| Reqte |
Luis Carlos da Silva Kulikowsk
Advogada: Juliana Roverço Santos |
| Reqdo |
Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda.
Advogado: Paulo Cesar da Silva Claro Advogado: Mario Contini Sobrinho |
| Adm-Terc. |
Nelson Garey
Advogado: Nelson Garey |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Petição Intermediária em Recuperação Judicial - Número: 80051 - Protocolo: FBRE13000899589 |
| 17/03/2014 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 04/02/2014 |
Arquivado Provisoriamente em Cartório
|
| 04/02/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/11/2013 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Petição Intermediária em Recuperação Judicial - Número: 80051 - Protocolo: FBRE13000899589 |
| 17/03/2014 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 04/02/2014 |
Arquivado Provisoriamente em Cartório
|
| 04/02/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/11/2013 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 12/11/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 08/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0349/2013 Data da Disponibilização: 08/11/2013 Data da Publicação: 11/11/2013 Número do Diário: Página: |
| 08/11/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
1030/2010-49 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 21/11/2013 |
| 07/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2013 Teor do ato: Vistos. Luis Carlos da Silva Kulikowsk, requereu habilitação de crédito nos autos da falência de Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda, alegando, em síntese, ser credor da falida em decorrência de honorários decorrentes de trabalhos periciais, fixados nos autos da ação trabalhista nº 00509-2010.421-02-00-5, que tramitou pela 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. Foram juntados novos documentos (fls. 22). O Administrador manifestou concordando com o pedido (fls. 25), bem como o Ministério Público manifestou favoravelmente ao pedido (fls. 29). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é parcialmente procedente. Cuida-se de habilitação de crédito de honorários periciais fixados em ação trabalhista condenatória contra a falida. O Crédito se encontra devidamente comprovado, legitimando-se, assim, sua inclusão, contando, ainda, com a concordância do Síndico e M.P. Todavia, a questão a ser dirimida diz respeito a qual classe devem ser incluídos os honorários pariciais, como crédito quirografário ou privilegiado. Em caso análogo já se decidiu: "Dissolução de Sociedade. Habilitação de crédito. Honorários periciais. Natureza quirografária. Pretensão à classificação do crédito como privilegiado. Falta de previsão legal a tanto. Decisão mantida. Recurso improvido" (TJSP, Apelação Cível nº 9140990-20.2002.8.26.0000, Rel. Des. Antônio Maria, 3ª Câmara de Direito Privado, j. em 5.11.2005). Assim, entendo que o crédito deve ser incluído como quirografário. Posto isso, julgo parcialmente procedente a habilitação e determino que se inclua o crédito habilitado por Luis Carlos da Silva Kulikowsk no quadro geral de credores da falência de Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda, pela importância de R$ 2.500,00, como quirografário da falida. No caso de aplicação dos juros na forma do artigo 124 da Lei nº 11.101/05, esses deverão ser no percentual de 1% após a edição do Código Civil de 2002. Transitada em julgado, faça-se o Sr. Diretor do Cartório as anotações necessárias, para a oportuna inclusão no quadro geral de credores. Sem condenação em verbas de sucumbência, considerando que não houve resistência ao pedido e o habilitante decaiu de parte mínima do pedido. P.R.I.C. Advogados(s): Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB 144186/SP), Juliana Roverço Santos (OAB 193404/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Jorge Marcio Arantes Cardoso (OAB 302145/SP) |
| 01/11/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 31/10/2013 |
Sentença Completa com Resolução de Mérito
Vistos. Luis Carlos da Silva Kulikowsk, requereu habilitação de crédito nos autos da falência de Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda, alegando, em síntese, ser credor da falida em decorrência de honorários decorrentes de trabalhos periciais, fixados nos autos da ação trabalhista nº 00509-2010.421-02-00-5, que tramitou pela 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. Foram juntados novos documentos (fls. 22). O Administrador manifestou concordando com o pedido (fls. 25), bem como o Ministério Público manifestou favoravelmente ao pedido (fls. 29). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é parcialmente procedente. Cuida-se de habilitação de crédito de honorários periciais fixados em ação trabalhista condenatória contra a falida. O Crédito se encontra devidamente comprovado, legitimando-se, assim, sua inclusão, contando, ainda, com a concordância do Síndico e M.P. Todavia, a questão a ser dirimida diz respeito a qual classe devem ser incluídos os honorários pariciais, como crédito quirografário ou privilegiado. Em caso análogo já se decidiu: "Dissolução de Sociedade. Habilitação de crédito. Honorários periciais. Natureza quirografária. Pretensão à classificação do crédito como privilegiado. Falta de previsão legal a tanto. Decisão mantida. Recurso improvido" (TJSP, Apelação Cível nº 9140990-20.2002.8.26.0000, Rel. Des. Antônio Maria, 3ª Câmara de Direito Privado, j. em 5.11.2005). Assim, entendo que o crédito deve ser incluído como quirografário. Posto isso, julgo parcialmente procedente a habilitação e determino que se inclua o crédito habilitado por Luis Carlos da Silva Kulikowsk no quadro geral de credores da falência de Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda, pela importância de R$ 2.500,00, como quirografário da falida. No caso de aplicação dos juros na forma do artigo 124 da Lei nº 11.101/05, esses deverão ser no percentual de 1% após a edição do Código Civil de 2002. Transitada em julgado, faça-se o Sr. Diretor do Cartório as anotações necessárias, para a oportuna inclusão no quadro geral de credores. Sem condenação em verbas de sucumbência, considerando que não houve resistência ao pedido e o habilitante decaiu de parte mínima do pedido. P.R.I.C. |
| 25/10/2013 |
Conclusos para Sentença
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniela Nudeliman Guiguet Leal |
| 26/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0287/2013 Data da Disponibilização: 26/09/2013 Data da Publicação: 27/09/2013 Número do Diário: Página: |
| 25/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2013 Teor do ato: Vistos. Diga o habilitante sobre a manifestação do Síndico e parecer contábil, em cinco dias. Após, conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB 144186/SP), Juliana Roverço Santos (OAB 193404/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Jorge Marcio Arantes Cardoso (OAB 302145/SP) |
| 18/09/2013 |
Decisão
Vistos. Diga o habilitante sobre a manifestação do Síndico e parecer contábil, em cinco dias. Após, conclusos para sentença. Int. |
| 17/09/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 13/09/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
1030/2010-49 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 25/09/2013 |
| 10/09/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Petição Intermediária em Recuperação Judicial - Número: 80076 - Protocolo: FBRE13001247020 |
| 05/09/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 21/08/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
n ordem 1030/10-49 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: William Henrique Malmegrim Garey Vencimento: 26/08/2013 |
| 21/08/2013 |
Petição Juntada
|
| 26/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0195/2013 Data da Disponibilização: 26/07/2013 Data da Publicação: 29/07/2013 Número do Diário: Página: |
| 25/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2013 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 16/17 e 19: Providencie o habilitante em 30 dias a juntada dos documentos solicitados. 2. Com a juntada, diga o Sindico em 05 dias. 3. A seguir, ao M.P Int Advogados(s): Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB 144186/SP), Juliana Roverço Santos (OAB 193404/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Jorge Marcio Arantes Cardoso (OAB 302145/SP) |
| 22/07/2013 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 16/17 e 19: Providencie o habilitante em 30 dias a juntada dos documentos solicitados. 2. Com a juntada, diga o Sindico em 05 dias. 3. A seguir, ao M.P Int |
| 22/07/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 11/07/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
1030/10-49 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 16/07/2013 |
| 04/07/2013 |
Petição Juntada
|
| 02/07/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 16/06/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 21/06/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/06/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
1030/2010-49 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Filipe Bontorin Camara Vencimento: 21/06/2013 |
| 03/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0123/2013 Data da Disponibilização: 03/06/2013 Data da Publicação: 04/06/2013 Número do Diário: Página: |
| 29/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2013 Teor do ato: Vistos. Autue-se em apartado como HABILITAÇÃO DE CRÉDITO INTEMPESTIVA. Manifeste-se a Recuperanda no prazo de cinco dias. Cumprido o item supra, manifeste-se o Administrador, no prazo de cinco dias. Após, ao MP. Int. Advogados(s): Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB 144186/SP), Juliana Roverço Santos (OAB 193404/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Jorge Marcio Arantes Cardoso (OAB 302145/SP) |
| 28/05/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 21/05/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Autue-se em apartado como HABILITAÇÃO DE CRÉDITO INTEMPESTIVA. Manifeste-se a Recuperanda no prazo de cinco dias. Cumprido o item supra, manifeste-se o Administrador, no prazo de cinco dias. Após, ao MP. Int. |
| 17/05/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0009783-60.2010.8.26.0068 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/07/2013 |
Petição Intermediária regularização para fins de digitalização dos autos |
| 05/09/2013 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |