Incidente
Habilitação de Crédito (0038911-23.2013.8.26.0068) Extinto
Assunto
Classificação de créditos
Foro
Foro de Barueri
Vara
2ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Autor  Sidney Ildefonso Neris
Advogada:  Marcelli Marconi Pucci  
Réu  Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda.
Advogado:  Jorge Marcio Arantes Cardoso  
Advogado:  Romeu de Oliveira E Silva Junior  
Advogado:  Paulo Cesar da Silva Claro  
Advogado:  Mario Contini Sobrinho  
Adm-Terc.  Nelson Garey
Advogado:  Nelson Garey  

Movimentações

Data Movimento
16/06/2016 Arquivado Definitivamente
06/05/2016 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
22/03/2016 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Certidão - Trânsito em Julgado
02/03/2016 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2016 Data da Disponibilização: 02/03/2016 Data da Publicação: 03/03/2016 Número do Diário: Página:
01/03/2016 Remetido ao DJE
Relação: 0136/2016 Teor do ato: Vistos. Sidney Ildefonso Neris, requereu habilitação de crédito nos autos do pedido de recuperação de Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda, alegando, em síntese, que seu crédito foi constituído e homologado em reclamação trabalhista, no valor de R$ 3.019,79 (fls. 05). À requerimento do Administrador foram juntados aos autos parecer técnico contábil (fls. 86/89), opinando pela inclusão do crédito habilitado no montante de R$ 2.022,46, classificado como privilegiado (trabalhista), com o qual concordou o M.P (fls. 91). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é parcialmente procedente. Cabível a inclusão do crédito como trabalhista. De fato, os documentos apresentados comprovam que o requerente trabalhou para a recuperanda, bastando para isso se ater à decisão da Justiça do Trabalho. De outro lado, o cálculo foi atualizado pelo contador do juízo até a data da quebra, sobrevindo concordância do síndico e do M.P. O habilitante, ademais, não impugnou o cálculo do contador, presumindo sua concordância. Além disso, o cálculo foi elaborado nos termos da legislação cogente, uma vez que os juros após a data do pedido de recuperação, diga-se, 19/04/2010, segundo, dispõe o artigo 124 da Lei de Falências, não correm contra a massa se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação e determino que se inclua o crédito habilitado por Sidney Ildefonso Neris no quadro geral de credores da falência de Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda, pela importância de R$ 2.022,46, como privilegiado (trabalhista), valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a data da quebra até o efetivo pagamento, mediante oportuna atualização. No caso de aplicação dos juros na forma do artigo 124 da Lei nº 11.101/05, esses deverão ser no percentual de 1% após a edição do Código Civil de 2002. Transitada em julgado, faça-se a Sra. Diretora do Cartório as anotações necessárias, para a oportuna inclusão no quadro geral de credores. Sem condenação em verbas de sucumbência, considerando que não houve resistência e o autor decaiu em parte pequena do pedido. P.R.I.C. Advogados(s): Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB 144186/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Marcelli Marconi Pucci Knoeller (OAB 263143/SP), Jorge Marcio Arantes Cardoso (OAB 302145/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
31/03/2014 Petições Diversas
01/04/2014 Petições Diversas
16/05/2014 Petições Diversas
24/07/2014 Petições Diversas
29/07/2014 Petições Diversas
11/08/2014 Petições Diversas
16/09/2014 Petições Diversas
10/12/2014 Petições Diversas
23/04/2015 Petições Diversas
23/09/2015 Petições Diversas
09/11/2015 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

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Audiências

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