| Reqte |
Alberto Laranjeira
Advogado: Cleiton Leal Dias Junior |
| Reqdo |
Fundação Petrobrás de Seguridade Social -petros
Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro Advogado: Gustavo Gonçalves Gomes Advogado: Leonardo Santini Echenique |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/11/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1186/2020 Data da Disponibilização: 09/10/2020 Data da Publicação: 13/10/2020 Número do Diário: Página: |
| 08/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1186/2020 Teor do ato: Vistos. O direito de fundo não é difuso. É individual, ou, quando muito, o que a doutrina chama de acidentalmente coletivo, porque as pretensões são divisíveis e cada sujeito pode delas fruir individualmente. A tese dos requerentes no sentido de que o comando contido na decisão que concedeu a tutela antecipada atingia a toda e qualquer pessoa na mesma situação não logra, afinal, o Juízo não fez tal ressalva porque não precisa fazê-la, dado que ordinariamente toda decisão produz efeitos "intra partes", salvo se explicite o contrário, o que não ocorreu. Assim, em se tratando de ação civil pública, pode até haver indistinção dos beneficiários da ordem, associados ou não, mas necessariamente haverá de se respeitar o âmbito territorial da competência do julgador, na exata forma posta pela requerida. Diante do exposto, tenho que a tutela pretendida pelo requerente a ele não alcança, por ter domicílio no Rio de Janeiro/RJ, razão por que INDEFIRO o processamento do em favor dele. Preclusa esta decisão, baixe-se. Intime-se. Advogados(s): Cleiton Leal Dias Junior (OAB 124077/SP), Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP) |
| 07/10/2020 |
Decisão
Vistos. O direito de fundo não é difuso. É individual, ou, quando muito, o que a doutrina chama de acidentalmente coletivo, porque as pretensões são divisíveis e cada sujeito pode delas fruir individualmente. A tese dos requerentes no sentido de que o comando contido na decisão que concedeu a tutela antecipada atingia a toda e qualquer pessoa na mesma situação não logra, afinal, o Juízo não fez tal ressalva porque não precisa fazê-la, dado que ordinariamente toda decisão produz efeitos "intra partes", salvo se explicite o contrário, o que não ocorreu. Assim, em se tratando de ação civil pública, pode até haver indistinção dos beneficiários da ordem, associados ou não, mas necessariamente haverá de se respeitar o âmbito territorial da competência do julgador, na exata forma posta pela requerida. Diante do exposto, tenho que a tutela pretendida pelo requerente a ele não alcança, por ter domicílio no Rio de Janeiro/RJ, razão por que INDEFIRO o processamento do em favor dele. Preclusa esta decisão, baixe-se. Intime-se. |
| 06/11/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1186/2020 Data da Disponibilização: 09/10/2020 Data da Publicação: 13/10/2020 Número do Diário: Página: |
| 08/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1186/2020 Teor do ato: Vistos. O direito de fundo não é difuso. É individual, ou, quando muito, o que a doutrina chama de acidentalmente coletivo, porque as pretensões são divisíveis e cada sujeito pode delas fruir individualmente. A tese dos requerentes no sentido de que o comando contido na decisão que concedeu a tutela antecipada atingia a toda e qualquer pessoa na mesma situação não logra, afinal, o Juízo não fez tal ressalva porque não precisa fazê-la, dado que ordinariamente toda decisão produz efeitos "intra partes", salvo se explicite o contrário, o que não ocorreu. Assim, em se tratando de ação civil pública, pode até haver indistinção dos beneficiários da ordem, associados ou não, mas necessariamente haverá de se respeitar o âmbito territorial da competência do julgador, na exata forma posta pela requerida. Diante do exposto, tenho que a tutela pretendida pelo requerente a ele não alcança, por ter domicílio no Rio de Janeiro/RJ, razão por que INDEFIRO o processamento do em favor dele. Preclusa esta decisão, baixe-se. Intime-se. Advogados(s): Cleiton Leal Dias Junior (OAB 124077/SP), Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP) |
| 07/10/2020 |
Decisão
Vistos. O direito de fundo não é difuso. É individual, ou, quando muito, o que a doutrina chama de acidentalmente coletivo, porque as pretensões são divisíveis e cada sujeito pode delas fruir individualmente. A tese dos requerentes no sentido de que o comando contido na decisão que concedeu a tutela antecipada atingia a toda e qualquer pessoa na mesma situação não logra, afinal, o Juízo não fez tal ressalva porque não precisa fazê-la, dado que ordinariamente toda decisão produz efeitos "intra partes", salvo se explicite o contrário, o que não ocorreu. Assim, em se tratando de ação civil pública, pode até haver indistinção dos beneficiários da ordem, associados ou não, mas necessariamente haverá de se respeitar o âmbito territorial da competência do julgador, na exata forma posta pela requerida. Diante do exposto, tenho que a tutela pretendida pelo requerente a ele não alcança, por ter domicílio no Rio de Janeiro/RJ, razão por que INDEFIRO o processamento do em favor dele. Preclusa esta decisão, baixe-se. Intime-se. |
| 06/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70329975-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2020 16:42 |
| 14/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1022/2020 Data da Disponibilização: 14/09/2020 Data da Publicação: 15/09/2020 Número do Diário: Página: |
| 11/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1022/2020 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, sobre a petição da PETROS apresentada à p. 50. Após, tornem. Intime-se. Advogados(s): Cleiton Leal Dias Junior (OAB 124077/SP), Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP) |
| 10/09/2020 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, sobre a petição da PETROS apresentada à p. 50. Após, tornem. Intime-se. |
| 09/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 08/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70289747-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2020 14:04 |
| 21/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0887/2020 Data da Disponibilização: 21/08/2020 Data da Publicação: 24/08/2020 Número do Diário: Página: |
| 20/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0887/2020 Teor do ato: Vistos. Acolho os embargos de declaração para rever a decisão inicial. De fato, nesta releitura, a questão da competência não tem maior relevo porque a tutela antecipada concedida nos principais segue em vigor. Ou seja, dar a ela efetivo cumprimento não constitui inovação qualquer que mereça a cautela inicialmente exposta, mas é apenas exaurimento do quanto decidido e que, insista-se, segue em vigor. No entanto, a situação ainda precisa ser melhor desenhada. Isto porque a parte aqui postulante não integra, à evidência, a causa principal, mas tem interesse da execução da tutela em seu favor, sendo de rigor conhecer, primeiramente, até mesmo para melhor compreensão, quais as razões da PETROS para perpetrar a suposta negativa. Com base nas razões que forem apresentadas é que será feito o juízo devido sobre a questão de fundo apresentada. Assim, fica a PETROS intimada a no prazo de 10 (dez) dias justificar o não cumprimento da tutela antecipada em vigor, especificamente em prol da parte aqui requerente. Intime-se. Advogados(s): Cleiton Leal Dias Junior (OAB 124077/SP), Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP) |
| 19/08/2020 |
Decisão
Vistos. Acolho os embargos de declaração para rever a decisão inicial. De fato, nesta releitura, a questão da competência não tem maior relevo porque a tutela antecipada concedida nos principais segue em vigor. Ou seja, dar a ela efetivo cumprimento não constitui inovação qualquer que mereça a cautela inicialmente exposta, mas é apenas exaurimento do quanto decidido e que, insista-se, segue em vigor. No entanto, a situação ainda precisa ser melhor desenhada. Isto porque a parte aqui postulante não integra, à evidência, a causa principal, mas tem interesse da execução da tutela em seu favor, sendo de rigor conhecer, primeiramente, até mesmo para melhor compreensão, quais as razões da PETROS para perpetrar a suposta negativa. Com base nas razões que forem apresentadas é que será feito o juízo devido sobre a questão de fundo apresentada. Assim, fica a PETROS intimada a no prazo de 10 (dez) dias justificar o não cumprimento da tutela antecipada em vigor, especificamente em prol da parte aqui requerente. Intime-se. |
| 18/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70262271-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/08/2020 19:23 |
| 18/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0862/2020 Data da Disponibilização: 18/08/2020 Data da Publicação: 19/08/2020 Número do Diário: Página: |
| 17/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0862/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Cadastre-se o patrono da PETROS. 2) Tratando-se de incidente afeto a processo no qual o Ministério Público intervém, dê-se vista. Intime-se. Advogados(s): Cleiton Leal Dias Junior (OAB 124077/SP), Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP) |
| 17/08/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/08/2020 |
Decisão
Vistos. 1) Cadastre-se o patrono da PETROS. 2) Tratando-se de incidente afeto a processo no qual o Ministério Público intervém, dê-se vista. Intime-se. |
| 14/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.20.70257357-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/08/2020 15:59 |
| 06/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0805/2020 Data da Disponibilização: 06/08/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: Página: |
| 05/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0805/2020 Teor do ato: Vistos. Reporto-me à decisão de p. 3384 dos principais, eis que ainda não se decidiu tocante à competência material neste caso. Baixem-se e arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Cleiton Leal Dias Junior (OAB 124077/SP), Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP) |
| 04/08/2020 |
Decisão
Vistos. Reporto-me à decisão de p. 3384 dos principais, eis que ainda não se decidiu tocante à competência material neste caso. Baixem-se e arquivem-se. Intime-se. |
| 03/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1029423-58.2017.8.26.0562 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/08/2020 |
Embargos de Declaração |
| 18/08/2020 |
Manifestação do MP |
| 08/09/2020 |
Petições Diversas |
| 06/10/2020 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |