| Reqte |
José Eraldo Pereira Teles Silva
Advogado: Danilo Barbosa Quadros |
| Reqdo |
Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda.
Advogado: Paulo Cesar da Silva Claro Advogado: Mario Contini Sobrinho |
| Adm-Terc. |
Nelson Garey
Advogado: Nelson Garey |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/08/2015 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/07/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/05/2015 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 22/05/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 18/05/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 28/05/2015 |
| 18/08/2015 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/07/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/05/2015 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 22/05/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 18/05/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 28/05/2015 |
| 12/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0167/2015 Data da Disponibilização: 12/05/2015 Data da Publicação: 13/05/2015 Número do Diário: Página: |
| 11/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2015 Teor do ato: Vistos. José Eraldo Pereira Teles Silva, requereu habilitação de crédito nos autos da recuperação de Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda, alegando, em síntese, que seu crédito foi constituído e homologado em reclamação trabalhista, no valor de R$ 109.158,66 (fls. 08). À requerimento do Administrador foram juntados aos autos parecer técnico contábil (fls. 12/15), opinando pela inclusão do crédito habilitado no montante de R$ 90.135,34, classificado como privilegiado (trabalhista), com o qual concordou o M.P (fls. 17). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é parcialmente procedente. Cabível a inclusão do crédito como trabalhista. De fato, os documentos apresentados comprovam que o requerente trabalhou para a recuperanda, bastando para isso se ater à decisão da Justiça do Trabalho. De outro lado, o cálculo foi atualizado pelo contador do juízo até a data da quebra, sobrevindo concordância do síndico e do M.P. O habilitante, ademais, não impugnou o cálculo do contador, presumindo sua concordância. Além disso, o cálculo foi elaborado nos termos da legislação cogente, uma vez que os juros após a data do pedido de recuperação, diga-se, 19/04/2010, segundo, dispõe o artigo 124 da Lei de Falências, não correm contra a massa se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação e determino que se inclua o crédito habilitado por José Eraldo Pereira Teles Silva no quadro geral de credores da recuperação judicial de Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda, pela importância de R$ 90.135,34, como privilegiado (trabalhista), valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a data da quebra até o efetivo pagamento, mediante oportuna atualização. No caso de aplicação dos juros na forma do artigo 124 da Lei nº 11.101/05, esses deverão ser no percentual de 1% após a edição do Código Civil de 2002. Transitada em julgado, faça-se a Sra. Diretora do Cartório as anotações necessárias, para a oportuna inclusão no quadro geral de credores. Sem condenação em verbas de sucumbência, considerando que não houve resistência e o autor decaiu em parte pequena do pedido. P.R.I.C. Advogados(s): Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB 144186/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Danilo Barbosa Quadros (OAB 85855/SP), Jorge Marcio Arantes Cardoso (OAB 302145/SP) |
| 08/05/2015 |
Sentença Registrada
|
| 04/05/2015 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. José Eraldo Pereira Teles Silva, requereu habilitação de crédito nos autos da recuperação de Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda, alegando, em síntese, que seu crédito foi constituído e homologado em reclamação trabalhista, no valor de R$ 109.158,66 (fls. 08). À requerimento do Administrador foram juntados aos autos parecer técnico contábil (fls. 12/15), opinando pela inclusão do crédito habilitado no montante de R$ 90.135,34, classificado como privilegiado (trabalhista), com o qual concordou o M.P (fls. 17). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é parcialmente procedente. Cabível a inclusão do crédito como trabalhista. De fato, os documentos apresentados comprovam que o requerente trabalhou para a recuperanda, bastando para isso se ater à decisão da Justiça do Trabalho. De outro lado, o cálculo foi atualizado pelo contador do juízo até a data da quebra, sobrevindo concordância do síndico e do M.P. O habilitante, ademais, não impugnou o cálculo do contador, presumindo sua concordância. Além disso, o cálculo foi elaborado nos termos da legislação cogente, uma vez que os juros após a data do pedido de recuperação, diga-se, 19/04/2010, segundo, dispõe o artigo 124 da Lei de Falências, não correm contra a massa se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação e determino que se inclua o crédito habilitado por José Eraldo Pereira Teles Silva no quadro geral de credores da recuperação judicial de Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda, pela importância de R$ 90.135,34, como privilegiado (trabalhista), valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a data da quebra até o efetivo pagamento, mediante oportuna atualização. No caso de aplicação dos juros na forma do artigo 124 da Lei nº 11.101/05, esses deverão ser no percentual de 1% após a edição do Código Civil de 2002. Transitada em julgado, faça-se a Sra. Diretora do Cartório as anotações necessárias, para a oportuna inclusão no quadro geral de credores. Sem condenação em verbas de sucumbência, considerando que não houve resistência e o autor decaiu em parte pequena do pedido. P.R.I.C. |
| 04/05/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 27/04/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniela Nudeliman Guiguet Leal |
| 19/03/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Recuperação Judicial - Número: 80206 - Protocolo: FBRE15000367312 |
| 18/03/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 04/02/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
1030/2010 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Filipe Bontorin Camara Vencimento: 18/02/2015 |
| 15/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2015 Data da Disponibilização: 15/01/2015 Data da Publicação: 19/01/2015 Número do Diário: Página: |
| 14/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2015 Teor do ato: Vistos. Autue-se em apartado como HABILITAÇÃO DE CRÉDITO INTEMPESTIVA. Manifeste-se a Recuperanda no prazo de cinco dias. Cumprido o item supra, manifeste-se o Administrador, no prazo de cinco dias. Após, ao MP. Int. Advogados(s): Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB 144186/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Danilo Barbosa Quadros (OAB 85855/SP), Jorge Marcio Arantes Cardoso (OAB 302145/SP) |
| 07/01/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Autue-se em apartado como HABILITAÇÃO DE CRÉDITO INTEMPESTIVA. Manifeste-se a Recuperanda no prazo de cinco dias. Cumprido o item supra, manifeste-se o Administrador, no prazo de cinco dias. Após, ao MP. Int. |
| 18/12/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0009783-60.2010.8.26.0068 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/03/2015 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |