| Reqte |
Marcelo Martins dos Santos
Advogado: Valmir Pereira da Silva |
| Reqdo |
Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda.
Advogado: Jorge Marcio Arantes Cardoso Advogado: Romeu de Oliveira E Silva Junior Advogado: Paulo Cesar da Silva Claro Advogado: Mario Contini Sobrinho |
| Adm-Terc. |
Nelson Garey
Advogado: Nelson Garey |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/01/2015 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 18/12/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/10/2014 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 24/10/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 16/10/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 28/10/2014 |
| 27/01/2015 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 18/12/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/10/2014 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 24/10/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 16/10/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 28/10/2014 |
| 13/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0389/2014 Data da Disponibilização: 13/10/2014 Data da Publicação: 14/10/2014 Número do Diário: Página: |
| 10/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2014 Teor do ato: Vistos. Marcelo Martins dos Santos, requereu habilitação de crédito nos autos da falência de Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda, alegando, em síntese, que seu crédito foi constituído e homologado em reclamação trabalhista, no valor de R$ 51.260,01 (fls. 07). À requerimento do Administrador foram juntados aos autos parecer técnico contábil (fls. 81/82), opinando pela inclusão do crédito habilitado no montante de R$ 36.173,00, classificado como privilegiado (trabalhista), com o qual concordou o M.P (fls. 84). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é parcialmente procedente. Cabível a inclusão do crédito como trabalhista. De fato, os documentos apresentados comprovam que o requerente trabalhou para a falida, bastando para isso se ater à decisão da Justiça do Trabalho. De outro lado, o cálculo foi atualizado pelo contador até a data da quebra, sobrevindo concordância do M.P. O habilitante, ademais, não impugnou o cálculo do contador, presumindo sua concordância. Além disso, o cálculo foi elaborado nos termos da legislação cogente, uma vez que os juros após a data da falência, diga-se, 19/04/2010, segundo, dispõe o artigo 124 da Lei de Falências, não correm contra a massa se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação e determino que se inclua o crédito habilitado por Marcelo Martins dos Santos no quadro geral de credores da falência de Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda, pela importância de R$ 36.173,00, como privilegiado (trabalhista), valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a data da quebra até o efetivo pagamento, mediante oportuna atualização. No caso de aplicação dos juros na forma do artigo 124 da Lei nº 11.101/05, esses deverão ser no percentual de 1% após a edição do Código Civil de 2002. Transitada em julgado, faça-se a Sra. Diretora do Cartório as anotações necessárias, para a oportuna inclusão no quadro geral de credores. Sem condenação em verbas de sucumbência, considerando que não houve resistência ao pedido. P.R.I.C. Advogados(s): Valmir Pereira da Silva (OAB 110246/SP), Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB 144186/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Jorge Marcio Arantes Cardoso (OAB 302145/SP) |
| 09/10/2014 |
Sentença Registrada
|
| 07/10/2014 |
Sentença Completa com Resolução de Mérito
Vistos. Marcelo Martins dos Santos, requereu habilitação de crédito nos autos da falência de Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda, alegando, em síntese, que seu crédito foi constituído e homologado em reclamação trabalhista, no valor de R$ 51.260,01 (fls. 07). À requerimento do Administrador foram juntados aos autos parecer técnico contábil (fls. 81/82), opinando pela inclusão do crédito habilitado no montante de R$ 36.173,00, classificado como privilegiado (trabalhista), com o qual concordou o M.P (fls. 84). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é parcialmente procedente. Cabível a inclusão do crédito como trabalhista. De fato, os documentos apresentados comprovam que o requerente trabalhou para a falida, bastando para isso se ater à decisão da Justiça do Trabalho. De outro lado, o cálculo foi atualizado pelo contador até a data da quebra, sobrevindo concordância do M.P. O habilitante, ademais, não impugnou o cálculo do contador, presumindo sua concordância. Além disso, o cálculo foi elaborado nos termos da legislação cogente, uma vez que os juros após a data da falência, diga-se, 19/04/2010, segundo, dispõe o artigo 124 da Lei de Falências, não correm contra a massa se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação e determino que se inclua o crédito habilitado por Marcelo Martins dos Santos no quadro geral de credores da falência de Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda, pela importância de R$ 36.173,00, como privilegiado (trabalhista), valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a data da quebra até o efetivo pagamento, mediante oportuna atualização. No caso de aplicação dos juros na forma do artigo 124 da Lei nº 11.101/05, esses deverão ser no percentual de 1% após a edição do Código Civil de 2002. Transitada em julgado, faça-se a Sra. Diretora do Cartório as anotações necessárias, para a oportuna inclusão no quadro geral de credores. Sem condenação em verbas de sucumbência, considerando que não houve resistência ao pedido. P.R.I.C. |
| 07/10/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 06/10/2014 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: José Maria Alves de Aguiar Júnior |
| 29/09/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 22/09/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 02/10/2014 |
| 19/09/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Recuperação Judicial - Número: 80178 - Protocolo: FBRE14001423205 |
| 16/09/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 19/08/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Nelson Garey Vencimento: 08/09/2014 |
| 15/08/2014 |
Ofício Juntado
|
| 29/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0276/2014 Data da Disponibilização: 29/07/2014 Data da Publicação: 30/07/2014 Número do Diário: Página: |
| 28/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2014 Teor do ato: Vistos. 1- Autue-se em apartado como HABILITAÇÃO DE CRÉDITO INTEMPESTIVA. 2 - Manifeste-se a Recuperanda, em cinco (05) dias. 3 - Cumprido o item supra, manifeste-se o Administrador Judicial, no prazo de cinco (05) dias. 4 - Após, ao M.P. 5 - Int. Advogados(s): Valmir Pereira da Silva (OAB 110246/SP), Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB 144186/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Jorge Marcio Arantes Cardoso (OAB 302145/SP) |
| 25/07/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/04/2014 |
Remetido ao DJE
Vistos. 1- Autue-se em apartado como HABILITAÇÃO DE CRÉDITO INTEMPESTIVA. 2 - Manifeste-se a Recuperanda, em cinco (05) dias. 3 - Cumprido o item supra, manifeste-se o Administrador Judicial, no prazo de cinco (05) dias. 4 - Após, ao M.P. 5 - Int. |
| 28/04/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0009783-60.2010.8.26.0068 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/09/2014 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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