| Reqte |
Município de Pirapora do Bom Jesus
Advogado: Benedicto Zeferino da Silva Filho |
| Reqdo |
Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda.
Advogado: Paulo Cesar da Silva Claro Advogado: Mario Contini Sobrinho |
| Adm-Terc. |
Nelson Garey
Advogado: Nelson Garey |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Recuperação Judicial - Número: 80103 - Protocolo: FBRE14000319140 |
| 14/08/2014 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 15/07/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/05/2014 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 23/05/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Recuperação Judicial - Número: 80103 - Protocolo: FBRE14000319140 |
| 14/08/2014 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 15/07/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/05/2014 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 23/05/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 20/05/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 30/05/2014 |
| 09/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0169/2014 Data da Disponibilização: 09/05/2014 Data da Publicação: 12/05/2014 Número do Diário: Página: |
| 08/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2014 Teor do ato: Vistos. MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS requereu habilitação de crédito nos autos da falência de TOP LEATHER SINTÉTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, alegando, em síntese, ser credor da falida em decorrência de débitos no valor de R$260.989,33, referente a dívida de ISS dos anos de 2009, 2010 e 2011, bem como de IPTU dos anos de 2009, 2010 e 2011, representadas pelas Execuções Fiscais e Vara da Fazenda Pública de Barueri. Juntou certidão de inscrição de dívida ativa (fls. 08/13). À requerimento do Administrador foram juntados aos autos o parecer contábil (fls. 17/18), opinando pela improcedência do feito, uma vez que trata-se de crédito extraconcursal, em face de sua natureza tributária e/ou fiscal, facultando ao credor o pleito de forma autônoma e oportuna. Em parecer exarado às fls. 20, concordou o Ministério Público com o requerimento do Sr. Administrador. Às fls. 23/27, o habilitante se manifestou, alegando que os créditos tributários gozam de autonomia, mas tal situação não lhe retira a possibilidade da devida habilitação, face aos princípios da eficiência e celeridade processual. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Com efeito, ao pretenso credor é lícito postular pela habilitação de seu crédito nos autos da recuperação judicial e, para tanto, basta que apresente prova literal da dívida invocada (art. 1.017, §1º., do CPC). Ocorre que a pretendida habilitação depende do reconhecimento da recuperanda, de modo que eventual discordância enseja a rejeição do pedido, devendo o crédito ser discutido pelas vias ordinárias, conforme estabelece o art. 1.018, do CPC. Na hipótese vertente, verifica-se que a recuperanda não concordou com o crédito aventado pelo habilitante, circunstância esta que enseja a improcedência do pedido, devendo o interessado valer-se de ação própria e oportuna. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Assim, julgo o processo extinto com apreciação do mérito, a teor do art. 269, inc. I, do CPC. Sem condenação em verbas de sucumbência. P.R.I.C. Advogados(s): Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB 144186/SP), Benedicto Zeferino da Silva Filho (OAB 156924/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Jorge Marcio Arantes Cardoso (OAB 302145/SP) |
| 07/05/2014 |
Sentença Registrada
|
| 05/05/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 30/04/2014 |
Sentença Completa com Resolução de Mérito
Vistos. MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS requereu habilitação de crédito nos autos da falência de TOP LEATHER SINTÉTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, alegando, em síntese, ser credor da falida em decorrência de débitos no valor de R$260.989,33, referente a dívida de ISS dos anos de 2009, 2010 e 2011, bem como de IPTU dos anos de 2009, 2010 e 2011, representadas pelas Execuções Fiscais e Vara da Fazenda Pública de Barueri. Juntou certidão de inscrição de dívida ativa (fls. 08/13). À requerimento do Administrador foram juntados aos autos o parecer contábil (fls. 17/18), opinando pela improcedência do feito, uma vez que trata-se de crédito extraconcursal, em face de sua natureza tributária e/ou fiscal, facultando ao credor o pleito de forma autônoma e oportuna. Em parecer exarado às fls. 20, concordou o Ministério Público com o requerimento do Sr. Administrador. Às fls. 23/27, o habilitante se manifestou, alegando que os créditos tributários gozam de autonomia, mas tal situação não lhe retira a possibilidade da devida habilitação, face aos princípios da eficiência e celeridade processual. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Com efeito, ao pretenso credor é lícito postular pela habilitação de seu crédito nos autos da recuperação judicial e, para tanto, basta que apresente prova literal da dívida invocada (art. 1.017, §1º., do CPC). Ocorre que a pretendida habilitação depende do reconhecimento da recuperanda, de modo que eventual discordância enseja a rejeição do pedido, devendo o crédito ser discutido pelas vias ordinárias, conforme estabelece o art. 1.018, do CPC. Na hipótese vertente, verifica-se que a recuperanda não concordou com o crédito aventado pelo habilitante, circunstância esta que enseja a improcedência do pedido, devendo o interessado valer-se de ação própria e oportuna. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Assim, julgo o processo extinto com apreciação do mérito, a teor do art. 269, inc. I, do CPC. Sem condenação em verbas de sucumbência. P.R.I.C. |
| 07/04/2014 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniela Nudeliman Guiguet Leal |
| 28/03/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 21/03/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 02/04/2014 |
| 07/03/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 06/02/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
1030/2010-47 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Filipe Bontorin Camara Vencimento: 17/02/2014 |
| 31/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2014 Data da Disponibilização: 31/01/2014 Data da Publicação: 03/02/2014 Número do Diário: Página: |
| 30/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 23/27: Diga o administrador judicial em 05 dias. Após, ao M.P A seguir, conclusos para possível sentença. Int (Fls. 23/27: Petição da Prefeitura do Município de Pirapora do Bom Jesus, requerendo a manutenção do processo de habilitação) Advogados(s): Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB 144186/SP), Benedicto Zeferino da Silva Filho (OAB 156924/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Jorge Marcio Arantes Cardoso (OAB 302145/SP) |
| 23/01/2014 |
Decisão
Vistos. Fls. 23/27: Diga o administrador judicial em 05 dias. Após, ao M.P A seguir, conclusos para possível sentença. Int (Fls. 23/27: Petição da Prefeitura do Município de Pirapora do Bom Jesus, requerendo a manutenção do processo de habilitação) |
| 17/12/2013 |
Petição Juntada
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| 29/10/2013 |
Petição Juntada
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| 26/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0287/2013 Data da Disponibilização: 26/09/2013 Data da Publicação: 27/09/2013 Número do Diário: Página: |
| 25/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2013 Teor do ato: Vistos. Diga o habilitante sobre a manifestação do Síndico e parecer contábil, em cinco dias. Após, conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB 144186/SP), Benedicto Zeferino da Silva Filho (OAB 156924/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Jorge Marcio Arantes Cardoso (OAB 302145/SP) |
| 18/09/2013 |
Decisão
Vistos. Diga o habilitante sobre a manifestação do Síndico e parecer contábil, em cinco dias. Após, conclusos para sentença. Int. |
| 20/08/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 15/08/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
1030/2010-47 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 26/08/2013 |
| 08/08/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Recuperação Judicial - Número: 80061 - Protocolo: FBRE13000987719 |
| 19/07/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 16/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0180/2013 Data da Disponibilização: 16/07/2013 Data da Publicação: 17/07/2013 Número do Diário: Página: |
| 15/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2013 Teor do ato: Fica o advogado abaixo intimado a devolver, em 48 horas, os autos que se encontram com carga fora do prazo legal, sob pena de busca e apreensão. Advogados(s): Nelson Garey (OAB 44456/SP) |
| 12/07/2013 |
Remetido ao DJE
Fica o advogado abaixo intimado a devolver, em 48 horas, os autos que se encontram com carga fora do prazo legal, sob pena de busca e apreensão. |
| 05/07/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 25/06/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/06/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 21/06/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/06/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
1030/2010-47 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Filipe Bontorin Camara Vencimento: 25/06/2013 |
| 03/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0123/2013 Data da Disponibilização: 03/06/2013 Data da Publicação: 04/06/2013 Número do Diário: Página: |
| 29/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2013 Teor do ato: Vistos. Autue-se em apartado como HABILITAÇÃO DE CRÉDITO INTEMPESTIVA. Manifeste-se a Recuperanda no prazo de cinco dias. Cumprido o item supra, manifeste-se o Administrador, no prazo de cinco dias. Após, ao MP. Int. Advogados(s): Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB 144186/SP), Benedicto Zeferino da Silva Filho (OAB 156924/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Jorge Marcio Arantes Cardoso (OAB 302145/SP) |
| 28/05/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 21/05/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Autue-se em apartado como HABILITAÇÃO DE CRÉDITO INTEMPESTIVA. Manifeste-se a Recuperanda no prazo de cinco dias. Cumprido o item supra, manifeste-se o Administrador, no prazo de cinco dias. Após, ao MP. Int. |
| 17/05/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0009783-60.2010.8.26.0068 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/07/2013 |
Petições Diversas |
| 07/03/2014 |
Petições Diversas regularização para fins de digitalização dos autos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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