| Reqte |
Francisco Pedro Lourenço
Advogado: Roberto Hiromi Sonoda |
| Reqdo |
Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda.
Advogado: Paulo Cesar da Silva Claro Advogado: Mario Contini Sobrinho |
| Adm-Terc. |
Nelson Garey
Advogado: Nelson Garey |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/03/2014 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 28/02/2014 |
Arquivado Provisoriamente em Cartório
|
| 28/02/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/12/2013 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 05/12/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 17/03/2014 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 28/02/2014 |
Arquivado Provisoriamente em Cartório
|
| 28/02/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/12/2013 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 05/12/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 28/11/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
1030/2010-48 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 09/12/2013 |
| 25/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0367/2013 Data da Disponibilização: 25/11/2013 Data da Publicação: 26/11/2013 Número do Diário: Página: |
| 22/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2013 Teor do ato: Vistos. Francisco Pedro Lourenço, requereu habilitação de crédito no valor de 11.055,23 (fls. 03), nos autos da falência de Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda, alegando, em síntese, que seu crédito foi constituído e homologado em reclamação trabalhista. À requerimento do Administrador foram juntados aos autos parecer contábil (fls. 64/65), com o qual concordou o M.P. (fls. 67), bem como o habilitante (71/72). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é parcialmente procedente. Cabível a inclusão do crédito como trabalhista. De fato, os documentos apresentados comprovam que o requerente trabalhou para a falida, bastando para isso se ater à decisão da Justiça do Trabalho (fls. 33/38). De outro lado, o cálculo foi atualizado pelo contador judicial até a data da quebra, sobrevindo concordância do Minstério Público. O habilitante, ademais, concordou com o cálculo do contador, além disso, o cálculo foi elaborado nos termos da legislação cogente, uma vez que os juros após a data da falência, diga-se, 19/04/2010 (fls. 64), segundo, dispõe o artigo 124 da Lei de Falências, não correm contra a massa se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação e determino que se inclua o crédito habilitado por Francisco Pedro Lourenço no quadro geral de credores da falência de Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda, pela importância de R$ 8.198,15, como privilegiado (trabalhista), valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a data da quebra até o efetivo pagamento, mediante oportuna atualização. No caso de aplicação dos juros na forma do artigo 124 da Lei nº 11.101/05, esses deverão ser no percentual de 1% após a edição do Código Civil de 2002. Transitada em julgado, faça-se o Sr. Diretor do Cartório as anotações necessárias, para a oportuna inclusão no quadro geral de credores. Sem condenação em verbas de sucumbência, considerando que não houve resistência e o autor decaiu de parte mínima do pedido. P.R.I.C. Advogados(s): Roberto Hiromi Sonoda (OAB 115094/SP), Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB 144186/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Jorge Marcio Arantes Cardoso (OAB 302145/SP) |
| 21/11/2013 |
Sentença Registrada
|
| 14/11/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 12/11/2013 |
Sentença Completa com Resolução de Mérito
Vistos. Francisco Pedro Lourenço, requereu habilitação de crédito no valor de 11.055,23 (fls. 03), nos autos da falência de Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda, alegando, em síntese, que seu crédito foi constituído e homologado em reclamação trabalhista. À requerimento do Administrador foram juntados aos autos parecer contábil (fls. 64/65), com o qual concordou o M.P. (fls. 67), bem como o habilitante (71/72). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é parcialmente procedente. Cabível a inclusão do crédito como trabalhista. De fato, os documentos apresentados comprovam que o requerente trabalhou para a falida, bastando para isso se ater à decisão da Justiça do Trabalho (fls. 33/38). De outro lado, o cálculo foi atualizado pelo contador judicial até a data da quebra, sobrevindo concordância do Minstério Público. O habilitante, ademais, concordou com o cálculo do contador, além disso, o cálculo foi elaborado nos termos da legislação cogente, uma vez que os juros após a data da falência, diga-se, 19/04/2010 (fls. 64), segundo, dispõe o artigo 124 da Lei de Falências, não correm contra a massa se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação e determino que se inclua o crédito habilitado por Francisco Pedro Lourenço no quadro geral de credores da falência de Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda, pela importância de R$ 8.198,15, como privilegiado (trabalhista), valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a data da quebra até o efetivo pagamento, mediante oportuna atualização. No caso de aplicação dos juros na forma do artigo 124 da Lei nº 11.101/05, esses deverão ser no percentual de 1% após a edição do Código Civil de 2002. Transitada em julgado, faça-se o Sr. Diretor do Cartório as anotações necessárias, para a oportuna inclusão no quadro geral de credores. Sem condenação em verbas de sucumbência, considerando que não houve resistência e o autor decaiu de parte mínima do pedido. P.R.I.C. |
| 06/11/2013 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniela Nudeliman Guiguet Leal |
| 21/10/2013 |
Petição Juntada
|
| 03/10/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 26/09/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
1030/2010-48 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Roberto Hiromi Sonoda Vencimento: 01/10/2013 |
| 26/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0287/2013 Data da Disponibilização: 26/09/2013 Data da Publicação: 27/09/2013 Número do Diário: Página: |
| 25/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2013 Teor do ato: Vistos. Diga o habilitante sobre a manifestação do Síndico e parecer contábil, em cinco dias. Após, conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Roberto Hiromi Sonoda (OAB 115094/SP), Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB 144186/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Jorge Marcio Arantes Cardoso (OAB 302145/SP) |
| 18/09/2013 |
Decisão
Vistos. Diga o habilitante sobre a manifestação do Síndico e parecer contábil, em cinco dias. Após, conclusos para sentença. Int. |
| 20/08/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 15/08/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
1030/2010-48 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 26/08/2013 |
| 08/08/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Recuperação Judicial - Número: 80065 - Protocolo: FBRE13000899557 |
| 02/07/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 16/06/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 21/06/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/06/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
1030/2010-48 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Filipe Bontorin Camara Vencimento: 21/06/2013 |
| 03/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0123/2013 Data da Disponibilização: 03/06/2013 Data da Publicação: 04/06/2013 Número do Diário: Página: |
| 29/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2013 Teor do ato: Vistos. Autue-se em apartado como HABILITAÇÃO DE CRÉDITO INTEMPESTIVA. Diante da declaração de fls. 06, defiro os benefícios da assistência judiciária ao autor. Manifeste-se a Recuperanda no prazo de cinco dias. Cumprido o item supra, manifeste-se o Administrador, no prazo de cinco dias. Após, ao MP. Int. Advogados(s): Roberto Hiromi Sonoda (OAB 115094/SP), Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB 144186/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Jorge Marcio Arantes Cardoso (OAB 302145/SP) |
| 28/05/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 21/05/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Autue-se em apartado como HABILITAÇÃO DE CRÉDITO INTEMPESTIVA. Diante da declaração de fls. 06, defiro os benefícios da assistência judiciária ao autor. Manifeste-se a Recuperanda no prazo de cinco dias. Cumprido o item supra, manifeste-se o Administrador, no prazo de cinco dias. Após, ao MP. Int. |
| 17/05/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0009783-60.2010.8.26.0068 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/07/2013 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |