| Reqte |
Davi dos Santos Mesquita
Advogado: Valmir Pereira da Silva |
| Reqdo |
Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda.
Advogado: Jorge Marcio Arantes Cardoso Advogado: Romeu de Oliveira E Silva Junior Advogado: Paulo Cesar da Silva Claro Advogado: Mario Contini Sobrinho |
| Adm-Terc. |
Nelson Garey
Advogado: Nelson Garey |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/01/2015 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 18/11/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/10/2014 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 08/10/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 02/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0373/2014 Data da Disponibilização: 02/10/2014 Data da Publicação: 03/10/2014 Número do Diário: Página: |
| 14/01/2015 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 18/11/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/10/2014 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 08/10/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 02/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0373/2014 Data da Disponibilização: 02/10/2014 Data da Publicação: 03/10/2014 Número do Diário: Página: |
| 01/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2014 Teor do ato: Vistos. Davi dos Santos Mesquita, requereu habilitação de crédito nos autos da falência de Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda, alegando, em síntese, que seu crédito foi constituído e homologado em reclamação trabalhista, no valor de R$ 44.851,01 (fls. 07). À requerimento do Administrador foram juntados aos autos parecer técnico contábil (fls. 58/62), opinando pela inclusão do crédito habilitado no montante de R$ 34.796,76, classificado como privilegiado (trabalhista), com o qual concordou o M.P (fls. 65). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é parcialmente procedente. Cabível a inclusão do crédito como trabalhista. De fato, os documentos apresentados comprovam que o requerente trabalhou para a falida, bastando para isso se ater à decisão da Justiça do Trabalho. De outro lado, o cálculo foi atualizado pelo contador do juízo até a data da quebra, sobrevindo concordância do síndico e do M.P. A habilitante, ademais, não impugnou o cálculo do contador, presumindo sua concordância. Além disso, o cálculo foi elaborado nos termos da legislação cogente, uma vez que os juros após a data do pedido da recuperação judicial, diga-se, 19/04/2010, segundo, dispõe o artigo 124 da Lei de Falências, não correm contra a massa se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação e determino que se inclua o crédito habilitado por Davi dos Santos Mesquita no quadro geral de credores da falência de Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda, pela importância de R$ 34.796,76, como privilegiado (trabalhista), valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a data da quebra até o efetivo pagamento, mediante oportuna atualização. No caso de aplicação dos juros na forma do artigo 124 da Lei nº 11.101/05, esses deverão ser no percentual de 1% após a edição do Código Civil de 2002. Transitada em julgado, faça-se a Sra. Diretora do Cartório as anotações necessárias, para a oportuna inclusão no quadro geral de credores. Sem condenação em verbas de sucumbência, considerando que não houve resistência ao pedido. P.R.I.C. Advogados(s): Valmir Pereira da Silva (OAB 110246/SP), Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB 144186/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Jorge Marcio Arantes Cardoso (OAB 302145/SP) |
| 01/10/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 13/10/2014 |
| 30/09/2014 |
Sentença Registrada
|
| 22/09/2014 |
Sentença Completa com Resolução de Mérito
Vistos. Davi dos Santos Mesquita, requereu habilitação de crédito nos autos da falência de Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda, alegando, em síntese, que seu crédito foi constituído e homologado em reclamação trabalhista, no valor de R$ 44.851,01 (fls. 07). À requerimento do Administrador foram juntados aos autos parecer técnico contábil (fls. 58/62), opinando pela inclusão do crédito habilitado no montante de R$ 34.796,76, classificado como privilegiado (trabalhista), com o qual concordou o M.P (fls. 65). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é parcialmente procedente. Cabível a inclusão do crédito como trabalhista. De fato, os documentos apresentados comprovam que o requerente trabalhou para a falida, bastando para isso se ater à decisão da Justiça do Trabalho. De outro lado, o cálculo foi atualizado pelo contador do juízo até a data da quebra, sobrevindo concordância do síndico e do M.P. A habilitante, ademais, não impugnou o cálculo do contador, presumindo sua concordância. Além disso, o cálculo foi elaborado nos termos da legislação cogente, uma vez que os juros após a data do pedido da recuperação judicial, diga-se, 19/04/2010, segundo, dispõe o artigo 124 da Lei de Falências, não correm contra a massa se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação e determino que se inclua o crédito habilitado por Davi dos Santos Mesquita no quadro geral de credores da falência de Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda, pela importância de R$ 34.796,76, como privilegiado (trabalhista), valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a data da quebra até o efetivo pagamento, mediante oportuna atualização. No caso de aplicação dos juros na forma do artigo 124 da Lei nº 11.101/05, esses deverão ser no percentual de 1% após a edição do Código Civil de 2002. Transitada em julgado, faça-se a Sra. Diretora do Cartório as anotações necessárias, para a oportuna inclusão no quadro geral de credores. Sem condenação em verbas de sucumbência, considerando que não houve resistência ao pedido. P.R.I.C. |
| 22/09/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 15/09/2014 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: José Maria Alves de Aguiar Júnior |
| 12/08/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 05/08/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 15/08/2014 |
| 25/07/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/07/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Recuperação Judicial - Número: 80150 - Protocolo: FBRE14000969817 - petição do Síndico |
| 11/07/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Recuperação Judicial - Número: 80149 - Protocolo: FBRE14000699841- petição do Síndico |
| 03/07/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 01/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2014 Data da Disponibilização: 01/07/2014 Data da Publicação: 02/07/2014 Número do Diário: Página: |
| 30/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2014 Teor do ato: "Fica o advogado abaixo intimado a devolver, em 48 horas sob pena de busca e apreensão, os autos que se encontram com carga fora do prazo legal." Advogados(s): Nelson Garey (OAB 44456/SP) |
| 27/06/2014 |
Remetido ao DJE
"Fica o advogado abaixo intimado a devolver, em 48 horas sob pena de busca e apreensão, os autos que se encontram com carga fora do prazo legal." |
| 16/05/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
1030/2010 (DRa. Suelen Aparecida da Silva - OAB/SP 338954) Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Nelson Garey Vencimento: 28/05/2014 |
| 30/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0159/2014 Data da Disponibilização: 30/04/2014 Data da Publicação: 02/05/2014 Número do Diário: Página: |
| 29/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2014 Teor do ato: Vistos. 1- Autue-se em apartado como HABILITAÇÃO DE CRÉDITO INTEMPESTIVA. 2 - Manifeste-se a Recuperanda, em cinco (05) dias. 3 - Cumprido o item supra, manifeste-se o Administrador Judicial, no prazo de cinco (05) dias. 4 - Após, ao M.P. 5 - Int. Advogados(s): Valmir Pereira da Silva (OAB 110246/SP), Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB 144186/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Jorge Marcio Arantes Cardoso (OAB 302145/SP) |
| 28/04/2014 |
Remetido ao DJE
Vistos. 1- Autue-se em apartado como HABILITAÇÃO DE CRÉDITO INTEMPESTIVA. 2 - Manifeste-se a Recuperanda, em cinco (05) dias. 3 - Cumprido o item supra, manifeste-se o Administrador Judicial, no prazo de cinco (05) dias. 4 - Após, ao M.P. 5 - Int. |
| 28/04/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0009783-60.2010.8.26.0068 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/05/2014 |
Petições Diversas |
| 03/07/2014 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |