| Reqte |
Vixen Comércio Importadora Ltda.
Advogada: Sandra da Silva Travagini |
| Reqdo |
Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda.
Advogado: Paulo Cesar da Silva Claro Advogado: Mario Contini Sobrinho |
| Adm-Terc. |
Nelson Garey
Advogado: Nelson Garey |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/08/2015 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/07/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/05/2015 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 22/05/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 18/05/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 28/05/2015 |
| 18/08/2015 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/07/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/05/2015 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 22/05/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 18/05/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 28/05/2015 |
| 12/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0167/2015 Data da Disponibilização: 12/05/2015 Data da Publicação: 13/05/2015 Número do Diário: Página: |
| 11/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2015 Teor do ato: Vistos. Vixen Comércio Importadora Ltda., requereu habilitação de crédito nos autos da falência de Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda, alegando, em síntese, ser credor da recuperanda no valor de R$ 37.789,01, em decorrência de transações comerciais. À requerimento do Administrador foram juntados aos autos o parecer elaborado pelo Perito Contador (fls. 25/28), manifestando pela inclusão do crédito como quirografário no quadro de credores, a quantia de R$ 19.915,34. O Ministério Público concordou com o requerimento feito pelo Administrador (fls. 30). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é parcialmente procedente. Cuida-se de habilitação de crédito em razão de transações comerciais. O Crédito se encontra devidamente comprovado, legitimando-se, assim, sua inclusão, contando, ainda, com a concordância do Síndico e M.P. O parecer sobre o crédito está correto. O perito calculou corretamente o crédito, anotando-se que não há que se falar de inclusão de juros e correção monetária, tendo em vista que a constituição do crédito pleiteado é oriundo de título judicialmente constituído após a data da quebra. A habilitante, ademais, não impugnou o cálculo do contador, presumindo sua concordância. Além disso, o cálculo foi elaborado nos termos da legislação cogente, uma vez que os juros após a data do pedido de recuperação, diga-se, 19/04/2010, segundo, dispõe o artigo 124 da Lei de Falências, não correm contra a massa se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal. Posto isso, julgo parcialmente procedente a habilitação e determino que se inclua o crédito habilitado por Vixen Comércio Importadora Ltda. no quadro geral de credores do pedido de recuperação de Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda, pela importância de R$ 19.915,34, como quirografário da falida. No caso de aplicação dos juros na forma do artigo 124 da Lei nº 11.101/05, esses deverão ser no percentual de 1% após a edição do Código Civil de 2002. Transitada em julgado, faça-se o Sr. Diretor do Cartório as anotações necessárias, para a oportuna inclusão no quadro geral de credores. Sem condenação em verbas de sucumbência, considerando que não houve resistência ao pedido. P.R.I.C. Advogados(s): Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB 144186/SP), Sandra da Silva Travagini (OAB 203741/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Jorge Marcio Arantes Cardoso (OAB 302145/SP) |
| 08/05/2015 |
Sentença Registrada
|
| 04/05/2015 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Vixen Comércio Importadora Ltda., requereu habilitação de crédito nos autos da falência de Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda, alegando, em síntese, ser credor da recuperanda no valor de R$ 37.789,01, em decorrência de transações comerciais. À requerimento do Administrador foram juntados aos autos o parecer elaborado pelo Perito Contador (fls. 25/28), manifestando pela inclusão do crédito como quirografário no quadro de credores, a quantia de R$ 19.915,34. O Ministério Público concordou com o requerimento feito pelo Administrador (fls. 30). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é parcialmente procedente. Cuida-se de habilitação de crédito em razão de transações comerciais. O Crédito se encontra devidamente comprovado, legitimando-se, assim, sua inclusão, contando, ainda, com a concordância do Síndico e M.P. O parecer sobre o crédito está correto. O perito calculou corretamente o crédito, anotando-se que não há que se falar de inclusão de juros e correção monetária, tendo em vista que a constituição do crédito pleiteado é oriundo de título judicialmente constituído após a data da quebra. A habilitante, ademais, não impugnou o cálculo do contador, presumindo sua concordância. Além disso, o cálculo foi elaborado nos termos da legislação cogente, uma vez que os juros após a data do pedido de recuperação, diga-se, 19/04/2010, segundo, dispõe o artigo 124 da Lei de Falências, não correm contra a massa se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal. Posto isso, julgo parcialmente procedente a habilitação e determino que se inclua o crédito habilitado por Vixen Comércio Importadora Ltda. no quadro geral de credores do pedido de recuperação de Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda, pela importância de R$ 19.915,34, como quirografário da falida. No caso de aplicação dos juros na forma do artigo 124 da Lei nº 11.101/05, esses deverão ser no percentual de 1% após a edição do Código Civil de 2002. Transitada em julgado, faça-se o Sr. Diretor do Cartório as anotações necessárias, para a oportuna inclusão no quadro geral de credores. Sem condenação em verbas de sucumbência, considerando que não houve resistência ao pedido. P.R.I.C. |
| 04/05/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 27/04/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniela Nudeliman Guiguet Leal |
| 10/04/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 01/04/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 19/03/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Recuperação Judicial - Número: 80204 - Protocolo: FBRE15000367369 |
| 18/03/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 04/02/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
1030/2010 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Filipe Bontorin Camara Vencimento: 18/02/2015 |
| 15/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2015 Data da Disponibilização: 15/01/2015 Data da Publicação: 19/01/2015 Número do Diário: Página: |
| 14/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2015 Teor do ato: Vistos. Autue-se em apartado como HABILITAÇÃO DE CRÉDITO INTEMPESTIVA. Manifeste-se a Recuperanda no prazo de cinco dias. Cumprido o item supra, manifeste-se o Administrador, no prazo de cinco dias. Após, ao MP. Int. Advogados(s): Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB 144186/SP), Sandra da Silva Travagini (OAB 203741/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Jorge Marcio Arantes Cardoso (OAB 302145/SP) |
| 07/01/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Autue-se em apartado como HABILITAÇÃO DE CRÉDITO INTEMPESTIVA. Manifeste-se a Recuperanda no prazo de cinco dias. Cumprido o item supra, manifeste-se o Administrador, no prazo de cinco dias. Após, ao MP. Int. |
| 18/12/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0009783-60.2010.8.26.0068 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/03/2015 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |