nos autos, pagamento ou remição. Contudo, após a assinatura do auto de arrematação, a referida comissão será devida. Por fim, observando-se o PROVIMENTO CG Nº 19/2021, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o Sr. Leiloeiro, Tiago Clemente Sampaio - JUCESP 1089 - www.multipliqueleiloes.com.br da Multiplique Leilões - email: contato@multipliqueleiloes.com.br, devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e com exercício profissional por não menos que 03 (três) anos (art. 282, § 3º e 251-A das NSCGJ), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. A PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS DEVERÁ RESPEITAR OS TERMOS DA PRESENTE DECISÃO, SEM EXCLUSÕES E/OU ACRÉSCIMOS, SOB PENA DE NULIDADE DA VENDA/LANCE E REPRESENTAÇÃO NA CORREGEDORIA PARA DESCREDENCIAMENTO. Fixar prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada. O gestor (leiloeiro) somente atuará no processo, observando-se RIGOROSAMENTE as condições fixadas na presente decisão. Responderá pela inobservância. Ao atuar, o gestor (leiloeiro) estará vinculado a todos termos da presente decisão. São Paulo, 25 de agosto de 2025. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Luciana de Toledo Pacheco (OAB 151647/SP), Adriana Simião Caporali (OAB 207377/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP) |
| 19/09/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 1506/1507. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a "alienação judicial eletrônica" e que observará o disposto no CPC de 2015 e na Resolução n. 236, de 13 de julho de 2016. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais pois, conforme regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Justiça, ressalvadas as questões jurisdicionais que serão decididas pelo Juízo. Anoto que todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação - publicação dos editais, intimação do credor, do devedor, respectivos advogados, do credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente), ocorrerão por carta registrada e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. A empresa gestora deverá ainda, providenciar certidão atualizada da propriedade e ônus do imóvel a ser leiloado, procedendo as intimações previstas no artigo 889 do CPC/2015. Até 05 (cinco) dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (com cópia nos autos do processo) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em juízo e será autorizado seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema abaixo nomeado trazer a súmula respectiva, devidamente assinada pelo arrematante, os depósitos realizados, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, intimação do credor, do devedor, dos respectivos advogados, do credor hipotecário, outros juízos com penhoras averbadas e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente, conforme acima já salientado), atos que correrão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. Não haverá ressarcimento de despesas em qualquer hipótese. O auto de arrematação será lavrado em Juízo. Portanto, todos atos e etapas do leilão, inclusive elaboração do edital, são de responsabilidade exclusiva do gestor, sem qualquer necessidade da conferência prévia do cartório do Juízo, tampouco do encaminhamento da minuta do edital para o endereço eletrônico da unidade judicial. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, ressalvada a possibilidade de decisão distinta do Juízo. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. O auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Esse Juízo exigirá a assinatura apenas do arrematante e do magistrado para validade do auto. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC/2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do CPC/2015. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo 10 (dez) dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL e das informações a data e o horário de encerramento. Também deverá constar no edital a possibilidade de o arrematante pedir por escrito o parcelamento do valor da arrematação até o início do leilão que será realizado, nos moldes e limites trazidos pelo artigo 895, incisos I e II, CPC/2015. Neste requerimento escrito e endereçado ao Juízo, o interessado deverá apresentar as prestações (observado o requisito do artigo 895, § 1°, CPC/2015), a modalidade, o indexador de correção monetária (artigo 895, § 2º, CPC/2015), a garantia oferecida (artigo 895, § 1°, CPC) e as condições de pagamento do saldo devedor (artigo 895, § 2º, CPC/2015). No mesmo requerimento, o interessado na arrematação com pagamento parcelado deverá consignar expressamente estar ciente da incidência da multa de 10% (sobre a parcela inadimplida somada às parcelas vincendas) em caso de atraso no pagamento (artigo 895, § 4°, CPC/2015). E, em caso de inadimplemento, deverá declarar sua ciência sobre a possibilidade de o exequente pedir a resolução da arrematação ou a cobrança do valor em aberto nestes mesmos autos (artigo 895, § 5°, CPC/2015). Com igual destaque deve estar contido no edital que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (artigo 895, § 7°, CPC/2015). Se a penhora tiver recaído apenas sobre parte ideal do bem, a alienação se fará sobre sua a integralidade. Isto porque há indivisibilidade do imóvel. Havendo arrematação, será reservada a parte do coproprietário, que deverá ser previamente intimado. Antes da assinatura do auto de arrematação (pelo arrematante e magistrado), não haverá direito ao recebimento de comissão pelo leiloeiro, mesmo na hipótese de acordo nos autos, pagamento ou remição. Contudo, após a assinatura do auto de arrematação, a referida comissão será devida. Por fim, observando-se o PROVIMENTO CG Nº 19/2021, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o Sr. Leiloeiro, Tiago Clemente Sampaio - JUCESP 1089 - www.multipliqueleiloes.com.br da Multiplique Leilões - email: contato@multipliqueleiloes.com.br, devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e com exercício profissional por não menos que 03 (três) anos (art. 282, § 3º e 251-A das NSCGJ), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. A PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS DEVERÁ RESPEITAR OS TERMOS DA PRESENTE DECISÃO, SEM EXCLUSÕES E/OU ACRÉSCIMOS, SOB PENA DE NULIDADE DA VENDA/LANCE E REPRESENTAÇÃO NA CORREGEDORIA PARA DESCREDENCIAMENTO. Fixar prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada. O gestor (leiloeiro) somente atuará no processo, observando-se RIGOROSAMENTE as condições fixadas na presente decisão. Responderá pela inobservância. Ao atuar, o gestor (leiloeiro) estará vinculado a todos termos da presente decisão. São Paulo, 25 de agosto de 2025. |
| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1458/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1458/2025 Teor do ato: Dê-se ciência às partes de que foi designado o dia 29/09/2025 às 14:00 horas para realização do leilão eletrônico, por meio do portal www.multipliqueleiloes.com.br. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos três dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção, encerrando-se aos 22/10/2025 às 14:00 horas. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Luciana de Toledo Pacheco (OAB 151647/SP), Adriana Simião Caporali (OAB 207377/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP) |
| 17/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Dê-se ciência às partes de que foi designado o dia 29/09/2025 às 14:00 horas para realização do leilão eletrônico, por meio do portal www.multipliqueleiloes.com.br. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos três dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção, encerrando-se aos 22/10/2025 às 14:00 horas. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. |
| 28/08/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70832433-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 28/08/2025 16:59 |
| 28/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70830119-8 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 28/08/2025 11:02 |
| 25/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
5CV decurso de prazo - conforme determinado 11 |
| 18/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70680584-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2025 09:22 |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0861/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0861/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1502. Homologo o Laudo Avaliatório de fls. 1209/1258. Manifeste-se a parte exequente, em 10 (dez) dias, requerendo o que de direito ao regular andamento do feito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, independente de nova intimação. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Luciana de Toledo Pacheco (OAB 151647/SP), Adriana Simião Caporali (OAB 207377/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP) |
| 17/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1502. Homologo o Laudo Avaliatório de fls. 1209/1258. Manifeste-se a parte exequente, em 10 (dez) dias, requerendo o que de direito ao regular andamento do feito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, independente de nova intimação. Int. |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70513252-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2025 09:23 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2025 Teor do ato: Ciência à(s) parte(s) interessada(s) sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos determinados pelo Juízo, o qual foi encaminhado ao Banco do Brasil, conforme tela anexa extraída do Portal de Custas. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Luciana de Toledo Pacheco (OAB 151647/SP), Adriana Simião Caporali (OAB 207377/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP) |
| 29/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à(s) parte(s) interessada(s) sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos determinados pelo Juízo, o qual foi encaminhado ao Banco do Brasil, conforme tela anexa extraída do Portal de Custas. |
| 29/05/2025 |
Documento Juntado
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| 27/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
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Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
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Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
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Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
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Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
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Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
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Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
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Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
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Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
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Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
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Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
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Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
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| 25/05/2025 |
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| 25/05/2025 |
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| 25/05/2025 |
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| 25/05/2025 |
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Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
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Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
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Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
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| 25/05/2025 |
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| 25/05/2025 |
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Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
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Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
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Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
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| 25/05/2025 |
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| 25/05/2025 |
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| 25/05/2025 |
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| 25/05/2025 |
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| 25/05/2025 |
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| 25/05/2025 |
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| 24/05/2025 |
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| 24/05/2025 |
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Relação: 0421/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
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Relação: 0421/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2025 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes sobre o Laudo Pericial apresentado a fls. 1209/1258 (CPC, art. 477, §1º). Em razão da apresentação de formulário devidamente preenchido a fls. 1260 defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico referente ao depósito efetuado a fls. 1189/1190, no valor de R$ 4.000,00, em favor do Perito Judicial, Dr. RODRIGO IEZZI TARDELLI, cujos valores serão transferidos para conta de sua titularidade . Com a expedição do MLE, dê-se ciência às partes por meio de ato ordinatório, assim como ao(à) Perito(a) por e-mail. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Luciana de Toledo Pacheco (OAB 151647/SP), Adriana Simião Caporali (OAB 207377/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP) |
| 22/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifestem-se as partes sobre o Laudo Pericial apresentado a fls. 1209/1258 (CPC, art. 477, §1º). Em razão da apresentação de formulário devidamente preenchido a fls. 1260 defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico referente ao depósito efetuado a fls. 1189/1190, no valor de R$ 4.000,00, em favor do Perito Judicial, Dr. RODRIGO IEZZI TARDELLI, cujos valores serão transferidos para conta de sua titularidade . Com a expedição do MLE, dê-se ciência às partes por meio de ato ordinatório, assim como ao(à) Perito(a) por e-mail. Int. |
| 19/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.25.70369140-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 17/04/2025 14:19 |
| 17/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70369124-9 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 17/04/2025 14:18 |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0150/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2025 Teor do ato: Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia/vistoria no imóvel objeto da ação que ocorrerá aos 13/03/2025, às 9:00 horas, local: Av. Barão Monte Mor, nº 55, apto 21, Real Parque/SP. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Luciana de Toledo Pacheco (OAB 151647/SP), Adriana Simião Caporali (OAB 207377/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP) |
| 20/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia/vistoria no imóvel objeto da ação que ocorrerá aos 13/03/2025, às 9:00 horas, local: Av. Barão Monte Mor, nº 55, apto 21, Real Parque/SP. |
| 20/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70030698-0 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 20/01/2025 14:57 |
| 13/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1071/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1071/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1199. Em vista do depósito dos honorários periciais, intime-se o Sr. Perito para inícios dos trabalhos e entrega do laudo em 45 (quarenta e cinco) dias. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Luciana de Toledo Pacheco (OAB 151647/SP), Adriana Simião Caporali (OAB 207377/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP) |
| 03/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1199. Em vista do depósito dos honorários periciais, intime-se o Sr. Perito para inícios dos trabalhos e entrega do laudo em 45 (quarenta e cinco) dias. Cumpra-se. Int. |
| 03/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/11/2024 |
Decurso de Prazo
7ª CV - Decurso de Prazo - Parte Ré |
| 07/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70988445-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2024 10:00 |
| 07/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0870/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0870/2024 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes (exequente e executado) em 05 (cinco) dias. Nada sendo manifestado no prazo supra, arquivem-se os autos, independente de nova intimação. Int Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Luciana de Toledo Pacheco (OAB 151647/SP), Adriana Simião Caporali (OAB 207377/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP) |
| 04/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifestem-se as partes (exequente e executado) em 05 (cinco) dias. Nada sendo manifestado no prazo supra, arquivem-se os autos, independente de nova intimação. Int |
| 03/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de Prazo - sem manifestação das partes |
| 20/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0703/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032 |
| 19/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0703/2024 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre os honorários estimados pelo perito (R$ 4.000,00 - fls. 1182/1187). Prazo: 5 dias. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Luciana de Toledo Pacheco (OAB 151647/SP), Adriana Simião Caporali (OAB 207377/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP) |
| 19/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes sobre os honorários estimados pelo perito (R$ 4.000,00 - fls. 1182/1187). Prazo: 5 dias. |
| 19/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 30/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70719901-1 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 30/07/2024 13:34 |
| 11/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70646931-7 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 11/07/2024 11:44 |
| 04/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
5CV cadastro Perito Portal Auxiliares |
| 02/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70616125-8 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 02/07/2024 15:52 |
| 17/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0479/2024 Data da Publicação: 18/06/2024 Número do Diário: 3988 |
| 14/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1173/1175: Defiro o pedido de reavaliação do bem. Nomeio Dr. Rodrigo Iezzi Tardelli para realização do novo laudo de avaliação do bem constrito. A regra geral sobre a remuneração do perito encontra-se estabelecida no artigo 95 do Código de Processo Civil que assim especifica: Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo Juiz. Desta feita, a exequente arcará com os honorários fixados pelo Juízo. As partes poderão deduzir seus quesitos em 15 dias, bem como AT. Intime-se a Dr. Perito para apresentar em 5 (cinco) dias: I proposta de honorários; Após, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95, com prazo para depósito. Intimem-se as partes para cumprimento do Art. 465. § 1o (Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Luciana de Toledo Pacheco (OAB 151647/SP), Adriana Simião Caporali (OAB 207377/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP) |
| 13/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1173/1175: Defiro o pedido de reavaliação do bem. Nomeio Dr. Rodrigo Iezzi Tardelli para realização do novo laudo de avaliação do bem constrito. A regra geral sobre a remuneração do perito encontra-se estabelecida no artigo 95 do Código de Processo Civil que assim especifica: Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo Juiz. Desta feita, a exequente arcará com os honorários fixados pelo Juízo. As partes poderão deduzir seus quesitos em 15 dias, bem como AT. Intime-se a Dr. Perito para apresentar em 5 (cinco) dias: I proposta de honorários; Após, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95, com prazo para depósito. Intimem-se as partes para cumprimento do Art. 465. § 1o (Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Int. |
| 12/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70115269-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2024 14:43 |
| 05/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0067/2024 Data da Publicação: 06/02/2024 Número do Diário: 3900 |
| 02/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.1138/ss. Manifeste-se a parte executada. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Luciana de Toledo Pacheco (OAB 151647/SP), Adriana Simião Caporali (OAB 207377/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP) |
| 01/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.1138/ss. Manifeste-se a parte executada. Int. |
| 01/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.71030893-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2023 15:46 |
| 17/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0903/2023 Data da Publicação: 21/11/2023 Número do Diário: 3861 |
| 15/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0903/2023 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que as praças restaram negativas, requeira a parte exeqüente em cinco (05) dias, o quê de direito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos, independente de nova intimação. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Luciana de Toledo Pacheco (OAB 151647/SP), Adriana Simião Caporali (OAB 207377/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP) |
| 14/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista que as praças restaram negativas, requeira a parte exeqüente em cinco (05) dias, o quê de direito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos, independente de nova intimação. Int. |
| 14/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70887371-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/10/2023 13:56 |
| 03/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0762/2023 Data da Publicação: 04/10/2023 Número do Diário: 3833 |
| 02/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0762/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.1104/1107. Anote-se. No mais, aguarde-se a realização das praças designadas. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Luciana de Toledo Pacheco (OAB 151647/SP), Adriana Simião Caporali (OAB 207377/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP) |
| 30/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.1104/1107. Anote-se. No mais, aguarde-se a realização das praças designadas. Int. |
| 28/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70833727-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/09/2023 15:15 |
| 24/08/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTA.23.70735110-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/08/2023 13:27 |
| 21/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0547/2023 Data da Publicação: 24/07/2023 Número do Diário: 3783 |
| 20/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0547/2023 Teor do ato: Ciência à(s) parte(s) sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos determinados pelo Juízo, o qual foi encaminhado ao Banco do Brasil, conforme tela anexa extraída do Portal de Custas. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Adriana Simião Caporali (OAB 207377/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 19/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à(s) parte(s) sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos determinados pelo Juízo, o qual foi encaminhado ao Banco do Brasil, conforme tela anexa extraída do Portal de Custas. |
| 19/07/2023 |
Documento Juntado
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| 18/07/2023 |
Edital de Intimação Expedido
EDITAL DE 1º e 2º Leilão e de intimação dos executados SERGIO ROBERTO UGOLINI FILHO, inscrito no CPF sob nº 011.220.128-88, e seu cônjuge JOCELAINE UGOLINI, inscrita no CPF sob nº 169.940.988-93, da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, e demais interessados. A Dra. MARINA SAN JUAN MELO, MMª. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, Comarca de São Paulo - SP, na forma da lei, FAZ SABER, aos que o presente Edital de 1º e 2º Leilão de bens imóveis, virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo processam-se os autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO WEMBLEY GARDENS, inscrito no CNPJ nº 54.463.856/0001-22 em face de SERGIO ROBERTO UGOLINI FILHO e outra - processo nº 0012127-71.2017.8.26.0002, e que foi designada a venda dos bens descritos abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: DOS IMÓVEIS - Os imóveis serão vendidos em caráter "AD CORPUS e no estado em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus da parte interessada verificar suas condições antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. Despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial do bem arrematado, baixa de gravames e imissão na posse serão de responsabilidade do arrematante, junto ao MM. Juízo da causa. DA VISITAÇÃO - As visitas deverão ser agendadas via e-mail: contato@multipliqueleiloes.com.br, cabendo ao responsável pela guarda autorizar o ingresso dos interessados. DO LEILÃO - O Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.multipliqueleiloes.com.br, o 1º Leilão terá início no dia 11/09/2023 às 14h00, e se encerrará dia 14/09/2023 às 14h00, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 14/09/2023 às 14h01, e se encerrará no dia 05/10/2023 às 14h00, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. DO CONDUTOR DO LEILÃO O Leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial Sr. Tiago Clemente Sampaio, matriculado na Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP sob o nº 1089.DO VALOR MÍNIMO DE VENDA DOS BENS No 2º Leilão, o valor mínimo para a venda dos bens corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial, que será atualizada até a data de início da alienação judicial. DOS LANCES - Os lances poderão ser ofertados a partir do dia e hora de início do leilão pela rede de internet, através do Portal www.multipliqueleiloes.com.Br. DOS DÉBITOS Eventuais ônus sobre os imóveis correrão por conta do arrematante, exceto débitos de IPTU e demais taxas e impostos, nos termos do art. 130, caput e parágrafo único, do CTN, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação (conforme Art. 908, § 1º do Código de Processo Civil). Conforme ata de assembleia realizada em 25 de maio de 2021, foi aprovado por unanimidade que mesmo que o valor da arrematação não seja suficiente para satisfazer o crédito exequendo, não será cobrado do arrematante nenhum valor relativo às cotas condominiais anteriores a arrematação.DO PAGAMENTO - O arrematante deverá efetuar o pagamento do preço do bem arrematado, no prazo de até 24h (vinte e quatro) horas após o encerramento do leilão, através de guia de depósito judicial em favor do Juízo responsável, sob pena de se desfazer a arrematação. DA PROPOSTA - Os interessados poderão apresentar proposta de pagamento parcelado, encaminhando parecer por escrito para o e-mail: contato@multipliqueleiloes.com.br (Art. 895, I e II, CPC). A apresentação de proposta não suspende o leilão (Art. 895, § 6º, CPC) e o pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre o parcelado, ainda que mais vultoso (Art. 895, § 7º, CPC). A proposta, em qualquer hipótese, conterá pelo menos 25% do valor atualizado do bem para pagamento à vista e demais disposições previstas nos parágrafos 1º e 2º do art. 895 do CPC. PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DAS PROPOSTAS - Em caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas; O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação; (Art. 895, parágrafos 4º e 5º do CPC). DA COMISSÃO O arrematante deverá pagar, a título de comissão, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o preço de arrematação do imóvel. A comissão devida ao leiloeiro não está incluída no valor do lance e não será devolvida ao arrematante em nenhuma hipótese, salvo se a arrematação for desfeita por determinação judicial ou por razões alheias à vontade do arrematante e, deduzidas as despesas incorridas.DO PAGAMENTO DA COMISSÃO - O pagamento da comissão do leiloeiro deverá ser realizado em até 24h (vinte e quatro) horas a contar do encerramento do leilão, através de depósito bancário, sendo os dados informados oportunamente. Todas as regras e condições do Leilão estão disponíveis no Portal www.multipliqueleiloes.com.Br. ACORDO - Caso o executado pagar o débito ou houver composição entre as partes após a publicação de editais, as partes deverão declinar em sua minuta de acordo quem arcará com tais custos, sob pena de o(a) executado(a) suportá-lo integralmente. Caso o acordo, pagamento do débito ou a adjudicação ocorram após a realização da alienação, o Leiloeiro fará jus à comissão previamente fixada, conforme o § 3º do artigo 7º da Resolução nº 236 do Conselho Nacional de Justiça de 13/07/2016. DA INTIMAÇÃO: Por qualquer motivo caso a intimação pessoal do executado não se realizar por meio de seus advogados ou pelo endereço constante dos autos, será intimado através do próprio edital de leilão nos termos do art. 889, I, do CPC. DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro www.multipliqueleiloes.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do Código de Processo Civil, inclusive as fotos e a descrição detalhada dos imóveis a serem apregoados.RELAÇÃOS DOS BENS 1) O Apartamento nº 21, localizado no 2º andar do Edifício Wembley Gardens, situado à Avenida Barão de Monte Mor nº 55, no 30º Subdistrito Ibirapuera, possuindo a área privativa de 240,76 metros quadrados, a área comum de 227,16 metros quadrados, a área total de 467,92 metros quadrados, com uma fração ideal de terreno de 9,5610%, sendo que a este apartamento cabe o direito ao uso de 01 (um) depósito individual, que se localiza no 1º subsolo do Edifício. Contribuinte nº 300.067.0266-7, objeto da matrícula nº 144.142 do 15º Cartório de Registro de Imóveis da Capital/SP. ÔNUS: Consta conforme R.02 e R.04, usufruto vitalício em favor de Sergio Roberto Ugolini Filho, e; Conforme Av.8, a penhora exequenda. 2) A Vaga Dupla, localizada nas garagens situadas nos subsolos do Edifício Wembley Gardens, situado à Avenida Barão de Monte Mor, nº 55, no 30º Subdistrito-Ibirapuera, em lugar individual e indeterminado, sendo que tão somente para efeito de discriminação, disponibilidade e para fins de registro é de nº 21 contendo a fração ideal de 1,469505 e uma área total de 60,72 metros quadrados. Contribuinte nº 300.067.0266-7, objeto da matrícula nº 144.143 do 15º Cartório de Registro de Imóveis da Capital/SP. ÔNUS: Consta conforme R.02 e R.04, usufruto vitalício em favor de Sergio Roberto Ugolini Filho, e; Conforme Av.8, a penhora exequenda. 3) A Vaga Dupla, localizada nas garagens situadas nos subsolos do Edifício Wembley Gardens, situado à Avenida Barão de Monte Mor, nº 55, no 30º Subdistrito-Ibirapuera, em lugar individual e indeterminado, sendo que tão somente para efeito de discriminação, disponibilidade e para fins de registro é de nº 22 contendo a fração ideal de 1,469505 e uma área total de 60,72 metros quadrados. Contribuinte nº 300.067.0266-7, objeto da matrícula nº 144.144 do 15º Cartório de Registro de Imóveis da Capital/SP. ÔNUS: Consta conforme R.02 e R.04, usufruto vitalício em favor de Sergio Roberto Ugolini Filho, e; Conforme Av.8, a penhora exequenda. Valor da Avaliação (apartamento + vagas): R$ 1.450.000,00 (novembro/2019). Valor da Avaliação atualizado até abril de 2023: R$ 1.866.436,99 (um milhão, oitocentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e nove centavos) - que será atualizado até a data do início da alienação conforme tabela de atualização monetária do TJ/SP. DÉBITOS DE IPTU: Débitos fiscais (IPTU e taxas) que já constam em Dívida Ativa, referentes a Exercícios Anteriores: R$ 504.762,24 até 23.06.2023. Débitos fiscais (IPTU e taxas) referentes ao Exercício Atual: R$ 19.961,00 até 23.06.2023. CRÉDITO EXECUTADO: Débitos desta ação no valor de R$ 1.641.365,41 em abril de 2023. OBSERVAÇÃO: Conforme decisões de fls. 54/55, 157/158 e 162/163, a penhora recai sobre a integralidade dos imóveis. FALE CONOSCO: Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas no escritório do Leiloeiro Oficial, na Av. Das Nações Unidas, 18801 Conj. 705 - Santo Amaro - São Paulo/SP ou pelos nossos canais de atendimento: 11 5521-2717, contato@multipliqueleiloes.com.Br. Dos autos não consta recursos ou causa pendente de julgamento. Assim, pelo presente edital ficam os requeridos supracitados e demais interessados, intimados da designação supra, caso não localizados para intimação pessoal. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 13 de julho de 2023. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 17/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0532/2023 Data da Publicação: 18/07/2023 Número do Diário: 3779 |
| 14/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2023 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência às partes de que foi designado o dia 11 de Setembro de 2023, às 14:00 horas para realização do leilão eletrônico, por meio do portal www.multipliqueleiloes.com.br. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos três dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção, encerrando-se aos 05 de Outubro de 2023, às 14:00 horas. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Int ( edital assinado nesta data). Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Adriana Simião Caporali (OAB 207377/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 13/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dê-se ciência às partes de que foi designado o dia 11 de Setembro de 2023, às 14:00 horas para realização do leilão eletrônico, por meio do portal www.multipliqueleiloes.com.br. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos três dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção, encerrando-se aos 05 de Outubro de 2023, às 14:00 horas. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Int ( edital assinado nesta data). |
| 13/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70584460-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/07/2023 15:45 |
| 26/06/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.23.70523998-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 26/06/2023 11:31 |
| 26/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2023 Data da Publicação: 27/06/2023 Número do Diário: 3764 |
| 23/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 914/916: A executada não comprovou a alegada impenhorabilidade da verba constrita, motivo pelo qual mantenho o bloqueio de fls. 868 e ss. Proceda-se à transferência dos valores bloqueados às fls. 872, 878 e 883. Após, defiro expedição de mandado de levantamento à exequente, desde que apresentado formulário MLE devidamente preenchido. Fls. 995/996: Em face da proximidade da data informada para o primeiro leilão, determino a redesignação da hasta pública, com tempo hábil para cumprimento das formalidades necessárias à realização da solenidade. Diante do exposto, dê-se ciência ao leiloeiro, com celeridade. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703S/P), Adriana Simião Caporali (OAB 207377/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 22/06/2023 |
Documento Juntado
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| 22/06/2023 |
Documento Juntado
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| 22/06/2023 |
Documento Juntado
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| 22/06/2023 |
Documento Juntado
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| 22/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 914/916: A executada não comprovou a alegada impenhorabilidade da verba constrita, motivo pelo qual mantenho o bloqueio de fls. 868 e ss. Proceda-se à transferência dos valores bloqueados às fls. 872, 878 e 883. Após, defiro expedição de mandado de levantamento à exequente, desde que apresentado formulário MLE devidamente preenchido. Fls. 995/996: Em face da proximidade da data informada para o primeiro leilão, determino a redesignação da hasta pública, com tempo hábil para cumprimento das formalidades necessárias à realização da solenidade. Diante do exposto, dê-se ciência ao leiloeiro, com celeridade. Int. |
| 21/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70404210-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2023 10:35 |
| 10/05/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70370985-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/05/2023 14:47 |
| 05/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70356673-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/05/2023 15:49 |
| 24/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70279458-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/04/2023 15:35 |
| 14/03/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.23.70190880-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 14/03/2023 11:56 |
| 14/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0176/2023 Data da Publicação: 15/03/2023 Número do Diário: 3696 |
| 13/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2023 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência às partes de que foi designado o dia 03 de Abril de 2023, às 14:00 horas para realização do leilão eletrônico, por meio do Portal www.multipliqueleiloes.com.br. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos três dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção, encerrando-se aos 02 de Maio de 2023, às 14:00 horas. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Int ( edital assinado nesta data). Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Adriana Simião Caporali (OAB 207377/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 10/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dê-se ciência às partes de que foi designado o dia 03 de Abril de 2023, às 14:00 horas para realização do leilão eletrônico, por meio do Portal www.multipliqueleiloes.com.br. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos três dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção, encerrando-se aos 02 de Maio de 2023, às 14:00 horas. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Int ( edital assinado nesta data). |
| 10/03/2023 |
Edital de Intimação Expedido
EDITAL DE 1º e 2º Leilão e de intimação dos executados SERGIO ROBERTO UGOLINI FILHO, inscrito no CPF sob nº 011.220.128-88, e seu cônjuge JOCELAINE UGOLINI, inscrita no CPF sob nº 169.940.988-93, da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, e demais interessados. A Dra. VANESSA SFEIR, MMª. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, Comarca de São Paulo - SP, na forma da lei, FAZ SABER, aos que o presente Edital de 1º e 2º Leilão de bens imóveis, virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo processam-se os autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO WEMBLEY GARDENS, inscrito no CNPJ nº 54.463.856/0001-22 em face de SERGIO ROBERTO UGOLINI FILHO e outra - processo nº 0012127-71.2017.8.26.0002, e que foi designada a venda dos bens descritos abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: DOS IMÓVEIS - Os imóveis serão vendidos em caráter "AD CORPUS e no estado em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus da parte interessada verificar suas condições antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. Despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial do bem arrematado, baixa de gravames e imissão na posse serão de responsabilidade do arrematante, junto ao MM. Juízo da causa. DA VISITAÇÃO - As visitas deverão ser agendadas via e-mail: contato@multipliqueleiloes.com.br, cabendo ao responsável pela guarda autorizar o ingresso dos interessados. DO LEILÃO - O Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.multipliqueleiloes.com.br, o 1º Leilão terá início no dia 03/04/2023 às 14h00, e se encerrará dia 06/04/2023 às 14h00, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 06/04/2023 às 14h01, e se encerrará no dia 02/05/2023 às 14h00, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. DO CONDUTOR DO LEILÃO O Leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial Sr. Tiago Clemente Sampaio, matriculado na Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP sob o nº 1089. DO VALOR MÍNIMO DE VENDA DOS BENS No 2º Leilão, o valor mínimo para a venda dos bens corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial, que será atualizada até a data de início da alienação judicial. DOS LANCES - Os lances poderão ser ofertados a partir do dia e hora de início do leilão pela rede de internet, através do Portal www.multipliqueleiloes.com.Br. DOS DÉBITOS Eventuais ônus sobre os imóveis correrão por conta do arrematante, exceto débitos de IPTU e demais taxas e impostos, nos termos do art. 130, caput e parágrafo único, do CTN, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação (conforme Art. 908, § 1º do Código de Processo Civil). Conforme ata de assembleia realizada em 25 de maio de 2021, foi aprovado por unanimidade que mesmo que o valor da arrematação não seja suficiente para satisfazer o crédito exequendo, não será cobrado do arrematante nenhum valor relativo às cotas condominiais anteriores a arrematação. DO PAGAMENTO - O arrematante deverá efetuar o pagamento do preço do bem arrematado, no prazo de até 24h (vinte e quatro) horas após o encerramento do leilão, através de guia de depósito judicial em favor do Juízo responsável, sob pena de se desfazer a arrematação. DA PROPOSTA - Os interessados poderão apresentar proposta de pagamento parcelado, encaminhando parecer por escrito para o e-mail: contato@multipliqueleiloes.com.br (Art. 895, I e II, CPC). A apresentação de proposta não suspende o leilão (Art. 895, § 6º, CPC) e o pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre o parcelado, ainda que mais vultoso (Art. 895, § 7º, CPC). A proposta, em qualquer hipótese, conterá pelo menos 25% do valor atualizado do bem para pagamento à vista e demais disposições previstas nos parágrafos 1º e 2º do art. 895 do CPC. PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DAS PROPOSTAS - Em caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas; O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação; (Art. 895, parágrafos 4º e 5º do CPC). DA COMISSÃO O arrematante deverá pagar a MULTIPLIQUE LEILÕES, a título de comissão, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o preço de arrematação do imóvel. A comissão devida a Multiplique Leilões não está incluída no valor do lance e não será devolvida ao arrematante em nenhuma hipótese, salvo se a arrematação for desfeita por determinação judicial ou por razões alheias à vontade do arrematante e, deduzidas as despesas incorridas. DO PAGAMENTO DA COMISSÃO - O pagamento da comissão da gestora MULTIPLIQUE LEILÕES deverá ser realizado em até 24h (vinte e quatro) horas a contar do encerramento do leilão, através de depósito bancário, sendo os dados informados oportunamente. Todas as regras e condições do Leilão estão disponíveis no Portal www.multipliqueleiloes.com.Br. ACORDO - Caso o executado pagar o débito ou houver composição entre as partes após a publicação de editais, as partes deverão declinar em sua minuta de acordo quem arcará com tais custos, sob pena de o(a) executado(a) suportá-lo integralmente. Caso o acordo, pagamento do débito ou a adjudicação ocorram após a realização da alienação, o Leiloeiro fará jus à comissão previamente fixada, conforme o § 3º do artigo 7º da Resolução nº 236 do Conselho Nacional de Justiça de 13/07/2016. DA INTIMAÇÃO: Por qualquer motivo caso a intimação pessoal do executado não se realizar por meio de seus advogados ou pelo endereço constante dos autos, será intimado através do próprio edital de leilão nos termos do art. 889, I, do CPC. DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro www.multipliqueleiloes.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do Código de Processo Civil, inclusive as fotos e a descrição detalhada dos imóveis a serem apregoados. RELAÇÃOS DOS BENS 1) O Apartamento nº 21, localizado no 2º andar do Edifício Wembley Gardens, situado à Avenida Barão de Monte Mor nº 55, no 30º Subdistrito Ibirapuera, possuindo a área privativa de 240,76 metros quadrados, a área comum de 227,16 metros quadrados, a área total de 467,92 metros quadrados, com uma fração ideal de terreno de 9,5610%, sendo que a este apartamento cabe o direito ao uso de 01 (um) depósito individual, que se localiza no 1º subsolo do Edifício. Contribuinte nº 300.067.0266-7, objeto da matrícula nº 144.142 do 15º Cartório de Registro de Imóveis da Capital/SP.ÔNUS: Consta conforme R.02 e R.04, usufruto vitalício em favor de Sergio Roberto Ugolini Filho, e; Conforme Av.8, a penhora exequenda. 2) A Vaga Dupla, localizada nas garagens situadas nos subsolos do Edifício Wembley Gardens, situado à Avenida Barão de Monte Mor, nº 55, no 30º Subdistrito-Ibirapuera, em lugar individual e indeterminado, sendo que tão somente para efeito de discriminação, disponibilidade e para fins de registro é de nº 21 contendo a fração ideal de 1,469505 e uma área total de 60,72 metros quadrados. Contribuinte nº 300.067.0266-7, objeto da matrícula nº 144.143 do 15º Cartório de Registro de Imóveis da Capital/SP. ÔNUS: Consta conforme R.02 e R.04, usufruto vitalício em favor de Sergio Roberto Ugolini Filho, e; Conforme Av.8, a penhora exequenda. 3) A Vaga Dupla, localizada nas garagens situadas nos subsolos do Edifício Wembley Gardens, situado à Avenida Barão de Monte Mor, nº 55, no 30º Subdistrito-Ibirapuera, em lugar individual e indeterminado, sendo que tão somente para efeito de discriminação, disponibilidade e para fins de registro é de nº 22 contendo a fração ideal de 1,469505 e uma área total de 60,72 metros quadrados. Contribuinte nº 300.067.0266-7, objeto da matrícula nº 144.144 do 15º Cartório de Registro de Imóveis da Capital/SP. ÔNUS: Consta conforme R.02 e R.04, usufruto vitalício em favor de Sergio Roberto Ugolini Filho, e; Conforme Av.8, a penhora exequenda. Valor da Avaliação (apartamento + vagas): R$ 1.450.000,00 (novembro/2019). Valor da Avaliação atualizado até janeiro de 2023: R$ 1.815.774,65 (um milhão, oitocentos e quinze mil, setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) - que será atualizado até a data do início da alienação conforme tabela de atualização monetária do TJ/SP. DÉBITOS DE IPTU: Débitos fiscais (IPTU e taxas) que já constam em Dívida Ativa, referentes a Exercícios Anteriores: R$ 444.044,28 até 24.01.2023. Débitos fiscais (IPTU e taxas) referentes ao Exercício Atual: R$ 19.961,00 até 24.01.2023. Débitos fiscais (IPTU e taxas) referentes ao Exercício 2022: R$ 24.941,69 até 24.01.2023. CRÉDITO EXECUTADO: Débitos desta ação no valor de R$ 1.577.072,99 em janeiro de 2023. FALE CONOSCO: Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas no escritório do Leiloeiro Oficial, na Av. Das Nações Unidas, 18801 Conj. 705 - Santo Amaro - São Paulo/SP ou pelos nossos canais de atendimento: 11 5521-2717 ou 11 99875-7654, contato@multipliqueleiloes.com.Br. Dos autos não consta recursos ou causa pendente de julgamento. Assim, pelo presente edital ficam os requeridos supracitados e demais interessados, intimados da designação supra, caso não localizados para intimação pessoal. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo aos 10 de março de 2023. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 10/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/02/2023 |
Documento Juntado
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| 02/02/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70065682-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/02/2023 13:46 |
| 31/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70055516-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2023 10:16 |
| 25/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0045/2023 Data da Publicação: 27/01/2023 Número do Diário: 3665 |
| 24/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 904/905: defiro novo pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada (fls. 904/911). O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeioMULTIPLIQUE LEILÕES, leiloeiro oficial o Sr. Tiago Clemente Sampaio, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela Jucesp Nº 1089 e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtualhttp://www.multipliqueleiloes.com.br, que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art.889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Fls. 914/916: indefiro o pedido de desbloqueio do valor constrito na conta da coexecutada Jocelaine, porque sequer comprovado seu caráter alimentar. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Adriana Simião Caporali (OAB 207377/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 23/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 904/905: defiro novo pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada (fls. 904/911). O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeioMULTIPLIQUE LEILÕES, leiloeiro oficial o Sr. Tiago Clemente Sampaio, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela Jucesp Nº 1089 e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtualhttp://www.multipliqueleiloes.com.br, que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art.889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Fls. 914/916: indefiro o pedido de desbloqueio do valor constrito na conta da coexecutada Jocelaine, porque sequer comprovado seu caráter alimentar. Intime-se. |
| 11/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0005/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3655 |
| 10/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2023 Teor do ato: Vistos. Recebo a conclusão na data de hoje consoante designação publicada no DJE de 28/11/2022. Considerando o decurso desde a baixa pela antiga titular com alternância de magistrados e período de recesso forense, tornem à respectiva fila para oportunas deliberações, respeitada ordem de serviço. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Adriana Simião Caporali (OAB 207377/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 09/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Recebo a conclusão na data de hoje consoante designação publicada no DJE de 28/11/2022. Considerando o decurso desde a baixa pela antiga titular com alternância de magistrados e período de recesso forense, tornem à respectiva fila para oportunas deliberações, respeitada ordem de serviço. |
| 30/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 31/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70808876-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2022 16:55 |
| 26/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0861/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 3619 |
| 25/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0861/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.914/916. Manifeste-se a parte exeqüente. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Adriana Simião Caporali (OAB 207377/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 25/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.914/916. Manifeste-se a parte exeqüente. Int. |
| 24/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70704756-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2022 19:21 |
| 23/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70698177-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2022 15:01 |
| 23/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0751/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 3597 |
| 22/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0751/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 897/898. Para análise do pedido de alienação judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se o exequente, providenciando a atualização do valor de avaliação, desde a data de sua emissão, bem como tudo o que for necessário para o cumprimento do disposto no art. 889, do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das despesas e indicando os endereços de intimação. Sem prejuízo, deverá o exequente apresentar nos autos planilha atualizada do débito. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Registre-se que o atual regramento prevê que a designação do leiloeiro público caberá ao Juízo, que poderá acatar indicação do exequente (art.883doCPC/15), restando, com cristalina clareza, que o mencionado dispositivo legal trata de uma faculdade inexistindo para o Magistrado a obrigação de homologar a indicação da parte, pois somente ao Juízo, como o ordenador do processo, é quem deve decidir sobre o profissional mais capacitado, por sua livre confiança, na condição de auxiliar do Juízo e a quem aquele todos os atos são dirigidos. Assim sendo, após a manifestação da parte exequente, tornem cls para as demais deliberações, inclusive a nomeação do Sr. Leiloeiro. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Adriana Simião Caporali (OAB 207377/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP) |
| 21/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 897/898. Para análise do pedido de alienação judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se o exequente, providenciando a atualização do valor de avaliação, desde a data de sua emissão, bem como tudo o que for necessário para o cumprimento do disposto no art. 889, do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das despesas e indicando os endereços de intimação. Sem prejuízo, deverá o exequente apresentar nos autos planilha atualizada do débito. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Registre-se que o atual regramento prevê que a designação do leiloeiro público caberá ao Juízo, que poderá acatar indicação do exequente (art.883doCPC/15), restando, com cristalina clareza, que o mencionado dispositivo legal trata de uma faculdade inexistindo para o Magistrado a obrigação de homologar a indicação da parte, pois somente ao Juízo, como o ordenador do processo, é quem deve decidir sobre o profissional mais capacitado, por sua livre confiança, na condição de auxiliar do Juízo e a quem aquele todos os atos são dirigidos. Assim sendo, após a manifestação da parte exequente, tornem cls para as demais deliberações, inclusive a nomeação do Sr. Leiloeiro. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 21/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 20/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0738/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 3594 |
| 19/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70682264-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2022 17:05 |
| 19/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0738/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Adriana Simião Caporali (OAB 207377/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 19/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 19/09/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 16/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0730/2022 Data da Publicação: 19/09/2022 Número do Diário: 3592 |
| 15/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0730/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros, por 30 (trinta) dias, existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Com a arquitetura de sistema mais moderna do Sistema, é possível a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado pode registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento elimina a necessidade de emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, deverá ser liberado, de imediato, eventual indisponibilidade excessiva. A transferência dos valores para conta judicial, deve se dar apenas após a intimação, contraditório e decisão. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s) para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou por meio de carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos ou ainda por edital, no caso de a citação ter ocorrido também por meio dessa modalidade, devendo para tanto, o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas destinadas às despesas postais ou requerer a intimação por edital, sob pena de levantamento da indisponibilidade efetuada e posterior arquivamento dos autos, independente de nova intimação. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema ou ainda efetuado o bloqueio em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda, deverão ser, desde logo, liberados e, ato contínuo, intime-se o exequente, por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento, independente de nova intimação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Adriana Simião Caporali (OAB 207377/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 15/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0730/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, deverá ser liberado, de imediato, eventual indisponibilidade excessiva. A transferência dos valores para conta judicial, deve se dar apenas após a intimação, contraditório e decisão. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s) para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou por meio de carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos ou ainda por edital, no caso de a citação ter ocorrido também por meio dessa modalidade, devendo para tanto, o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas destinadas às despesas postais ou requerer a intimação por edital, sob pena de levantamento da indisponibilidade efetuada e posterior arquivamento dos autos, independente de nova intimação. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema ou ainda efetuado o bloqueio em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda, deverão ser, desde logo, liberados e, ato contínuo, intime-se o exequente, por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, independente de nova intimação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Adriana Simião Caporali (OAB 207377/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 15/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0730/2022 Teor do ato: Ciência sobre as respostas das pesquisas eletrônicas determinadas na decisão retro. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Adriana Simião Caporali (OAB 207377/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 14/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre as respostas das pesquisas eletrônicas determinadas na decisão retro. |
| 14/09/2022 |
Documento Juntado
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| 14/09/2022 |
Documento Juntado
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| 14/09/2022 |
Documento Juntado
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| 14/09/2022 |
Documento Juntado
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| 14/09/2022 |
Documento Juntado
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| 14/09/2022 |
Documento Juntado
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| 14/09/2022 |
Documento Juntado
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| 14/09/2022 |
Remetido ao DJE
Vistos. Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros, por 30 (trinta) dias, existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Com a arquitetura de sistema mais moderna do Sistema, é possível a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado pode registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento elimina a necessidade de emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, deverá ser liberado, de imediato, eventual indisponibilidade excessiva. A transferência dos valores para conta judicial, deve se dar apenas após a intimação, contraditório e decisão. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s) para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou por meio de carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos ou ainda por edital, no caso de a citação ter ocorrido também por meio dessa modalidade, devendo para tanto, o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas destinadas às despesas postais ou requerer a intimação por edital, sob pena de levantamento da indisponibilidade efetuada e posterior arquivamento dos autos, independente de nova intimação. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema ou ainda efetuado o bloqueio em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda, deverão ser, desde logo, liberados e, ato contínuo, intime-se o exequente, por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento, independente de nova intimação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Int. |
| 14/09/2022 |
Remetido ao DJE
Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, deverá ser liberado, de imediato, eventual indisponibilidade excessiva. A transferência dos valores para conta judicial, deve se dar apenas após a intimação, contraditório e decisão. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s) para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou por meio de carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos ou ainda por edital, no caso de a citação ter ocorrido também por meio dessa modalidade, devendo para tanto, o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas destinadas às despesas postais ou requerer a intimação por edital, sob pena de levantamento da indisponibilidade efetuada e posterior arquivamento dos autos, independente de nova intimação. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema ou ainda efetuado o bloqueio em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda, deverão ser, desde logo, liberados e, ato contínuo, intime-se o exequente, por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, independente de nova intimação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Int. |
| 10/08/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros, por 30 (trinta) dias, existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Com a arquitetura de sistema mais moderna do Sistema, é possível a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado pode registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento elimina a necessidade de emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, deverá ser liberado, de imediato, eventual indisponibilidade excessiva. A transferência dos valores para conta judicial, deve se dar apenas após a intimação, contraditório e decisão. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s) para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou por meio de carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos ou ainda por edital, no caso de a citação ter ocorrido também por meio dessa modalidade, devendo para tanto, o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas destinadas às despesas postais ou requerer a intimação por edital, sob pena de levantamento da indisponibilidade efetuada e posterior arquivamento dos autos, independente de nova intimação. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema ou ainda efetuado o bloqueio em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda, deverão ser, desde logo, liberados e, ato contínuo, intime-se o exequente, por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento, independente de nova intimação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Int. |
| 10/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/07/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/09/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/07/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, deverá ser liberado, de imediato, eventual indisponibilidade excessiva. A transferência dos valores para conta judicial, deve se dar apenas após a intimação, contraditório e decisão. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s) para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou por meio de carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos ou ainda por edital, no caso de a citação ter ocorrido também por meio dessa modalidade, devendo para tanto, o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas destinadas às despesas postais ou requerer a intimação por edital, sob pena de levantamento da indisponibilidade efetuada e posterior arquivamento dos autos, independente de nova intimação. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema ou ainda efetuado o bloqueio em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda, deverão ser, desde logo, liberados e, ato contínuo, intime-se o exequente, por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, independente de nova intimação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Int. |
| 06/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/07/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 002.2022/039660-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/07/2022 Local: Oficial de justiça - Antônio Carlos Martins |
| 27/06/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/07/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 3532 |
| 22/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 834/835. Em vista do requerido pelo exequente e diante de todas as informações prestadas por ele, DEFIRO a expedição de novo mandado de intimação nos moldes requeridos. Cumpra-se. Fls. 836/837. Manifeste-se a parte exequente. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Adriana Simião Caporali (OAB 207377/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 21/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 834/835. Em vista do requerido pelo exequente e diante de todas as informações prestadas por ele, DEFIRO a expedição de novo mandado de intimação nos moldes requeridos. Cumpra-se. Fls. 836/837. Manifeste-se a parte exequente. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 21/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2022 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
Nº Protocolo: WSTA.22.70381201-9 Tipo da Petição: Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud Data: 07/06/2022 09:54 |
| 06/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70293939-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2022 11:01 |
| 05/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70290834-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2022 12:26 |
| 03/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0316/2022 Data da Publicação: 04/05/2022 Número do Diário: 3497 |
| 02/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 827/828. Esclareça a parte exequente o seu pedido. Fls. 829/830. Aguarde-se pelo final da segunda praça. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Adriana Simião Caporali (OAB 207377/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 02/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 827/828. Esclareça a parte exequente o seu pedido. Fls. 829/830. Aguarde-se pelo final da segunda praça. Int. |
| 01/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70228010-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2022 13:52 |
| 29/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70194132-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2022 15:36 |
| 28/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0211/2022 Data da Publicação: 29/03/2022 Número do Diário: 3475 |
| 25/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 808/801. Manifeste-se a parte exequente acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça a fls. 823, observando-se que há penhora de bem imóvel nestes autos com hasta marcada. Fls. 805/809 e 810/818. Ciente o Juízo. Dê-se ciência às partes e aguarde-se pela realização das praças do leilão já designado. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Adriana Simião Caporali (OAB 207377/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 24/03/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 808/801. Manifeste-se a parte exequente acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça a fls. 823, observando-se que há penhora de bem imóvel nestes autos com hasta marcada. Fls. 805/809 e 810/818. Ciente o Juízo. Dê-se ciência às partes e aguarde-se pela realização das praças do leilão já designado. Int. |
| 24/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/03/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/03/2022 |
Mandado Juntado
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| 19/03/2022 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 18/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70169601-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2022 11:18 |
| 18/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70169598-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2022 11:17 |
| 23/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70111717-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2022 14:12 |
| 21/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0118/2022 Data da Publicação: 22/02/2022 Número do Diário: 3452 |
| 18/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2022 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência às partes de que foi designado o dia 06/04/2022 às 16:01 hs para realização do leilão eletrônico, por meio do portal www.hastavip.com.br. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos 03 (três) dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção, encerrando-se aos 04/05/2022. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Adriana Simião Caporali (OAB 207377/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 17/02/2022 |
Decisão
Vistos. Dê-se ciência às partes de que foi designado o dia 06/04/2022 às 16:01 hs para realização do leilão eletrônico, por meio do portal www.hastavip.com.br. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos 03 (três) dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção, encerrando-se aos 04/05/2022. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Int. |
| 17/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 15/02/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 002.2022/009069-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/03/2022 Local: Oficial de justiça - Luiz Otavio Setembre de Oliveira |
| 15/02/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 14/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70084645-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2022 15:46 |
| 09/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70067219-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2022 14:01 |
| 03/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70055141-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2022 10:00 |
| 01/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0063/2022 Data da Publicação: 02/02/2022 Número do Diário: 3438 |
| 31/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2022 Teor do ato: Vistos. 1- DO LANÇO MÍNIMO Negativa a hasta pública anteriormente realizada, a parte exequente requereu a realização de novo leilão, pugnando que em segunda praça o valor mínimo para arrematação seja de 50% (cinquenta por cento) ao da avaliação do bem. Intimada para se manifestar acerca do pleiteado, a parte executada manifestou-se de forma contrária, alegando que a medida lhe traria grande prejuízo. Decido. O Novo Código de Processo Civilconsagrou o entendimento, outrora sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, preço vil é aquele inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem. Preço vil, portanto, deixou de ser conceito jurídico indeterminado e passou a ser definido no parágrafo único do art. 891 do Código, in verbis: Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. "Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior aomínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e,não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil opreço inferior a cinquenta por cento do valor daavaliação". O parâmetro legal para aferição da vileza do preço é, portanto, objetivo e quantificado em 50% , podendo, entretanto, em determinados casos, a arrematação se realizar em valor inferior. Coaduna com o critério legal e com a atual jurisprudência. Ação de despejo por falta de pagamento- Fase decumprimento de sentença - Valor mínimo para o leilãoem segunda praça de 50% (cinquenta por cento) daavaliação atualizada -Insurgência - Artigo891doCPC de 2015- Decisão mantida - Majoração da verba honorária - Recurso desprovido. TJSP - Relator (a): Fortes Barbosa; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/10/2016; Data de registro: 24/10/2016. EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO -Alegação deque a arrematação ocorreu a preço vil - Preço ofertadoequivalente a 50% do valor da avaliação -Inocorrência de preço vil- Sentença mantida - Recurso desprovido. TJSP -Relator (a): Magalhães Coelho; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 03/10/2016; Data de registro: 13/10/2016 AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADO COM PERDAS E DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMÓVEL CONSTRITO LEVADO À LEILÃO - NOVA AVALIAÇÃO -DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS E VALOR DO BEM QUE AINDA CORRESPONDE AOS PRATICADOS PELO MERCADO -PREÇO VIL-PERCENTUAL INFERIOR A 50% - QUESTÃO DEFINIDA PELO ART.891,§ ÚNICODOCPC-IMPENHORABILIDADE - QUESTÃO DECIDIDA PELO MAGISTRADO - PRECLUSÃO PRO JUDICATO - IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO - ARTIGO505DONCPC- PRECEDENTES DO STJ -RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO. TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1494766-5 - Curitiba - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - J. 12.04.2016 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA PRECATÓRIA. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA REALIZADA PELO CREDOR. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL ESEM CONCORRÊNCIA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE UMÚNICO ARREMATANTE. DISPOSIÇÃO DO ART.891, PARÁGRAFOÚNICOE ART.892,§ 1º, AMBOS DOCPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. HOMOLOGAÇÃO DA ARREMATAÇÃO REFERENTE AO IMÓVEL COM MATRÍCULA Nº 5.197, NO CRI DE CAMPO LARGO. PEDIDO SUCESSIVO. PROPOSTA Nº 2. PREÇO VIL DA ARREMATAÇÃO REFERENTE AO BEM IMÓVEL MATRÍCULA Nº 28.026 PERANTE O MESMO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE ARREMATAÇÃO APENAS DA TERRA NUA, EM DESCONSIDERAÇÃO DAS BENFEITORIAS DE VULTUOSA MONTA. PROPOSTA Nº 1. PRETENSÃO DE ARREMATAÇÃO CONJUNTA COM SUPOSTO TERCEIRO CREDOR. TERCEIRO QUE É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NA LIDE, BEM COMO IMPOSSIBILIDADE DE POSTULAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. VIOLAÇÃO DO ART.17E18DOCPC/2015. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1530435-3 - Campo Largo - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes -Unânime - J. 20.07.2016. Outrossim, é preciso ponderar que não é o primeiro leilão a que está sendo submetido o imóvel. A primeira tentativa resultou negativa, em 1ª e 2ª praças, o que ensejou pedido de novo leilão. Nesse contexto, evidencia-se o desinteresse de terceiros na arrematação do imóvel, assim como o desinteresse do executado em remir o cumprimento de sentença. Desta feita, resta clara a possibilidade de fixação de lance mínimo como 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, desde que seja para a segunda praça, devendo em primeira praça ser mantido o valor mínimo para venda como sendo o da avaliação. Em razão do supra exposto, desta feita, defiro o pedido de realização de nova praça pública para venda do bem, autorizando que em segunda praça, o lance mínimo seja de 50% do valor da avaliação atualizada. 1- DOS LEILÕES O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 03 (três) dias a primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Os interessados em adquirir o bem em prestações deverão apresentar, por escrito até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja vil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Eduardo Jordão Boyadjian da Hasta Vip Leilões, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, conforme disposto no art. 266 das NSCGJ. "Art. 266. A comissão devida ao leiloeiro público, arbitrada até o percentual máximo de 5% sobre o valor da arrematação, será paga na forma fixada pelo juiz, não se incluindo no valor do lanço. . O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, devendo ser comunicado por petição o agendamento das datas designadas, com a respectiva minuta do edital que, deverá também ser encaminhada para o e-mail stoamaro5cv@tjsp.jus.br, devendo ser observado o prazo necessários para que sejam realizadas todas as intimações e cientificações.. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Diante do disposto no artigo 887, § 3º do CPC, determino a afixação do edital em local de costume e sua publicação, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Int. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. Advogados(s): Adriana Simião Caporali (OAB 207377/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 28/01/2022 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1- DO LANÇO MÍNIMO Negativa a hasta pública anteriormente realizada, a parte exequente requereu a realização de novo leilão, pugnando que em segunda praça o valor mínimo para arrematação seja de 50% (cinquenta por cento) ao da avaliação do bem. Intimada para se manifestar acerca do pleiteado, a parte executada manifestou-se de forma contrária, alegando que a medida lhe traria grande prejuízo. Decido. O Novo Código de Processo Civilconsagrou o entendimento, outrora sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, preço vil é aquele inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem. Preço vil, portanto, deixou de ser conceito jurídico indeterminado e passou a ser definido no parágrafo único do art. 891 do Código, in verbis: Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. "Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior aomínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e,não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil opreço inferior a cinquenta por cento do valor daavaliação". O parâmetro legal para aferição da vileza do preço é, portanto, objetivo e quantificado em 50% , podendo, entretanto, em determinados casos, a arrematação se realizar em valor inferior. Coaduna com o critério legal e com a atual jurisprudência. Ação de despejo por falta de pagamento- Fase decumprimento de sentença - Valor mínimo para o leilãoem segunda praça de 50% (cinquenta por cento) daavaliação atualizada -Insurgência - Artigo891doCPC de 2015- Decisão mantida - Majoração da verba honorária - Recurso desprovido. TJSP - Relator (a): Fortes Barbosa; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/10/2016; Data de registro: 24/10/2016. EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO -Alegação deque a arrematação ocorreu a preço vil - Preço ofertadoequivalente a 50% do valor da avaliação -Inocorrência de preço vil- Sentença mantida - Recurso desprovido. TJSP -Relator (a): Magalhães Coelho; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 03/10/2016; Data de registro: 13/10/2016 AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADO COM PERDAS E DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMÓVEL CONSTRITO LEVADO À LEILÃO - NOVA AVALIAÇÃO -DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS E VALOR DO BEM QUE AINDA CORRESPONDE AOS PRATICADOS PELO MERCADO -PREÇO VIL-PERCENTUAL INFERIOR A 50% - QUESTÃO DEFINIDA PELO ART.891,§ ÚNICODOCPC-IMPENHORABILIDADE - QUESTÃO DECIDIDA PELO MAGISTRADO - PRECLUSÃO PRO JUDICATO - IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO - ARTIGO505DONCPC- PRECEDENTES DO STJ -RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO. TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1494766-5 - Curitiba - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - J. 12.04.2016 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA PRECATÓRIA. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA REALIZADA PELO CREDOR. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL ESEM CONCORRÊNCIA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE UMÚNICO ARREMATANTE. DISPOSIÇÃO DO ART.891, PARÁGRAFOÚNICOE ART.892,§ 1º, AMBOS DOCPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. HOMOLOGAÇÃO DA ARREMATAÇÃO REFERENTE AO IMÓVEL COM MATRÍCULA Nº 5.197, NO CRI DE CAMPO LARGO. PEDIDO SUCESSIVO. PROPOSTA Nº 2. PREÇO VIL DA ARREMATAÇÃO REFERENTE AO BEM IMÓVEL MATRÍCULA Nº 28.026 PERANTE O MESMO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE ARREMATAÇÃO APENAS DA TERRA NUA, EM DESCONSIDERAÇÃO DAS BENFEITORIAS DE VULTUOSA MONTA. PROPOSTA Nº 1. PRETENSÃO DE ARREMATAÇÃO CONJUNTA COM SUPOSTO TERCEIRO CREDOR. TERCEIRO QUE É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NA LIDE, BEM COMO IMPOSSIBILIDADE DE POSTULAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. VIOLAÇÃO DO ART.17E18DOCPC/2015. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1530435-3 - Campo Largo - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes -Unânime - J. 20.07.2016. Outrossim, é preciso ponderar que não é o primeiro leilão a que está sendo submetido o imóvel. A primeira tentativa resultou negativa, em 1ª e 2ª praças, o que ensejou pedido de novo leilão. Nesse contexto, evidencia-se o desinteresse de terceiros na arrematação do imóvel, assim como o desinteresse do executado em remir o cumprimento de sentença. Desta feita, resta clara a possibilidade de fixação de lance mínimo como 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, desde que seja para a segunda praça, devendo em primeira praça ser mantido o valor mínimo para venda como sendo o da avaliação. Em razão do supra exposto, desta feita, defiro o pedido de realização de nova praça pública para venda do bem, autorizando que em segunda praça, o lance mínimo seja de 50% do valor da avaliação atualizada. 1- DOS LEILÕES O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 03 (três) dias a primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Os interessados em adquirir o bem em prestações deverão apresentar, por escrito até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja vil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Eduardo Jordão Boyadjian da Hasta Vip Leilões, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, conforme disposto no art. 266 das NSCGJ. "Art. 266. A comissão devida ao leiloeiro público, arbitrada até o percentual máximo de 5% sobre o valor da arrematação, será paga na forma fixada pelo juiz, não se incluindo no valor do lanço. . O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, devendo ser comunicado por petição o agendamento das datas designadas, com a respectiva minuta do edital que, deverá também ser encaminhada para o e-mail stoamaro5cv@tjsp.jus.br, devendo ser observado o prazo necessários para que sejam realizadas todas as intimações e cientificações.. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Diante do disposto no artigo 887, § 3º do CPC, determino a afixação do edital em local de costume e sua publicação, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Int. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. |
| 28/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/01/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/01/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR321037242TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Sergio Roberto Ugolini Filho Diligência : 20/12/2021 |
| 17/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0722/2021 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3421 |
| 16/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2021 Teor do ato: Ciência sobre o cadastro da Restrição levado a efeito junto ao Sistema RENAJUD. Advogados(s): Adriana Simião Caporali (OAB 207377/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 16/12/2021 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 16/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre o cadastro da Restrição levado a efeito junto ao Sistema RENAJUD. |
| 16/12/2021 |
Documento Juntado
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| 16/12/2021 |
Documento Juntado
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| 15/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70854144-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2021 17:09 |
| 15/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/12/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/12/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 14/12/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 13/12/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 002.2021/072339-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/02/2022 Local: Oficial de justiça - Antônio Carlos Martins |
| 10/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0695/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 3416 |
| 08/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0695/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 718. Ciente o Juízo. Fls. 719/726. Expeça a Serventia mandado nos termos do comando de fls. 710/712. Fls. 727/728. Dê-se ciência à parte exequente. Int. Advogados(s): Adriana Simião Caporali (OAB 207377/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 07/12/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 718. Ciente o Juízo. Fls. 719/726. Expeça a Serventia mandado nos termos do comando de fls. 710/712. Fls. 727/728. Dê-se ciência à parte exequente. Int. |
| 06/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70791811-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2021 09:40 |
| 09/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70759018-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2021 15:45 |
| 08/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70757775-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2021 11:41 |
| 08/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0594/2021 Data da Publicação: 09/11/2021 Número do Diário: 3394 |
| 05/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0575/2021 Data da Disponibilização: 05/11/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 3393 Página: |
| 05/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 676/677. 1- DA PENHORA Pelo presente, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, tomo por termo a penhora do automóvel abaixo descrito, de propriedade do executado Sergio Roberto Ugolini Filho e Jocelaine Ugolini 011.220.128-88 e 169.940.988-93 Toyota/Corolla XEI18VVT - 2005/2006 - PLACA DST-1550 Ford 1975/1975 - PLACA DIZ-1975 Providencie a Serventia o registro da penhora, por intermédio do Sistema RenaJud, cuja restrição deverá se limitar à transferência, por seu proprietário e, não, ao respectivo licenciamento, por ser obrigatório, para que possa circular, nos termos doart. 130 do CTN. Ademais, a rigor, o ato de licenciamento do veículo em si não acarretará prejuízo à execução, porquanto a penhora se manterá hígida, motivo pelo qual, perfeitamente, possível a liberação da regularização da situação. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: Agravo de Instrumento - Ação deexecução - Decisão que determinou a restrição delicenciamento, transferência e circulação dosveículos de propriedade do executado - Possibilidadeem relação à transferência e circulação-Determinação que tem como objetivo a efetividade daexecução - Restrição do Licenciamento Descabimento- Obrigação que decorre de lei - Recurso provido.(Agr. nº 2067850-86.2013.8.26.0000, Rel. Pedro Kodama, j. 11/02/14). AÇÃO DE EXECUÇÃO - BEM MÓVEL - VEÍCULOPENHORA - LIBERAÇÃO PARA LICENCIAMENTO -Bloqueiode bem móvel realizado através do sistema Renajud,como forma de penhora a garantir a execução.Bloqueio do veículo que deve se limitar a suatransferência pelo titular, inexistindo proibiçãolegal para que aquele, que se mantém na posse doveículo, realize o licenciamento anual do bem, parasua regular utilização. Veículo utilizado como formade trabalho, e como meio de transporte, de toda afamília do executado - Exequente que não se opõe aopedido de licenciamento, desde que a constrição realizada seja mantida hígida Decisão reformada. Agravo provido.(Agr. nº.0108878-68.2013.8.26.0000, Rel. Salles Vieira, j.21/11/13). AGRAVO.PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DEVEÍCULO PENHORADOS PARA O FIM DE LICENCIAMENTO.POSSIBILIDADE. PENHORA QUE NÃO OBSTA O USO DOS BENS.LICENCIAMENTO QUE É OBRIGAÇÃO LEGAL IMPOSTA PELO CTNE NÃO TRADUZ EM ATO DE DISPONILIDADE. LEVANTAMENTODA CONSTRIÇÃO PARA O FIM DE LICENCIAMENTO DOSVEÍCULOS, FICANDO MANTIDA A DESTINAÇÃO DOS MESMOSCOMO GARANTIA DA DÍVIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSOPROVIDO.(Agr. nº. 0072110-80.2012.8.26.0000, Rel. Paulo Alcides, j. 06/09/2012). Em sua próxima manifestação, deverá a parte recolher as taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12 (R$ 32,00) para fins da Restrição RenaJud. Nos termos do artigo 871, inciso IV, do CPC, caberá a quem fizer a nomeação, no caso o exequente, comprovar a cotação do bem, cujo preço médio de mercado pode ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação. 2- DA INTIMAÇÃO Registre-se que, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da penhora, a parte executada poderá por simples petição impugnar a regularidade da penhora, com fulcro no§ 1º, do art.917, doCPC/2015 CASSIO SCARPINELLA BUENO ensina: Novidade que merece ser evidenciada está no § 1º, que autoriza expressamente que eventuais questionamentos da penhora e da avaliação sejam realizados por meras petições, independentemente dos embargos. Para tanto, o executado deve observar o prazo de quinze dias da ciência do ato. (Novo Código de Processo Civil anotado, São Paulo, Saraiva, 2015, pág. 561). Dessa forma, intime-se a executada Jocelaine Ugolini através de seu advogado constituído nos autos e intime-se o executado Sergio Roberto Ugolini Filho, pessoalmente, por meio de carta direcionada ao endereço indicado nos autos a fls. 677, para eventual impugnação. 3- DA CONSTATAÇÃO Expeça-se mandado para descrição do bem e do seu estado de conservação, bem como, da nomeação dos executados como depositários judiciais. Anoto que a medida é indispensável porque a penhora dependerá da descrição do bem e do seu estado de conservação, assim como da nomeação do depositário judicial. Int. Advogados(s): Adriana Simião Caporali (OAB 207377/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 04/11/2021 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 676/677. 1- DA PENHORA Pelo presente, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, tomo por termo a penhora do automóvel abaixo descrito, de propriedade do executado Sergio Roberto Ugolini Filho e Jocelaine Ugolini 011.220.128-88 e 169.940.988-93 Toyota/Corolla XEI18VVT - 2005/2006 - PLACA DST-1550 Ford 1975/1975 - PLACA DIZ-1975 Providencie a Serventia o registro da penhora, por intermédio do Sistema RenaJud, cuja restrição deverá se limitar à transferência, por seu proprietário e, não, ao respectivo licenciamento, por ser obrigatório, para que possa circular, nos termos doart. 130 do CTN. Ademais, a rigor, o ato de licenciamento do veículo em si não acarretará prejuízo à execução, porquanto a penhora se manterá hígida, motivo pelo qual, perfeitamente, possível a liberação da regularização da situação. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: Agravo de Instrumento - Ação deexecução - Decisão que determinou a restrição delicenciamento, transferência e circulação dosveículos de propriedade do executado - Possibilidadeem relação à transferência e circulação-Determinação que tem como objetivo a efetividade daexecução - Restrição do Licenciamento Descabimento- Obrigação que decorre de lei - Recurso provido.(Agr. nº 2067850-86.2013.8.26.0000, Rel. Pedro Kodama, j. 11/02/14). AÇÃO DE EXECUÇÃO - BEM MÓVEL - VEÍCULOPENHORA - LIBERAÇÃO PARA LICENCIAMENTO -Bloqueiode bem móvel realizado através do sistema Renajud,como forma de penhora a garantir a execução.Bloqueio do veículo que deve se limitar a suatransferência pelo titular, inexistindo proibiçãolegal para que aquele, que se mantém na posse doveículo, realize o licenciamento anual do bem, parasua regular utilização. Veículo utilizado como formade trabalho, e como meio de transporte, de toda afamília do executado - Exequente que não se opõe aopedido de licenciamento, desde que a constrição realizada seja mantida hígida Decisão reformada. Agravo provido.(Agr. nº.0108878-68.2013.8.26.0000, Rel. Salles Vieira, j.21/11/13). AGRAVO.PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DEVEÍCULO PENHORADOS PARA O FIM DE LICENCIAMENTO.POSSIBILIDADE. PENHORA QUE NÃO OBSTA O USO DOS BENS.LICENCIAMENTO QUE É OBRIGAÇÃO LEGAL IMPOSTA PELO CTNE NÃO TRADUZ EM ATO DE DISPONILIDADE. LEVANTAMENTODA CONSTRIÇÃO PARA O FIM DE LICENCIAMENTO DOSVEÍCULOS, FICANDO MANTIDA A DESTINAÇÃO DOS MESMOSCOMO GARANTIA DA DÍVIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSOPROVIDO.(Agr. nº. 0072110-80.2012.8.26.0000, Rel. Paulo Alcides, j. 06/09/2012). Em sua próxima manifestação, deverá a parte recolher as taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12 (R$ 32,00) para fins da Restrição RenaJud. Nos termos do artigo 871, inciso IV, do CPC, caberá a quem fizer a nomeação, no caso o exequente, comprovar a cotação do bem, cujo preço médio de mercado pode ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação. 2- DA INTIMAÇÃO Registre-se que, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da penhora, a parte executada poderá por simples petição impugnar a regularidade da penhora, com fulcro no§ 1º, do art.917, doCPC/2015 CASSIO SCARPINELLA BUENO ensina: Novidade que merece ser evidenciada está no § 1º, que autoriza expressamente que eventuais questionamentos da penhora e da avaliação sejam realizados por meras petições, independentemente dos embargos. Para tanto, o executado deve observar o prazo de quinze dias da ciência do ato. (Novo Código de Processo Civil anotado, São Paulo, Saraiva, 2015, pág. 561). Dessa forma, intime-se a executada Jocelaine Ugolini através de seu advogado constituído nos autos e intime-se o executado Sergio Roberto Ugolini Filho, pessoalmente, por meio de carta direcionada ao endereço indicado nos autos a fls. 677, para eventual impugnação. 3- DA CONSTATAÇÃO Expeça-se mandado para descrição do bem e do seu estado de conservação, bem como, da nomeação dos executados como depositários judiciais. Anoto que a medida é indispensável porque a penhora dependerá da descrição do bem e do seu estado de conservação, assim como da nomeação do depositário judicial. Int. |
| 03/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 29/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70741585-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2021 11:57 |
| 29/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0575/2021 Teor do ato: Vistos. Pelo presente, na forma da Lei, solicito de Vossa Senhoria providências no sentido de informar a este Juízo, a que se refere a restrição que recai sobre o veículo IMO/MMC GALANT VC, ano/modelo 1999/1999, Placa: CSF-6868 e do veículo VW/GOL MI ano/modelo 1997/1997, Placa COG-2518 e quem é o responsável pelas restrições. ADVERTÊNCIA: AS RESPOSTAS DEVERÃO SER ENCAMINHADAS A ESTE JUÍZO NO ENDEREÇO ELETRÔNICO stoamaro5cv@tjsp.jus.br CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Não obstante a concessão dos benefícios da A. Judiciária, dada a urgência de medida; considerando o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário), deverá o autor providenciar o encaminhamento dos ofícios, os quais deverão ser instruídos com as peças processuais, se necessário, cujos documentos deverão ser impressos via internet (www.tjsp.jus.br), sendo que as providências deverão ser adotadas pelos órgãos competentes independente do recolhimento de emolumentos Intime-se. Advogados(s): Adriana Simião Caporali (OAB 207377/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 28/10/2021 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Vistos. Pelo presente, na forma da Lei, solicito de Vossa Senhoria providências no sentido de informar a este Juízo, a que se refere a restrição que recai sobre o veículo IMO/MMC GALANT VC, ano/modelo 1999/1999, Placa: CSF-6868 e do veículo VW/GOL MI ano/modelo 1997/1997, Placa COG-2518 e quem é o responsável pelas restrições. ADVERTÊNCIA: AS RESPOSTAS DEVERÃO SER ENCAMINHADAS A ESTE JUÍZO NO ENDEREÇO ELETRÔNICO stoamaro5cv@tjsp.jus.br CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Não obstante a concessão dos benefícios da A. Judiciária, dada a urgência de medida; considerando o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário), deverá o autor providenciar o encaminhamento dos ofícios, os quais deverão ser instruídos com as peças processuais, se necessário, cujos documentos deverão ser impressos via internet (www.tjsp.jus.br), sendo que as providências deverão ser adotadas pelos órgãos competentes independente do recolhimento de emolumentos Intime-se. |
| 13/10/2021 |
Ofício Juntado
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| 13/10/2021 |
Ofício Juntado
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| 12/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70696673-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2021 17:48 |
| 12/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70696296-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2021 15:40 |
| 07/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0501/2021 Data da Publicação: 08/10/2021 Número do Diário: 3377 |
| 06/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70686978-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 06/10/2021 18:33 |
| 06/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70685634-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2021 15:13 |
| 06/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0501/2021 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência às partes de que foi designado o dia 22/10/2021 às 16:00 horas para realização do leilão eletrônico, por meio do portal www.hastavip.com.br. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos três dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção, encerrando-se aos 17/11/2021 às 16:00 horas. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Adriana Simião Caporali (OAB 207377/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 06/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0501/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 664/667. Primeiramente, DEFIRO a expedição de ofício ao DETRAN a fim de que esclareça a este Juízo acerca das restrições apontadas pela parte exequente. Segue Decisão-Ofício que deverá ser encaminhada pela parte exequente, comprovando em 10 (dez) dias, o seu encaminhamento. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Adriana Simião Caporali (OAB 207377/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 06/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0501/2021 Teor do ato: Vistos. No que tange ao pedido de penhora dos veículos que não possuem restrição, deverá a parte exequente apresentar o valor atualizado dos veículos através da Tabela Fipe. Prazo: 10 (dez) dias. Depois, cls para análise do pedido de reforço de penhora, observando-se o valor atualizado do débito, apontado no edital (R$ 1.195.204,22 para setembro de 2021). Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Adriana Simião Caporali (OAB 207377/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 05/10/2021 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 05/10/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. No que tange ao pedido de penhora dos veículos que não possuem restrição, deverá a parte exequente apresentar o valor atualizado dos veículos através da Tabela Fipe. Prazo: 10 (dez) dias. Depois, cls para análise do pedido de reforço de penhora, observando-se o valor atualizado do débito, apontado no edital (R$ 1.195.204,22 para setembro de 2021). Int. |
| 05/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/10/2021 |
Decisão
Vistos. Dê-se ciência às partes de que foi designado o dia 22/10/2021 às 16:00 horas para realização do leilão eletrônico, por meio do portal www.hastavip.com.br. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos três dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção, encerrando-se aos 17/11/2021 às 16:00 horas. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Int. |
| 05/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/10/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 664/667. Primeiramente, DEFIRO a expedição de ofício ao DETRAN a fim de que esclareça a este Juízo acerca das restrições apontadas pela parte exequente. Segue Decisão-Ofício que deverá ser encaminhada pela parte exequente, comprovando em 10 (dez) dias, o seu encaminhamento. Int. |
| 29/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70665329-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 29/09/2021 11:47 |
| 24/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70654931-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2021 16:46 |
| 24/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0464/2021 Data da Publicação: 27/09/2021 Número do Diário: 3368 |
| 23/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0464/2021 Teor do ato: Ciência sobre as respostas das pesquisas eletrônicas determinadas na decisão retro. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Renata Quintela Tavares Rissato (OAB 150185/SP), Adriana Simião Caporali (OAB 207377/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 23/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0464/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 594/622. O edital apresentado pelo Sr. Leiloeiro não está correto, posto que apresenta o valor do bem sem atualização, com data de novembro de 2019. A fls. 550, a parte exequente informa o valor atualizado do bem (R$ 1.633.982,01 para agosto de 2021). Intime-se o Sr. Leiloeiro com presteza, para que no prazo de 05 (cinco) dias, corrija o edital, lançando valor atualizado do bem. Após, cls. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Renata Quintela Tavares Rissato (OAB 150185/SP), Adriana Simião Caporali (OAB 207377/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 23/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0464/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 584/593. Diante do valor exequendo apresentado, Defiro a pesquisa de bens através do Sistema RenaJud, para fins de reforço da penhora. Requisite-se informações junto ao Sistema Renajud para fins de localização de bens da(s) pessoa(s) acima selecionada(s), visando a instrumentalização de futura constrição. Com a resposta, intime-se o exequente para manifestação, por meio de ato ordinatório, o qual deverá requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Renata Quintela Tavares Rissato (OAB 150185/SP), Adriana Simião Caporali (OAB 207377/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 22/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre as respostas das pesquisas eletrônicas determinadas na decisão retro. |
| 22/09/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 594/622. O edital apresentado pelo Sr. Leiloeiro não está correto, posto que apresenta o valor do bem sem atualização, com data de novembro de 2019. A fls. 550, a parte exequente informa o valor atualizado do bem (R$ 1.633.982,01 para agosto de 2021). Intime-se o Sr. Leiloeiro com presteza, para que no prazo de 05 (cinco) dias, corrija o edital, lançando valor atualizado do bem. Após, cls. Int. |
| 22/09/2021 |
Documento Juntado
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| 22/09/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 584/593. Diante do valor exequendo apresentado, Defiro a pesquisa de bens através do Sistema RenaJud, para fins de reforço da penhora. Requisite-se informações junto ao Sistema Renajud para fins de localização de bens da(s) pessoa(s) acima selecionada(s), visando a instrumentalização de futura constrição. Com a resposta, intime-se o exequente para manifestação, por meio de ato ordinatório, o qual deverá requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 22/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 21/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70644394-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2021 17:41 |
| 13/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70618262-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2021 10:03 |
| 26/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0369/2021 Data da Publicação: 27/08/2021 Número do Diário: 3349 |
| 25/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 577/578. Ciente o Juízo. Aguarde-se pelas providências do Sr. Leiloeiro. Fls. 579/580. Diante do ofício de fls. supra, manifeste-se a parte exequente requerendo o que de direito. Int. Advogados(s): Renata Quintela Tavares Rissato (OAB 150185/SP), Adriana Simião Caporali (OAB 207377/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 24/08/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 577/578. Ciente o Juízo. Aguarde-se pelas providências do Sr. Leiloeiro. Fls. 579/580. Diante do ofício de fls. supra, manifeste-se a parte exequente requerendo o que de direito. Int. |
| 24/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/08/2021 |
Ofício Juntado
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| 24/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70569310-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2021 13:13 |
| 23/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0359/2021 Data da Publicação: 24/08/2021 Número do Diário: 3346 |
| 20/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2021 Teor do ato: Vistos. 1- DO LANÇO MÍNIMO Negativa a hasta pública anteriormente realizada, a parte exequente requereu a realização de novo leilão, pugnando que em segunda praça o valor mínimo para arrematação seja de 50% (cinquenta por cento) ao da avaliação do bem. O Novo Código de Processo Civilconsagrou o entendimento, outrora sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, preço vil é aquele inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem. Preço vil, portanto, deixou de ser conceito jurídico indeterminado e passou a ser definido no parágrafo único do art. 891 do Código, in verbis: Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. "Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior aomínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e,não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil opreço inferior a cinquenta por cento do valor daavaliação". O parâmetro legal para aferição da vileza do preço é, portanto, objetivo e quantificado em 50%, podendo, entretanto, em determinados casos, a arrematação se realizar em valor inferior. Coaduna com o critério legal e com a atual jurisprudência. Ação de despejo por falta de pagamento- Fase decumprimento de sentença - Valor mínimo para o leilãoem segunda praça de 50% (cinquenta por cento) daavaliação atualizada -Insurgência - Artigo891doCPC de 2015- Decisão mantida - Majoração da verba honorária - Recurso desprovido. TJSP - Relator (a): Fortes Barbosa; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/10/2016; Data de registro: 24/10/2016. EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO -Alegação deque a arrematação ocorreu a preço vil - Preço ofertadoequivalente a 50% do valor da avaliação -Inocorrência de preço vil- Sentença mantida - Recurso desprovido. TJSP -Relator (a): Magalhães Coelho; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 03/10/2016; Data de registro: 13/10/2016. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADO COM PERDAS E DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMÓVEL CONSTRITO LEVADO À LEILÃO - NOVA AVALIAÇÃO -DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS E VALOR DO BEM QUE AINDA CORRESPONDE AOS PRATICADOS PELO MERCADO -PREÇO VIL-PERCENTUAL INFERIOR A 50% - QUESTÃO DEFINIDA PELO ART.891,§ ÚNICODOCPC-IMPENHORABILIDADE - QUESTÃO DECIDIDA PELO MAGISTRADO - PRECLUSÃO PRO JUDICATO - IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO - ARTIGO505DONCPC- PRECEDENTES DO STJ -RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO. TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1494766-5 - Curitiba - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - J. 12.04.2016 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA PRECATÓRIA. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA REALIZADA PELO CREDOR. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL ESEM CONCORRÊNCIA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE UMÚNICO ARREMATANTE. DISPOSIÇÃO DO ART.891, PARÁGRAFOÚNICOE ART.892,§ 1º, AMBOS DOCPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. HOMOLOGAÇÃO DA ARREMATAÇÃO REFERENTE AO IMÓVEL COM MATRÍCULA Nº 5.197, NO CRI DE CAMPO LARGO. PEDIDO SUCESSIVO. PROPOSTA Nº 2. PREÇO VIL DA ARREMATAÇÃO REFERENTE AO BEM IMÓVEL MATRÍCULA Nº 28.026 PERANTE O MESMO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE ARREMATAÇÃO APENAS DA TERRA NUA, EM DESCONSIDERAÇÃO DAS BENFEITORIAS DE VULTUOSA MONTA. PROPOSTA Nº 1. PRETENSÃO DE ARREMATAÇÃO CONJUNTA COM SUPOSTO TERCEIRO CREDOR. TERCEIRO QUE É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NA LIDE, BEM COMO IMPOSSIBILIDADE DE POSTULAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. VIOLAÇÃO DO ART.17E18DOCPC/2015. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1530435-3 - Campo Largo - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes -Unânime - J. 20.07.2016. Outrossim, é preciso ponderar que não é o primeiro leilão a que está sendo submetido o imóvel. A primeira tentativa resultou negativa, em 1ª e 2ª praças, o que ensejou pedido de novo leilão. Nesse contexto, evidencia-se o desinteresse de terceiros na arrematação do imóvel, assim como o desinteresse do executado em remir o cumprimento de sentença. Desta feita, resta clara a possibilidade de fixação de lance mínimo como 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, desde que seja para a segunda praça, devendo em primeira praça ser mantido o valor mínimo para venda como sendo o da avaliação. Em razão do supra exposto, desta feita, defiro o pedido de realização de nova praça pública para venda do bem, autorizando que em segunda praça, o lance mínimo seja de 50% do valor da avaliação atualizada. 1- DOS LEILÕES O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 03 (três) dias a primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Os interessados em adquirir o bem em prestações deverão apresentar, por escrito até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja vil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Eduardo Jordão Boyadjian da Hasta Vip Leilões (www.hastavip.com.br) - e-mail: contato@hastavip.com.br que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, conforme disposto no art. 266 das NSCGJ. "Art. 266. A comissão devida ao leiloeiro público, arbitrada até o percentual máximo de 5% sobre o valor da arrematação, será paga na forma fixada pelo juiz, não se incluindo no valor do lanço. . O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, devendo ser comunicado por petição o agendamento das datas designadas, com a respectiva minuta do edital que, deverá também ser encaminhada para o e-mail stoamaro5cv@tjsp.jus.br, devendo ser observado o prazo necessários para que sejam realizadas todas as intimações e cientificações.. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Diante do disposto no artigo 887, § 3º do CPC, determino a afixação do edital em local de costume e sua publicação, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2021. Advogados(s): Renata Quintela Tavares Rissato (OAB 150185/SP), Adriana Simião Caporali (OAB 207377/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 19/08/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 20/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 20/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 20/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 20/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/08/2021 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1- DO LANÇO MÍNIMO Negativa a hasta pública anteriormente realizada, a parte exequente requereu a realização de novo leilão, pugnando que em segunda praça o valor mínimo para arrematação seja de 50% (cinquenta por cento) ao da avaliação do bem. O Novo Código de Processo Civilconsagrou o entendimento, outrora sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, preço vil é aquele inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem. Preço vil, portanto, deixou de ser conceito jurídico indeterminado e passou a ser definido no parágrafo único do art. 891 do Código, in verbis: Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. "Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior aomínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e,não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil opreço inferior a cinquenta por cento do valor daavaliação". O parâmetro legal para aferição da vileza do preço é, portanto, objetivo e quantificado em 50%, podendo, entretanto, em determinados casos, a arrematação se realizar em valor inferior. Coaduna com o critério legal e com a atual jurisprudência. Ação de despejo por falta de pagamento- Fase decumprimento de sentença - Valor mínimo para o leilãoem segunda praça de 50% (cinquenta por cento) daavaliação atualizada -Insurgência - Artigo891doCPC de 2015- Decisão mantida - Majoração da verba honorária - Recurso desprovido. TJSP - Relator (a): Fortes Barbosa; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/10/2016; Data de registro: 24/10/2016. EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO -Alegação deque a arrematação ocorreu a preço vil - Preço ofertadoequivalente a 50% do valor da avaliação -Inocorrência de preço vil- Sentença mantida - Recurso desprovido. TJSP -Relator (a): Magalhães Coelho; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 03/10/2016; Data de registro: 13/10/2016. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADO COM PERDAS E DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMÓVEL CONSTRITO LEVADO À LEILÃO - NOVA AVALIAÇÃO -DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS E VALOR DO BEM QUE AINDA CORRESPONDE AOS PRATICADOS PELO MERCADO -PREÇO VIL-PERCENTUAL INFERIOR A 50% - QUESTÃO DEFINIDA PELO ART.891,§ ÚNICODOCPC-IMPENHORABILIDADE - QUESTÃO DECIDIDA PELO MAGISTRADO - PRECLUSÃO PRO JUDICATO - IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO - ARTIGO505DONCPC- PRECEDENTES DO STJ -RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO. TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1494766-5 - Curitiba - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - J. 12.04.2016 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA PRECATÓRIA. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA REALIZADA PELO CREDOR. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL ESEM CONCORRÊNCIA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE UMÚNICO ARREMATANTE. DISPOSIÇÃO DO ART.891, PARÁGRAFOÚNICOE ART.892,§ 1º, AMBOS DOCPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. HOMOLOGAÇÃO DA ARREMATAÇÃO REFERENTE AO IMÓVEL COM MATRÍCULA Nº 5.197, NO CRI DE CAMPO LARGO. PEDIDO SUCESSIVO. PROPOSTA Nº 2. PREÇO VIL DA ARREMATAÇÃO REFERENTE AO BEM IMÓVEL MATRÍCULA Nº 28.026 PERANTE O MESMO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE ARREMATAÇÃO APENAS DA TERRA NUA, EM DESCONSIDERAÇÃO DAS BENFEITORIAS DE VULTUOSA MONTA. PROPOSTA Nº 1. PRETENSÃO DE ARREMATAÇÃO CONJUNTA COM SUPOSTO TERCEIRO CREDOR. TERCEIRO QUE É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NA LIDE, BEM COMO IMPOSSIBILIDADE DE POSTULAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. VIOLAÇÃO DO ART.17E18DOCPC/2015. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1530435-3 - Campo Largo - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes -Unânime - J. 20.07.2016. Outrossim, é preciso ponderar que não é o primeiro leilão a que está sendo submetido o imóvel. A primeira tentativa resultou negativa, em 1ª e 2ª praças, o que ensejou pedido de novo leilão. Nesse contexto, evidencia-se o desinteresse de terceiros na arrematação do imóvel, assim como o desinteresse do executado em remir o cumprimento de sentença. Desta feita, resta clara a possibilidade de fixação de lance mínimo como 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, desde que seja para a segunda praça, devendo em primeira praça ser mantido o valor mínimo para venda como sendo o da avaliação. Em razão do supra exposto, desta feita, defiro o pedido de realização de nova praça pública para venda do bem, autorizando que em segunda praça, o lance mínimo seja de 50% do valor da avaliação atualizada. 1- DOS LEILÕES O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 03 (três) dias a primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Os interessados em adquirir o bem em prestações deverão apresentar, por escrito até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja vil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Eduardo Jordão Boyadjian da Hasta Vip Leilões (www.hastavip.com.br) - e-mail: contato@hastavip.com.br que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, conforme disposto no art. 266 das NSCGJ. "Art. 266. A comissão devida ao leiloeiro público, arbitrada até o percentual máximo de 5% sobre o valor da arrematação, será paga na forma fixada pelo juiz, não se incluindo no valor do lanço. . O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, devendo ser comunicado por petição o agendamento das datas designadas, com a respectiva minuta do edital que, deverá também ser encaminhada para o e-mail stoamaro5cv@tjsp.jus.br, devendo ser observado o prazo necessários para que sejam realizadas todas as intimações e cientificações.. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Diante do disposto no artigo 887, § 3º do CPC, determino a afixação do edital em local de costume e sua publicação, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2021. |
| 19/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 17/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0344/2021 Data da Publicação: 18/08/2021 Número do Diário: 3342 |
| 14/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2021 Teor do ato: Ciência à(s) parte(s) sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos determinados pelo Juízo, o qual foi encaminhado ao Banco do Brasil, conforme tela anexa extraída do Portal de Custas. Advogados(s): Renata Quintela Tavares Rissato (OAB 150185/SP), Adriana Simião Caporali (OAB 207377/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 13/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à(s) parte(s) sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos determinados pelo Juízo, o qual foi encaminhado ao Banco do Brasil, conforme tela anexa extraída do Portal de Custas. |
| 13/08/2021 |
Documento Juntado
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| 13/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70547521-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2021 14:25 |
| 11/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0330/2021 Data da Publicação: 12/08/2021 Número do Diário: 3338 |
| 10/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70536340-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2021 14:24 |
| 10/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 539/541. O formulário de fls. 540 não está corretamente preenchido, vez que o valor informado para transferência não está correto. Entretanto, a fim de não prejudicar a parte, CORRIJO DE OFÍCIO o formulário de fls. 540 e DEFIRO a expedição de mandado de levantamento eletrônico referente aos depósitos efetuados a fls. 534 e 535, no valor total de R$ 19.287,51, em favor da parte exequente, cujos valores serão transferidos para conta de titularidade da Patrona constituída, Dr. Adriana Simião Caporali (OAB/SP 207.377 - CPF/MF nº 250.780.808-05), com poderes para "dar e receber quitação" conforme procuração carreada a fls. 541 deste incidente. Fls. 510/511. Para análise do pedido de alienação judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, traga a parte exequente aos autos. a atualização do valor de avaliação do bem, desde a data de sua emissão, bem como tudo o que for necessário para o cumprimento do disposto no art. 889, do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das despesas e indicando os endereços de intimação. Sem prejuízo, deverá o exequente apresentar nos autos planilha atualizada do débito. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Registre-se que o atual regramento prevê que a designação do leiloeiro público caberá ao Juízo, que poderá acatar indicação do exequente (art.883doCPC/15), restando, com cristalina clareza, que o mencionado dispositivo legal trata de uma faculdade inexistindo para o Magistrado a obrigação de homologar a indicação da parte, pois somente ao Juízo, como o ordenador do processo, é quem deve decidir sobre o profissional mais capacitado, por sua livre confiança, na condição de auxiliar do Juízo e a quem aquele todos os atos são dirigidos. Assim sendo, após o cumprimento pela parte exequente do comando acima, tornem cls para a nomeação do Sr. Leiloeiro. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Renata Quintela Tavares Rissato (OAB 150185/SP), Adriana Simião Caporali (OAB 207377/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 09/08/2021 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Fls. 539/541. O formulário de fls. 540 não está corretamente preenchido, vez que o valor informado para transferência não está correto. Entretanto, a fim de não prejudicar a parte, CORRIJO DE OFÍCIO o formulário de fls. 540 e DEFIRO a expedição de mandado de levantamento eletrônico referente aos depósitos efetuados a fls. 534 e 535, no valor total de R$ 19.287,51, em favor da parte exequente, cujos valores serão transferidos para conta de titularidade da Patrona constituída, Dr. Adriana Simião Caporali (OAB/SP 207.377 - CPF/MF nº 250.780.808-05), com poderes para "dar e receber quitação" conforme procuração carreada a fls. 541 deste incidente. Fls. 510/511. Para análise do pedido de alienação judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, traga a parte exequente aos autos. a atualização do valor de avaliação do bem, desde a data de sua emissão, bem como tudo o que for necessário para o cumprimento do disposto no art. 889, do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das despesas e indicando os endereços de intimação. Sem prejuízo, deverá o exequente apresentar nos autos planilha atualizada do débito. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Registre-se que o atual regramento prevê que a designação do leiloeiro público caberá ao Juízo, que poderá acatar indicação do exequente (art.883doCPC/15), restando, com cristalina clareza, que o mencionado dispositivo legal trata de uma faculdade inexistindo para o Magistrado a obrigação de homologar a indicação da parte, pois somente ao Juízo, como o ordenador do processo, é quem deve decidir sobre o profissional mais capacitado, por sua livre confiança, na condição de auxiliar do Juízo e a quem aquele todos os atos são dirigidos. Assim sendo, após o cumprimento pela parte exequente do comando acima, tornem cls para a nomeação do Sr. Leiloeiro. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 09/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/08/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.21.70530983-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 09/08/2021 08:27 |
| 06/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0322/2021 Data da Publicação: 09/08/2021 Número do Diário: 3335 |
| 05/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2021 Teor do ato: Vistos. Pelo presente, na forma da Lei, solicito de Vossa Senhoria providências no sentido de informar a este Juízo acerca da divergência dos valores depositados em conta judicial vinculada a este feito (R$ 19.287,51 - conforme comprovantes que seguem anexo - fls. 534 e 535 dos autos) e o valor bloqueado através do sistema SisbaJud no montante de R$ 21.187,50 em data de 23/04/2021. ADVERTÊNCIA: AS RESPOSTAS DEVERÃO SER ENCAMINHADAS A ESTE JUÍZO NO ENDEREÇO ELETRÔNICO stoamaro5cv@tjsp.jus.br CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. Advogados(s): Renata Quintela Tavares Rissato (OAB 150185/SP), Adriana Simião Caporali (OAB 207377/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 05/08/2021 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Vistos. Pelo presente, na forma da Lei, solicito de Vossa Senhoria providências no sentido de informar a este Juízo acerca da divergência dos valores depositados em conta judicial vinculada a este feito (R$ 19.287,51 - conforme comprovantes que seguem anexo - fls. 534 e 535 dos autos) e o valor bloqueado através do sistema SisbaJud no montante de R$ 21.187,50 em data de 23/04/2021. ADVERTÊNCIA: AS RESPOSTAS DEVERÃO SER ENCAMINHADAS A ESTE JUÍZO NO ENDEREÇO ELETRÔNICO stoamaro5cv@tjsp.jus.br CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. |
| 03/08/2021 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 03/08/2021 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 08/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0237/2021 Data da Publicação: 12/07/2021 Número do Diário: 3315 |
| 07/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 518/520. Traga aos autos, a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, procuração ad judicia com poderes especiais para receber e dar quitação, outorgados à Dra. Adriana Simião Caporali (OAB/SP 207.377), a fim de que seja possível expedir o MLE em prol da parte exequente. Int. Advogados(s): Renata Quintela Tavares Rissato (OAB 150185/SP), Adriana Simião Caporali (OAB 207377/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 07/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70448616-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2021 08:56 |
| 06/07/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 518/520. Traga aos autos, a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, procuração ad judicia com poderes especiais para receber e dar quitação, outorgados à Dra. Adriana Simião Caporali (OAB/SP 207.377), a fim de que seja possível expedir o MLE em prol da parte exequente. Int. |
| 06/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2021 |
Documento Juntado
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| 02/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0174/2021 Data da Disponibilização: 02/06/2021 Data da Publicação: 07/06/2021 Número do Diário: 2191 Página: 2899/2935 |
| 01/06/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.21.70355584-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 01/06/2021 09:13 |
| 01/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 504 e 510/511. Primeiramente, em vista a certidão cartorária de fls. 511, fica convertida a indisponibilidade em penhora. Proceda a Serventia à transferência dos valores indisponibilizados pelo Sistema Sisbajud às fls. 495 (R$ 21.289,59), para conta vinculada a este Juízo, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Deverá a parte exequente cumprir o disposto no item "5" do Comunicado Conjunto nº 474/2017, publicado no DJe aos 20/02/2017, devendo apresentar por meio de peticionamento eletrônico o formulário devidamente preenchido para a expedição do mandado de levantamento eletrônico, observando que, na falta de qualquer informação, o mandado de levantamento eletrônico não será expedido e que, uma vez assinado, a transação não poderá ser cancelada ou retificada, devendo o interessado atentar-se para a correta informação dos dados, em especial CPF/MF do titular da conta. Após, tornem cls para a determinação da expedição do MLE. Em seguida ao levantamento, deverá a parte exequente apresentar nova planilha de débito, atualizada e discriminada, já com o abatimento do valor levantado. Em seguida, tornem cls para a apreciação do petitório de fls. 510/511. Int. Advogados(s): Renata Quintela Tavares Rissato (OAB 150185/SP), Adriana Simião Caporali (OAB 207377/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 01/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 507/509. Anote-se a renúncia formulada a fls. 508/509. Exclua o nome dos renunciantes do sistema informatizado. Outrossim, reputo desnecessária a intimação judicial do mandante para constituição de novo advogado, dada a ciência inequívoca da renúncia (fls. 509) - inteligência do art. 112 do CPC Neste sentido. "AGRAVO DE INSTRUMENTO Denúncia ao mandato Cientificação da parte é encargo do advogado denunciante Inteligência do art. 112, "caput", do CPC Advogado cumpriu o quanto lhe cabia Agravante não produziu prova em sentido contrário Intimação pessoal para constituição de novo patrono Desnecessidade Ausência de nulidade. Agravo desprovido. (TJ-SP 21067110520178260000 SP 2106711-05.2017.8.26.0000, Relator: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 24/07/2017, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2017)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão declarou nulos os atos posteriores à decisão que determinou a intimação pessoal dos agravados para constituição de novos patronos Inocorrência Notificação realizada pelos renunciantes que, na hipótese, contou com assinatura dos executados agravados, com firma reconhecida Desnecessidade de intimação pessoal Inteligência do art. 112 do CPC Precedentes - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP 22289909020178260000 SP 2228990-90.2017.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 23/02/2018, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2018)". Dessa forma, aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias providências no que se refere à constituição de novos procuradores. No silêncio, tornem cls para deliberações, observado o disposto no artigo 76 do CPC. Int. Advogados(s): Renata Quintela Tavares Rissato (OAB 150185/SP), Adriana Simião Caporali (OAB 207377/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 31/05/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 504 e 510/511. Primeiramente, em vista a certidão cartorária de fls. 511, fica convertida a indisponibilidade em penhora. Proceda a Serventia à transferência dos valores indisponibilizados pelo Sistema Sisbajud às fls. 495 (R$ 21.289,59), para conta vinculada a este Juízo, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Deverá a parte exequente cumprir o disposto no item "5" do Comunicado Conjunto nº 474/2017, publicado no DJe aos 20/02/2017, devendo apresentar por meio de peticionamento eletrônico o formulário devidamente preenchido para a expedição do mandado de levantamento eletrônico, observando que, na falta de qualquer informação, o mandado de levantamento eletrônico não será expedido e que, uma vez assinado, a transação não poderá ser cancelada ou retificada, devendo o interessado atentar-se para a correta informação dos dados, em especial CPF/MF do titular da conta. Após, tornem cls para a determinação da expedição do MLE. Em seguida ao levantamento, deverá a parte exequente apresentar nova planilha de débito, atualizada e discriminada, já com o abatimento do valor levantado. Em seguida, tornem cls para a apreciação do petitório de fls. 510/511. Int. |
| 31/05/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 507/509. Anote-se a renúncia formulada a fls. 508/509. Exclua o nome dos renunciantes do sistema informatizado. Outrossim, reputo desnecessária a intimação judicial do mandante para constituição de novo advogado, dada a ciência inequívoca da renúncia (fls. 509) - inteligência do art. 112 do CPC Neste sentido. "AGRAVO DE INSTRUMENTO Denúncia ao mandato Cientificação da parte é encargo do advogado denunciante Inteligência do art. 112, "caput", do CPC Advogado cumpriu o quanto lhe cabia Agravante não produziu prova em sentido contrário Intimação pessoal para constituição de novo patrono Desnecessidade Ausência de nulidade. Agravo desprovido. (TJ-SP 21067110520178260000 SP 2106711-05.2017.8.26.0000, Relator: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 24/07/2017, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2017)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão declarou nulos os atos posteriores à decisão que determinou a intimação pessoal dos agravados para constituição de novos patronos Inocorrência Notificação realizada pelos renunciantes que, na hipótese, contou com assinatura dos executados agravados, com firma reconhecida Desnecessidade de intimação pessoal Inteligência do art. 112 do CPC Precedentes - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP 22289909020178260000 SP 2228990-90.2017.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 23/02/2018, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2018)". Dessa forma, aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias providências no que se refere à constituição de novos procuradores. No silêncio, tornem cls para deliberações, observado o disposto no artigo 76 do CPC. Int. |
| 31/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 31/05/2021 |
Decurso de Prazo
certidão de decurso de prazo 11 |
| 25/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70338982-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2021 15:32 |
| 10/05/2021 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSTA.21.70298513-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 10/05/2021 15:32 |
| 04/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0137/2021 Data da Disponibilização: 04/05/2021 Data da Publicação: 05/05/2021 Número do Diário: 3270 Página: 2897/2944 |
| 03/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70279764-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2021 10:31 |
| 02/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, deverá ser liberado, de imediato, eventual indisponibilidade excessiva. A transferência dos valores para conta judicial, deve se dar apenas após a intimação, contraditório e decisão. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s) para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou por meio de carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos ou ainda por edital, no caso de a citação ter ocorrido também por meio dessa modalidade, devendo para tanto, o exequente, no prazo de cinco dias, recolher as custas destinadas às despesas postais ou requerer a intimação por edital, sob pena de levantamento da indisponibilidade efetuada e posterior arquivamento dos autos, independente de nova intimação. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema ou ainda efetuado o bloqueio em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda, deverão ser, desde logo, liberados e, ato contínuo, intime-se o exequente, por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, independente de nova intimação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Int. Advogados(s): Renata Quintela Tavares Rissato (OAB 150185/SP), Adriana Simião Caporali (OAB 207377/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 02/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2021 Teor do ato: Ciência sobre as respostas das pesquisas eletrônicas determinadas na decisão retro. Advogados(s): Renata Quintela Tavares Rissato (OAB 150185/SP), Adriana Simião Caporali (OAB 207377/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 02/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre as respostas das pesquisas eletrônicas determinadas na decisão retro. |
| 02/05/2021 |
Documento Juntado
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| 02/05/2021 |
Documento Juntado
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| 07/04/2021 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, deverá ser liberado, de imediato, eventual indisponibilidade excessiva. A transferência dos valores para conta judicial, deve se dar apenas após a intimação, contraditório e decisão. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s) para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou por meio de carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos ou ainda por edital, no caso de a citação ter ocorrido também por meio dessa modalidade, devendo para tanto, o exequente, no prazo de cinco dias, recolher as custas destinadas às despesas postais ou requerer a intimação por edital, sob pena de levantamento da indisponibilidade efetuada e posterior arquivamento dos autos, independente de nova intimação. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema ou ainda efetuado o bloqueio em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda, deverão ser, desde logo, liberados e, ato contínuo, intime-se o exequente, por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, independente de nova intimação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Int. |
| 07/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 08/03/2021 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
Nº Protocolo: WSTA.21.70140207-6 Tipo da Petição: Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores - Sistema BACENJUD Data: 08/03/2021 12:39 |
| 05/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2021 Data da Disponibilização: 05/03/2021 Data da Publicação: 08/03/2021 Número do Diário: 3231 Página: 2360/2368 |
| 03/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 478. Ciente o Juízo. Aguarde-se pela realização do leilão designado a fls. 450. Int. Advogados(s): Renata Quintela Tavares Rissato (OAB 150185/SP), Adriana Simião Caporali (OAB 207377/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 02/03/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 478. Ciente o Juízo. Aguarde-se pela realização do leilão designado a fls. 450. Int. |
| 02/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70112638-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2021 10:04 |
| 11/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2021 Data da Disponibilização: 04/02/2021 Data da Publicação: 05/02/2021 Número do Diário: 3210 Página: 2537/2557 |
| 04/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70053978-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2021 07:46 |
| 03/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 457 e 461/462. Recebo os embargos pois tempestivos. Observe-se que o bem penhorado (apartamento e vagas de garagem) pertence a Sérgio Roberto Ugolini Filho e Jocelaine Ugolini (fls. 157 e fls. 41/48). Não há que se falar que o bem seja de propriedade de menor, posto que não é, sendo utilizado sim, para sua moradia. A decisão de fls. 432/435 é clara em seu comando:"No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz". Assim, caso o imóvel fosse de titularidade de incapaz, o segundo pregão realizar-se-ia com lances de 80% do valor da avaliação atualizada. Mas não é o caso, vez que os proprietários são maiores e capazes. Assim, não acolho os embargos, pois não há contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Cancelo a suspensão do leilão e determino o seu prosseguimento imediato, nos moldes determinados na decisão de fls. 432/435, intimando-se o Sr. Leiloeiro com urgência. Int. Advogados(s): Renata Quintela Tavares Rissato (OAB 150185/SP), Adriana Simião Caporali (OAB 207377/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 02/02/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/02/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 457 e 461/462. Recebo os embargos pois tempestivos. Observe-se que o bem penhorado (apartamento e vagas de garagem) pertence a Sérgio Roberto Ugolini Filho e Jocelaine Ugolini (fls. 157 e fls. 41/48). Não há que se falar que o bem seja de propriedade de menor, posto que não é, sendo utilizado sim, para sua moradia. A decisão de fls. 432/435 é clara em seu comando:"No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz". Assim, caso o imóvel fosse de titularidade de incapaz, o segundo pregão realizar-se-ia com lances de 80% do valor da avaliação atualizada. Mas não é o caso, vez que os proprietários são maiores e capazes. Assim, não acolho os embargos, pois não há contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Cancelo a suspensão do leilão e determino o seu prosseguimento imediato, nos moldes determinados na decisão de fls. 432/435, intimando-se o Sr. Leiloeiro com urgência. Int. |
| 01/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 21/01/2021 |
Documento Juntado
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| 20/01/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70019151-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2021 10:48 |
| 20/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0013/2021 Data da Disponibilização: 20/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3200 Página: 1463/1465 |
| 19/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 457. Primeiramente, manifeste-se a parte embargada nos moldes do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC. O leilão está suspenso até final decisão. Intime-se o Sr. Leiloeiro, com presteza. Após a manifestação da parte embargada, tornem cls. Int. Advogados(s): Renata Quintela Tavares Rissato (OAB 150185/SP), Adriana Simião Caporali (OAB 207377/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 18/01/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 457. Primeiramente, manifeste-se a parte embargada nos moldes do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC. O leilão está suspenso até final decisão. Intime-se o Sr. Leiloeiro, com presteza. Após a manifestação da parte embargada, tornem cls. Int. |
| 18/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 21/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/12/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.20.70772625-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/12/2020 20:06 |
| 02/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0391/2020 Data da Disponibilização: 02/12/2020 Data da Publicação: 03/12/2020 Número do Diário: 3180 Página: 2140/2185 |
| 01/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2020 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência às partes de que foi designado o dia 01/02/2021 às 14:00 horas para realização do leilão eletrônico, por meio do portal www.giordanoleiloes.com.br. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos 03 (três) dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção, encerrando-se aos 24/02/2021 às 14:00 horas. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Int. Advogados(s): Renata Quintela Tavares Rissato (OAB 150185/SP), Adriana Simião Caporali (OAB 207377/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 30/11/2020 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 30/11/2020 |
Decisão
Vistos. Dê-se ciência às partes de que foi designado o dia 01/02/2021 às 14:00 horas para realização do leilão eletrônico, por meio do portal www.giordanoleiloes.com.br. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos 03 (três) dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção, encerrando-se aos 24/02/2021 às 14:00 horas. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Int. |
| 27/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 12/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70695065-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2020 18:32 |
| 05/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0353/2020 Data da Disponibilização: 04/11/2020 Data da Publicação: 05/11/2020 Número do Diário: 3160 Página: 2767/2794 |
| 05/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70672993-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2020 17:42 |
| 04/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70671011-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2020 11:41 |
| 04/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70670516-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2020 09:41 |
| 02/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 426/431. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O gestor deve atentamente ler o presente despacho para seguir os comandos determinados. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 03 (três) dias a primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Os interessados em adquirir o bem em prestações deverão apresentar, por escrito até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja vil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. GIORDANO BRUNO COAN AMADOR da Giordano Leilões - site: www.leiloesjudiciais.com.br/www.giordanoleiloes.com.br - e-mail: giordano@giordanoleiloes.com.br e contato@giordanoleiloes.com.br, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, conforme disposto no art. 266 das NSCGJ. "Art. 266. A comissão devida ao leiloeiro público, arbitrada até o percentual máximo de 5% sobre o valor da arrematação, será paga na forma fixada pelo juiz, não se incluindo no valor do lanço. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, devendo a minuta do edital ser encaminhada a este Juízo por meio do e-mail stoamaro5cv@tjsp.jus.br, com agendamento de datas, devendo ser observado o prazo necessários para que sejam realizadas todas as intimações e cientificações. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Diante do disposto no artigo 887, § 3º do CPC, determino a afixação do edital em local de costume e sua publicação, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro o encaminhamento também as comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Por fim, se o leilão for positivo, deverá o leiloeiro encaminhar ao Juízo, antes da confecção do auto de arrematação, o valor do lanço oferecido. QUANDO O PREÇO FOR PAGO À VISTA. Aceito o lanço pelo Juízo, intime-se o gestor judicial para apresentar nos autos, por meio de peticionamento eletrônico, o auto de arrematação devidamente assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante e que encaminhe o auto de arrematação (somente o auto, sem assinaturas), em arquivo passível de edição pelos servidores e Magistrado, por meio do endereço eletrônico stoamaro5cv@tjsp.jus.br, a fim de que tal documento seja inserido no sistema informatizado para posterior assinatura pelo Juízo, conforme redação do art. 269 das NSCGJ. QUANDO O PREÇO FOR PAGO A PRAZO. Atente-se o Sr. Leiloeiro para que, doravante, ANTES de aceitar a proposta de parcelamento, bem como o recebimento, deve consultar o Juízo, vez que este que autoriza ou não tal medida. Ademais, quando da proposta de parcelamento, o arrematante já deverá indicar a caução, no caso de bem móvel, o que deverá estar constando da súmula do leilão. Registre-se que, os termos de CAUÇÃO OU HIPOTECA devem ser lavrados em cartório e, portanto, antes da autorização de parcelamento e lavratura de tais termos, o leiloeiro não pode receber o sinal de 25%, o que só fará depois da Decisão do Juízo. O leiloeiro deve enviar a proposta para que o Juízo a avalie; deferida deverá o arrematante prestar caução ou hipoteca em cartório. Com a lavratura do auto de caução/hipoteca, deverá depositar em Juízo os 25% do sinal e as parcelas subsequentes. Com a caução/hipoteca e depósito do sinal, intime-se o arrematante para lavratura do AUTO DE ARREMATAÇÃO, devidamente assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante e que encaminhe o auto de arrematação (somente o auto, sem assinaturas), em arquivo passível de edição pelos servidores e Magistrado, por meio do endereço eletrônico stoamaro5cv@tjsp.jus.br, a fim de que tal documento seja inserido no sistema informatizado para posterior assinatura pelo Juízo, conforme redação do art. 269 das NSCGJ. Int. São Paulo, 01 de novembro de 2020. Advogados(s): Renata Quintela Tavares Rissato (OAB 150185/SP), Adriana Simião Caporali (OAB 207377/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 02/11/2020 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 426/431. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O gestor deve atentamente ler o presente despacho para seguir os comandos determinados. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 03 (três) dias a primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Os interessados em adquirir o bem em prestações deverão apresentar, por escrito até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja vil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. GIORDANO BRUNO COAN AMADOR da Giordano Leilões - site: www.leiloesjudiciais.com.br/www.giordanoleiloes.com.br - e-mail: giordano@giordanoleiloes.com.br e contato@giordanoleiloes.com.br, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, conforme disposto no art. 266 das NSCGJ. "Art. 266. A comissão devida ao leiloeiro público, arbitrada até o percentual máximo de 5% sobre o valor da arrematação, será paga na forma fixada pelo juiz, não se incluindo no valor do lanço. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, devendo a minuta do edital ser encaminhada a este Juízo por meio do e-mail stoamaro5cv@tjsp.jus.br, com agendamento de datas, devendo ser observado o prazo necessários para que sejam realizadas todas as intimações e cientificações. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Diante do disposto no artigo 887, § 3º do CPC, determino a afixação do edital em local de costume e sua publicação, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro o encaminhamento também as comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Por fim, se o leilão for positivo, deverá o leiloeiro encaminhar ao Juízo, antes da confecção do auto de arrematação, o valor do lanço oferecido. QUANDO O PREÇO FOR PAGO À VISTA. Aceito o lanço pelo Juízo, intime-se o gestor judicial para apresentar nos autos, por meio de peticionamento eletrônico, o auto de arrematação devidamente assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante e que encaminhe o auto de arrematação (somente o auto, sem assinaturas), em arquivo passível de edição pelos servidores e Magistrado, por meio do endereço eletrônico stoamaro5cv@tjsp.jus.br, a fim de que tal documento seja inserido no sistema informatizado para posterior assinatura pelo Juízo, conforme redação do art. 269 das NSCGJ. QUANDO O PREÇO FOR PAGO A PRAZO. Atente-se o Sr. Leiloeiro para que, doravante, ANTES de aceitar a proposta de parcelamento, bem como o recebimento, deve consultar o Juízo, vez que este que autoriza ou não tal medida. Ademais, quando da proposta de parcelamento, o arrematante já deverá indicar a caução, no caso de bem móvel, o que deverá estar constando da súmula do leilão. Registre-se que, os termos de CAUÇÃO OU HIPOTECA devem ser lavrados em cartório e, portanto, antes da autorização de parcelamento e lavratura de tais termos, o leiloeiro não pode receber o sinal de 25%, o que só fará depois da Decisão do Juízo. O leiloeiro deve enviar a proposta para que o Juízo a avalie; deferida deverá o arrematante prestar caução ou hipoteca em cartório. Com a lavratura do auto de caução/hipoteca, deverá depositar em Juízo os 25% do sinal e as parcelas subsequentes. Com a caução/hipoteca e depósito do sinal, intime-se o arrematante para lavratura do AUTO DE ARREMATAÇÃO, devidamente assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante e que encaminhe o auto de arrematação (somente o auto, sem assinaturas), em arquivo passível de edição pelos servidores e Magistrado, por meio do endereço eletrônico stoamaro5cv@tjsp.jus.br, a fim de que tal documento seja inserido no sistema informatizado para posterior assinatura pelo Juízo, conforme redação do art. 269 das NSCGJ. Int. São Paulo, 01 de novembro de 2020. |
| 01/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 06/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70601325-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2020 07:43 |
| 05/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0317/2020 Data da Disponibilização: 05/10/2020 Data da Publicação: 06/10/2020 Número do Diário: 3141 Página: 2224/2241 |
| 01/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 408/418 e 419/420. Ciente o Juízo. Fls. 421. Para análise do pedido de alienação judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se o exequente indicando leiloeiro credenciado, trazendo aos autos as cópias dos documentos pertinentes. Serão considerados habilitados e cadastrados para intermediar a alienação judicial particular, as entidades públicas ou privadas e as pessoas físicas habilitados junto ao ETJSP. No mesmo prazo, providencie a parte exequente a atualização do valor de avaliação, desde a data de sua emissão, bem como tudo o que for necessário para o cumprimento do disposto no art. 889, do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das despesas e indicando os endereços de intimação. Sem prejuízo, deverá o exequente apresentar nos autos planilha atualizada do débito. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Registre-se que o atual regramento prevê que a designação do leiloeiro público caberá ao Juízo, que poderá acatar indicação do exequente (art.883doCPC/15), restando, com cristalina clareza, que o mencionado dispositivo legal trata de uma faculdade inexistindo para o Magistrado a obrigação de homologar a indicação da parte, pois somente ao Juízo, como o ordenador do processo, é quem deve decidir sobre o profissional mais capacitado, por sua livre confiança, na condição de auxiliar do Juízo e a quem aquele todos os atos são dirigidos. Assim sendo, aguarde-se pelas providências acima, da parte exequente. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Levoto (OAB 123110/SP), Renata Quintela Tavares Rissato (OAB 150185/SP), Adriana Simião Caporali (OAB 207377/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 01/10/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 408/418 e 419/420. Ciente o Juízo. Fls. 421. Para análise do pedido de alienação judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se o exequente indicando leiloeiro credenciado, trazendo aos autos as cópias dos documentos pertinentes. Serão considerados habilitados e cadastrados para intermediar a alienação judicial particular, as entidades públicas ou privadas e as pessoas físicas habilitados junto ao ETJSP. No mesmo prazo, providencie a parte exequente a atualização do valor de avaliação, desde a data de sua emissão, bem como tudo o que for necessário para o cumprimento do disposto no art. 889, do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das despesas e indicando os endereços de intimação. Sem prejuízo, deverá o exequente apresentar nos autos planilha atualizada do débito. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Registre-se que o atual regramento prevê que a designação do leiloeiro público caberá ao Juízo, que poderá acatar indicação do exequente (art.883doCPC/15), restando, com cristalina clareza, que o mencionado dispositivo legal trata de uma faculdade inexistindo para o Magistrado a obrigação de homologar a indicação da parte, pois somente ao Juízo, como o ordenador do processo, é quem deve decidir sobre o profissional mais capacitado, por sua livre confiança, na condição de auxiliar do Juízo e a quem aquele todos os atos são dirigidos. Assim sendo, aguarde-se pelas providências acima, da parte exequente. Oportunamente, tornem conclusos. Int. |
| 01/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 01/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70590667-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2020 08:30 |
| 30/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70588612-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2020 14:41 |
| 31/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70513426-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2020 13:12 |
| 26/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0268/2020 Data da Disponibilização: 25/08/2020 Data da Publicação: 26/08/2020 Número do Diário: 3113 Página: 1962/1999 |
| 23/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 364/395, 396/398 e 399/404. Ciente o Juízo. Dê-se ciência às partes. Aguarde-se pelo leilão designado às fls. 357. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Levoto (OAB 123110/SP), Renata Quintela Tavares Rissato (OAB 150185/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 21/08/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 364/395, 396/398 e 399/404. Ciente o Juízo. Dê-se ciência às partes. Aguarde-se pelo leilão designado às fls. 357. Int. |
| 21/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70470894-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2020 14:20 |
| 10/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70461850-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2020 19:50 |
| 30/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70436826-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2020 19:57 |
| 27/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0232/2020 Data da Disponibilização: 27/07/2020 Data da Publicação: 28/07/2020 Número do Diário: 3092 Página: 2507/2530 |
| 24/07/2020 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 23/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2020 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência às partes de que foi designado o dia 08/09/2020 às 14:00 hs para realização do leilão eletrônico, por meio do portal www.leilaoinvestiment.com.br. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos 03 (três) dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção, encerrando-se aos 30/09/2020 às 14:00 hs. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Levoto (OAB 123110/SP), Renata Quintela Tavares Rissato (OAB 150185/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 23/07/2020 |
Decisão
Vistos. Dê-se ciência às partes de que foi designado o dia 08/09/2020 às 14:00 hs para realização do leilão eletrônico, por meio do portal www.leilaoinvestiment.com.br. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos 03 (três) dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção, encerrando-se aos 30/09/2020 às 14:00 hs. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Int. |
| 23/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 23/07/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/07/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0215/2020 Data da Disponibilização: 07/07/2020 Data da Publicação: 08/07/2020 Número do Diário: 3078 Página: 2742/2760 |
| 04/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O gestor deve atentamente ler o presente despacho para seguir os comandos determinados. O leilão deverá ser realizado em 02 (dois) pregões, pelo prazo mínimo de 03 (três) dias a primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Os interessados em adquirir o bem em prestações deverão apresentar, por escrito até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja vil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. LUIZ CARLOS LEVOTO - LEILÃO INVESTMENT (www.leilaoinvestiment.com.br), que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, conforme disposto no art. 266 das NSCGJ. "Art. 266. A comissão devida ao leiloeiro público, arbitrada até o percentual máximo de 5% sobre o valor da arrematação, será paga na forma fixada pelo juiz, não se incluindo no valor do lanço." O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, devendo a minuta do edital ser encaminhada a este Juízo por meio do e-mail stoamaro5cv@tjsp.jus.br, com agendamento de datas, devendo ser observado o prazo necessários para que sejam realizadas todas as intimações e cientificações. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Diante do disposto no artigo 887, § 3º do CPC, determino a afixação do edital em local de costume e sua publicação, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro o encaminhamento também as comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Por fim, se o leilão for positivo, deverá o leiloeiro encaminhar ao Juízo, antes da confecção do auto de arrematação, o valor do lanço oferecido. QUANDO O PREÇO FOR PAGO À VISTA. Aceito o lanço pelo Juízo, intime-se o gestor judicial para apresentar nos autos, por meio de peticionamento eletrônico, o auto de arrematação devidamente assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante e que encaminhe o auto de arrematação (somente o auto, sem assinaturas), em arquivo passível de edição pelos servidores e Magistrado, por meio do endereço eletrônico stoamaro5cv@tjsp.jus.br, a fim de que tal documento seja inserido no sistema informatizado para posterior assinatura pelo Juízo, conforme redação do art. 269 das NSCGJ. QUANDO O PREÇO FOR PAGO A PRAZO. Atente-se o Sr. Leiloeiro para que, doravante, ANTES de aceitar a proposta de parcelamento, bem como o recebimento, deve consultar o Juízo, vez que este que autoriza ou não tal medida. Ademais, quando da proposta de parcelamento, o arrematante já deverá indicar a caução, no caso de bem móvel, o que deverá estar constando da súmula do leilão. Registre-se que, os termos de CAUÇÃO OU HIPOTECA devem ser lavrados em cartório e, portanto, antes da autorização de parcelamento e lavratura de tais termos, o leiloeiro não pode receber o sinal de 25%, o que só fará depois da Decisão do Juízo. O leiloeiro deve enviar a proposta para que o Juízo a avalie; deferida deverá o arrematante prestar caução ou hipoteca em cartório. Com a lavratura do auto de caução/hipoteca, deverá depositar em Juízo os 25% do sinal e as parcelas subsequentes. Com a caução/hipoteca e depósito do sinal, intime-se o arrematante para lavratura do AUTO DE ARREMATAÇÃO, devidamente assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante e que encaminhe o auto de arrematação (somente o auto, sem assinaturas), em arquivo passível de edição pelos servidores e Magistrado, por meio do endereço eletrônico stoamaro5cv@tjsp.jus.br, a fim de que tal documento seja inserido no sistema informatizado para posterior assinatura pelo Juízo, conforme redação do art. 269 das NSCGJ. Int. São Paulo, 03 de julho de 2020. Advogados(s): Luiz Carlos Levoto (OAB 123110/SP), Renata Quintela Tavares Rissato (OAB 150185/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 03/07/2020 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O gestor deve atentamente ler o presente despacho para seguir os comandos determinados. O leilão deverá ser realizado em 02 (dois) pregões, pelo prazo mínimo de 03 (três) dias a primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Os interessados em adquirir o bem em prestações deverão apresentar, por escrito até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja vil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. LUIZ CARLOS LEVOTO - LEILÃO INVESTMENT (www.leilaoinvestiment.com.br), que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, conforme disposto no art. 266 das NSCGJ. "Art. 266. A comissão devida ao leiloeiro público, arbitrada até o percentual máximo de 5% sobre o valor da arrematação, será paga na forma fixada pelo juiz, não se incluindo no valor do lanço." O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, devendo a minuta do edital ser encaminhada a este Juízo por meio do e-mail stoamaro5cv@tjsp.jus.br, com agendamento de datas, devendo ser observado o prazo necessários para que sejam realizadas todas as intimações e cientificações. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Diante do disposto no artigo 887, § 3º do CPC, determino a afixação do edital em local de costume e sua publicação, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro o encaminhamento também as comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Por fim, se o leilão for positivo, deverá o leiloeiro encaminhar ao Juízo, antes da confecção do auto de arrematação, o valor do lanço oferecido. QUANDO O PREÇO FOR PAGO À VISTA. Aceito o lanço pelo Juízo, intime-se o gestor judicial para apresentar nos autos, por meio de peticionamento eletrônico, o auto de arrematação devidamente assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante e que encaminhe o auto de arrematação (somente o auto, sem assinaturas), em arquivo passível de edição pelos servidores e Magistrado, por meio do endereço eletrônico stoamaro5cv@tjsp.jus.br, a fim de que tal documento seja inserido no sistema informatizado para posterior assinatura pelo Juízo, conforme redação do art. 269 das NSCGJ. QUANDO O PREÇO FOR PAGO A PRAZO. Atente-se o Sr. Leiloeiro para que, doravante, ANTES de aceitar a proposta de parcelamento, bem como o recebimento, deve consultar o Juízo, vez que este que autoriza ou não tal medida. Ademais, quando da proposta de parcelamento, o arrematante já deverá indicar a caução, no caso de bem móvel, o que deverá estar constando da súmula do leilão. Registre-se que, os termos de CAUÇÃO OU HIPOTECA devem ser lavrados em cartório e, portanto, antes da autorização de parcelamento e lavratura de tais termos, o leiloeiro não pode receber o sinal de 25%, o que só fará depois da Decisão do Juízo. O leiloeiro deve enviar a proposta para que o Juízo a avalie; deferida deverá o arrematante prestar caução ou hipoteca em cartório. Com a lavratura do auto de caução/hipoteca, deverá depositar em Juízo os 25% do sinal e as parcelas subsequentes. Com a caução/hipoteca e depósito do sinal, intime-se o arrematante para lavratura do AUTO DE ARREMATAÇÃO, devidamente assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante e que encaminhe o auto de arrematação (somente o auto, sem assinaturas), em arquivo passível de edição pelos servidores e Magistrado, por meio do endereço eletrônico stoamaro5cv@tjsp.jus.br, a fim de que tal documento seja inserido no sistema informatizado para posterior assinatura pelo Juízo, conforme redação do art. 269 das NSCGJ. Int. São Paulo, 03 de julho de 2020. |
| 03/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 25/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70308034-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2020 10:53 |
| 08/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0183/2020 Data da Disponibilização: 05/06/2020 Data da Publicação: 08/06/2020 Número do Diário: 3056 Página: 2541/2567 |
| 03/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 330/331. Para análise do pedido de alienação judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a parte exequente a atualização do valor de avaliação, desde a data de sua emissão, bem como tudo o que for necessário para o cumprimento do disposto no art. 889, do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das despesas e indicando os endereços de intimação. Sem prejuízo, deverá o exequente apresentar nos autos planilha atualizada do débito. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Registre-se que o atual regramento prevê que a designação do leiloeiro público caberá ao Juízo, que poderá acatar indicação do exequente (art. 883 do CPC/15), restando, com cristalina clareza, que o mencionado dispositivo legal trata de uma faculdade inexistindo para o Magistrado a obrigação de homologar a indicação da parte, pois somente ao Juízo, como o ordenador do processo, é quem deve decidir sobre o profissional mais capacitado, por sua livre confiança, na condição de auxiliar do Juízo e a quem aquele todos os atos são dirigidos. Entretanto para que não se crie uma celeuma infrutífera, aceita o Juízo a indicação do leiloeiro feita pela parte, não obstante, a parte deve se atentar que, qualquer problema relacionado ao leiloeiro que ela indicou, será de sua inteira responsabilidade, no sentido de correção de edital e procedimentos atinentes. Após a parte apresentar as planilhas acima, tornem conclusos para a nomeação do Sr. Leiloeiro e demais providências. Int. Advogados(s): Renata Quintela Tavares Rissato (OAB 150185/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 03/06/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 330/331. Para análise do pedido de alienação judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a parte exequente a atualização do valor de avaliação, desde a data de sua emissão, bem como tudo o que for necessário para o cumprimento do disposto no art. 889, do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das despesas e indicando os endereços de intimação. Sem prejuízo, deverá o exequente apresentar nos autos planilha atualizada do débito. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Registre-se que o atual regramento prevê que a designação do leiloeiro público caberá ao Juízo, que poderá acatar indicação do exequente (art. 883 do CPC/15), restando, com cristalina clareza, que o mencionado dispositivo legal trata de uma faculdade inexistindo para o Magistrado a obrigação de homologar a indicação da parte, pois somente ao Juízo, como o ordenador do processo, é quem deve decidir sobre o profissional mais capacitado, por sua livre confiança, na condição de auxiliar do Juízo e a quem aquele todos os atos são dirigidos. Entretanto para que não se crie uma celeuma infrutífera, aceita o Juízo a indicação do leiloeiro feita pela parte, não obstante, a parte deve se atentar que, qualquer problema relacionado ao leiloeiro que ela indicou, será de sua inteira responsabilidade, no sentido de correção de edital e procedimentos atinentes. Após a parte apresentar as planilhas acima, tornem conclusos para a nomeação do Sr. Leiloeiro e demais providências. Int. |
| 03/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70251813-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2020 11:23 |
| 14/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0159/2020 Data da Disponibilização: 14/05/2020 Data da Publicação: 15/05/2020 Número do Diário: 3043 Página: 2258/2273 |
| 12/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2020 Teor do ato: Vistos. Em primeiro lugar anote-se que a avaliação foi feita por perito regularmente habilitado, com a titulação de engenheiro civil. Destaque-se, de saída, que perito é auxiliar da justiça "atendida a especialização técnica sempre que possível, deve seguir a conveniência do magistrado do feito, salvo impugnação das partes", observando-se que "não pode, apenas com base em leis, determinar se tal ou qual é o mais ou menos qualificado, desconstituindo entendimentos que envolvem, via de regra, análise criteriosa de matéria de fato" (STJ, REsp 1217244/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 16/12/2010). Aliás, é certo que o valor do bem foi apurado pelo Perito judicial, de modo fundamentado, com base nos critérios clássicos e legais de avaliação de imóveis, destacando, ainda, que foram seguidos os parâmetros e o "método comparativo de dados do mercado", atento, ainda, aos critérios da ABNT referentes a NBR nº 14.653 - Normas para Avaliação de Imóveis Urbanos do Instituto Brasileiro de Avaliação e Perícia de Engenharia de São Paulo - IBAPE/SP. Os elementos científicos em que o Perito apoia seus estudos e cálculos estão, pois, bem informados e adequadamente empregados, observada, ainda, a liberdade cientifica do expert de - em contexto objetivo e razoável fundamentar de modo congruente e em harmonia com a ciência técnica de seu conhecimento específico, suas conclusões, como, no caso, ocorre. Em relação à impugnação dos paradigmas ou da pesquisa levantada pelo Perito para a avaliação, as críticas do executado não procedem, pois, pelo teor do laudo apontam-se de modo específico os paradigmas adequados. Aliás, é certo que as partes, buscando apoio em critérios parciais, no esforço de reduzir ou elevar o valor do bem, distanciam-se do equilíbrio imparcial do expert oficial e das premissas metodológicas que devem ser empregadas. O laudo avaliatório não merece reparos, estando em conformidade com as normas legais. Por todo o exposto, HOMOLOGO o laudo avaliatório de fls. 230/280 para os devidos fins. Requeira a parte exequente o que de direito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Renata Quintela Tavares Rissato (OAB 150185/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 12/05/2020 |
Decisão
Vistos. Em primeiro lugar anote-se que a avaliação foi feita por perito regularmente habilitado, com a titulação de engenheiro civil. Destaque-se, de saída, que perito é auxiliar da justiça "atendida a especialização técnica sempre que possível, deve seguir a conveniência do magistrado do feito, salvo impugnação das partes", observando-se que "não pode, apenas com base em leis, determinar se tal ou qual é o mais ou menos qualificado, desconstituindo entendimentos que envolvem, via de regra, análise criteriosa de matéria de fato" (STJ, REsp 1217244/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 16/12/2010). Aliás, é certo que o valor do bem foi apurado pelo Perito judicial, de modo fundamentado, com base nos critérios clássicos e legais de avaliação de imóveis, destacando, ainda, que foram seguidos os parâmetros e o "método comparativo de dados do mercado", atento, ainda, aos critérios da ABNT referentes a NBR nº 14.653 - Normas para Avaliação de Imóveis Urbanos do Instituto Brasileiro de Avaliação e Perícia de Engenharia de São Paulo - IBAPE/SP. Os elementos científicos em que o Perito apoia seus estudos e cálculos estão, pois, bem informados e adequadamente empregados, observada, ainda, a liberdade cientifica do expert de - em contexto objetivo e razoável fundamentar de modo congruente e em harmonia com a ciência técnica de seu conhecimento específico, suas conclusões, como, no caso, ocorre. Em relação à impugnação dos paradigmas ou da pesquisa levantada pelo Perito para a avaliação, as críticas do executado não procedem, pois, pelo teor do laudo apontam-se de modo específico os paradigmas adequados. Aliás, é certo que as partes, buscando apoio em critérios parciais, no esforço de reduzir ou elevar o valor do bem, distanciam-se do equilíbrio imparcial do expert oficial e das premissas metodológicas que devem ser empregadas. O laudo avaliatório não merece reparos, estando em conformidade com as normas legais. Por todo o exposto, HOMOLOGO o laudo avaliatório de fls. 230/280 para os devidos fins. Requeira a parte exequente o que de direito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 12/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 16/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0103/2020 Data da Disponibilização: 16/03/2020 Data da Publicação: 17/03/2020 Número do Diário: 3005 Página: 3309/3353 |
| 13/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70151224-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2020 14:38 |
| 13/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 320/321. Manifeste-se a parte exequente. Depois, cls. Int. Advogados(s): Renata Quintela Tavares Rissato (OAB 150185/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 12/03/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 320/321. Manifeste-se a parte exequente. Depois, cls. Int. |
| 12/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70127384-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2020 20:58 |
| 21/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70101998-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2020 10:14 |
| 21/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2020 Data da Disponibilização: 21/02/2020 Data da Publicação: 26/02/2020 Número do Diário: 2991 Página: 2451/2469 |
| 20/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 308/315. Manifestem-se as partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito. Int. Advogados(s): Renata Quintela Tavares Rissato (OAB 150185/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 19/02/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 308/315. Manifestem-se as partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito. Int. |
| 18/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70052780-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2020 16:24 |
| 18/12/2019 |
Documento Juntado
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| 13/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0445/2019 Data da Disponibilização: 13/12/2019 Data da Publicação: 16/12/2019 Número do Diário: 2953 Página: 2438/2461 |
| 13/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0445/2019 Data da Disponibilização: 13/12/2019 Data da Publicação: 16/12/2019 Número do Diário: 2953 Página: 2438/2461 |
| 12/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2019 Teor do ato: Ciência à(s) parte(s) sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos determinados pelo Juízo, o qual foi encaminhado ao Banco do Brasil, conforme tela anexa extraída do Portal de Custas. Advogados(s): Renata Quintela Tavares Rissato (OAB 150185/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 12/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 289/300. Em vista da manifestação da co-executada, Jocelaine Ugolini, intime-se o Sr. Perito para manifestar-se. Int. Advogados(s): Renata Quintela Tavares Rissato (OAB 150185/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 11/12/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 289/300. Em vista da manifestação da co-executada, Jocelaine Ugolini, intime-se o Sr. Perito para manifestar-se. Int. |
| 11/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2019 |
Decurso de Prazo
CERTIDÃO - DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé ter decorrido o prazo para co-executada (Sérgio Roberto Ugolini Filho) impugnar o laudo pericial avaliatório de fls. 230/280. Nada Mais. São Paulo, 11 de dezembro de 2019 |
| 09/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70783515-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2019 23:47 |
| 26/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à(s) parte(s) sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos determinados pelo Juízo, o qual foi encaminhado ao Banco do Brasil, conforme tela anexa extraída do Portal de Custas. |
| 26/11/2019 |
Documento Juntado
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| 21/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70739147-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2019 10:27 |
| 13/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0399/2019 Data da Disponibilização: 13/11/2019 Data da Publicação: 14/11/2019 Número do Diário: 2933 Página: 2292/2329 |
| 12/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 281/282. Em razão da apresentação de formulário devidamente preenchido às fls. 282, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico referente ao depósito efetuado às fls. 223, no valor total de R$ 4.730,00, em favor do Sr. Perito Judicial, Rodrigo Iezzi Tardelli, cujos valores serão transferidos para conta de sua titularidade, haja vista a sua nomeação às fls. 203. Fls. 230/280. Manifestem-se as partes acerca do Laudo Pericial apresentado. Int. Advogados(s): Renata Quintela Tavares Rissato (OAB 150185/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 12/11/2019 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Fls. 281/282. Em razão da apresentação de formulário devidamente preenchido às fls. 282, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico referente ao depósito efetuado às fls. 223, no valor total de R$ 4.730,00, em favor do Sr. Perito Judicial, Rodrigo Iezzi Tardelli, cujos valores serão transferidos para conta de sua titularidade, haja vista a sua nomeação às fls. 203. Fls. 230/280. Manifestem-se as partes acerca do Laudo Pericial apresentado. Int. |
| 11/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 08/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70712877-1 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 08/11/2019 10:36 |
| 31/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0381/2019 Data da Disponibilização: 31/10/2019 Data da Publicação: 01/11/2019 Número do Diário: 2924 Página: 2494/2524 |
| 30/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 226. Conforme manifestação do Sr. Perito, ficam as partes intimadas da vistoria agendada para o dia 04/11/2019 às 10:00 horas, no local do imóvel. Int. Advogados(s): Renata Quintela Tavares Rissato (OAB 150185/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 29/10/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 226. Conforme manifestação do Sr. Perito, ficam as partes intimadas da vistoria agendada para o dia 04/11/2019 às 10:00 horas, no local do imóvel. Int. |
| 29/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70627765-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2019 16:09 |
| 30/09/2019 |
Documento Juntado
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| 30/09/2019 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 27/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0337/2019 Data da Disponibilização: 27/09/2019 Data da Publicação: 30/09/2019 Número do Diário: 2901 Página: 3041/3064 |
| 26/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 219/221. Tendo em vista o depósito dos honorários periciais, intime-se o Douto Perito para início dos trabalhos e entrega do laudo pericial em 45 (quarenta e cinco) dias. Int. Advogados(s): Renata Quintela Tavares Rissato (OAB 150185/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 25/09/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 219/221. Tendo em vista o depósito dos honorários periciais, intime-se o Douto Perito para início dos trabalhos e entrega do laudo pericial em 45 (quarenta e cinco) dias. Int. |
| 25/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70552082-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2019 10:41 |
| 04/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0306/2019 Data da Disponibilização: 04/09/2019 Data da Publicação: 05/09/2019 Número do Diário: 2884 Página: 2871/2886 |
| 03/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2019 Teor do ato: Intimem-se as partes sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito (p.210/215). Advogados(s): Renata Quintela Tavares Rissato (OAB 150185/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 02/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimem-se as partes sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito (p.210/215). |
| 29/08/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.19.70535845-1 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 29/08/2019 15:31 |
| 16/08/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.19.70504202-0 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 16/08/2019 21:44 |
| 16/08/2019 |
Documento Juntado
|
| 25/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0250/2019 Data da Disponibilização: 25/07/2019 Data da Publicação: 26/07/2019 Número do Diário: 2855 Página: 2811/2855 |
| 24/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 177/200. Nomeio Rodrigo Iezzi Tardelli, para realização do laudo de avaliação do imóvel penhorado às fls. 54/55, 157/158 e 162/163. A regra geral sobre a remuneração do perito encontra-se estabelecida no artigo 95 do Código de Processo Civil que assim especifica: "Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo Juiz". Desta feita, a exequente arcará com os honorários fixados pelo Juízo. As partes poderão deduzir seus quesitos em 15 (quinze) dias, bem como AT. Intime-se a Dr. Perito para apresentar em 05 (cinco) dias: I proposta de honorários; Após, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95, com prazo para depósito. Intimem-se as partes para cumprimento do Art. 465. § 1o (Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Int. Advogados(s): Renata Quintela Tavares Rissato (OAB 150185/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 24/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0249/2019 Data da Disponibilização: 24/07/2019 Data da Publicação: 25/07/2019 Número do Diário: 2854 Página: 3491/3543 |
| 23/07/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 177/200. Nomeio Rodrigo Iezzi Tardelli, para realização do laudo de avaliação do imóvel penhorado às fls. 54/55, 157/158 e 162/163. A regra geral sobre a remuneração do perito encontra-se estabelecida no artigo 95 do Código de Processo Civil que assim especifica: "Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo Juiz". Desta feita, a exequente arcará com os honorários fixados pelo Juízo. As partes poderão deduzir seus quesitos em 15 (quinze) dias, bem como AT. Intime-se a Dr. Perito para apresentar em 05 (cinco) dias: I proposta de honorários; Após, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95, com prazo para depósito. Intimem-se as partes para cumprimento do Art. 465. § 1o (Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Int. |
| 23/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 23/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2019 Teor do ato: Ciência sobre o Registro da Penhora levado a efeito por meio do sistema ARISP. Advogados(s): Renata Quintela Tavares Rissato (OAB 150185/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 19/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre o Registro da Penhora levado a efeito por meio do sistema ARISP. |
| 19/07/2019 |
Documento Juntado
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| 19/07/2019 |
Documento Juntado
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| 19/07/2019 |
Documento Juntado
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| 01/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70351993-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2019 15:38 |
| 10/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2019 Data da Disponibilização: 10/06/2019 Data da Publicação: 11/06/2019 Número do Diário: 2826 Página: 2212/2238 |
| 07/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2019 Teor do ato: Providencie o interessado, com urgência, o pagamento do boleto bancário, encaminhado para o e-mail do Advogado do autor, podendo ser impresso pelo site da Arisp, para averbação da penhora pelo sistema ARISP. Caso não seja efetuado o pagamento da taxa, a penhora não será averbada. Advogados(s): Renata Quintela Tavares Rissato (OAB 150185/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 06/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o interessado, com urgência, o pagamento do boleto bancário, encaminhado para o e-mail do Advogado do autor, podendo ser impresso pelo site da Arisp, para averbação da penhora pelo sistema ARISP. Caso não seja efetuado o pagamento da taxa, a penhora não será averbada. |
| 06/06/2019 |
Documento Juntado
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| 06/06/2019 |
Documento Juntado
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| 06/06/2019 |
Documento Juntado
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| 28/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70312396-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2019 08:38 |
| 28/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0687/2018 Data da Disponibilização: 13/11/2018 Data da Publicação: 14/11/2018 Número do Diário: 2699 Página: 2605/2633 |
| 09/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0687/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 106/111 e 161. 1- DA PENHORA Pelo presente, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, tomo por termo a penhora da integralidade (100%) do imóvel abaixo descrito, de propriedade dos executados Sergio Roberto Ugolini Filho e Jocelaine Ugolini 011.220.128-88 e 169.940.988-93, nomeando-os como fiéis depositários. IMÓVEL: A VAGA DUPLA, localizada nas garagens situadas nos... Subsolos do EDIFÍCIO WEMBLEY GARDENS, situado à Avenida Barão de Monte Mor nº 55, no subdistrito-Ibirapuera, em lugar individual e indeterminado, sendo que tão somente para efeito de discriminação, disponibilidade e para fins de registro é de nº 22 contendo a fração ideal de 1,469505 e uma área total de 60,72 metros quadrados. Contribuinte nº 300.067.0268-7 ... (apto. E vagas). Diante do disposto no artigo 844 do CPC, a presente decisão digitada servirá como certidão para registro da penhora junto à matrícula do imóvel, devendo o exequente providenciar o encaminhamento da presente certidão, a qual deverá ser instruída com as peças processuais, se necessário, cujos documentos deverão ser impressos via internet (www.tjsp.jus.br), sendo que caberá ao exequente o recolhimento dos emolumentos exigidos. O registro da penhora deverá ser comprovado no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, sem a devida comprovação, deverá a serventia providenciar o registro da penhora, por intermédio do sistema Arisp, cabendo ao exequente o recolhimento dos emolumentos necessários, encaminhado-se o boleto por meio do endereço eletrônico E-mail do Adv. da Parte Ativa: dclauro@aasp.org.br. 2- DA INTIMAÇÃO Registre-se que, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da penhora, a parte executada poderá por simples petição impugnar a regularidade da penhora, com fulcro no § 1º, do art. 917, do CPC/2015. CASSIO SCARPINELLA BUENO ensina: "Novidade que merece ser evidenciada está no § 1º, que autoriza expressamente que eventuais questionamentos da penhora e da avaliação sejam realizados por meras petições, independentemente dos embargos. Para tanto, o executado deve observar o prazo de quinze dias da ciência do ato." ("Novo Código de Processo Civil anotado", São Paulo, Saraiva, 2015, pág. 561). Dessa forma, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação. P. e Int. Advogados(s): Renata Quintela Tavares Rissato (OAB 150185/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 08/11/2018 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 106/111 e 161. 1- DA PENHORA Pelo presente, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, tomo por termo a penhora da integralidade (100%) do imóvel abaixo descrito, de propriedade dos executados Sergio Roberto Ugolini Filho e Jocelaine Ugolini 011.220.128-88 e 169.940.988-93, nomeando-os como fiéis depositários. IMÓVEL: A VAGA DUPLA, localizada nas garagens situadas nos... Subsolos do EDIFÍCIO WEMBLEY GARDENS, situado à Avenida Barão de Monte Mor nº 55, no subdistrito-Ibirapuera, em lugar individual e indeterminado, sendo que tão somente para efeito de discriminação, disponibilidade e para fins de registro é de nº 22 contendo a fração ideal de 1,469505 e uma área total de 60,72 metros quadrados. Contribuinte nº 300.067.0268-7 ... (apto. E vagas). Diante do disposto no artigo 844 do CPC, a presente decisão digitada servirá como certidão para registro da penhora junto à matrícula do imóvel, devendo o exequente providenciar o encaminhamento da presente certidão, a qual deverá ser instruída com as peças processuais, se necessário, cujos documentos deverão ser impressos via internet (www.tjsp.jus.br), sendo que caberá ao exequente o recolhimento dos emolumentos exigidos. O registro da penhora deverá ser comprovado no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, sem a devida comprovação, deverá a serventia providenciar o registro da penhora, por intermédio do sistema Arisp, cabendo ao exequente o recolhimento dos emolumentos necessários, encaminhado-se o boleto por meio do endereço eletrônico E-mail do Adv. da Parte Ativa: dclauro@aasp.org.br. 2- DA INTIMAÇÃO Registre-se que, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da penhora, a parte executada poderá por simples petição impugnar a regularidade da penhora, com fulcro no § 1º, do art. 917, do CPC/2015. CASSIO SCARPINELLA BUENO ensina: "Novidade que merece ser evidenciada está no § 1º, que autoriza expressamente que eventuais questionamentos da penhora e da avaliação sejam realizados por meras petições, independentemente dos embargos. Para tanto, o executado deve observar o prazo de quinze dias da ciência do ato." ("Novo Código de Processo Civil anotado", São Paulo, Saraiva, 2015, pág. 561). Dessa forma, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação. P. e Int. |
| 08/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 08/11/2018 |
Pedido de Nova Penhora Juntado
Nº Protocolo: WSTA.18.70584482-7 Tipo da Petição: Pedido de Nova Penhora Data: 08/11/2018 13:51 |
| 08/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0681/2018 Data da Disponibilização: 08/11/2018 Data da Publicação: 09/11/2018 Número do Diário: 2696 Página: 1971/1989 |
| 06/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0681/2018 Teor do ato: Vistos. Fls 154/156: 1- DA PENHORA. Pelo presente, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, tomo por termo a penhora da integralidade (100%) do imóvel abaixo descrito, de propriedade dos executados Sergio Roberto Ugolini Filho e Jocelaine Ugolini 011.220.128-88 e 169.940.988-93, nomeando-os como fiéis depositários. Descrição do Bem: A VAGA DUPLA , localizada nas garagens situadas nos sub-solo do Edifício Wembley Gardens, situado à Avenida Barão de Monte Mor, nº 55, no 30º Subdistrito - Ibirapuera, em lugar individual e indeterminado, sendo que tão somente para efeito de discriminação, disponibilidade e para fins de registro é de nº 21 contendo a fração ideal de 1,469505 e uma área total de 60,72 metros quadrados. Contribuinte nº 300.067.0268-7 (aptos e vagas) Diante do disposto no artigo 844 do CPC, a presente decisão digitada servirá como certidão para registro da penhora junto à matrícula do imóvel, devendo o exequente providenciar o encaminhamento da presente certidão, a qual deverá ser instruída com as peças processuais, se necessário, cujos documentos deverão ser impressos via internet (www.tjsp.jus.br), sendo que caberá ao exequente o recolhimento dos emolumentos exigidos. O registro da penhora deverá ser comprovado no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, sem a devida comprovação, deverá a serventia providenciar o registro da penhora, por intermédio do sistema Arisp, cabendo ao exequente o recolhimento dos emolumentos necessários, encaminhado-se o boleto por meio do endereço eletrônico dclauro@aasp.org.br. 2- DA INTIMAÇÃO. Registre-se que, no prazo de 15 dias da ciência da penhora, a parte executada poderá por simples petição impugnar a regularidade da penhora, com fulcro no § 1º, do art. 917, do CPC/2015 CASSIO SCARPINELLA BUENO ensina: "Novidade que merece ser evidenciada está no § 1º, que autoriza expressamente que eventuais questionamentos da penhora e da avaliação sejam realizados por meras petições, independentemente dos embargos. Para tanto, o executado deve observar o prazo de quinze dias da ciência do ato." ("Novo Código de Processo Civil anotado", São Paulo, Saraiva, 2015, pág. 561). Dessa forma, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação P. e Int. Advogados(s): Renata Quintela Tavares Rissato (OAB 150185/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 06/11/2018 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls 154/156: 1- DA PENHORA. Pelo presente, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, tomo por termo a penhora da integralidade (100%) do imóvel abaixo descrito, de propriedade dos executados Sergio Roberto Ugolini Filho e Jocelaine Ugolini 011.220.128-88 e 169.940.988-93, nomeando-os como fiéis depositários. Descrição do Bem: A VAGA DUPLA , localizada nas garagens situadas nos sub-solo do Edifício Wembley Gardens, situado à Avenida Barão de Monte Mor, nº 55, no 30º Subdistrito - Ibirapuera, em lugar individual e indeterminado, sendo que tão somente para efeito de discriminação, disponibilidade e para fins de registro é de nº 21 contendo a fração ideal de 1,469505 e uma área total de 60,72 metros quadrados. Contribuinte nº 300.067.0268-7 (aptos e vagas) Diante do disposto no artigo 844 do CPC, a presente decisão digitada servirá como certidão para registro da penhora junto à matrícula do imóvel, devendo o exequente providenciar o encaminhamento da presente certidão, a qual deverá ser instruída com as peças processuais, se necessário, cujos documentos deverão ser impressos via internet (www.tjsp.jus.br), sendo que caberá ao exequente o recolhimento dos emolumentos exigidos. O registro da penhora deverá ser comprovado no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, sem a devida comprovação, deverá a serventia providenciar o registro da penhora, por intermédio do sistema Arisp, cabendo ao exequente o recolhimento dos emolumentos necessários, encaminhado-se o boleto por meio do endereço eletrônico dclauro@aasp.org.br. 2- DA INTIMAÇÃO. Registre-se que, no prazo de 15 dias da ciência da penhora, a parte executada poderá por simples petição impugnar a regularidade da penhora, com fulcro no § 1º, do art. 917, do CPC/2015 CASSIO SCARPINELLA BUENO ensina: "Novidade que merece ser evidenciada está no § 1º, que autoriza expressamente que eventuais questionamentos da penhora e da avaliação sejam realizados por meras petições, independentemente dos embargos. Para tanto, o executado deve observar o prazo de quinze dias da ciência do ato." ("Novo Código de Processo Civil anotado", São Paulo, Saraiva, 2015, pág. 561). Dessa forma, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação P. e Int. |
| 06/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 06/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70391642-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2018 16:45 |
| 03/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0525/2018 Data da Disponibilização: 03/08/2018 Data da Publicação: 06/08/2018 Número do Diário: 2630 Página: 2520/2523 |
| 02/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 149. Apresente no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada e discriminada do débito, bem como certidão de matrícula atualizada da matrícula do imóvel a que se pretende a penhora. Int. Advogados(s): Renata Quintela Tavares Rissato (OAB 150185/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 01/08/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 149. Apresente no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada e discriminada do débito, bem como certidão de matrícula atualizada da matrícula do imóvel a que se pretende a penhora. Int. |
| 01/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
trânsito em julgado nova |
| 23/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70361308-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2018 10:30 |
| 27/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0452/2018 Data da Disponibilização: 27/06/2018 Data da Publicação: 28/06/2018 Número do Diário: 2604 Página: 2118/2153 |
| 22/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2018 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos, pois tempestivos. Há de ficar sempre presente a insuperável lição do saudoso Pontes de Miranda, no que diz respeito aos embargos de declaração: "O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima", observando, ainda, em outro passo, com acuidade que o notabilizou, que, se permitido fosse, em embargos declaratórios, rejulgar, ferido de frente ficaria o direito processual brasileiro (in "Comentários ao CPC", Ed. Forense, VII/ 399-400). "Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido" (STJ 4ª Turma, REsp 1.757 SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, v.u., DJU 9.4.90, p.2.745, 2ª col.,em.)". Clara a natureza infringente dos presentes embargos. Inexiste, no presente caso, qualquer obscuridade ou omissão a ensejar esta medida. O mesmo se diga em relação à contradição. Ressalte-se que a contradição deve decorrer de afirmações emitidas na própria sentença, o que não ocorre na espécie. Há nítida finalidade de instaurar nova decisão sobre controvérsia jurídica já apreciada. Por fim, os embargos de declaração não suprem a falta de Recurso; neste sentido: "Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contar o julgado e requerer sua alteração. Por isso, não se admite embargos de declaração com efeito modificativo quando ausente qualquer dos requisitos do artigo 535 do CPC" (STJ Resp- 437380 Rel Min.Menezes Direito). Assim, diante da ausência dos requisitos legais, não acolho os embargos, em face de sua natureza puramente infringente. Int. Advogados(s): Renata Quintela Tavares Rissato (OAB 150185/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 22/06/2018 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Recebo os embargos, pois tempestivos. Há de ficar sempre presente a insuperável lição do saudoso Pontes de Miranda, no que diz respeito aos embargos de declaração: "O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima", observando, ainda, em outro passo, com acuidade que o notabilizou, que, se permitido fosse, em embargos declaratórios, rejulgar, ferido de frente ficaria o direito processual brasileiro (in "Comentários ao CPC", Ed. Forense, VII/ 399-400). "Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido" (STJ 4ª Turma, REsp 1.757 SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, v.u., DJU 9.4.90, p.2.745, 2ª col.,em.)". Clara a natureza infringente dos presentes embargos. Inexiste, no presente caso, qualquer obscuridade ou omissão a ensejar esta medida. O mesmo se diga em relação à contradição. Ressalte-se que a contradição deve decorrer de afirmações emitidas na própria sentença, o que não ocorre na espécie. Há nítida finalidade de instaurar nova decisão sobre controvérsia jurídica já apreciada. Por fim, os embargos de declaração não suprem a falta de Recurso; neste sentido: "Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contar o julgado e requerer sua alteração. Por isso, não se admite embargos de declaração com efeito modificativo quando ausente qualquer dos requisitos do artigo 535 do CPC" (STJ Resp- 437380 Rel Min.Menezes Direito). Assim, diante da ausência dos requisitos legais, não acolho os embargos, em face de sua natureza puramente infringente. Int. |
| 22/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 19/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0441/2018 Data da Disponibilização: 19/06/2018 Data da Publicação: 20/06/2018 Número do Diário: 2598 Página: 2379/2399 |
| 16/06/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.18.70291886-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/06/2018 23:55 |
| 15/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 138. Aguarde-se pelo momento oportuno. Após, cls. Int. Advogados(s): Renata Quintela Tavares Rissato (OAB 150185/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 15/06/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 138. Aguarde-se pelo momento oportuno. Após, cls. Int. |
| 15/06/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70274053-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2018 16:04 |
| 07/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0410/2018 Data da Disponibilização: 07/06/2018 Data da Publicação: 08/06/2018 Número do Diário: 2590 Página: 1764/1789 |
| 05/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2018 Teor do ato: Vistos.JOCELAINE UGOLINI opôs IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO que lhe move CONDOMÍNIO EDIFÍCIO WEMBLEY GARDENS arguindo que o índice constante da planilha que embasou o presente cumprimento estaria em desacordo com a sentença transitada, já que teria sido usado o INPC e não o IGPM, restando excesso de execução, apontando a quantia de R$373.864,77 como correta contra os R$390.078,79. Assim, tendo em vista que os cálculos não foram confeccionados em estrita observância ao conteúdo da sentença, requereu a procedência da impugnação com o expurgo do excesso exequendo.O impugnado se manifestou a folhas 61/62 afirmando que o índice empregado teria sido a TPETJSP e que não existiria razão à impugnante ao afirmar excesso de execução, juntando nova planilha a folhas 63/66 com um débito de R$ 390.078,79. Requereu a improcedência da impugnação e prosseguimento do cumprimento.Réplica a folhas 70/71 com juntada de documentos.Determinação do Juízo para remessa dos autos à Contadoria. Cálculo a folhas 90/91, apontando um débito no valor de R$ 399.160,08 para março/2018.Diversas manifestações das partes.É o Relatório.DECIDO.A questão a ser enfrentada nestes autos restringe-se a matéria de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, diante da documentação apresentada pelas partes. Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 525 c.c. artigo 355, I, ambos do Novo Código de Processo Civil.A Sentença lançada condenou a ora impugnante ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas pelo IGP-M, restando asseverar que a decisão transitou em julgado.Assim sendo, no caso sub iudice, o titulo executivo que o credor juntou com sua inicial, deflui presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, presunção "júris tantum".Quanto ao excesso alegado, não merece guarida; senão vejamos.Embora o exequente tenha empregado índice incorreto INPC e posteriormente TPETJSP, a Sentença determinou a correção pelo IGP-M, conforme Convenção Condominial, indo os autos ao Contador Judicial. Note-se que os cálculos do exequente, tanto o primeiro, quanto o segundo, foram aquém dos cálculos corretos realizados pela Contadoria, não havendo suporte nos cálculos da impugnante, muito menos o excesso arguido.A execução é líquida e certa e no montante lançado pela Contadoria a fls. 90/91, ou seja, R$ 399.160,08 e, diante disso, verifica-se a exatidão da dívida, havendo planilha e cálculos de atualização da dívida em execução, que revelam o desenvolvimento do saldo devedor dos executados.Ausente, pela impugnante, a demonstração quanto à irregularidade do montante encontrado pela Contadoria cujos cálculos são agora HOMOLOGADOS.Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação somente em relação ao índice empregado pelo exequente, sem reconhecimento de excesso.DETERMINO o prosseguimento do processo de execução em todos os seus termos e no montante dos cálculos da Contadoria fls. 90/91CONDENO as partes por sucumbência recíproca ao pagamento de custas e despesas processuais, corrigidas, e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, em sede de cumprimento, no percentual de 50% para cada uma.Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Renata Quintela Tavares Rissato (OAB 150185/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 05/06/2018 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos.JOCELAINE UGOLINI opôs IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO que lhe move CONDOMÍNIO EDIFÍCIO WEMBLEY GARDENS arguindo que o índice constante da planilha que embasou o presente cumprimento estaria em desacordo com a sentença transitada, já que teria sido usado o INPC e não o IGPM, restando excesso de execução, apontando a quantia de R$373.864,77 como correta contra os R$390.078,79. Assim, tendo em vista que os cálculos não foram confeccionados em estrita observância ao conteúdo da sentença, requereu a procedência da impugnação com o expurgo do excesso exequendo.O impugnado se manifestou a folhas 61/62 afirmando que o índice empregado teria sido a TPETJSP e que não existiria razão à impugnante ao afirmar excesso de execução, juntando nova planilha a folhas 63/66 com um débito de R$ 390.078,79. Requereu a improcedência da impugnação e prosseguimento do cumprimento.Réplica a folhas 70/71 com juntada de documentos.Determinação do Juízo para remessa dos autos à Contadoria. Cálculo a folhas 90/91, apontando um débito no valor de R$ 399.160,08 para março/2018.Diversas manifestações das partes.É o Relatório.DECIDO.A questão a ser enfrentada nestes autos restringe-se a matéria de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, diante da documentação apresentada pelas partes. Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 525 c.c. artigo 355, I, ambos do Novo Código de Processo Civil.A Sentença lançada condenou a ora impugnante ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas pelo IGP-M, restando asseverar que a decisão transitou em julgado.Assim sendo, no caso sub iudice, o titulo executivo que o credor juntou com sua inicial, deflui presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, presunção "júris tantum".Quanto ao excesso alegado, não merece guarida; senão vejamos.Embora o exequente tenha empregado índice incorreto INPC e posteriormente TPETJSP, a Sentença determinou a correção pelo IGP-M, conforme Convenção Condominial, indo os autos ao Contador Judicial. Note-se que os cálculos do exequente, tanto o primeiro, quanto o segundo, foram aquém dos cálculos corretos realizados pela Contadoria, não havendo suporte nos cálculos da impugnante, muito menos o excesso arguido.A execução é líquida e certa e no montante lançado pela Contadoria a fls. 90/91, ou seja, R$ 399.160,08 e, diante disso, verifica-se a exatidão da dívida, havendo planilha e cálculos de atualização da dívida em execução, que revelam o desenvolvimento do saldo devedor dos executados.Ausente, pela impugnante, a demonstração quanto à irregularidade do montante encontrado pela Contadoria cujos cálculos são agora HOMOLOGADOS.Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação somente em relação ao índice empregado pelo exequente, sem reconhecimento de excesso.DETERMINO o prosseguimento do processo de execução em todos os seus termos e no montante dos cálculos da Contadoria fls. 90/91CONDENO as partes por sucumbência recíproca ao pagamento de custas e despesas processuais, corrigidas, e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, em sede de cumprimento, no percentual de 50% para cada uma.Publique-se. Intime-se. |
| 04/06/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 23/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70245863-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2018 23:26 |
| 14/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0367/2018 Data da Disponibilização: 14/05/2018 Data da Publicação: 15/05/2018 Número do Diário: 2574 Página: 2021/2040 |
| 10/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 126/127.Derradeiramente, em homenagem ao Princípio do Contraditório, manifeste-se a parte executada.Após, cls para decisão.Int. Advogados(s): Renata Quintela Tavares Rissato (OAB 150185/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 10/05/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 126/127.Derradeiramente, em homenagem ao Princípio do Contraditório, manifeste-se a parte executada.Após, cls para decisão.Int. |
| 10/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70207943-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2018 08:52 |
| 02/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0324/2018 Data da Disponibilização: 02/05/2018 Data da Publicação: 03/05/2018 Número do Diário: 2566 Página: 2155/2170 |
| 26/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 122.Manifeste-se a parte exequente.Int. Advogados(s): Renata Quintela Tavares Rissato (OAB 150185/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 26/04/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 122.Manifeste-se a parte exequente.Int. |
| 26/04/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70191599-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2018 19:47 |
| 17/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0280/2018 Data da Disponibilização: 16/04/2018 Data da Publicação: 17/04/2018 Número do Diário: 2556 Página: 2232/2241 |
| 12/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 115/ss:Manifestem-se os executados.Int. Advogados(s): Renata Quintela Tavares Rissato (OAB 150185/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 12/04/2018 |
Decisão Determinação
Vistos.Fls. 115/ss:Manifestem-se os executados.Int. |
| 12/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 10/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70159829-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2018 09:12 |
| 06/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0247/2018 Data da Disponibilização: 05/04/2018 Data da Publicação: 06/04/2018 Número do Diário: 2549 Página: 2083/2101 |
| 03/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 99/111.Recebo a manifestação da parte exequente.Primeiramente, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de fls. 96/98 da parte executada Jocelaine Ugolini.Após, cls.Int. Advogados(s): Renata Quintela Tavares Rissato (OAB 150185/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 03/04/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 99/111.Recebo a manifestação da parte exequente.Primeiramente, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de fls. 96/98 da parte executada Jocelaine Ugolini.Após, cls.Int. |
| 02/04/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 02/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70141723-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2018 10:12 |
| 28/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70141016-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2018 20:30 |
| 21/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70124277-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2018 11:35 |
| 20/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0189/2018 Data da Disponibilização: 20/03/2018 Data da Publicação: 21/03/2018 Número do Diário: 2539 Página: 1895/1899 |
| 16/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2018 Teor do ato: Ciência as partes acerca do calculo feito pela contadoria. Advogados(s): Renata Quintela Tavares Rissato (OAB 150185/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 16/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes acerca do calculo feito pela contadoria. |
| 05/03/2018 |
Recebidos os Autos da Contadoria
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| 05/03/2018 |
Realizado Cálculo de Liquidação
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| 04/12/2017 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
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| 01/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1043/2017 Data da Disponibilização: 01/12/2017 Data da Publicação: 04/12/2017 Número do Diário: 2480 Página: 2002/2010 |
| 29/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1043/2017 Teor do ato: Vistos.Diante da impugnação apresentada pela executada, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração do valor executado.Com os cálculos, manifestem-se as partes.Int. Advogados(s): Renata Quintela Tavares Rissato (OAB 150185/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 28/11/2017 |
Decisão Determinação
Vistos.Diante da impugnação apresentada pela executada, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração do valor executado.Com os cálculos, manifestem-se as partes.Int. |
| 28/11/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0993/2017 Data da Disponibilização: 28/11/2017 Data da Publicação: 29/11/2017 Número do Diário: 2477 Página: 2077/2096 |
| 27/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70576424-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2017 16:27 |
| 24/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0993/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 70/ss:Manifeste-se o exequenteInt. Advogados(s): Renata Quintela Tavares Rissato (OAB 150185/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 23/11/2017 |
Decisão Determinação
Vistos.Fls. 70/ss:Manifeste-se o exequenteInt. |
| 23/11/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2017 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70569221-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 22/11/2017 23:22 |
| 25/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0862/2017 Data da Disponibilização: 25/10/2017 Data da Publicação: 26/10/2017 Número do Diário: 2457 Página: |
| 23/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0862/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 61/66:Manifeste-se a executada/impugnante.Int. Advogados(s): Renata Quintela Tavares Rissato (OAB 150185/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 20/10/2017 |
Decisão Determinação
Vistos.Fls. 61/66:Manifeste-se a executada/impugnante.Int. |
| 20/10/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 19/10/2017 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70509617-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 19/10/2017 16:37 |
| 18/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0845/2017 Data da Disponibilização: 18/10/2017 Data da Publicação: 19/10/2017 Número do Diário: 2452 Página: 2093/2125 |
| 18/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0845/2017 Data da Disponibilização: 18/10/2017 Data da Publicação: 19/10/2017 Número do Diário: 2452 Página: 2093/2125 |
| 17/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0845/2017 Teor do ato: Vistos.Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela co-executada Jocelaine a fls. 53..Manifeste-se o exequente, ora impugnadoO prosseguimento da execução não é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, razão pela qual, deixo de atribuir-lhe efeito suspensivo.Int. Advogados(s): Renata Quintela Tavares Rissato (OAB 150185/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 17/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0845/2017 Teor do ato: Vistos.Fls 49: Pelo presente, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, tomo por termo a penhora da integralidade (100%) do imóvel abaixo descrito, de propriedade dos executados Sergio Roberto Ugolini Filho e Jocelaine Ugolini CPF 011.220.128-88 e 169.940.988-93, os quais pelo presente termo ficam nomeados fiéis depositários.Descrição do Bem:IMÓVEL: Apartamento nº 21, localizado no 2º andar do EDIFÍCIO WEMBLEY GARDENS, situado à Avenida Barão de Monte Mor, nº 55, no 30º Subdistrito-Ibirapuera, sendo que a este apartamento cabe o direito ao uso de 01 9um) depósito individual, que se localiza no 1º subsolo do Edifício. . Contribuinte nº 300.067.0268-7 (apto. e vagas). Matrícula nº 144.142 junto ao 15º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital. Diante do disposto no artigo 844 do CPC, a presente decisão digitada servirá como certidão para registro da penhora junto à matrícula do imóvel, devendo o exequente providenciar o encaminhamento da presente certidão, a qual deverá ser instruída com as peças processuais, se necessário, cujos documentos deverão ser impressos via internet (www.tjsp.jus.br), sendo que caberá ao exequente o recolhimento dos emolumentos exigidos.O registro da penhora deverá ser comprovado no prazo de dez dias.Decorrido o prazo, sem a devida comprovação, deverá a serventia providenciar o registro da penhora, por intermédio do sistema Arisp, cabendo ao exequente o recolhimento dos emolumentos necessários, encaminhado-se o boleto por meio do endereço eletrônico dclauro@aasp.org.br.Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.P. e Int. Advogados(s): Renata Quintela Tavares Rissato (OAB 150185/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 17/10/2017 |
Decisão
Vistos.Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela co-executada Jocelaine a fls. 53..Manifeste-se o exequente, ora impugnadoO prosseguimento da execução não é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, razão pela qual, deixo de atribuir-lhe efeito suspensivo.Int. |
| 17/10/2017 |
Penhora Deferida
Vistos.Fls 49: Pelo presente, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, tomo por termo a penhora da integralidade (100%) do imóvel abaixo descrito, de propriedade dos executados Sergio Roberto Ugolini Filho e Jocelaine Ugolini CPF 011.220.128-88 e 169.940.988-93, os quais pelo presente termo ficam nomeados fiéis depositários.Descrição do Bem:IMÓVEL: Apartamento nº 21, localizado no 2º andar do EDIFÍCIO WEMBLEY GARDENS, situado à Avenida Barão de Monte Mor, nº 55, no 30º Subdistrito-Ibirapuera, sendo que a este apartamento cabe o direito ao uso de 01 9um) depósito individual, que se localiza no 1º subsolo do Edifício. . Contribuinte nº 300.067.0268-7 (apto. e vagas). Matrícula nº 144.142 junto ao 15º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital. Diante do disposto no artigo 844 do CPC, a presente decisão digitada servirá como certidão para registro da penhora junto à matrícula do imóvel, devendo o exequente providenciar o encaminhamento da presente certidão, a qual deverá ser instruída com as peças processuais, se necessário, cujos documentos deverão ser impressos via internet (www.tjsp.jus.br), sendo que caberá ao exequente o recolhimento dos emolumentos exigidos.O registro da penhora deverá ser comprovado no prazo de dez dias.Decorrido o prazo, sem a devida comprovação, deverá a serventia providenciar o registro da penhora, por intermédio do sistema Arisp, cabendo ao exequente o recolhimento dos emolumentos necessários, encaminhado-se o boleto por meio do endereço eletrônico dclauro@aasp.org.br.Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.P. e Int. |
| 15/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 25/07/2017 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70343156-7 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 25/07/2017 23:45 |
| 13/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0556/2017 Data da Disponibilização: 13/07/2017 Data da Publicação: 14/07/2017 Número do Diário: 2387 Página: 1870/1877 |
| 11/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0556/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 36/ss.Manifeste-se o exequente.Int. Advogados(s): Renata Quintela Tavares Rissato (OAB 150185/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 10/07/2017 |
Decisão Determinação
Vistos.Fls. 36/ss.Manifeste-se o exequente.Int. |
| 10/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70311000-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2017 14:20 |
| 10/07/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70303601-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2017 17:15 |
| 08/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0441/2017 Data da Disponibilização: 08/06/2017 Data da Publicação: 09/06/2017 Número do Diário: 2364 Página: 3026/3029 |
| 06/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2017 Teor do ato: Vistos, Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa do Advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Nur Toum Maiello (OAB 30451/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 06/06/2017 |
Decisão
Vistos, Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa do Advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. |
| 05/06/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 05/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70244862-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2017 10:10 |
| 01/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0420/2017 Data da Disponibilização: 01/06/2017 Data da Publicação: 02/06/2017 Número do Diário: 2359 Página: 1922/ss |
| 31/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0420/2017 Teor do ato: Vistos.Providencie o exequente a juntada de cópia das procurações e da certidão de trânsito em julgado, com vistas a regularizar a devida instrução do presente incidente.No silêncio, arquivem-se.Int. Advogados(s): Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Nur Toum Maiello (OAB 30451/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 30/05/2017 |
Decisão Determinação
Vistos.Providencie o exequente a juntada de cópia das procurações e da certidão de trânsito em julgado, com vistas a regularizar a devida instrução do presente incidente.No silêncio, arquivem-se.Int. |
| 30/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 27/04/2017 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0063662-78.2013.8.26.0002 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/06/2017 |
Petições Diversas |
| 05/07/2017 |
Petições Diversas |
| 10/07/2017 |
Petições Diversas |
| 25/07/2017 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 19/10/2017 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 22/11/2017 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 27/11/2017 |
Petições Diversas |
| 21/03/2018 |
Petições Diversas |
| 28/03/2018 |
Petições Diversas |
| 02/04/2018 |
Petições Diversas |
| 10/04/2018 |
Petições Diversas |
| 24/04/2018 |
Petições Diversas |
| 04/05/2018 |
Petições Diversas |
| 22/05/2018 |
Petições Diversas |
| 07/06/2018 |
Petições Diversas |
| 15/06/2018 |
Embargos de Declaração |
| 23/07/2018 |
Petições Diversas |
| 06/08/2018 |
Petições Diversas |
| 08/11/2018 |
Pedido de Nova Penhora |
| 28/05/2019 |
Petições Diversas |
| 12/06/2019 |
Petições Diversas |
| 16/08/2019 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 29/08/2019 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 05/09/2019 |
Petições Diversas |
| 04/10/2019 |
Petições Diversas |
| 08/11/2019 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 21/11/2019 |
Petições Diversas |
| 09/12/2019 |
Petições Diversas |
| 03/02/2020 |
Petições Diversas |
| 21/02/2020 |
Petições Diversas |
| 04/03/2020 |
Petições Diversas |
| 13/03/2020 |
Petições Diversas |
| 15/05/2020 |
Petições Diversas |
| 10/06/2020 |
Petições Diversas |
| 30/07/2020 |
Petições Diversas |
| 10/08/2020 |
Petições Diversas |
| 13/08/2020 |
Petições Diversas |
| 31/08/2020 |
Petições Diversas |
| 30/09/2020 |
Petições Diversas |
| 01/10/2020 |
Petições Diversas |
| 06/10/2020 |
Petições Diversas |
| 04/11/2020 |
Petições Diversas |
| 04/11/2020 |
Petições Diversas |
| 04/11/2020 |
Petições Diversas |
| 12/11/2020 |
Petições Diversas |
| 14/12/2020 |
Embargos de Declaração |
| 20/01/2021 |
Petições Diversas |
| 04/02/2021 |
Petições Diversas |
| 25/02/2021 |
Petições Diversas |
| 08/03/2021 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 03/05/2021 |
Petições Diversas |
| 10/05/2021 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 25/05/2021 |
Petições Diversas |
| 01/06/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 07/07/2021 |
Petições Diversas |
| 09/08/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 10/08/2021 |
Petições Diversas |
| 13/08/2021 |
Petições Diversas |
| 23/08/2021 |
Petições Diversas |
| 13/09/2021 |
Petições Diversas |
| 21/09/2021 |
Petições Diversas |
| 24/09/2021 |
Petições Diversas |
| 29/09/2021 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 06/10/2021 |
Petições Diversas |
| 06/10/2021 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 11/10/2021 |
Petições Diversas |
| 11/10/2021 |
Petições Diversas |
| 29/10/2021 |
Petições Diversas |
| 08/11/2021 |
Petições Diversas |
| 08/11/2021 |
Petições Diversas |
| 22/11/2021 |
Petições Diversas |
| 14/12/2021 |
Petições Diversas |
| 03/02/2022 |
Petições Diversas |
| 08/02/2022 |
Petições Diversas |
| 14/02/2022 |
Petições Diversas |
| 23/02/2022 |
Petições Diversas |
| 18/03/2022 |
Petições Diversas |
| 18/03/2022 |
Petições Diversas |
| 28/03/2022 |
Petições Diversas |
| 08/04/2022 |
Petições Diversas |
| 05/05/2022 |
Petições Diversas |
| 06/05/2022 |
Petições Diversas |
| 07/06/2022 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 19/09/2022 |
Petições Diversas |
| 23/09/2022 |
Petições Diversas |
| 26/09/2022 |
Petições Diversas |
| 31/10/2022 |
Petições Diversas |
| 31/01/2023 |
Petições Diversas |
| 02/02/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 14/03/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 05/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 10/05/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 19/05/2023 |
Petições Diversas |
| 26/06/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 12/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 24/08/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 22/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 09/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 23/11/2023 |
Petições Diversas |
| 16/02/2024 |
Petições Diversas |
| 02/07/2024 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 11/07/2024 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 30/07/2024 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 07/10/2024 |
Petições Diversas |
| 20/01/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 17/04/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 17/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 02/06/2025 |
Petições Diversas |
| 18/07/2025 |
Petições Diversas |
| 28/08/2025 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 28/08/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 23/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/11/2025 |
Petições Diversas |
| 08/12/2025 |
Petições Diversas |
| 13/01/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 11/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 12/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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