| Reqte |
Silvana Almeida Bueno
Advogado: Danilo Barbosa Quadros |
| Reqdo |
Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda.
Advogado: Paulo Cesar da Silva Claro Advogado: Mario Contini Sobrinho |
| Adm-Terc. |
Nelson Garey
Advogado: Nelson Garey |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/03/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/01/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 11/12/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 10/12/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 03/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0458/2015 Data da Disponibilização: 03/12/2015 Data da Publicação: 04/12/2015 Número do Diário: Página: |
| 18/03/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/01/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 11/12/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 10/12/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 03/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0458/2015 Data da Disponibilização: 03/12/2015 Data da Publicação: 04/12/2015 Número do Diário: Página: |
| 02/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2015 Teor do ato: Vistos. Silvana Almeida Bueno, requereu habilitação de crédito nos autos da recuperação judicial de Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda, alegando, em síntese, que seu crédito foi constituído e homologado em reclamação trabalhista, no valor de R$ 32.912,84 (fls. 07). À requerimento do Administrador foram juntados aos autos parecer técnico contábil (fls. 28/31), opinando pela inclusão do crédito habilitado no montante de R$ 19.472,54, classificado como privilegiado (trabalhista), com o qual concordou o M.P (fls. 33). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é parcialmente procedente. Cabível a inclusão do crédito como trabalhista. De fato, os documentos apresentados comprovam que a requerente trabalhou para a recuperanda, bastando para isso se ater à decisão da Justiça do Trabalho. De outro lado, o cálculo foi atualizado pelo contador do juízo até a data da quebra, sobrevindo concordância do síndico e do M.P. A habilitante, ademais, não impugnou o cálculo do contador, vez que intimada, não se manifestou conforme certificado às fls. 35, presumindo sua concordância. Além disso, o cálculo foi elaborado nos termos da legislação cogente, uma vez que os juros após a data do pedido de recuperação judicial, diga-se, 19/04/2010, segundo, dispõe o artigo 124 da Lei de Falências, não correm contra a massa se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação e determino que se inclua o crédito habilitado por Silvana Almeida Bueno no quadro geral de credores da recuperação judicial de Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda, pela importância de R$ 19.472,54, como privilegiado (trabalhista), valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a data da quebra até o efetivo pagamento, mediante oportuna atualização. No caso de aplicação dos juros na forma do artigo 124 da Lei nº 11.101/05, esses deverão ser no percentual de 1% após a edição do Código Civil de 2002. Transitada em julgado, faça-se a Sra. Diretora do Cartório as anotações necessárias, para a oportuna inclusão no quadro geral de credores. Sem condenação em verbas de sucumbência, considerando que não houve resistência e a autora decaiu em parte pequena do pedido. P.R.I.C. Advogados(s): Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB 144186/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Danilo Barbosa Quadros (OAB 85855/SP), Jorge Marcio Arantes Cardoso (OAB 302145/SP) |
| 01/12/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Registro de Sentença e Publicação |
| 01/12/2015 |
Sentença Registrada
|
| 27/11/2015 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Silvana Almeida Bueno, requereu habilitação de crédito nos autos da recuperação judicial de Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda, alegando, em síntese, que seu crédito foi constituído e homologado em reclamação trabalhista, no valor de R$ 32.912,84 (fls. 07). À requerimento do Administrador foram juntados aos autos parecer técnico contábil (fls. 28/31), opinando pela inclusão do crédito habilitado no montante de R$ 19.472,54, classificado como privilegiado (trabalhista), com o qual concordou o M.P (fls. 33). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é parcialmente procedente. Cabível a inclusão do crédito como trabalhista. De fato, os documentos apresentados comprovam que a requerente trabalhou para a recuperanda, bastando para isso se ater à decisão da Justiça do Trabalho. De outro lado, o cálculo foi atualizado pelo contador do juízo até a data da quebra, sobrevindo concordância do síndico e do M.P. A habilitante, ademais, não impugnou o cálculo do contador, vez que intimada, não se manifestou conforme certificado às fls. 35, presumindo sua concordância. Além disso, o cálculo foi elaborado nos termos da legislação cogente, uma vez que os juros após a data do pedido de recuperação judicial, diga-se, 19/04/2010, segundo, dispõe o artigo 124 da Lei de Falências, não correm contra a massa se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação e determino que se inclua o crédito habilitado por Silvana Almeida Bueno no quadro geral de credores da recuperação judicial de Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda, pela importância de R$ 19.472,54, como privilegiado (trabalhista), valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a data da quebra até o efetivo pagamento, mediante oportuna atualização. No caso de aplicação dos juros na forma do artigo 124 da Lei nº 11.101/05, esses deverão ser no percentual de 1% após a edição do Código Civil de 2002. Transitada em julgado, faça-se a Sra. Diretora do Cartório as anotações necessárias, para a oportuna inclusão no quadro geral de credores. Sem condenação em verbas de sucumbência, considerando que não houve resistência e a autora decaiu em parte pequena do pedido. P.R.I.C. |
| 27/11/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 26/11/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniela Nudeliman Guiguet Leal |
| 23/11/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0365/2015 Data da Disponibilização: 05/10/2015 Data da Publicação: 06/10/2015 Número do Diário: Página: |
| 02/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 28/31: Ciência a habilitante. Se em 5 (cinco) dias nada for requerido, voltem-me conclusos para sentença. Int.. Advogados(s): Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB 144186/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Danilo Barbosa Quadros (OAB 85855/SP), Jorge Marcio Arantes Cardoso (OAB 302145/SP) |
| 28/09/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 25/09/2015 |
Decisão
Vistos. Fls. 28/31: Ciência a habilitante. Se em 5 (cinco) dias nada for requerido, voltem-me conclusos para sentença. Int.. |
| 15/09/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 10/09/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 21/09/2015 |
| 24/08/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
n ordem 1030/10 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 29/07/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
n ordem 1030/10 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rodrigo Tadeu Rodrigues da Silva Vencimento: 10/08/2015 |
| 14/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0249/2015 Data da Disponibilização: 14/07/2015 Data da Publicação: 15/07/2015 Número do Diário: Página: |
| 13/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2015 Teor do ato: Vistos. Autue-se em apartado como HABILITAÇÃO DE CRÉDITO INTEMPESTIVA. Defiro os benefício da Justiça Gratuita, tendo em vista a declaração de fl. 06. Anote-se. Manifeste-se a Recuperanda, no prazo de cinco dias. Cumprido o item supra, manifeste-se o Administrador Judicial, no prazo de cinco dias. Após ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB 144186/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Danilo Barbosa Quadros (OAB 85855/SP), Jorge Marcio Arantes Cardoso (OAB 302145/SP) |
| 02/07/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 01/07/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Autue-se em apartado como HABILITAÇÃO DE CRÉDITO INTEMPESTIVA. Defiro os benefício da Justiça Gratuita, tendo em vista a declaração de fl. 06. Anote-se. Manifeste-se a Recuperanda, no prazo de cinco dias. Cumprido o item supra, manifeste-se o Administrador Judicial, no prazo de cinco dias. Após ao Ministério Público. Int. |
| 01/07/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito - Número: 80000 - Protocolo: FBRE15000829570 |
| 01/07/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0009783-60.2010.8.26.0068 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/06/2015 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |