| Reqte |
Luis Claudio Camargo Paes
Advogado: Carlos Alberto Fernandes |
| Reqdo | CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/08/2020 |
Baixa Definitiva
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| 26/08/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/08/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 26/08/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 05/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/08/2020 |
Baixa Definitiva
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| 26/08/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/08/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 26/08/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 05/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/06/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/06/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0395/2020 Data da Disponibilização: 27/05/2020 Data da Publicação: 28/05/2020 Número do Diário: 3049 Página: 1823/1829 |
| 26/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença individual interposto por policial militar em face da Fazenda do Estado. Requer o recálculo dos Adicionais Temporais ( Quinquênio e Sexta Parte ). Alega a possibilidade de execução individual em relação ao mandado de segurança coletivo. Informa o D. procurador que o exequente não é coligado da entidade que impetrou o mandado de segurança coletivo. Aduz que o exequente não figura no Boletim Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, datado do 16 de agosto de 2011, onde encontra-se publicada declaração do Diretor de Pessoal informando da decisão do mandado de segurança, bem como mencionando o nome de cada policial contemplado pela r. decisão judicial. Não obstante o acima informado pelo próprio d. procurador do exequente, assevera que o autor pertence à categoria, reconhecendo nos referidos julgamentos a legitimidade de todos pertencentes a classe para que promovam as execuções e cumprimentos de sentença referente ao fruto do Mandado de Segurança Coletivo n° 0600593-40.2008.8.26.0053. É o relatório. DECIDO. Em que pesem os argumentos do autor, verifico ser hipótese de indeferimento da inicial. O dispositivo da r. sentença dos autos principais assim determinou : " Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação mandamental que a ASSICIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO ACSPMESP movem em face de ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DESPESA DE PESSOAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e do SUPERINTENDENTE DA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO CBPM, para condenar as impetradas a proceder, no limite de suas atribuições, tal como definidas no corpo da presente sentença, ao pagamento do quinquênio, bem como da sexta-parte, na conformidade da rega do artigo 129 da Constituição do Estado, de forma que passem a incidir aquelas vantagens sobre o valor integral dos vencimentos, dos proventos e dos benefícios da pensão de todos os associados da impetrante que já possuam incorporados o quinquênio e a sexta-parte, incidência esta que inclui vantagens provisórias ou permanentes, ressalvando-se as eventuais e outras vantagens percebidas em razão da mesma circunstância temporal..." Assim, o dispositivo da r. sentença enfatiza que os recálculos de quinquênio e sexta-parte dar-se-ão em relação a todos os associados. Dessa forma, em que pese o autor pertencer à classe, ele é manifestamente ilegítimo para postular a incidência de quinquênio e sexta-parte. Neste sentido : APELAÇÃO nº 1003588-43.2017.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO APELANTES: ALCIDES ALVES BARBOSA, JULIO PERES, MARCI O MARCOS MARTINS DE SOUZA, RICARDO AUGUSTO VIEIRA PALEARI, RICARDO LUIS TEIXEIRA DE ALMEIDA, ROSANGELA APARECIDA BALLAMINUT DOS SANTOS CARREIRA, SERGIO RICARDO VIEIRA, VANDERCI JOSE DE CARVALHO, VANDERLEI JOSÉ DA SILVA E ALESSANDRA MARQUES DA SILVA APELADOS: ESTADO DE SÃO PAULO E SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV POLICIAIS MILITARES. Quinquênios e sexta-parte sobre os vencimentos integrais, de período anterior ao ajuizamento de mandado de segurança coletivo por associação de policiais militares. Ressalvado entendimento em contrário, adota-se a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, pela interrupção da prescrição com o ajuizamento do mandado de segurança coletivo, cujo prazo voltará a fluir, pela metade, após o trânsito em julgado no referido processo. Prescrição afastada. Ação proposta por policiais militares inativos e da ativa. Ilegitimidade passiva de São Paulo Previdência, que não respondia pelos encargos das aposentadorias dos autores no período a que se refere a postulação, de 29-08-2003 a 28-08-2008. Não ocorrência do trânsito em julgado no mandado de segurança coletivo que não constitui óbice à demanda pelo período anterior ao seu ajuizamento. Não é caso de suspensão do processo porque haverá nova incursão no pedido e na causa de pedir, atendendo, ainda, à garantia de inafastabilidade da jurisdição. Legitimidade ativa. Repercussão geral que não abrange essa hipótese. Legitimidade extraordinária da associação no mandado de segurança coletivo. Não se exige autorização expressa dos associados, nem comprovação do momento da filiação e tampouco apresentação de rol dos associados. Toda a categoria é beneficiada. Matéria de fundo. Quinquênios e sexta-parte. Incidência sobre todas as verbas não eventuais que integram a remuneração regular dos servidores e os proventos de aposentadoria. Cabimento. Regramento do artigo 129 da Constituição do Estado aplicável também aos servidores militares. Norma de superior hierarquia que prevalece sobre o dimensionamento mais restrito da Lei Complementar 731/1993. Adicional de Insalubridade e Adicional de Local de Exercício que integram a remuneração dos policiais militares em caráter regular e serão considerados para efeito dos quinquênios e da sexta-parte. Recomposição das correspondentes diferenças dos cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo. Parcial impedimento de litispendência. Para evitar repetição de embargos de declaração com objetivo de acesso aos tribunais superiores, são abordados os questionamentos que neles vêm sendo formulados. Recurso parcialmente provido para, extinguindo o processo, por ilegitimidade passiva, em relação a São Paulo Previdência e na parte alcançada pelo impedimento da coisa julgada, afastar a prescrição e a falta de interesse de agir, julgar procedente a demanda quanto ao restante, somente em relação ao Estado. A sentença, proferida em 28 de junho de 2017, pela eminente juíza, Doutora Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, em demanda de policiais militares por quinquênios e sexta-parte sobre os vencimentos integrais de cinco anos anteriores ao ajuizamento de mandado de segurança coletivo, período de 29-08-2003 a 28-08-2008, extinguiu o processo, por falta de associação antes da impetração do mandado de segurança coletivo, com elação aos autores Alessandra Marques da Silva, Márcio Martins de Souza e Ricardo Augusto Vieira Paleari, e pelo fundamento da prescrição, com relação aos demais autores, tendo fixado honorários advocatícios em dez por cento do valor da causa, de sessenta mil reais (fls. 265/272). Apelam os autores pelo afastamento da prescrição e acolhimento do pedido, nos termos do artigo 1013 do Código de Processo Civil atual, alegando que a limitação subjetiva do Tema 499 de repercussão geral se refere somente às ações coletivas de rito ordinário; que o mandado de segurança coletivo, assim como a ação civil pública, tem rito especial, litigando as associações em regime de substituição processual, sendo irrelevante a data de filiação; o prazo prescricional se iniciará a partir do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, não cabendo mais discussão quanto ao mérito, dado que não foi admitido o recurso extraordinário interposto por Fazenda do Estado. Recurso respondido por Fazenda do Estado e São Paulo Previdência, com alegações de ilegitimidade passiva desta última; decisão com efeito suspensivo discutindo limites subjetivos dos beneficiários do mandado de segurança coletivo recomendando suspensão do processo; inépcia da petição inicial e falta de interesse em agir por ausência de título executivo transitado em julgado, se limitar a referências da impetração coletiva; ocorrência da prescrição porque o ajuizamento da demanda coletiva por terceira pessoa não interrompeu seu prazo. Ainda, ilegitimidade ativa porque autores não demonstraram filiação e expressa autorização à época da impetração; litispendência ou coisa julgada quanto aos litisconsortes indicados na contestação; os militares estaduais possuem regime jurídico específico que veda a forma de cálculo pretendida pelos autores; vedação do artigo 37, XIV, da Constituição Federal ao efeito cascata. Ainda, pela não inclusão de adicional de insalubridade e adicional de local de exercício na base de cálculo da vantagem, ou, que seja reconhecido o prazo prescricional pela metade do tempo, não incidência dos quinquênios sobre a sexta-parte e por correção monetária e juros de mora na forma da Lei 11960/2009, estes últimos a partir da citação neste processo. É o relatório. Policiais militares inativos e da ativa, nenhum pensionista, postulam, com respeito ao Mandado de Segurança Coletivo, processo nº 0600593-40.2008.8.26.0053, antigo 053.08.600593-9, da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, impetrado em 28 de agosto de 2008, em que foi determinada a incidência dos quinquênios e da sexta-parte sobre as vantagens permanentes dos associados da impetrante, Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ainda sem trânsito em julgado, o mesmo com respeito ao quinquênio anterior ao ajuizamento da referida ação coletiva, período de 29-08-2003 a 28-08-2008. Responsabilidade somente do Estado, dado que São Paulo Previdência, criada pela Lei Complementar Estadual nº 1010, de 01 de junho de 2007, teria de assumir os encargos das aposentadorias até 30 de junho de 2010, por determinação do Decreto nº 54623, de 31 de julho de 2009, não respondendo, portanto, pelo período postulado, de 29-08-2003 a 28-08-2008, ainda a cargo do Estado, cumprindo, pois, extinguir o processo, por ilegitimidade passiva, em relação a São Paulo Previdência. Caixa Beneficente da Polícia Militar respondia somente pelas pensões por falecimento de policiais militares, sendo sucedida por São Paulo Previdência nessa atribuição, mas não no tocante às aposentadorias, que eram pagas diretamente pelo Estado no período postulado, de 29-08-2003 até 28-08-2008, daí decorrendo a ilegitimidade de São Paulo Previdência para responder às postulações de policiais militares da ativa e de inativos em relação ao referido período. Rejeita-se a alegação de litispendência ou coisa julgada em relação aos autores Vanderlei José da Silva, Ricardo Augusto Vieira Paleari e Rosangela Aparecida Ballaminut dos Santos Carreira, por não identificar os processos que motivaram o impedimento (fls. 201). Em relação a Júlio Peres, os registros eletrônicos indicam que ajuizou, em 23 de novembro de 2012, ação contra Fazenda do Estado, processo nº 0023374-95.2012.8.26.0302, por adicionais temporais e sexta parte "sobre a soma do valor do padrão de vencimentos, acrescido do RETP e das vantagens pecuniárias pagas, incorporadas ou não", julgada improcedente por sentença de 17-05-2013, acolhido em parte o recurso, pelo Colégio Recursal, para incidir os Adicionais de Local de Exercício e de Insalubridade, finalizada a execução, com efeitos pecuniários a partir de 23-11-2007, constituindo impedimento de coisa julgada para parte do período aqui postulado, de 29-08-2003 a 28-08-2008, somente para o período de 23-11-2007 a 28-08-2008, não para período de 29-08-2003 a 22-11-2007, com relação a pequena parte do adicional por tempo de serviço e sexta-parte. Quanto à legitimidade ativa, o entendimento do plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 573.232-1/SC, em que foi reconhecida a existência de repercussão geral, decisão veiculada pelo DJe de 06-06-2008, deixou expresso que não abrangia as hipóteses de mandado de segurança coletivo: Ressalta-se que não se trata, no presente caso, de ação ajuizada por sindicato (sujeito à disciplina do art. 8ª, III, da Constituição, nos termos do julgamento proferido no RE 193.503/SP, Rel. para o acórdão o Min. Joaquim Barbosa), nem de mandado de segurança coletivo, a incidir a regra do art. 5º, LXX, b, da CF (cujo alcance foi definido por esta Corte no julgamento do RE 193.382/SP, Rel. Min. Carlos Velloso) (...) Relativamente à jurisprudência do Supremo a respeito do tema, consigno que, em relação ao mandado de segurança coletivo, ante a redação do inciso LXX do artigo 5º da Carta de 1988, ocorre o fenômeno da substituição processual, sendo dispensada a autorização específica. Ou seja, a associação impetrou o mandado de segurança coletivo na qualidade de legitimada extraordinária, hipótese de substituição, legitimação extraordinária, não de representação processual, por isso não se exigindo autorização expressa dos associados, tampouco comprovação do momento da filiação e apresentação de rol de associados, tendo decidido o Superior Tribunal de Justiça que toda a categoria é beneficiada, independente desses aspectos: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE. ASSOCIADO. AÇÃO COLETIVA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA OU COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO AO SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO. 1. O Tribunal de origem decidiu que o substituído processual possui legitimidade para ajuizar execução individual de título judicial proveniente de ação coletiva proposta por associação ou sindicato, independentemente da comprovação de sua filiação ou de sua autorização expressa para representação no processo de conhecimento. Precedentes: AgRg no AREsp 446.652/RJ, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 27/03/2014, AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014, AgRg no REsp 1.164.954/GO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 17/3/2014 e AI 855.822 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 10/10/2014) . 2. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp 591.488/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AFILIADOS. LEGITIMIDADE. 1. Nos termos da Súmula 629/STF, associação ou sindicato, na qualidade de substituto processual, atuam na esfera dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, dispensando-se a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações. 2. Tem legitimidade o associado para ajuizar execução individual de título judicial proveniente de ação coletiva proposta por associação ou sindicato, independentemente da comprovação de sua filiação ou de sua autorização expressa para representação no processo de conhecimento. Nesse sentido, os seguintes julgados: REsp 1379403/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T, DJE 26-0902013; AgRg no AREsp 238.656/DF, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T, DJe 15-04-2013; AgRg no AREsp 201.794/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T, DJe 11-04-2013; AgRg no REsp 118824/GO, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T, DJe 16-04-2013; AgRg no REsp 11533359/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T, DJe 12-04-2010. 3. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp 446.652/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T, DJe 27-03-2014). Desse modo, o mandado de segurança coletivo foi impetrado pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo em face da ASSICIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO ACSPMESP movem em face de ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DESPESA DE PESSOAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e do SUPERINTENDENTE DA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Portanto, as circunstâncias não limitam a eficácia da r. sentença à área de atuação administrativa da autoridade. Todavia, falece a legitimidade ativa do exequente que não seja associado. Posto isto, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 485, I, VI e com base no artigo 330, inc. II. Arcará o autor com custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários ante a ausência da citação. P.R.I.C Advogados(s): Carlos Alberto Fernandes (OAB 397370/SP) |
| 22/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/05/2020 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença individual interposto por policial militar em face da Fazenda do Estado. Requer o recálculo dos Adicionais Temporais ( Quinquênio e Sexta Parte ). Alega a possibilidade de execução individual em relação ao mandado de segurança coletivo. Informa o D. procurador que o exequente não é coligado da entidade que impetrou o mandado de segurança coletivo. Aduz que o exequente não figura no Boletim Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, datado do 16 de agosto de 2011, onde encontra-se publicada declaração do Diretor de Pessoal informando da decisão do mandado de segurança, bem como mencionando o nome de cada policial contemplado pela r. decisão judicial. Não obstante o acima informado pelo próprio d. procurador do exequente, assevera que o autor pertence à categoria, reconhecendo nos referidos julgamentos a legitimidade de todos pertencentes a classe para que promovam as execuções e cumprimentos de sentença referente ao fruto do Mandado de Segurança Coletivo n° 0600593-40.2008.8.26.0053. É o relatório. DECIDO. Em que pesem os argumentos do autor, verifico ser hipótese de indeferimento da inicial. O dispositivo da r. sentença dos autos principais assim determinou : " Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação mandamental que a ASSICIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO ACSPMESP movem em face de ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DESPESA DE PESSOAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e do SUPERINTENDENTE DA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO CBPM, para condenar as impetradas a proceder, no limite de suas atribuições, tal como definidas no corpo da presente sentença, ao pagamento do quinquênio, bem como da sexta-parte, na conformidade da rega do artigo 129 da Constituição do Estado, de forma que passem a incidir aquelas vantagens sobre o valor integral dos vencimentos, dos proventos e dos benefícios da pensão de todos os associados da impetrante que já possuam incorporados o quinquênio e a sexta-parte, incidência esta que inclui vantagens provisórias ou permanentes, ressalvando-se as eventuais e outras vantagens percebidas em razão da mesma circunstância temporal..." Assim, o dispositivo da r. sentença enfatiza que os recálculos de quinquênio e sexta-parte dar-se-ão em relação a todos os associados. Dessa forma, em que pese o autor pertencer à classe, ele é manifestamente ilegítimo para postular a incidência de quinquênio e sexta-parte. Neste sentido : APELAÇÃO nº 1003588-43.2017.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO APELANTES: ALCIDES ALVES BARBOSA, JULIO PERES, MARCI O MARCOS MARTINS DE SOUZA, RICARDO AUGUSTO VIEIRA PALEARI, RICARDO LUIS TEIXEIRA DE ALMEIDA, ROSANGELA APARECIDA BALLAMINUT DOS SANTOS CARREIRA, SERGIO RICARDO VIEIRA, VANDERCI JOSE DE CARVALHO, VANDERLEI JOSÉ DA SILVA E ALESSANDRA MARQUES DA SILVA APELADOS: ESTADO DE SÃO PAULO E SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV POLICIAIS MILITARES. Quinquênios e sexta-parte sobre os vencimentos integrais, de período anterior ao ajuizamento de mandado de segurança coletivo por associação de policiais militares. Ressalvado entendimento em contrário, adota-se a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, pela interrupção da prescrição com o ajuizamento do mandado de segurança coletivo, cujo prazo voltará a fluir, pela metade, após o trânsito em julgado no referido processo. Prescrição afastada. Ação proposta por policiais militares inativos e da ativa. Ilegitimidade passiva de São Paulo Previdência, que não respondia pelos encargos das aposentadorias dos autores no período a que se refere a postulação, de 29-08-2003 a 28-08-2008. Não ocorrência do trânsito em julgado no mandado de segurança coletivo que não constitui óbice à demanda pelo período anterior ao seu ajuizamento. Não é caso de suspensão do processo porque haverá nova incursão no pedido e na causa de pedir, atendendo, ainda, à garantia de inafastabilidade da jurisdição. Legitimidade ativa. Repercussão geral que não abrange essa hipótese. Legitimidade extraordinária da associação no mandado de segurança coletivo. Não se exige autorização expressa dos associados, nem comprovação do momento da filiação e tampouco apresentação de rol dos associados. Toda a categoria é beneficiada. Matéria de fundo. Quinquênios e sexta-parte. Incidência sobre todas as verbas não eventuais que integram a remuneração regular dos servidores e os proventos de aposentadoria. Cabimento. Regramento do artigo 129 da Constituição do Estado aplicável também aos servidores militares. Norma de superior hierarquia que prevalece sobre o dimensionamento mais restrito da Lei Complementar 731/1993. Adicional de Insalubridade e Adicional de Local de Exercício que integram a remuneração dos policiais militares em caráter regular e serão considerados para efeito dos quinquênios e da sexta-parte. Recomposição das correspondentes diferenças dos cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo. Parcial impedimento de litispendência. Para evitar repetição de embargos de declaração com objetivo de acesso aos tribunais superiores, são abordados os questionamentos que neles vêm sendo formulados. Recurso parcialmente provido para, extinguindo o processo, por ilegitimidade passiva, em relação a São Paulo Previdência e na parte alcançada pelo impedimento da coisa julgada, afastar a prescrição e a falta de interesse de agir, julgar procedente a demanda quanto ao restante, somente em relação ao Estado. A sentença, proferida em 28 de junho de 2017, pela eminente juíza, Doutora Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, em demanda de policiais militares por quinquênios e sexta-parte sobre os vencimentos integrais de cinco anos anteriores ao ajuizamento de mandado de segurança coletivo, período de 29-08-2003 a 28-08-2008, extinguiu o processo, por falta de associação antes da impetração do mandado de segurança coletivo, com elação aos autores Alessandra Marques da Silva, Márcio Martins de Souza e Ricardo Augusto Vieira Paleari, e pelo fundamento da prescrição, com relação aos demais autores, tendo fixado honorários advocatícios em dez por cento do valor da causa, de sessenta mil reais (fls. 265/272). Apelam os autores pelo afastamento da prescrição e acolhimento do pedido, nos termos do artigo 1013 do Código de Processo Civil atual, alegando que a limitação subjetiva do Tema 499 de repercussão geral se refere somente às ações coletivas de rito ordinário; que o mandado de segurança coletivo, assim como a ação civil pública, tem rito especial, litigando as associações em regime de substituição processual, sendo irrelevante a data de filiação; o prazo prescricional se iniciará a partir do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, não cabendo mais discussão quanto ao mérito, dado que não foi admitido o recurso extraordinário interposto por Fazenda do Estado. Recurso respondido por Fazenda do Estado e São Paulo Previdência, com alegações de ilegitimidade passiva desta última; decisão com efeito suspensivo discutindo limites subjetivos dos beneficiários do mandado de segurança coletivo recomendando suspensão do processo; inépcia da petição inicial e falta de interesse em agir por ausência de título executivo transitado em julgado, se limitar a referências da impetração coletiva; ocorrência da prescrição porque o ajuizamento da demanda coletiva por terceira pessoa não interrompeu seu prazo. Ainda, ilegitimidade ativa porque autores não demonstraram filiação e expressa autorização à época da impetração; litispendência ou coisa julgada quanto aos litisconsortes indicados na contestação; os militares estaduais possuem regime jurídico específico que veda a forma de cálculo pretendida pelos autores; vedação do artigo 37, XIV, da Constituição Federal ao efeito cascata. Ainda, pela não inclusão de adicional de insalubridade e adicional de local de exercício na base de cálculo da vantagem, ou, que seja reconhecido o prazo prescricional pela metade do tempo, não incidência dos quinquênios sobre a sexta-parte e por correção monetária e juros de mora na forma da Lei 11960/2009, estes últimos a partir da citação neste processo. É o relatório. Policiais militares inativos e da ativa, nenhum pensionista, postulam, com respeito ao Mandado de Segurança Coletivo, processo nº 0600593-40.2008.8.26.0053, antigo 053.08.600593-9, da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, impetrado em 28 de agosto de 2008, em que foi determinada a incidência dos quinquênios e da sexta-parte sobre as vantagens permanentes dos associados da impetrante, Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ainda sem trânsito em julgado, o mesmo com respeito ao quinquênio anterior ao ajuizamento da referida ação coletiva, período de 29-08-2003 a 28-08-2008. Responsabilidade somente do Estado, dado que São Paulo Previdência, criada pela Lei Complementar Estadual nº 1010, de 01 de junho de 2007, teria de assumir os encargos das aposentadorias até 30 de junho de 2010, por determinação do Decreto nº 54623, de 31 de julho de 2009, não respondendo, portanto, pelo período postulado, de 29-08-2003 a 28-08-2008, ainda a cargo do Estado, cumprindo, pois, extinguir o processo, por ilegitimidade passiva, em relação a São Paulo Previdência. Caixa Beneficente da Polícia Militar respondia somente pelas pensões por falecimento de policiais militares, sendo sucedida por São Paulo Previdência nessa atribuição, mas não no tocante às aposentadorias, que eram pagas diretamente pelo Estado no período postulado, de 29-08-2003 até 28-08-2008, daí decorrendo a ilegitimidade de São Paulo Previdência para responder às postulações de policiais militares da ativa e de inativos em relação ao referido período. Rejeita-se a alegação de litispendência ou coisa julgada em relação aos autores Vanderlei José da Silva, Ricardo Augusto Vieira Paleari e Rosangela Aparecida Ballaminut dos Santos Carreira, por não identificar os processos que motivaram o impedimento (fls. 201). Em relação a Júlio Peres, os registros eletrônicos indicam que ajuizou, em 23 de novembro de 2012, ação contra Fazenda do Estado, processo nº 0023374-95.2012.8.26.0302, por adicionais temporais e sexta parte "sobre a soma do valor do padrão de vencimentos, acrescido do RETP e das vantagens pecuniárias pagas, incorporadas ou não", julgada improcedente por sentença de 17-05-2013, acolhido em parte o recurso, pelo Colégio Recursal, para incidir os Adicionais de Local de Exercício e de Insalubridade, finalizada a execução, com efeitos pecuniários a partir de 23-11-2007, constituindo impedimento de coisa julgada para parte do período aqui postulado, de 29-08-2003 a 28-08-2008, somente para o período de 23-11-2007 a 28-08-2008, não para período de 29-08-2003 a 22-11-2007, com relação a pequena parte do adicional por tempo de serviço e sexta-parte. Quanto à legitimidade ativa, o entendimento do plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 573.232-1/SC, em que foi reconhecida a existência de repercussão geral, decisão veiculada pelo DJe de 06-06-2008, deixou expresso que não abrangia as hipóteses de mandado de segurança coletivo: Ressalta-se que não se trata, no presente caso, de ação ajuizada por sindicato (sujeito à disciplina do art. 8ª, III, da Constituição, nos termos do julgamento proferido no RE 193.503/SP, Rel. para o acórdão o Min. Joaquim Barbosa), nem de mandado de segurança coletivo, a incidir a regra do art. 5º, LXX, b, da CF (cujo alcance foi definido por esta Corte no julgamento do RE 193.382/SP, Rel. Min. Carlos Velloso) (...) Relativamente à jurisprudência do Supremo a respeito do tema, consigno que, em relação ao mandado de segurança coletivo, ante a redação do inciso LXX do artigo 5º da Carta de 1988, ocorre o fenômeno da substituição processual, sendo dispensada a autorização específica. Ou seja, a associação impetrou o mandado de segurança coletivo na qualidade de legitimada extraordinária, hipótese de substituição, legitimação extraordinária, não de representação processual, por isso não se exigindo autorização expressa dos associados, tampouco comprovação do momento da filiação e apresentação de rol de associados, tendo decidido o Superior Tribunal de Justiça que toda a categoria é beneficiada, independente desses aspectos: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE. ASSOCIADO. AÇÃO COLETIVA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA OU COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO AO SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO. 1. O Tribunal de origem decidiu que o substituído processual possui legitimidade para ajuizar execução individual de título judicial proveniente de ação coletiva proposta por associação ou sindicato, independentemente da comprovação de sua filiação ou de sua autorização expressa para representação no processo de conhecimento. Precedentes: AgRg no AREsp 446.652/RJ, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 27/03/2014, AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014, AgRg no REsp 1.164.954/GO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 17/3/2014 e AI 855.822 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 10/10/2014) . 2. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp 591.488/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AFILIADOS. LEGITIMIDADE. 1. Nos termos da Súmula 629/STF, associação ou sindicato, na qualidade de substituto processual, atuam na esfera dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, dispensando-se a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações. 2. Tem legitimidade o associado para ajuizar execução individual de título judicial proveniente de ação coletiva proposta por associação ou sindicato, independentemente da comprovação de sua filiação ou de sua autorização expressa para representação no processo de conhecimento. Nesse sentido, os seguintes julgados: REsp 1379403/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T, DJE 26-0902013; AgRg no AREsp 238.656/DF, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T, DJe 15-04-2013; AgRg no AREsp 201.794/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T, DJe 11-04-2013; AgRg no REsp 118824/GO, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T, DJe 16-04-2013; AgRg no REsp 11533359/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T, DJe 12-04-2010. 3. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp 446.652/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T, DJe 27-03-2014). Desse modo, o mandado de segurança coletivo foi impetrado pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo em face da ASSICIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO ACSPMESP movem em face de ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DESPESA DE PESSOAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e do SUPERINTENDENTE DA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Portanto, as circunstâncias não limitam a eficácia da r. sentença à área de atuação administrativa da autoridade. Todavia, falece a legitimidade ativa do exequente que não seja associado. Posto isto, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 485, I, VI e com base no artigo 330, inc. II. Arcará o autor com custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários ante a ausência da citação. P.R.I.C |
| 21/05/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 14/05/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0600593-40.2008.8.26.0053 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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