Incidente
Cumprimento Provisório de Decisão (0010502-63.2020.8.26.0562) Extinto
Assunto
Capitalização e Previdência Privada
Foro
Foro de Santos
Vara
2ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Mario Newton Galiazzi Vasques
Advogado:  Cleiton Leal Dias Junior  
Reqdo  Fundação Petrobrás de Seguridade Social
Advogado:  Carlos Roberto de Siqueira Castro  

Movimentações

Data Movimento
06/11/2020 Arquivado Definitivamente
06/11/2020 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
09/10/2020 Certidão de Publicação Expedida
Relação :1186/2020 Data da Disponibilização: 09/10/2020 Data da Publicação: 13/10/2020 Número do Diário: Página:
08/10/2020 Remetido ao DJE
Relação: 1186/2020 Teor do ato: Vistos. O direito de fundo não é difuso. É individual, ou, quando muito, o que a doutrina chama de acidentalmente coletivo, porque as pretensões são divisíveis e cada sujeito pode delas fruir individualmente. A tese dos requerentes no sentido de que o comando contido na decisão que concedeu a tutela antecipada atingia a toda e qualquer pessoa na mesma situação não logra, afinal, o Juízo não fez tal ressalva porque não precisa fazê-la, dado que ordinariamente toda decisão produz efeitos "intra partes", salvo se explicite o contrário, o que não ocorreu. Assim, em se tratando de ação civil pública, pode até haver indistinção dos beneficiários da ordem, associados ou não, mas necessariamente haverá de se respeitar o âmbito territorial da competência do julgador, na exata forma posta pela requerida. Diante do exposto, tenho que a tutela pretendida pelo requerente a ele não alcança, por ter domicílio no Rio de Janeiro/RJ, razão por que INDEFIRO o processamento do em favor dele. Preclusa esta decisão, baixe-se. Intime-se. Advogados(s): Cleiton Leal Dias Junior (OAB 124077/SP), Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP)
07/10/2020 Decisão
Vistos. O direito de fundo não é difuso. É individual, ou, quando muito, o que a doutrina chama de acidentalmente coletivo, porque as pretensões são divisíveis e cada sujeito pode delas fruir individualmente. A tese dos requerentes no sentido de que o comando contido na decisão que concedeu a tutela antecipada atingia a toda e qualquer pessoa na mesma situação não logra, afinal, o Juízo não fez tal ressalva porque não precisa fazê-la, dado que ordinariamente toda decisão produz efeitos "intra partes", salvo se explicite o contrário, o que não ocorreu. Assim, em se tratando de ação civil pública, pode até haver indistinção dos beneficiários da ordem, associados ou não, mas necessariamente haverá de se respeitar o âmbito territorial da competência do julgador, na exata forma posta pela requerida. Diante do exposto, tenho que a tutela pretendida pelo requerente a ele não alcança, por ter domicílio no Rio de Janeiro/RJ, razão por que INDEFIRO o processamento do em favor dele. Preclusa esta decisão, baixe-se. Intime-se.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
14/08/2020 Embargos de Declaração
18/08/2020 Manifestação do MP
08/09/2020 Petições Diversas
06/10/2020 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.